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5.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/65 |
Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Cultura 2007 (2007-2013)
(2005/C 164/08)
O COMITÉ DAS REGIÕES,
Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Cultura 2007 (2007-2013) (COM(2004) 469 final — 2004/0150 (COD)),
Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de o consultar sobre a matéria, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 27 de Janeiro de 2004, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar parecer sobre o assunto,
Tendo em conta o Artigo III-280.o do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,
Tendo em conta a comunicação da Comissão «Para uma cidadania efectiva: promover a cultura e a diversidade europeias através de programas no domínio da juventude, da cultura, do sector audiovisual e da participação cívica» (COM(2004) 154 final),
Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013» (COM(2004) 101 final),
Tendo em conta o parecer sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação“Capital Europeia da Cultura” para os anos de 2005 a 2019» (CdR 393/2003 fin), (1)
Tendo em conta o projecto de parecer CdR 259/2004 rev. 1 aprovado em 7 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação, (relatora: Rosemary BUTLER, membro eleito da Assembleia Nacional do País de Gales (UK-PSE),
aprovou, por unanimidade, o parecer seguinte na 58.a reunião plenária, realizada em 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro):
1. Pontos de vista do Comité das Regiões
O COMITÉ DAS REGIÕES
Observações na generalidade
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1.1 |
afirma a importância de um programa de cooperação cultural europeu e considera que a sua pertinência política é maior que nunca devido à necessidade crescente de promover a compreensão e a tolerância dentro da UE e com os países vizinhos; |
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1.2 |
concorda com as linhas gerais da proposta da Comissão, nomeadamente no que se refere à articulação do programa em torno de três objectivos e de três domínios de acção. O Comité regozija-se com esta nova estrutura, que tenderá a proporcionar um programa mais coerente e orientado, e com o facto de se ter afastado da abordagem sectorial; |
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1.3 |
crê que a Comissão Europeia deveria esforçar-se por promover projectos transectoriais e opina que os critérios de selecção deveriam favorecer os projectos inovadores, audaciosos ou experimentais, tendo presente que a inovação é um conceito relativo que depende do contexto local e regional; |
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1.4 |
espera que a inclusão no programa dos três grandes domínios de acção produza as necessárias sinergias e incremente a sua coerência. O Comité solicita que o comité de gestão verifique a presença de tais sinergias; |
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1.5 |
subscreve os três objectivos principais do programa, designadamente a mobilidade dos artistas, a circulação das obras e o diálogo intercultural; |
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1.6 |
aplaude a simplificação administrativa, financeira e jurídica que atende à especificidade do sector cultural, tais como formulários mais simples, montantes fixos para despesas específicas, melhor informação aos candidatos e redução dos critérios de verificação da viabilidade financeira dos organismos beneficiários das subvenções de pequeno montante. No entanto, o Comité lamenta que tais progressos não figurem no texto propriamente dito mas na exposição de motivos. Entende, por outro lado, que seria útil submeter o processo de simplificação a uma abordagem mais flexível do financiamento em espécie e a uma maior proporcionalidade, permitindo que os requisitos burocráticos impostos aos promotores de projectos sejam congruentes com a dimensão do orçamento; |
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1.7 |
recorda que os pequenos operadores culturais tendem a dispor de recursos humanos e financeiros limitados e têm muito mais dificuldades na apresentação de candidaturas do que os competidores de maiores dimensões. Por isso, o Comité pretende que os custos de elaboração dos projectos sejam elegíveis para financiamento a título do programa. Mais geralmente, os poderes públicos nos Estados-Membros deveriam considerar o estabelecimento de um pequeno fundo de capital inicial para apoiar os pequenos operadores na fase de estudo da viabilidade e de preparação do concurso; |
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1.8 |
