52007PC0209

Proposta de Regulamento (CE, Euratom) do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias /* COM/2007/0209 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.4.2007

COM(2007) 209 final

Proposta de

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

ANTECEDENTES DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Anexo XI do Estatuto, as adaptações intermédias das remunerações e pensões previstas no n.° 2 do artigo 65.° do Estatuto, que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro, são decididas com base em informações comunicadas pelo Eurostat, em caso de variação sensível do custo de vida entre Junho e Dezembro, e tendo em conta uma previsão da evolução do poder de compra durante o período de referência anual em curso. Qualquer proposta da Comissão deve ser transmitida ao Conselho até à segunda quinzena do mês de Abril. |

120 | Contexto geral Em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Anexo XI do Estatuto, as adaptações são decididas para todos os locais de afectação (incluindo Bruxelas), sempre que o limiar de sensibilidade seja atingido em Bruxelas. Se esse limiar não for atingido, só se procederá a adaptações para os locais em que esse limiar for ultrapassado. Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Anexo XI do Estatuto, o valor da adaptação é igual ao índice internacional de Bruxelas multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional, se este for negativo. O indicador específico mede a evolução das remunerações líquidas dos funcionários nacionais das administrações centrais dos Estados-Membros, depois de deduzida a inflação. O Eurostat determinou este indicador com base nas informações fornecidas pelos oito Estados-Membros mencionados no n.º 4 do artigo 1.º do Anexo XI. O índice internacional de Bruxelas mede a evolução do custo de vida dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em Bruxelas. O Eurostat determinou este índice com base nas informações fornecidas pelas autoridades belgas. Os coeficientes são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio correspondente prevista no artigo 63.º do Estatuto, multiplicado, se o limiar de adaptação não for atingido relativamente a Bruxelas, pelo valor da adaptação. As paridades económicas para as remunerações determinam as equivalências do poder de compra das remunerações entre a cidade de referência (Bruxelas) e os outros locais de afectação. O Eurostat calculou estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística. As paridades económicas para as pensões determinam as equivalências do poder de compra das pensões entre o país de referência (Bélgica) e os outros países de residência. O Eurostat calculou estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística. |

130 | Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta Esta proposta acresce à que é anualmente apresentada com vista à adaptação das remunerações e pensões. |

141 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não pertinente. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram objecto de concertação com os representantes do pessoal, de acordo com os procedimentos em vigor. |

212 | Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta tem em conta as opiniões emitidas pelas partes consultadas. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não houve necessidade de recorrer a competências externas. |

230 | Avaliação do impacto - A proposta tem por objectivo adaptar as remunerações e as pensões em conformidade com a legislação em vigor. - A legislação em vigor não prevê outra alternativa. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Anexo XI do Estatuto, a proposta tem por objectivo adaptar as remunerações e as pensões nos locais de afectação em que se verificou uma variação sensível do custo de vida. A evolução do custo de vida de Bruxelas, medida pelo índice internacional de Bruxelas, para o período compreendido entre Junho e Dezembro do ano precedente é de 0,3%. A evolução do custo de vida fora da Bélgica e do Luxemburgo durante o período de referência é medida através dos índices implícitos calculados pelo Eurostat. Estes índices correspondem ao produto do índice internacional de Bruxelas pela variação da paridade económica. O limiar de sensibilidade é a percentagem correspondente a 7% para um período de 12 meses (3,5% para um período de seis meses). O índice implícito aplicável às remunerações excede o limiar nos seguintes países ou locais de afectação: - Estónia 5,4%. O índice implícito aplicável às pensões não excede o limiar em nenhum dos países. A adaptação intermédia é igual ao índice internacional de Bruxelas multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional se este for negativo. O indicador específico previsional é - 1,0%, o que significa que o valor da adaptação intermédia é - 0,2%. Os coeficientes são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio, multiplicado, se o limiar de adaptação não for atingido relativamente a Bruxelas, pelo valor da adaptação intermédia. Estes coeficientes produzem efeitos em 1 de Janeiro. Contudo, para os países ou locais de afectação cujo índice implícito é superior a 6,3%, os coeficientes produzem efeitos em 16 de Novembro. Para os países ou locais de afectação cujo índice implícito é superior a 12,6%, os coeficientes produzem efeitos em 1 de Novembro. Por conseguinte, com efeito em 1 de Janeiro de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações para os países ou locais de afectação que excedem o limiar são: - Estónia 83,4. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões e às transferências permanecem inalterados. |

