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15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 231/2008 DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2008
relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/822/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (3), abre um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90 , inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano. |
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(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (4) estabelece, igualmente, limites quantitativos mensais para a emissão de certificados. |
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(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade superior ao limite de 4 000 toneladas fixado para o mês de Março. |
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(4) |
Nestas circunstâncias, deve a Comissão fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados proporcionalmente à quantidade disponível, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados em 10 e 11 de Março de 2008 ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 são aceites até ao limite de 77,057570 % da quantidade pedida. Foi atingido o limite de 4 000 toneladas para o mês de Março.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Março de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 336 de 30.12.2000, p. 92.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).