sustenta que a proposta da Comissão pode vir a obstar à participação dos pequenos operadores e inviabilizar os projectos que são «pequenos em escala mas grandes em qualidade». O carácter inclusivo do programa deve ser garantido aos pequenos operadores, encorajando-os a participar activamente; |
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1.9 |
frisa que quantidade não significa forçosamente qualidade, criatividade e inovação e que a massa crítica depende do contexto geográfico. Nas zonas rurais com baixa densidade populacional, um projecto de pequena escala pode mobilizar a massa crítica e o impacto necessários; |
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1.10 |
regista a intenção da Comissão de assegurar que o novo programa complementa os programas da Comunidade Europeia nos domínios da juventude, da educação, do desporto, da tecnologia da informação, etc., mas interroga-se sobre a sua aplicação e sobre o acompanhamento deste objectivo. O Comité defende que as actividades culturais deveriam ser reforçadas nos novos programas de juventude e de aprendizagem ao longo da vida (2007-2013); |
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1.11 |
acolhe com agrado o facto de o artigo III-280.o do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa prever, no domínio da cultura, a aplicação, no Conselho, do processo de co-decisão por maioria qualificada ao processo legislativo para a adopção de leis ou leis-quadro europeias que estabeleçam acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros; |
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1.12 |
sublinha que a diversidade cultural é uma das características dominantes da União Europeia, diversidade essa que aumentou significativamente com a adesão dos dez novos Estados-Membros. Assim, o Comité solicita que o texto faça referência explícita a este princípio fundamental e mantém que o programa Cultura 2007 deveria abranger todas as manifestações locais, regionais e nacionais da diversidade cultural e linguística. De resto, a fim de reflectir a diversidade no interior dos Estados-Membros e as tendências migratórias, o Comité entende que o programa deveria dar mais atenção ao apoio a projectos dirigidos às minorias ou destinados a aproximar a cultura minoritária da maioritária num esforço de promoção da compreensão mútua; |
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1.13 |
crê que o programa Cultura 2007 deve servir para salvaguardar e promover a diversidade linguística e requer a inclusão no texto de uma referência a este objectivo, em conformidade com o artigo 3.o do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e com o plano de acção da Comissão Europeia para a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística; |
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1.14 |
sugere que seja reforçada a referência ao papel essencial das instâncias locais e regionais na promoção e na celebração da cultura das respectivas comunidades, e que o programa Cultura 2007 promova a participação das instâncias locais e regionais. Seria preferível que as actividades se centrassem nos níveis locais e regionais em vez de em projectos de grande escala; |
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1.15 |
aplaude o orçamento proposto para o programa Cultura 2007, que representa um incremento em relação ao atribuído a Cultura 2000. No contexto do debate geral sobre o financiamento da UE para o período de 2007-2013, o Comité espera que se chegue a um compromisso aceitável. Em particular, confia em que a decisão final sobre as perspectivas financeiras mantenha um nível adequado de financiamento para a cooperação cultural europeia. À luz das aspirações do programa, trata-se de um ponto tanto mais importante quanto a adesão dos dez novos Estados-Membros aumentou a população da UE em 20 %; |
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1.16 |
afirma que gostaria que o novo programa acentuasse os benefícios socioeconómicos que a cultura pode trazer, nomeadamente como contributo para a concretização dos objectivos da estratégia de Lisboa. Por exemplo, no entender do Comité, o programa deveria realçar a igualdade de acesso à cultura para que não se torne elitista, bem como os benefícios que a cultura pode trazer à regeneração e à coesão territorial; |
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1.17 |
pergunta-se se será necessário incrementar a coordenação das políticas culturais entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, no respeito do princípio da subsidiariedade, com vista a potencializar o efeito das subvenções do programa; |
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1.18 |