310 | Base jurídica A base jurídica é o Estatuto, em especial o Anexo XI. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade. Não se aplica, portanto, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | - O Anexo XI do Estatuto prevê um Regulamento do Conselho. |

332 | - Os encargos financeiros resultam directamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto. |

Selecção dos instrumentos |

341 | Instrumento(s) proposto(s): regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: - O Anexo XI do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

401 | O impacto da adaptação das remunerações e pensões nas despesas administrativas e nas receitas é discriminado na ficha financeira em anexo. |

Proposta de

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.°,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho[1] , nomeadamente os artigos 63.°, 64.°, 65.° e 82.° e os Anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.° e os artigos 64.° e 92.° do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. Registou-se um aumento sensível do custo de vida na Estónia no período entre Junho e Dezembro, devendo os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes ser adaptados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, o coeficiente de correcção aplicável em conformidade com o artigo 64.° do Estatuto às remunerações dos funcionários e outros agentes afectados no país a seguir indicado é fixado do seguinte modo:

- Estónia 83,4.

Artigo 2.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA:

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

São potencialmente abrangidos todos os domínios e actividades.

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas de funcionamento e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Despesas: XX.01.01.01 Comissão e Capítulo 11 Outras instituições

Receitas: 400 - Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão; 404 - Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo; 410 - Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões.

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Indeterminada

3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário):

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica do quadro financeiro |

XX.01.01.01 e Capítulo 11 | DNO | DND[2] | NÃO | NÃO | NÃO | N.º [5] |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n +1 | n + 2 | n +3 | n +4 | n+5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[3] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a |

Dotações de pagamento (DP) | b |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[4] |

Assistência técnica e administrativa – ATA (DND) | 8.2.4 | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c |

Dotações de pagamento | b+c |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[5] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0,037 | 0,037 | 0,037 | 0,037 | 0,037 | 0,037 | Não disponível |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,037 | 0,037 | 0,037 | 0,037 | 0,037 | 0,037 | Não dispo-nível |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,037 | 0,037 | 0,037 | 0,037 | 0,037 | 0,037 | Não dispo-nível |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e exercícios seguintes | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implica uma reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[6] (i.e., o instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

X Incidência financeira - a repercussão nas receitas é a seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

Obrigação estatutária.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Não aplicável.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Não aplicável.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[8] escolhida(s) para a execução da acção.

( Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão: PMO

( Indirectamente por delegação a:

( agências de execução,

( organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público.

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( (Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações: Método de cálculo: Adaptação = Execução em 2007 x 5,4%. A medida abrange 17 pessoas na Estónia.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Não aplicável.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Não aplicável.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Avaliação no final do quarto ano, a contar de Julho de 2004.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não aplicável.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários[10] (XX 01 01) | A*/AD |

B*, C*/AST |

Pessoal financiado[11] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal financiado[12] pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes das acções

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental Número e designação | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução[13] |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) |

Cálculo - Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

Cálculo – Pessoal financiado no âmbito do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 - Comités[14] |

XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

[1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º […] (JO L […] de […], p. […]).

[2] Dotações não diferenciadas

[3] Despesas fora do âmbito do Capítulo XX 01 do Título XX em questão.

[4] Despesas abrangidas pelo artigo XX 01 04 do Título XX.

[5] Despesas abrangidas pelo Ccapítulo xx 01, com excepção dos artigos XX 01 04 ou XX 01 05.

[6] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[7] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[8] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto.

[9] Tal como descrito na secção 5.3.

[10] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[11] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[12] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[13] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[14] Especificar o tipo de comité e respectivo grupo.