que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal em matéria de tuberculose bovina incluídos nos modelos de certificados veterinários BOV-X e BOV-Y e às entradas relativas a Israel, à Nova Zelândia e ao Paraguai nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de animais vivos e carne fresca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 7.o, alínea e), e o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2004/68/CE estabelece, inter alia, requisitos específicos de saúde animal para a importação e o trânsito na União de ungulados vivos que devem basear-se nas regras estabelecidas na legislação da União para as doenças a que esses animais são sensíveis.
(2)
A Diretiva 2004/68/CE também dispõe que podem ser estabelecidas condições específicas para países terceiros em relação aos quais a equivalência foi formalmente reconhecida pela União com base nas garantias sanitárias oficiais fornecidas pelo país terceiro em causa.
(3)
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos, incluindo as remessas de bovinos domésticos. O anexo I desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como as condições específicas para as remessas provenientes de determinados países terceiros.
(4)
Além disso, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece um modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação (BOV-X) e um modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação (BOV-Y), que incluem garantias para a tuberculose bovina.
(5)
A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (4) estabelece regras para o comércio intra-União de bovinos e prevê os programas de inspeção e de erradicação para certas doenças que afetam estes animais, incluindo a tuberculose. A Nova Zelândia solicitou o reconhecimento do seu programa de controlo da tuberculose bovina como sendo equivalente aos programas de inspeção e de erradicação da tuberculose bovina aplicados pelos Estados-Membros em conformidade com as condições enunciadas no anexo A.I da Diretiva 64/432/CEE. As informações prestadas pela Nova Zelândia sobre o seu programa de controlo da tuberculose bovina demonstram que o estatuto de tuberculose bovina de um efetivo bovino classificado como «C2» no âmbito da Estratégia Nacional de Gestão das Pragas para a tuberculose bovina na Nova Zelândia é equivalente ao estatuto de tuberculose bovina de um efetivo bovino reconhecido nos Estados-Membros como «efetivo bovino oficialmente indemne de tuberculose» em conformidade com as condições estabelecidas no anexo A.I da Diretiva 64/432/CEE.
(6)
Assim, a lista e as condições específicas estabelecidas no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, bem como os modelos de certificados veterinários BOV-X e BOV-Y estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo, devem ser alterados a fim de refletir as condições especiais em virtude das quais a União reconhece a equivalência da classificação de efetivos bovinos como «C2» no âmbito do programa de controlo da tuberculose bovina aplicado na Nova Zelândia com as condições estabelecidas no anexo A.I da Diretiva 64/432/CEE para um efetivo bovino de um Estado-Membro reconhecido como «efetivo bovino oficialmente indemne de tuberculose».
(7)
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão estabelece, inter alia, as condições para a importação na União de remessas de carne fresca de bovinos domésticos. Para este efeito, enumera no seu anexo II uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar essas remessas, tendo em conta as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas.
(8)
Em 19 de setembro de 2011, o Paraguai notificou um foco de febre aftosa à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (5). Na sequência dessa notificação, o Regulamento (UE) n.o 206/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2011 (6), suspendeu as importações para a União de carne fresca de bovinos domésticos provenientes desse país terceiro.
(9)
O último foco de febre aftosa no Paraguai ocorreu em janeiro de 2012. Em novembro de 2013, a OIE reconheceu o Paraguai como um país com duas zonas indemnes de febre aftosa, abrangendo a totalidade do território do Paraguai, onde a vacinação é praticada (7).
(10)
Em abril de 2014, a Comissão realizou uma auditoria para verificar a eficácia das medidas adotadas e dos controlos oficiais no que se refere às garantias de sanidade animal proporcionadas em relação à febre aftosa (8). O SAV concluiu que o sistema de controlo da saúde animal no Paraguai oferecia garantias satisfatórias no que diz respeito à febre aftosa, que eram conformes ou equivalentes aos requisitos da União aplicáveis à introdução de carne fresca de bovinos domésticos desossada e submetida a maturação. No entanto, o Paraguai foi convidado a comprovar a ausência do vírus da febre aftosa no seu território e a eficácia do seu programa de vacinação.