manifesta preocupação quanto às propostas da Comissão sobre a duração do projecto, o aumento do número de co-organizadores e as disposições específicas sobre limiares. O Comité entende que a qualidade e a flexibilidade deveriam estar no centro do programa, em oposição a critérios de selecção mecânicos e regras inflexíveis. |
Observações na especialidade
Pólos de cooperação
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1.19 |
gostaria de ser elucidado sobre a forma como funcionará o requisito da degressividade das ajudas comunitárias no apoio aos pólos de cooperação; |
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1.20 |
duvida de que seja realista esperar que todos os pólos de cooperação se tornem permanente e financeiramente autónomos depois de terminar a subvenção comunitária. |
Estudos e análises
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1.21 |
acolhe com satisfação a proposta de destinar 8,56 milhões de euros à realização de estudos e análises dada a necessidade de informação mais sólida sobre o sector cultural na Europa, em geral, e sobre a cooperação cultural europeia, em particular. Também a elaboração de indicadores-chaves auxiliaria as autoridades locais e regionais a contribuirem para a avaliação comparativa das suas actividades, com vista a prestarem melhor informação sobre a política bem-sucedida no sector cultural e a transferirem eventualmente esta mesma política para outrem. |
Recolha e divulgação de informação
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1.22 |
solicita uma justificação quanto à necessidade de destinar 3,43 milhões de euros a um portal Internet para o sector, já que o custo do projecto quadrienal para o Laboratório Cultural Europeu, que se propõe criar esse portal, está calculado em 1,5 milhão de euros. O Comité faz ainda notar que já existe um portal cultural; |
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1.23 |
propõe, no âmbito do apoio a «acções que visem proteger e comemorar os principais locais e arquivos ligados às deportações» (Segundo domínio de acção), que estas acções incluam a protecção de locais ligados às atrocidades cometidas pelo regime totalitário da ex-União Soviética; |
Artigo 8.o — Execução
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1.24 |
recorda o bom trabalho efectuado pela Comissão para melhorar o funcionamento do programa Cultura 2000, por exemplo com vista a combater os atrasos no lançamento dos convites à apresentação de propostas, questão que o prejudicou desde o início. Para continuar a melhorar o funcionamento do programa, solicita que a Comissão prossiga o seu trabalho no sentido de assegurar o pronto pagamento das subvenções com vista a reduzir os problemas de fluxo de caixa dos operadores culturais, e de informar cabalmente os promotores de projectos não seleccionados; |
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1.25 |
defende que se reflicta sobre a necessidade de garantir que a experiência dos membros do júri é adequada aos projectos a avaliar. Só assim será garantida uma avaliação eficaz e convincente, facto que é agravado com o abandono da abordagem sectorial. No caso dos projectos transectoriais, pode ser necessário mais um elemento para avaliar um projecto individual. |
Artigo 10.o — Pontos de contacto culturais
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1.26 |
advoga o desenvolvimento do trabalho dos pontos de contacto culturais na promoção do intercâmbio de boas práticas e da cooperação. |
Artigo 11.o — Disposições financeiras
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1.27 |
considera que o comité de gestão nos primeiros anos do novo programa deveria envidar o máximo esforço no sentido de promover a participação dos operadores culturais, incluindo as instâncias locais e regionais, dos novos Estados-Membros. Por exemplo, o Comité considera que a contribuição financeira mínima de 5 % podia passar para 2,5 % nos primeiros dois anos do programa, dado que uma contribuição de 5 % representará mais em termos reais para os novos Estados-Membros do que os «antigos», posto que o rendimento médio dos primeiros é inferior. A regra dos 2,5 % deveria ser igualmente aplicada a qualquer novo Estado-Membro que adira à UE depois do início do programa, e ser alargada se os níveis de participação dos novos Estados-Membros fossem baixos. |
Artigo 13.o — Acompanhamento e avaliação
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1.28 |
entende que as informações provenientes dos promotores e beneficiários devem alimentar o processo de avaliação, através, por exemplo, dos pontos de contacto culturais; |
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1.29 |
propõe que o programa Cultura 2007 seja avaliado em função dos objectivos definidos na decisão, com vista a assegurar a sua consecução e a justificar o desenvolvimento dos futuros programas culturais; |
