11994N045

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO II : MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À NORUEGA - CAPÍTULO 3 : Pesca - Secção II : Acesso às águas e aos recursos - Subsecção II : Navios da União na sua composição actual - Artigo 45

Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0031


Subsecção II Navios da União na sua composição actual

Artigo 45º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, todas as disposições relativas ao exercício de actividades de pesca de navios da União na sua composição actual, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, situadas a norte do paralelo 62°N, serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.