(11)
Durante o segundo semestre de 2014, o Paraguai realizou estudos serológicos com base nas diretrizes constantes do capítulo 8.7 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE, edição de 2014 (9). Na sequência de uma avaliação dos resultados, a Comissão concluiu que existiam provas suficientes para comprovar a ausência do vírus da febre aftosa no Paraguai e considerou satisfatória a eficácia do programa de vacinação. Assim, o Paraguai proporciona garantias de saúde animal suficientes e solicitou autorização para exportar para a União carne fresca de bovinos domésticos desossada e submetida a maturação.
(12)
Israel consta da lista estabelecida na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Por razões de transparência do mercado e em conformidade com o direito internacional, há que esclarecer que, no caso de Israel, a cobertura territorial dos certificados veterinários está limitada ao território do Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(13)
Por conseguinte, o anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado de modo a autorizar as importações para a União de carne fresca de bovinos domésticos provenientes do Paraguai e alterar a entrada relativa a Israel.
(14)
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, pois, ser alterados em conformidade.
(15)
A fim de evitar qualquer perturbação das importações de remessas de bovinos domésticos para a União, convém autorizar durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições, a utilização de certificados veterinários emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010 na sua versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento.
(16)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 30 de junho de 2015, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos acompanhadas dos certificados veterinários adequados emitidos até 1 de junho de 2015 em conformidade com os modelos de certificados veterinários «BOV-X» e «BOV-Y» constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010, na versão anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(4) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao Paraguai na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinadas carnes frescas (JO L 287 de 4.11.2011, p. 32).
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:
1)
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a)
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
i)
a entrada relativa à Nova Zelândia passa a ter a seguinte redação:
«NZ — Nova Zelândia
NZ-0
Todo o país
BOV-X, BOV-Y,
RUM,
POR-X, POR-Y
OVI-X, OVI-Y
III
V
XII»
ii)
é aditada a seguinte entrada às Condições Específicas:
«“XII”
:
território reconhecido como tendo efetivos bovinos oficialmente indemnes de tuberculose equivalentes aos reconhecidos em conformidade com as condições estabelecidas no anexo A.I, pontos 1 e 2, da Diretiva 64/432/CEE, para efeitos das exportações para a União de animais vivos certificados segundo os modelos de certificados veterinários BOV-X ou BOV-Y.»
b)
Na parte 2, os modelos de certificados veterinários BOV-X e BOV-Y passam a ter a seguinte redação:
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:
II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso do carbúnculo e nos últimos seis meses no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;
II.1.2. não receberam:
— quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,
— substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE);
II.1.3. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):
(1) (2) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte I, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;
b) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]
(1) (3) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;
b) os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]
(1) (4) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;
b) os animais nasceram pelo menos dois anos após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]
II.2. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
II.2.1. provêm do território com o código: (5) e, na data de emissão do presente certificado:
(1) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa;]
(1) quer [a) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) ----/---- da Comissão, de (dd/mm/aaaa),]
b) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa,
c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças referidas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas,
(1) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;]
(1) (9) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais reagiram negativamente a uma prova serológica para deteção dos anticorpos da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica, efetuada por duas vezes em amostras de sangue colhidas no início do período de isolamento/quarentena e, pelo menos, 28 dias mais tarde, em (dd/mm/aaaa) e em (dd/mm/aaaa), tendo a segunda amostra sido colhida nos 10 dias anteriores à exportação;]
(1) quer [d) esse território não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipo), que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (12), numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11, e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;]
II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos seis meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;
II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11:
a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores,
b) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;
II.2.4. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1, alíneas a) e b);
II.2.5. provêm de efetivos não submetidos a restrições ao abrigo da legislação nacional relativa à erradicação da tuberculose, da brucelose e da leucose bovina enzoótica;
II.2.6. provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de tuberculose (6) (6b);
e (1) (7) quer [provêm de uma região reconhecida como oficialmente indemne de tuberculose (6);]