Anexo, ponto II — Gestão do programa
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1.30 |
preocupa-se que o agrupamento dos recursos numa «mega» agência executiva partilhada por outros programas comunitários, nomeadamente os programas no domínio da juventude e da aprendizagem ao longo da vida, possa conduzir à perda de experiência e de conhecimento especializado, criando animosidade no sector cultural, o que deve ser evitado a todo o custo. |
2. Recomendações do Comité das Regiões
Recomendação n.o 1
Considerando n.o 2
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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A cultura deverá contribuir para uma maior visibilidade externa da União Europeia, mediante a valorização da sua diversidade cultural e das dimensões comuns das culturas que a constituem. |
A cultura deverá contribuir para uma maior visibilidade externa da União Europeia, mediante a valorização da sua diversidade cultural e das dimensões comuns das culturas que a constituem. Deverá ser dada especial atenção à salvaguarda da posição das culturas minoritárias e das línguas menos divulgadas da Europa. |
Justificação
Deveria ser incluída no texto do programa Cultura 2007 uma referência à salvaguarda da posição das culturas minoritárias e das línguas menos divulgadas da Europa, à semelhança da decisão que institui o programa Cultura 2000. A sua supressão envia uma mensagem negativa aos promotores de projectos dessas comunidades, que, pelo contrário, precisam de uma garantia de que o novo programa lhes está aberto.
Recomendação n.o 2
13.o Considerando
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Convém, igualmente, prosseguir a acção iniciada pela União Europeia no quadro da Decisão n.o 792/2004/CE supracitada, com vista a contribuir para uma protecção europeia e internacional dos locais dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos. |
Convém, igualmente, prosseguir a acção iniciada pela União Europeia no quadro da Decisão n.o 792/2004/CE supracitada, com vista a contribuir para uma protecção europeia e internacional dos locais dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos. O programa deveria igualmente estar aberto a projectos associados com deportações, locais de campos de concentração e comemoração das vítimas do regime totalitário soviético. |
Justificação
A redacção actual do ponto 13 do Preâmbulo baseia-se na ideia de que se deveria apoiar acções que visem proteger e comemorar os principais locais e arquivos ligados às deportações e locais dos campos de concentração, bem como acções que visem comemorar as vítimas do regime totalitário soviético. Tendo em conta a história europeia durante e após a Segunda Guerra Mundial, o programa deveria não apenas insistir na preservação e protecção dos principais locais e arquivos nazis associados às deportações e comemoração das vítimas, mas apoiar igualmente acções ligadas ao regime totalitário soviético que afectaram grandemente as nações e Estados do leste europeu. Como defendem os historiadores letões, o regime soviético foi um regime totalitário e teve um enorme impacto nos Estados europeus conhecidos como o «bloco socialista», não tendo sido menos nocivo do que o regime totalitário nazi.
Por outro lado, importa mencionar que antigos campos de concentração do sistema totalitário soviético são vistos como campos de trabalho forçado e são referidos ao mesmo título que os campos do regime nazi. Neste contexto, os campos soviéticos deveriam ser igualmente preservados como monumentos históricos.
Recomendação n.o 3
Artigo 3.o, n.o 1
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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O programa visa, em geral, contribuir para a valorização de um espaço cultural comum aos europeus através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais dos países participantes no programa, a fim de favorecer a emergência de uma cidadania europeia. |
O programa visa, em geral, contribuir para a valorização de um espaço cultural comum aos europeus através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais, bem como instâncias locais e regionais dos países participantes no programa, a fim de favorecer a emergência de uma cidadania europeia e a promoção da diversidade cultural e linguística. |
Justificação
Devem ser incluídas referências às instâncias locais e regionais, atento o seu papel na promoção da cultura das respectivas comunidades, mediante, por exemplo, a organização de festivais, a preservação do património cultural, a salvaguarda de obras artísticas, a realização de acções de proximidade e a cooperação com operadores culturais.
