31997D0612

97/612/CE: Decisão da Comissão de 16 de Abril de 1997 relativa aos auxílios concedidos pela região da Sardenha (Itália) ao sector agrícola (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 248 de 11/09/1997 p. 0027 - 0032


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Abril de 1997 relativa aos auxílios concedidos pela região da Sardenha (Itália) ao sector agrícola (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (97/612/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 93º,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações (1), em conformidade com o nº 2 do artigo 93º,

Considerando o seguinte:

I

Por ofício de 1 de Setembro de 1992, a Itália notificou à Comissão, nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, a Lei Regional nº 17 de 27 de Agosto de 1992, da região da Sardenha (a seguir denominada «Lei nº 17/92»).

O artigo 12º da referida lei regional altera o artigo 5º da Lei Regional nº 44 de 13 de Dezembro de 1988, da mesma região (a seguir denominada «Lei nº 44/88»), que não fora sujeita a exame com base nos artigos 92º e 93º do Tratado. Não foram igualmente objecto de exame as normas de execução do referido artigo, adoptadas pela Junta Regional.

O artigo 5º da Lei nº 44/88 institui um regime de auxílios sob forma de empréstimos com taxa de juro bonificada, para favorecer a reconstituição da liquidez da exploração agrícola cuja situação financeira sofreu um prejuízo devido a circunstâncias adversas. Os referidos empréstimos, com uma duração máxima de 15 anos (incluindo o período de pré-amortização de três anos), destinam-se à consolidação de passivos a curto prazo.

Compete à Junta Regional determinar, por deliberação específica caso a caso, as regras práticas de concessão dos empréstimos, nomeadamente, as circunstâncias adversas que justificam a concessão, os sectores de intervenção, o montante do auxílio em relação com o endividamento e a duração do empréstimo.

Segundo as autoridades italianas, o artigo 5º da Lei nº 44/88 foi aplicado quatro vezes desde 1988.

1. Deliberação da Junta Regional de 30 de Dezembro de 1988 (crise de mercado no sector da produção em estufa)

A circunstância adversa que determinou a situação de crise foi provocada pela queda dos preços dos produtos agrícolas cultivados em estufa, que impediu as explorações de cobrirem os custos de produção. Neste primeiro caso de aplicação, a única condição de admissibilidade imposta pelas autoridades regionais era que o endividamento a curto prazo da exploração beneficiária fosse superior a 75 % do valor da sua produção bruta no ano considerado.

2. Deliberação da Junta Regional de 27 de Junho de 1990 (explorações florestais)

Em 1990, a administração regional decidiu conceder os auxílios previstos no artigo 5º da Lei nº 44/88 às explorações silvícolas com plantações que ainda não se encontravam prontas para uma colheita rendível, para sanar e/ou consolidar as dívidas vencidas antes de 30 de Junho de 1990, contratos para a realização de investimentos e para a gestão das instalações, os saldos bancários negativos existentes naquela data e, ainda, as dívidas exigíveis por parte dos assalariados (pagamento de remunerações) pelos proprietários dos terrenos (a título de rendas) e pelos fornecedores (pagamento das mercadorias).

Igualmente neste caso, o montante global da dívida a curto prazo deveria ser igual ou superior a 75 % da produção bruta. A duração dos empréstimos foi fixada em 13 anos (com três anos de pré-amortização).

3. Deliberação da Junta Regional de 20 de Novembro de 1990 (cunicultores)

Neste caso, o auxílio foi concedido aos cunicultores que tivessem perdido pelo menos 20 % dos animais em consequência de uma epizootia que assolara a região na Primavera de 1990.

Os empréstimos com taxa de juro bonificada e duração de 15 anos (com três anos de pré-amortização) podiam cobrir duas anuidades (ou quatro semestres) de empréstimos a longo prazo previamente contraídos e um montante equivalente às necessidades financeiras da exploração durante um ano.