(1) quer [foram submetidos a uma prova da tuberculina intradérmica (8) realizada com resultados negativos nos últimos 30 dias antes da expedição para a União;]
(1) quer [têm menos de seis semanas de idade;]
II.2.7. não foram vacinados contra a brucelose e provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (6);
e (1) (7) quer [provêm de uma região reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (6);]
(1) quer [foram submetidos a pelo menos um teste para deteção da brucelose bovina (8) realizado em amostras tomadas nos últimos 30 dias antes da expedição para a União;]
(1) quer [têm menos de 12 meses de idade;]
(1) quer [são machos castrados de qualquer idade;]
(1) quer [II.2.8. provêm de efetivos abrangidos por um sistema oficial de controlo da leucose bovina enzoótica e relativamente aos quais não há provas clínicas ou laboratoriais dessa doença nos últimos dois anos;]
(1) quer [II.2.8. provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (6) (6a);]
e (1) (7) quer [provêm de uma região reconhecida como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica (6);]
(1) quer [foram submetidos a um teste individual para deteção da leucose bovina enzoótica (8) realizado com resultados negativos em amostras tomadas nos últimos 30 dias antes da expedição para a União;]
(1) quer [têm menos de 12 meses de idade;]
II.2.9. são animais que são/foram (1) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,
(1) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1]
e, até serem expedidos para a União:
a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado,
b) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;
II.2.10. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;
II.2.11. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;
II.2.12. foram carregados para expedição para a União em (dd/mm/aaaa) (10) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.
II.3. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.
(1) (11) [II.4. Requisitos específicos
II.4.1. Segundo as informações oficiais, não se registaram nos últimos 12 meses provas clínicas ou patológicas de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB) na(s) exploração(ões) de origem referida(s) na casa I.11;
II.4.2. os animais referidos na casa I.28:
a) foram, nos 30 dias imediatamente anteriores à expedição para exportação, isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente,
b) foram submetidos a um teste serológico para deteção da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em soro colhido pelo menos 21 dias após a entrada em isolamento, com resultados negativos, tendo todos os animais em isolamento apresentado também resultados negativos nesse teste,
c) não foram vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.]
Notas
O presente certificado aplica-se a bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), destinados a reprodução e/ou rendimento.
Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, exceto no caso de expedição para um matadouro.
Parte I:
— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.
— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
— Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:
um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (ou seja, marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder).
uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.
Espécie: selecionar entre «Bos», «Bison» e «Bubalus», conforme adequado.
Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).
Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Raça: selecionar raça pura, cruzamento.
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Só se os animais tiverem nascido e sido continuamente criados num país ou região classificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.
(3) Só se o país ou região de origem for classificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como país ou região apresentando um risco controlado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.
(4) Só se o país ou região de origem não tiver sido classificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou tiver sido classificado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.
(5) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(6) Regiões e efetivos oficialmente indemnes de tuberculose/brucelose conforme estabelecido no anexo A da Diretiva 64/432/CEE; e regiões e efetivos indemnes de leucose bovina enzoótica conforme estabelecido no anexo D, capítulo I, da Diretiva 64/432/CEE.
(6a) Apenas aplicável a efetivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica reconhecidos como em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo D, capítulo I, da Diretiva 64/432/CEE para efeitos de exportação para a União de animais vivos de acordo com o modelo de certificado veterinário BOV-X a partir do território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «IVb» no que diz respeito à leucose bovina enzoótica.
(6b) Apenas para um território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «XII» que indica que os efetivos bovinos declarados oficialmente indemnes de tuberculose são reconhecidos com base em condições equivalentes às estabelecidas no anexo A.I, pontos 1 e 2, da Diretiva 64/432/CEE para efeitos das exportações para a União de animais vivos certificados de acordo com o modelo de certificado veterinário BOV-X.
(7) Apenas para um território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «II», no que diz respeito à tuberculose, «III», no que diz respeito à brucelose, e/ou «IVa», no que diz respeito à leucose bovina enzoótica.
(8) Testes efetuados segundo os protocolos descritos, para cada doença, no anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(9) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação «A», no anexo I, parte 1, coluna 5, «GS», do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
Testes para a febre catarral ovina e para a doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(10) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.