Para além disso, devem ser reforçadas as referências ao objectivo paralelo da União Europeia de favorecer a diversidade cultural e linguística na decisão que institui o programa Cultura 2007. Tal medida contribuiria para tranquilizar os futuros promotores de projectos pertencentes às comunidades de línguas menos divulgadas, regionais ou minoritárias quanto à integração no programa Cultura 2007 de projectos destas comunidades.
Recomendação n.o 4
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura e a acções que visem salvaguardar e comemorar os principais locais e arquivos ligados às deportações, simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração e noutros locais de martírio e exterminação em massa de civis, e que procurem preservar a memória das vítimas nesses locais; |
Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura e a acções que visem comemoraras vítimas de exterminações em massa e de martírio, deportações em massa, bem como salvaguardar os principais locais e memoriais, incluindo os antigos campos de concentração, documentando os acontecimentos, de forma a manter viva a memória das vítimas; |
Justificação
Estamos conscientes de que ao propor a inclusão da comemoração das vítimas do regime totalitário soviético na memória colectiva europeia, promovemos um alargamento da percepção histórica — estruturada e consensual — do continente, iniciativa eventualmente «sensível» do ponto de vista político. O motivo desta proposta é a nossa convicção de que ignorar assuntos politicamente «sensíveis» reduziria consideravelmente a confiança na União Europeia, nomeadamente a confiança dos cidadãos para quem estes assuntos são uma memória e uma realidade recentes e dolorosas.
É igualmente difícil ignorar que a verdade histórica da Segunda Guerra Mundial e do período que se seguiu diz respeito, de forma clara e inequívoca, à história de inúmeras vidas humanas destruídas pelo terror soviético nos países que são agora os novos Estados-Membros da UE.
Recomendação n.o 5
Artigo 4.o, n.o 3 (novo)
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Os operadores poderão propor projectos, de natureza sectorial ou transectorial, que correspondam aos seus interesses e aspirações, desde que visem pelo menos dois dos objectivos acima definidos. Nenhum aspecto da actividade cultural e artística será excluído a priori. |
Justificação
O texto legislativo deveria estabelecer que todos os sectores são elegíveis. Importa que a formulação da decisão seja tão clara, simples e inequívoca quanto possível a fim de assegurar que todos os potenciais promotores de projectos compreendam o texto e estejam cientes de que, por exemplo, as traduções literárias serão elegíveis para apoio a título do programa Cultura 2007.
Recomendação n.o 6
Anexo, ponto 1.1, alteração do título
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Justificação
A designação «pólos de cooperação» deveria ser alterada porque demasiadamente parecida com «pontos de contacto culturais», prestando-se a confusão. A recomendação «pólos de criatividade» descreve sucintamente o objectivo deste domínio de acção. O termo «cooperação» é supérfluo já que todos os projectos financiados pelo programa de cooperação cultural europeu devem, por natureza, ser cooperantes.
Recomendação n.o 7
Anexo, ponto 1.1, 2.o parágrafo
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Cada pólo deve ser constituído, no mínimo, por 6 operadores de 6 países diferentes que participem no programa, podendo reunir operadores de um ou vários sectores que estejam ligados a actividades ou projectos plurianuais diferentes, de natureza sectorial ou transectorial, mas que prossigam um objectivo comum. |
Cada pólo deve ser constituído, no mínimo, por 5 operadores de 5 países diferentes que participem no programa, podendo reunir operadores de um ou vários sectores que estejam ligados a actividades ou projectos plurianuais diferentes, de natureza sectorial ou transectorial, mas que prossigam um objectivo comum. |
Justificação
Bastam cinco co-organizadores para demonstrar claramente o valor acrescentado a nível europeu, não se justificando obrigar os promotores de projectos a reunir seis co-organizadores a partir de 2007. O que está em causa é a cooperação entre os co-organizadores e a qualidade do próprio projecto.