4. Deliberação da Junta Regional de 26 de Junho de 1992 (explorações agrícolas endividadas)

Em 1992, o auxílio foi extensivo a todos os operadores agrícolas devido à condições de mercado cada vez mais desfavoráveis e às dificuldades resultantes de adversidades climatéricas.

Neste caso, o endividamento a curto prazo das explorações beneficiárias deveria ser, pelo menos, igual a 51 % da produção bruta do ano considerado (1991); a duração das operações de financiamento era a máxima consentida pela lei de base (15 anos, dos quais três de pré-amortização).

O montante da dívida a curto prazo era calculado tendo em conta os empréstimos de duração inferior a 12 meses existentes em 1991 (com taxa de juro bonificada ou com taxa de mercado, ainda que reembolsados) e dos reembolsos dos financiamentos plurianuais (com taxa de juro bonificada ou com taxa de mercado) vencidos ou pagos em 1991 ou, ainda, vencidos nos anos anteriores e não pagos.

O financiamento concedido podia ser utilizado para cobrir os empréstimos de gestão com taxa de juro bonificada, as dívidas relacionadas com empréstimos a médio prazo (excluídas as contraídas para aquisição da maquinaria agrícola) e os reembolsos ainda não pagos de empréstimos plurianuais com taxa de juro bonificada, concedidos pela região na sequência de calamidades naturais.

Para o financiamento previsto no artigo 5º da Lei nº 44/88, a despesa máxima era de 5 mil milhões de liras italianas, para 1988, sendo o montante para 1992, 1993 e 1994 de 40 mil milhões de liras italianas.

O artigo 12º da Lei nº 17/92 estabelece normas técnicas de execução das operações financeiras realizadas nos termos do artigo 5º da Lei nº 44/88 e das referidas deliberações.

II

Por ofício de 1 de Agosto de 1994, a Comissão comunicou à Itália a sua decisão de dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado contra os auxílios estabelecidos pelo artigo 5º da Lei nº 44/88 e pelas quatro referidas deliberações da Junta Regional.

Pelo mesmo ofício, a Comissão informou o Governo italiano de que as medidas em questão eram aparentemente incompatíveis com o mercado comum no que respeita aos critérios a seguir enunciados, geralmente aplicados aos auxílios estatais a favor das explorações agrícolas em dificuldade:

a) O auxílio deve cobrir as despesas financeiras dos empréstimos contraídos para financiar investimentos já realizados;

b) O equivalente-subvenção acumulado dos auxílios eventualmente concedidos no momento da constituição dos empréstimos e dos auxílios em causa não pode exceder as taxas geralmente admitidas pela Comissão [ou seja, 55 %-75 % nas regiões do objectivo nº 1 - para o sector da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas e 35 %-75 % nas zonas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (3) - para o sector da produção primária];

c) O auxílio deve ser consecutivo a um reajustamento das taxas dos novos empréstimos, destinado a compensar as variações do custo do dinheiro (o montante do auxílio deve ser inferior ou igual à variação da taxa dos novos empréstimos) ou ser concedido a explorações agrícolas que ofereçam garantias suficientes de recuperação económica, especialmente quando os encargos financeiros derivados dos empréstimos contraídos são de molde a colocarem a exploração em situação periclitante e, eventualmente, a conduzi-la à falência.

(Estes critérios serão a seguir denominados «práticas específicas da Comissão aplicáveis aos auxílios a explorações agrícolas em dificuldade».)

Tendo verificado que, não só o texto do artigo 5º da Lei nº 44/88 não toma em conta estas três condições como, além disso, as mesmas não são respeitadas em nenhum dos quatro casos de aplicação do referido artigo, a Comissão entendeu que os auxílios em questão eram de molde a falsear a concorrência e a alterar as trocas comerciais entre os Estados-membros e se subsumiam às previsões do nº 1 do artigo 92º do Tratado, sem que pudessem beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos nºs2 e 3 do mesmo artigo.

A Comissão convidou a Itália, bem como os outros Estados-membros e os outros interessados, a transmitir as suas observações.