(11) Quando exigido pelo Estado-Membro de destino ou pela Suíça, em conformidade com a Decisão 2004/558/CE e com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(12) Programa de vigilância, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:
II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias, no caso da brucelose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo, e nos últimos seis meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;
II.1.2. não receberam:
— quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,
— substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE);
II.1.3. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):
(1) (2) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte I, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;
b) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]
(1) (3) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;
b) os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]
(1) (4) quer [a) os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos no anexo II, capítulo C, parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;
b) os animais nasceram pelo menos dois anos após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]
II.2. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
II.2.1. provêm do território com o código: (5) e, na data de emissão do presente certificado:
(1) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa,]
(1) quer [a) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) ----/---- da Comissão, de (dd/mm/aaaa),]
b) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa,
c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças referidas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas,
(1) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;]
(1) quer [d) esse território não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipo), que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (9) numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11, e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;]
II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos três meses antes da expedição para a União e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;
II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11:
a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores, e
b) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;
II.2.4. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1, alíneas a) e b);
II.2.5. provêm de efetivos:
a) abrangidos por um sistema oficial de controlo da leucose bovina enzoótica, e
b) não submetidos a restrições ao abrigo da legislação nacional relativa à erradicação da tuberculose e da brucelose, e
c) reconhecidos como oficialmente indemnes de tuberculose; (6) (6a)
II.2.6. não foram vacinados contra a brucelose, e:
(1) quer [provêm de efetivos reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose;] (6)
(1) quer [são machos castrados de qualquer idade;]
II.2.7. estão individualmente marcados em, pelo menos, dois pontos dos seus quartos traseiros a fim de mostrar que se destinam exclusivamente a abate imediato; (7)
II.2.8. são animais que são/foram (1) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,
(1) quer [diretamente para a União]
(1) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1]
e, até serem expedidos para a União:
a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, e
b) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;
II.2.9. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;
II.2.10. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;
II.2.11. foram carregados para expedição para a União em (dd/mm/aaaa) (8) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.
Notas
O presente certificado aplica-se aos bovinos vivos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), destinados a abate imediato.
Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para o matadouro de destino para serem abatidos num prazo de cinco dias úteis.
Parte I:
— Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
— Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.
— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
— Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:
um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (ou seja, marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder).
uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.
Espécie: selecionar entre «Bos», «Bison» e «Bubalus», conforme adequado.
Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).
Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Só se os animais tiverem nascido e sido continuamente criados num país ou região classificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.
(3) Só se o país ou região de origem for classificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como país ou região apresentando um risco controlado de EEB e estiver enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.
(4) Só se o país ou região de origem não tiver sido classificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou tiver sido classificado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB e estiver enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE.
(5) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(6) Regiões e efetivos oficialmente indemnes de tuberculose/brucelose conforme estabelecido no anexo A da Diretiva 64/432/CEE.
(6a) Apenas para um território marcado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com «XII» que indica que os efetivos bovinos declarados oficialmente indemnes de tuberculose são reconhecidos com base em condições equivalentes às estabelecidas no anexo A.I, pontos 1 e 2, da Diretiva 64/432/CEE para efeitos das exportações para a União de animais vivos certificados de acordo com o modelo de certificado veterinário BOV-Y.
(7) Esta marca tem a forma de «L», com 13 cm de comprimento no lado esquerdo e 7 cm na parte inferior e com 1 cm de largura nessas duas dimensões. A marca será aplicada por meio da técnica de marcação a frio («freeze-branding»).
(8) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.
(9) Programa de vigilância, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).
A parte 1 do anexo II é alterada do seguinte modo:
a)
A entrada relativa ao Paraguai passa a ter a seguinte redação:
«PY — Paraguai
PY-0
Todo o país
EQU
PY-0
Todo o país
BOV
A
1
17 de abril de 2015»
b)
A entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:
«IL — Israel (6)
IL-0
Todo o país
—»
c)
É aditada a seguinte nota de rodapé (6):
«(6)
No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.»