<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1962PTA.0100000101.case.xml"><NO.CASE>10/61</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61961C0010</NO.CELEX><NO.SEQ>0001.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>2</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>2</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>1</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE M. LAGRANGE — PROCESSO 10/61</LEFT><RIGHT><IE/></RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Maurice Lagrange</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19611207">7 de Dezembro de 1961</DATE><NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><P>Concluiu que o Tribunal devia declarar que, ao aplicar, após a entrada em vigor do Tratado, o direito mínimo específico de 150 LIT, e ao considerar esse direito como direito de base para o cálculo das reduções sucessivas dos direitos aduaneiros em relação aos outros Estados-membros, no que respeita aos tubos, válvulas e lâmpadas radioeléctricas para receptores radiofónicos importados de outros Estados-membros e com um valor aduaneiro inferior ou igual a 428 LIT por unidade, a República Italiana não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.</P></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>