III

A Itália apresentou observações por ofícios de 30 de Janeiro, 25 de Agosto e 1 de Dezembro de 1995.

Nos seus ofícios, a Itália aduz os seguintes argumentos:

1. Em termos gerais, a Itália sublinha a extrema precariedade das condições sociais e económicas que caracterizam a agricultura e a economia da Sardenha. No segundo semestre de 1992, o volume global de endividamento das explorações agrícolas sardas ascendia a 1 613 mil milhões de liras italianas, correspondente a 91 % do valor da produção bruta regional de produtos agrícolas, contra uma média nacional de 19 % (desse montante total, cerca de 350 mil milhões de liras italianas correspondiam a empréstimos com taxa de juro bonificada, concedidos na sequência de calamidades naturais).

Segundo a Itália, a recusa por parte da administração regional de conceder os empréstimos de consolidação teria tido, em semelhantes condições, consequências sociais muito graves e repercussões negativas na segurança pública.

2. A decisão da administração regional de conceder uma bonificação parcial da taxa de juro sobre os empréstimos de consolidação (decisão adoptada com base nos critérios estabelecidos pelas quatro deliberações ad hoc) não condicionou o exame a que os bancos submeteram todos os pedidos de financiamento apresentados. Com efeito, os bancos podiam recusar os pedidos de consolidação dos passivos se, mesmo com a intervenção regional, não existissem garantias suficientes de reembolso dos empréstimos. Segundo a Itália, deste facto poder-se-ia deduzir que as explorações beneficiárias dos empréstimos tinham possibilidades de recuperação económica.

3. A forma do auxílio (empréstimos para a consolidação dos passivos) não prevê a concessão de novos financiamentos, consistindo antes no pagamento escalonado dos mesmos passivos durante um período mais longo.

4. No que diz respeito aos auxílios de 1988 e 1992 (destinados a, respectivamente, culturas em estufa e ao conjunto das explorações agrícolas endividadas), a Itália refere que a sua concessão fora decidida pela região tendo em consideração o estado de crise das explorações agrícolas sardas, que haviam realizado investimentos mediante contracção de obrigações financeiras que não puderam respeitar devido a diversos factores negativos (seca prolongada, crise de mercado, ausência de organização na fase de comercialização dos produtos e taxas de juro elevadas).

O facto de a região da Sardenha ter recebido 7 500 pedidos de financiamento demonstraria a dimensão da crise em questão. Segundo as autoridades italianas, em todos os casos em apreço, um fenómeno tão generalizado não pode ser imputável à incorrecta gestão das fazendas beneficiárias derivando, antes, de causas objectivas que conduziram ao endividamento excessivo das explorações.

5. Quanto aos auxílios concedidos em 1990 às explorações do sector florestal, a Itália entende que os mesmos devem ser considerados separadamente por diversas razões.

Em primeiro lugar, no momento da concessão do empréstimo de consolidação, as explorações em questão haviam já efectuado alguns investimentos encontrando-se outros em curso. Em segundo lugar, as plantações realizadas no passado não estavam prontas para uma colheita rendível, o que prejudicava a possibilidade de as explorações reembolsarem as dívidas contraídas.

Para ser rendível, a colheita deve efectuar-se vários anos após a plantação (entre 18 e 20). Do acordo com as autoridades italianas todas as intervenções financeiras realizadas nessas explorações no período anterior à colheita devem considerar-se feitas para a realização dos investimentos.

6. No que concerne aos auxílios aos cunicultores, a Itália refere que algumas das explorações beneficiárias haviam perdido a totalidade dos seus animais.

IV

A Itália não cumpriu a obrigação estabelecida pelo nº 3 do artigo 93º do Tratado, em primeiro lugar, por ter omitido a notificação das medidas de auxílio na sua fase de projecto e, em segundo lugar, executando-as sem que a Comissão tivesse podido pronunciar-se sobre as mesmas. Estes incumprimentos criam uma situação especialmente grave na medida em que os auxílios em causa são, pela sua natureza e pelas razões que a seguir se expõem, incompatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 92º do Tratado.