Recomendação n.o 8
Anexo, ponto 1.1, 3.o parágrafo
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Cada pólo visa a realização de numerosas actividades culturais estruturadas e plurianuais. |
Cada pólo visa a realização de numerosas actividades culturais estruturadas e plurianuais e a actuação como organismo intermediário na atribuição das subvenções. |
Justificação
Os «pólos de cooperação» deveriam ser autorizados a actuar como organismos intermediários na atribuição das subvenções. Assim, os pólos de cooperação poderiam acelerar o financiamento, com burocracia limitada, para projectos de cooperação cultural inovadores de pequenas dimensões. Este sistema tem funcionado bem no contexto dos fundos estruturais, devendo ser reproduzido no âmbito do programa Cultura 2007.
Recomendação n.o 9
Anexo, ponto 1.1, 5.o parágrafo
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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O apoio comunitário não pode exceder 50% do orçamento do projecto e tem um carácter degressivo. Não pode ser superior a 500 000 euros por ano. O apoio é concedido durante um período de 5 anos. |
O apoio comunitário não pode exceder 50% do orçamento do projecto e tem um carácter degressivo. Não pode ser superior a 500 000 euros por ano. O apoio é concedido por um mínimo de 3 e um máximo de 5 anos. |
Justificação
Deveria permitir-se mais flexibilidade no que toca à duração do projecto já que nem todos os promotores de projectos estarão interessados em organizar projectos quinquenais. Mais, é provável que muitos operadores tenham dificuldade em encontrar co-financiamento para cinco anos.
Recomendação n.o 10
Anexo, ponto 1.2, alteração do título
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Justificação
A designação «acções de cooperação» é excessivamente técnica, enquanto «acções criativas» põe a tónica no facto de a criatividade ser uma prioridade na selecção dos projectos.
Recomendação n.o 11
Anexo, ponto 1.2, 2.o parágrafo
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Cada acção deve ser concebida e realizada em parceria entre, pelo menos, 4 operadores culturais de 3 países participantes diferentes, independentemente de os operadores pertencerem a um ou a vários sectores. |
Cada acção deve ser concebida e realizada em parceria entre, pelo menos, 3 operadores culturais de 3 países participantes diferentes, independentemente de os operadores pertencerem a um ou a vários sectores. |
Justificação
Bastam três co-organizadores para demonstrar claramente o valor acrescentado do projecto a nível europeu. Como já se fez notar no contexto dos pólos de cooperação, a avaliação dos projectos deveria assentar na sua qualidade intrínseca e não em critérios de selecção mecânicos.
Recomendação n.o 12
Anexo, ponto 1.2, 4.o parágrafo
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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O apoio comunitário não pode exceder 50% do orçamento do projecto. Não pode ser inferior a 60 000 euros por ano, nem superior a 200 000 euros por ano. O apoio é concedido durante um período máximo de 12 meses. |
O apoio comunitário não pode exceder 50% do orçamento do projecto. Não pode ser superior a 200 000 euros por ano. O apoio é concedido por um período mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses. |
Justificação
Deveria permitir-se mais flexibilidade no que toca ao nível mínimo do apoio comunitário (60 000 euros por ano, o que representa um projecto de 120 000 euros por ano no mínimo) na medida em que é possível que certos projectos não precisem deste montante, nem o possam absorver, não deixando, porém, de mobilizar a massa crítica e o impacto necessários.
Acresce que os projectos deveriam ser autorizados a ter uma duração máxima de dois anos, tornando o programa mais flexível e acessível para os promotores.
