10.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos em partes da Irlanda, da Finlândia e da Suécia

[notificada com o número C(2011) 9002]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/825/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de Abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho (2) autoriza determinados Estados-Membros a aplicar restrições à importação de remessas desses animais, a fim de impedir a introdução de certas doenças no seu território, desde que tenham demonstrado que todo o seu território ou certas zonas demarcadas do mesmo estão indemnes de tais doenças ou que implementaram um programa de erradicação ou vigilância para obter esse estatuto.

(2)

As partes continentais do território da Finlândia e da Suécia são enumeradas na lista constante do anexo II da Decisão 2010/221/UE como territórios com um programa de erradicação aprovado no que respeita à corinebacteriose (BKD).

(3)

As partes costeiras do território da Suécia são enumeradas na lista constante do anexo II da Decisão 2010/221/UE como tendo um programa de erradicação aprovado no que respeita à necrose pancreática infecciosa (NPI).

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2010/221/UE aprova certas medidas nacionais tomadas pela Finlândia e pela Suécia no que respeita à entrada de remessas de animais de aquicultura de espécies sensíveis nessas zonas. No entanto, para permitir uma reavaliação da adequação das referidas medidas nacionais, a autorização para aplicar estas medidas é limitada no tempo, até 31 de Dezembro de 2011.

(5)

A Finlândia apresentou relatórios à Comissão sobre o funcionamento do seu programa nacional de erradicação de BKD, nos quais se afirmava que a erradicação da BKD ainda não tinha sido bem sucedida. Embora tenha havido progressos em vários domínios, subsistem ainda algumas áreas infectadas com BKD. A Finlândia solicitou, por conseguinte, que a delimitação geográfica do programa se restringisse a duas zonas contínuas que abrangem 19 bacias hidrográficas. Nestas duas zonas, apenas quatro explorações estão sujeitas a restrições em matéria de BKD e todas elas são objecto de um procedimento de destruição do peixe infectado, de limpeza e de desinfecção das instalações.

(6)

A Suécia apresentou à Comissão um relatório sobre o funcionamento dos programas nacionais de erradicação da BKD e da NPI. O número de casos comunicados foi significativamente reduzido e ambas as doenças estão prestes a ser erradicadas das zonas do programa. As partes continentais da Suécia já se encontram livres de NPI e o programa de erradicação nacional para as águas costeiras, por conseguinte, também funciona como protecção para as zonas já declaradas indemnes.

(7)

Com base nas informações prestadas pela Finlândia e pela Suécia, é adequado manter essas medidas nacionais. No entanto, tendo em conta que a erradicação ainda não foi conseguida apesar de os programas nacionais de erradicação serem aplicados há anos, a adequação e a necessidade das medidas nacionais têm de ser reavaliadas em devido tempo. Por conseguinte, a autorização para aplicar essas medidas nacionais deve ser limitada a mais dois anos, até 31 de Dezembro de 2013.

(8)

O anexo III da Decisão 2010/221/UE enumera actualmente nove compartimentos no território da Irlanda com um programa de vigilância aprovado no que diz respeito ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar).

(9)

A Irlanda notificou à Comissão a detecção do vírus OsHV-1 μνar em dois desses compartimentos, nomeadamente na baía de Gweendore, no compartimento 1, e na baía de Ballinakill, no compartimento 4. Consequentemente, a delimitação geográfica desses dois compartimentos constantes do anexo III da Decisão 2010/221/UE deve ser alterada.

(10)

A Decisão 2010/221/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/221/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 2, a data «31 de Dezembro de 2011» é substituída por «31 de Dezembro de 2013».

2)

Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)   JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.


ANEXO

«ANEXO II

Estados-Membros e partes de Estados-Membros com programas de erradicação relativos a certas doenças dos animais de aquicultura e aprovados para adoptar medidas nacionais de controlo dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas

Corinebacteriose (BKD)

Finlândia

FI

As seguintes bacias hidrográficas:

Kymijoki, Juustilanjoki, Hounijoki, Tervajoki, Vilajoki, Urpalanjoki, Vaalimaanjoki, Virojoki, Vehkajoki, Summajoki, Vuoksi, Jänisjoki, Kiteenjoki-Tohmajoki, Hiitolanjoki, Tenojoki, Näätämöjoki, Uutuanjoki, Paatsjoki, Tuulomajoki.

Suécia

SE

As partes continentais do território

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Suécia

SE

As partes costeiras do território

«ANEXO III

Estados-Membros e zonas com programas de vigilância relativos ao vírus ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) e aprovados para adoptar medidas nacionais de controlo dessa doença em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica das zonas com medidas nacionais aprovadas (Estados-Membros, zonas e compartimentos)

Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar)

Irlanda

IE

Compartimento 1: Baía de Sheephaven.

Compartimento 2: Baía de Gweebara.

Compartimento 3: Baías de Drumcliff, Killala, Broadhaven e Blacksod.

Compartimento 4: Baía de Streamstown.

Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway.

Compartimento 6: Estuário do Shannon e baías de Poulnasharry, Askeaton e Ballylongford.

Compartimento 7: Baía de Kenmare.

Compartimento 8: Baía de Dunmanus.

Compartimento 9: Baías de Kinsale e Oysterhaven.

Reino Unido

Reino Unido

O território da Grã-Bretanha, excepto a baía de Whitstable, Kent.

O território da Irlanda do Norte, excepto a baía de Killough, Lough Foyle e Carlingford Lough.

O território de Guernsey

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