Na data do início do processo a que se refere o nº 3 do artigo 93º do Tratado, as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (4) (a seguir denominadas «orientações») ainda não se encontravam em vigor. Por conseguinte, ao caso vertente apenas eram aplicáveis as normas que constituíam as «práticas específicas da Comissão aplicáveis aos auxílios às explorações agrícolas em dificuldade». As referidas orientações conferiram aos Estados-membros a possibilidade de optarem, em alternativa às práticas específicas, os critérios de avaliação estabelecidos para os outros sectores de produção (ponto 2.2 das orientações).

A Itália não requereu, após a entrada em vigor das orientações, que fossem aplicados os critérios delas constantes.

A Itália não apresentou, tão-pouco, argumentos no sentido de contestar a aplicabilidade das práticas específicas respeitantes aos auxílios às explorações agrícolas em dificuldades, nas quais a Comissão baseou a sua decisão de dar início ao processo a que se refere o nº 2 do artigo 93º do Tratado, nem argumentos que demonstrem que os casos em apreço satisfazem as condições estabelecidas pelas referidas práticas para que um auxílio à reestruturação possa se considerado compatível com o mercado comum.

De qualquer modo, a Comissão constata que as condições estabelecidas pelas orientações de 1994 não são respeitadas. Os auxílios em causa não podem ser considerados auxílios de emergência, na acepção daquelas regras, dado que medidas deste tipo devem consistir em empréstimos à taxa de juro do mercado (ou garantias) cujos duração e montante se limitem ao estritamente necessário para o restabelecimento das condições da exploração (ver ponto 3.1 das orientações).

Os auxílios em causa não respeitam ainda as condições de admissibilidade estabelecidas pelas citadas orientações para os auxílios à reestruturação. A concessão dos auxílios para o saneamento, por parte da administração regional, foi efectuada com base na mera verificação da existência de passivos superiores a uma determinada percentagem da produção bruta da exploração beneficiária e não com base num plano de reestruturação com o objectivo de repor a rendibilidade da empresa sem alteração das condições de concorrência em medida contrária ao interesse comum (ver ponto 3.2 das orientações).

A análise efectuada pelas instituições financeiras antes da concessão do empréstimo de consolidação não substitui a análise destinada a verificar a eficiência económico-financeira da empresa, nos termos das orientações ou das práticas específicas para os auxílios às explorações agrícolas em dificuldade. A análise efectuada pelos bancos após a autorização para a comparticipação nos juros sobre os empréstimos por parte da região destinava-se, de facto, apenas a verificar que a situação financeira da exploração permitia presumir que o empréstimo seria reembolsado regularmente, como o admitiram as autoridades italianas.

A observação da Itália, segundo a qual a Comissão deveria ter em conta o facto de não terem sido admitidos novos financiamentos mas, simplesmente, de ter sido concedido um escalonamento das dívidas existentes ao longo do período (com assunção, por parte da região, de uma parte do custo financeiro da operação de reestruturação da dívida) não se afigura pertinente para efeitos da determinação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

De acordo com as afirmações das autoridades italianas, algumas das explorações beneficiárias teriam realizado investimentos no período anterior à concessão dos auxílios em causa. Nestes casos específicos, teria sido, por conseguinte, respeitado o primeiro dos três critérios aplicados pela Comissão para avaliação dos auxílios às explorações agrícolas em dificuldade. Todavia, esse critério é cumulativo com os outros dois estabelecidos pelas disposições específicas supramencionadas: o facto de a exploração admitida ao benefício dos auxílios para a reestruturação ter realizado investimentos no passado não é, por si só, suficiente para determinar a compatibilidade dos auxílios. Além disso, a Comissão constata que em nenhum dos casos de aplicação do artigo 5º da Lei nº 44/88 o facto de terem sido realizados investimentos constituiu uma condição para a concessão do benefício.

