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24.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/6 |
ATO
relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
PARTE IV
DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS
TÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 42.o
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Croácia para o regime decorrente da aplicação da legislação da União no domínio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas no prazo de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.