Recomendação n.o 13
Anexo, ponto 1.3, 4.o parágrafo
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Neste âmbito, será igualmente concedido um apoio significativo às «capitais europeias da cultura», a fim de promover a realização de actividades que reforcem a visibilidade europeia e a cooperação cultural transeuropeia. |
Neste âmbito, 90% do orçamento atribuído às acções especiais será concedido às «capitais europeias da cultura», a fim de promover a realização de actividades que reforcem a visibilidade europeia e a cooperação cultural transeuropeia. |
Justificação
As acções especiais deveriam centrar-se na iniciativa das capitais europeias da cultura. O financiamento comunitário das capitais europeias da cultura deveria aumentar já que, a partir de 2009, haverá duas capitais europeias de cultura para reflectir o recente alargamento da UE. O apoio deveria, por exemplo, ser aplicado para ajudar as instâncias locais e os operadores culturais a cooperarem com parceiros nos demais Estados-Membros promovendo, dessa sorte, a mobilidade transnacional e o diálogo intercultural. Mais, o facto de consagrar 90 % do orçamento das acções especiais às capitais europeias da cultura incrementará a transparência desta iniciativa, que, no passado, foi alvo de críticas por ser algo opaca. Os restantes 10 % deveriam ir para prémios como os da Federação Europa Nostra (defesa do património) e os da Fundação Mies van der Rohe (arquitectura contemporânea).
Recomendação n.o 14
Artigo 5.o, n.o 2
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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O programa está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado com a Comunidade Europeia acordos de associação ou de cooperação que incluam cláusulas culturais, com base em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer entre as partes. |
O programa está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros, dando prioridade aos países vizinhos, no âmbito da política europeia de vizinhança. |
Justificação
O programa deveria dar prioridade aos países abrangidos pela nova política europeia de vizinhança. Nunca é por demais realçar a importância do diálogo entre civilizações e da livre circulação de ideias entre culturas, religiões e tradições. Os projectos conjuntos no campo da cultura podem contribuir para realizar os principais objectivos da política europeia de vizinhança de aproximar os povos e de melhorar a compreensão mútua da cultura, da história, das atitudes e dos valores de cada um, evitando, assim, as interpretações distorcidas.
Recomendação n.o 15
Artigo 9.o, n.o 1
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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A Comissão será assistida nessas tarefas por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão. |
A Comissão será assistida nessas tarefas por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e um representante do Comité das Regiões e presidido pela Comissão. |
Justificação
Dado que a competência pela política cultural é frequentemente exercida pelo escalão infra-estadual em muitos Estados-Membros, o Comité deveria ser autorizado a nomear um representante para o Comité. Mais, as delegações dos Estados-Membros no Comité deveriam incluir representantes das instâncias locais e regionais, quando pertinente.
Recomendação n.o 16
Artigo 10.o, n.o 1
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Os pontos de contacto culturais, tal como definidos no ponto I.3.3 do anexo, têm a função de órgãos de execução em matéria de divulgação da informação sobre o programa a nível nacional, em conformidade com o n.o 2, alínea c), e n.o 3, do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. |
Os pontos de contacto culturais, tal como definidos no ponto I.3.3 do anexo, têm a função de órgãos de execução em matéria de divulgação da informação sobre o programa a nível nacional e subnacional, em conformidade com o n.o 2, alínea c), e n.o 3, do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. |
Justificação
Esta alteração vai ao encontro da recomendação 17 do projecto de parecer. Os pontos de contacto culturais devem poder actuar igualmente ao nível regional, de forma a chegar às organizações culturais de forma mais eficaz e a adaptar-se às particularidades daquelas. Neste sentido, dever-se-ia facilitar a criação, sempre numa base voluntária, de pontos de contacto culturais, ou de delegações destes, nas regiões.
Recomendação n.o 17
Artigo 10.o, n.o 2
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Justificação
Os pontos de contacto culturais deveriam ser fomentados a funcionar a nível infra-estadual quando pertinente a fim de se aproximarem dos cidadãos e dos operadores culturais no terreno. O sistema de «pólos regionais» gerido pelos pontos de contacto culturais franceses é um exemplo de boas práticas que deveria ser reproduzido nos outros Estados-Membros.