A Itália aduz uma série de outras «causas objectivas» que teriam determinado o excessivo endividamento das explorações beneficiárias: seca, crise do mercado, taxas de juro elevadas e ausência de organização na fase da comercialização. Exceptuado este último factor, que não pode ser considerado externo em relação à exploração, algumas destas causas, ainda que indiscutivelmente «externas» em relação à exploração considerada individualmente (crise de mercado), constituem, contudo, uma expressão da força do mercado com que se deve confrontar qualquer empresário.

No que diz respeito aos factores climatéricos (seca) que possam ter contribuído para o estado de crise financeira de algumas explorações beneficiárias, refira-se, em primeiro lugar, que as condições para a concessão dos auxílios em questão não contêm qualquer referência a fenómenos deste tipo (noutros termos, os fenómenos climatéricos não constituem motivo - ou um dos motivos - para a concessão dos auxílios).

Acontecimentos deste tipo apenas podem, aliás, ser legitimamente considerados fundamentos para um auxílio estatal destinado a compensar as empresas pelos danos sofridos se se verificarem determinadas condições específicas, de que resultem que o fenómeno climatérico atingiu um nível mínimo de intensidade, abaixo do qual os seus efeitos constituem riscos normais ligados à actividade de uma exploração agrícola.

As práticas específicas da Comissão relativas aos auxílios às explorações agrícolas em dificuldade têm em conta o aumento das taxas de juro para os empréstimos destinados a financiar os investimentos realizados no passado pelas explorações em dificuldade: neste caso, o auxílio deve limitar-se ao necessário para cobrir a diferença entre a taxa negociada e a taxa actual, mais elevada.

No que respeita aos argumentos específicos avançados pela Itália a propósito das explorações florestais, é um facto que a rendibilidade investimento-plantação neste sector é, por razões evidentes, notoriamente diferida quando comparada com a de outras culturas agrícolas. Todavia, a Comissão não partilha da opinião expressa pelas autoridades italianas sobre a necessidade de se considerar como uma espécie de investimento todas as intervenções realizadas numa exploração florestal no período compreendido entre a plantação e a colheita. O auxílio concedido pela região da Sardenha às referidas explorações serviu, nomeadamente, para cobrir as dívidas relativas à gestão normal da exploração, aos encargos sociais e às remunerações do pessoal, rendas e fornecimentos.

Igualmente no que respeita às dívidas derivadas dos investimentos, a Itália não demonstrou o respeito dos outros critérios estabelecidos pelas práticas específicas relativas aos auxílios às explorações agrícolas em dificuldade ou pelas orientações, para que um auxílio estatal possa ser considerado compatível com o mercado comum.

No que concerne ao auxílio concedido em 1990 aos cunicultores, a Itália sustenta que algumas explorações beneficiárias perderam a totalidade dos seus animais na sequência de uma epizootia viral. Refira-se contudo, que a medida em questão não era reservada a esses produtores (efectivamente, a deliberação pela qual a Junta Regional autorizou a concessão do auxílio estabelecia como critério de admissibilidade da medida um limite mínimo de perdas devidas à epizootia igual a 20 % dos animais existentes na exploração).

Aliás, as práticas constantes da Comissão em matéria de danos provocados por epizootias exigem que, para serem declarados compatíveis com o mercado comum, os auxílios à reestruturação satisfaçam determinadas condições. Estas estabelecem, em especial, que a epizootia deve ser alvo de um programa de erradicação imposto pela autoridade pública no interesse público e que os auxílios não excedam os montantes das perdas provocadas pela mesma epizootia (auxílios de compensação).

As autoridades italianas não prestaram informações que demonstrem terem essas condições sido respeitadas.

Tendo em conta o que antecede, a Comissão não pode acolher os argumentos aduzidos pela Itália.

Teoricamente, é sempre possível que uma disposição legal, executada sem que a Comissão tenha tido a possibilidade de verificar previamente a sua compatibilidade com as normas em matéria de concorrência, redigida em termos gerais que não garantam o respeito das condições fixadas pelas normas comunitárias para que um auxílio estatal possa ser declarado compatível com o mercado comum, seja objecto de aplicações que, em termos práticos, satisfaçam essas condições. Nesta hipótese, se as informações disponíveis o tivessem permitido, a Comissão teria podido verificar a posteriori a compatibilidade dos casos específicos de aplicação.

No caso vertente, contudo, as justificações adiantadas a posteriori pela Itália (calamidades naturais, epizootias, investimentos) que, aparentemente, se referem a essa possibilidade, não são documentadas por dados precisos que permitam a verificação da existência de casos concretos passíveis da referida verificação de compatibilidade.

V

Os auxílios em causa subsumem-se às previsões do nº 1 do artigo 92º do Tratado, sem que possam beneficiar de qualquer das derrogações constantes dos nºs2 e 3 do mesmo artigo.

Com efeito, tais medidas têm um efeito directo nos custos de produção dos beneficiários, pelo qual se concedeu, portanto, uma vantagem em relação ao produtores agrícolas, italianos ou dos outros Estados-membros, que não beneficiaram de auxílios análogos.

As medidas em causa não susceptíveis de alterar as condições das trocas comerciais comunitárias dos produtos agrícolas, trocas sobre as quais incidem quaisquer auxílios concedidos a favor da produção nacional.

O nº 1 do artigo 92º do Tratado estabelece que os auxílios que se subsumam às previsões aí anunciadas são, em princípio, incompatíveis com o mercado comum. As possíveis derrogações constam dos nºs2 e 3 do mesmo artigo.

As derrogações a que se refere o nº 2, alíneas a) e c), do artigo 92º são, manifestamente, inaplicáveis. A Itália não transmitiu dados que permitam aplicar, neste caso, a derrogação constante do nº 2, alínea b), do mesmo artigo.

Para aplicação das derrogações a que se refere o nº 3 do artigo 92º, é necessário que sejam prosseguidos objectivos de interesse comum além dos meros interesses de alguns sectores específicos da economia nacional. Tais derrogações, a serem interpretadas em sentido restrito, apenas podem ser aplicadas, designadamente, caso a Comissão possa verificar que os auxílios são necessários para a realização de um dos objectivos contemplados pelas disposições que estabelecem as derrogações. A sua aplicação a auxílios que não comportem tal contrapartida significaria admitir alterações nas trocas comerciais entre Estados-membros e distorções da concorrência não justificadas por motivos de interesse comunitário e, consequentemente, vantagens indevidas para os operadores de alguns Estados-membros.

No caso em apreço, as condições para a concessão dos auxílios não permitem confirmar a existência dessa contrapartida. Efectivamente, a Itália não apresentou, nem a Comissão vislumbrou, qualquer justificação que possa demonstrar que os auxílios em causa respeitam as condições exigidas para a aplicação de uma das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado (5).

As medidas em causa não têm por objectivo promover a realização de um projecto importante de interesse comum europeu, nos termos do nº 3, alínea b), do artigo 92º Pelo contrário, devido aos efeitos que deles podem derivar para as trocas comerciais, tais medidas contrariam o interesse comum.

As mesmas medidas não se destinam, tão-pouco, a remediar uma perturbação grave da economia do Estado-membro, na acepção da mesma disposição, nem se trata de auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, nos termos do nº 3, alínea d), do artigo 93º

No que respeita às derrogações a que se refere o nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º, respeitantes aos auxílios destinados a favorecer ou a incentivar o desenvolvimento económico de algumas regiões ou actividades, a Comissão entende, à luz da análise que antecede e das normas comunitárias aplicáveis, que, devido à sua natureza de auxílios ao funcionamento, as disposições em causa não são de molde a produzir uma melhoria duradoura das condições do sector e da região em questão.

Os referidos auxílios não podem, por isso, beneficiar de qualquer das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado.

Tais medidas são, consequentemente, incompatíveis com o mercado comum.

VI

Os auxílios em questão deveriam ter sido comunicados à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado. Dado que a Itália não cumpriu esta obrigação, a Comissão não pôde pronunciar-se sobre os auxílios estabelecidos antes da sua entrada em vigor e da respectiva concessão.