Recomendação n.o 18
Artigo 12.o, nova alínea d)
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Justificação
Pelos motivos acima explanados (recomendações nos 1 e 2), deveriam ser reforçadas as referências no texto ao objectivo da diversidade linguística.
Recomendação n.o 19
Anexo, ponto V — REPARTIÇÃO DO ORÇAMENTO GLOBAL
Domínio de acção 1
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Repartição indicativa do orçamento anual do programa |
Repartição indicativa do orçamento anual do programa |
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Percentagem do orçamento |
Percentagem do orçamento |
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Domínio de acção 1 (apoio a projectos) cerca de 77%
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Domínio de acção 1 (apoio a projectos) cerca de 77%
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Justificação
Os pólos de cooperação e as acções de cooperação deveriam receber cada um 30 % do orçamento total em vez dos actuais 36 % e 24 %, respectivamente. O Comité crê que a actual repartição poderia ser discriminatória para os pequenos operadores, que são amiúde os mais experimentais e inovadores, porque, ao contrário dos grandes operadores, é mais provável que não consigam obter o financiamento para cinco anos nem produzir o extenso trabalho de desenvolvimento requerido.
Recomendação n.o 20
ANEXO Ponto 2.2
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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Podem beneficiar de apoio as acções que visem proteger e comemorar os principais locais e arquivos ligados às deportações, simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração e noutros locais de martírio e exterminação em massa de civis, e que procurem preservar a memória das vítimas nesses locais. |
Podem beneficiar de apoio as acções que visem comemorar as vítimas de exterminações em massa e de martírio, deportações em massa, bem como salvaguardar os principais locais e memoriais, incluindo os antigos campos de concentração, documentando os acontecimentos, de forma a manter viva a memória das vítimas. |
Justificação
Estamos conscientes de que ao propor a inclusão da comemoração das vítimas do regime totalitário soviético na memória colectiva europeia, promovemos um alargamento da percepção histórica — estruturada e consensual — do continente, iniciativa eventualmente «sensível» do ponto de vista político. O motivo desta proposta é a nossa convicção de que ignorar assuntos politicamente «sensíveis» reduziria consideravelmente a confiança na União europeia, nomeadamente a confiança dos cidadãos para quem estes assuntos são uma memória e uma realidade recentes e dolorosas.
É igualmente difícil ignorar que a verdade histórica da Segunda Guerra Mundial e do período que se seguiu diz respeito de forma clara e inequívoca à história de inúmeras vidas humanas destruídas pelo terror soviético nos países que são agora os novos Estados-Membros da UE.
Recomendação n.o 21
ANEXO Ponto 3.3
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Texto proposto pela Comissão |
Alteração do Comité |
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O programa prevê o apoio a «pontos de contacto culturais», a fim de assegurar a divulgação de informações práticas sobre o programa de forma orientada, eficaz e próxima do terreno. Estes órgãos, que operam a nível nacional, são estabelecidos pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros e numa base voluntária. |
O programa prevê o apoio a «pontos de contacto culturais», a fim de assegurar a divulgação de informações práticas sobre o programa de forma orientada, eficaz e próxima do terreno. Estes órgãos, que operam a nível nacional e subnacional, são estabelecidos pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros ou respectivas autoridades regionais, numa base voluntária. |
Justificação
Esta alteração vai ao encontro da recomendação 17. Os pontos de contacto culturais devem poder actuar igualmente ao nível regional, de forma a chegar às organizações culturais de forma mais eficaz e a adaptar-se às particularidades daquelas. Neste sentido, dever-se-ia facilitar a criação, sempre numa base voluntária, de pontos de contacto culturais, ou de delegações destes, nas regiões.
Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.
O Presidente
do Comité das Regiões
Peter STRAUB
(1) JO C 121 de 30/4/2004, p. 15.