Dado o carácter imperativo das normas de processo definidas no nº 3 do artigo 93º do Tratado, às quais o Tribunal de Justiça reconheceu efeito directo, nomeadamente, nos seus acórdãos de 19 de Junho de 1973 (processo 77/72) (6) e de 21 de Novembro de 1991 (processo 354/90) (7), não é possível sanar a posteriori a ilegalidade do auxílio.

Em caso de incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum, a Comissão deve fazer uso da faculdade que foi reconhecida pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, no processo 70/72 (8), confirmado pelos acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987 (processo 310/85) (9) e de 20 de Setembro de 1990 (processo C-5/89) (10), e obrigar o Estado-membro a recuperar dos beneficiários o montante do auxílio ilegalmente concedido.

No caso sub judice o reembolso é necessário para repor, tanto quanto possível, a situação preexistente, eliminando todas as vantagens financeiras de que as explorações beneficiárias dos auxílios ilegalmente concedidos usufruíram indevidamente desde a data do seu pagamento.

Atendendo ao exposto, os auxílios concedidos pela região da Sardenha nos termos do artigo 5º da Lei nº 44/88 (deliberações da Junta Regional de 30 de Dezembro de 1988, de 27 de Junho e de 20 de Novembro de 1990 e de 26 de Junho de 1992) devem ser restituídos.

Tratando-se de auxílios concedidos sob forma de comparticipação nos juros, a vantagem financeira indevidamente recebida corresponde à diferença entre o custo financeiro de mercado relativo aos empréstimos bancários de consolidação de passivos e o custo financeiro suportado pelos beneficiários dos empréstimos de consolidação que usufruíram da intervenção regional estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 44/88.

O reembolso, a efectuar de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação italiana, deve abranger os auxílios ilegalmente concedidos e os correspondentes juros a contar da data do pagamento dos primeiros. A taxa de juro aplicável é a taxa de referência utilizada para a determinação do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional (11),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os auxílios concedidos pela região da Sardenha nos termos do artigo 5º da Lei Regional nº 44/88 e das deliberações da Junta Regional de 30 de Dezembro de 1988, de 27 de Junho e 20 de Novembro de 1990, e de 26 de Junho de 1992 são ilegais por terem sido concedidos sem que a Comissão tenha podido pronunciar-se a seu respeito na sua fase de projecto. Os referidos auxílios são, além disso, incompatíveis com o mercado comum nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e não reúnem as condições para a aplicação das derrogações previstas nos nºs2 e 3 do mesmo artigo.

Artigo 2º

1. A Itália fica obrigada a suprimir os auxílios a que se refere o artigo 1º no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão.

2. A Itália fica obrigada a adoptar, no prazo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão, as medidas necessárias para recuperar, mediante reembolso, os auxílios a que se refere o artigo 1º

3. O reembolso deve ser efectuado de acordo com os procedimentos previstos pelo direito italiano, começando os juros a correr desde a data em que os auxílios foram pagos. A taxa de juro aplicável é a taxa de referência utilizada para a determinação do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.

Artigo 3º

1. A Itália deve informar regularmente a Comissão das medidas adoptadas para dar cumprimento à presente decisão. A primeira comunicação deve efectuar-se no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão.

2. A Itália deve comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere o nº 2 do artigo 2º, informações que permitam verificar, sem mais diligências, que a obrigação de recuperação foi cumprida.

Artigo 4º

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO C 271 de 29. 9. 1994, p. 14.

(2) JO L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(3) JO L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(4) JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.

(5) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93, Siemens contra Comissão das Comunidades Europeias, Colectânea 1995, p. II-1675.

(6) Colectânea 1973, p. 611.

(7) Colectânea 1991, p. I-5505.

(8) Colectânea 1973, p. 813.

(9) Colectânea 1987, p. 901.

(10) Colectânea 1990, p. I-3437.

(11) JO C 232 de 10. 8. 1996, p. 10.