que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas relativas à Ucrânia e a Israel na lista de países terceiros, à aprovação do programa da Ucrânia de controlo de salmonelas em galinhas poedeiras, aos requisitos de certificação veterinária relativos à doença de Newcastle e aos requisitos de tratamento para os ovoprodutos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (4), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 25.o, o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 28.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (5) estabelece que os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação só podem ser importados e transitar na União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, daquele regulamento.
(2)
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define as regras para o controlo de salmonelas em diferentes populações de aves de capoeira na União. Determina que a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros previstas na legislação da União, para as espécies ou categorias relevantes, a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar ovos de mesa de aves de capoeira abrangidas pelo referido regulamento estão sujeitas à apresentação à Comissão, pelo país terceiro em causa, de um programa de controlo de salmonelas com garantias equivalentes às constantes dos programas de controlo nacionais de salmonelas nos Estados-Membros. Também estão incluídas garantias e informações relevantes a este respeito nos modelos de certificados veterinários para esses produtos estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(3)
A Ucrânia apresentou à Comissão os respetivos programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus. Considerou-se que estes programas oferecem garantias equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, pelo que devem ser aprovados.
(4)
A Ucrânia consta da lista da Decisão 2011/163/UE da Comissão (6) e tem um plano de vigilância de resíduos aprovado relativamente aos ovos.
(5)
Em consequência da equivalência dos programas de controlo de salmonelas, a entrada relativa à Ucrânia na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada de modo a que a importação de ovos da categoria A para a União seja autorizada.
(6)
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 também estabelece os requisitos de certificação veterinária aplicáveis a esses produtos. Estes requisitos têm em conta a eventualidade de se aplicarem ou não condições específicas motivadas pelo estatuto sanitário desses países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, incluindo a amostragem e a realização de testes para deteção de várias doenças das aves de capoeira, conforme adequado. Essas condições específicas, bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar esses produtos aquando da importação e do trânsito na União, constam do anexo I, parte 2, do referido regulamento.
(7)
A doença de Newcastle (DN) é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira que pode assumir formas graves, em particular nos bandos de aves de capoeira não vacinados e não protegidos. A DN ocorre rara ou esporadicamente em vários países terceiros e há vários anos que surge em Israel em vagas epidémicas.
(8)
Em junho de 2014, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão efetuou uma auditoria em Israel para avaliar os controlos zoossanitários às aves de capoeira e aos produtos à base de aves de capoeira destinados a importação para a União.
(9)
A auditoria confirmou que os serviços veterinários israelitas dispõem, em geral, de sistemas eficazes para lidar com surtos de DN em explorações de aves de capoeira destinadas ao comércio.
(10)
Contudo, em explorações de aves de capoeira não destinadas ao comércio, foram identificadas deficiências graves no controlo da DN, tais como a ausência de delimitação das zonas em redor das explorações infetadas. A ausência de restrições à circulação de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira na zona em redor de um surto de DN pode conduzir à propagação e à introdução do vírus em bandos de aves de capoeira destinadas ao comércio, incluindo os bandos de que provêm as aves de capoeira vivas e os produtos à base de aves de capoeira que são expedidos para a União.
(11)
Além disso, constatou-se que os exames realizados antes da exportação em bandos de origem dos quais provêm os ovos para incubação e os pintos do dia não eram efetuados por um veterinário oficial e que o veterinário responsável que procedia à certificação não dispunha de todas as informações necessárias no momento da expedição dos produtos para a União.
(12)
A auditoria revelou igualmente a ausência de investigações epidemiológicas eficazes relativamente aos surtos de DN detetados, bem como de uma análise epidemiológica dos dados provenientes dos surtos e estudos de vacinação. Estes fatores impedem o controlo da doença e a compreensão da situação epidemiológica no que se refere à persistência do vírus da DN. Por conseguinte, isto não permite que Israel desenvolva e implemente uma estratégia global e eficaz de controlo da DN.
(13)
Estas insuficiências comprometem a fiabilidade das garantias sanitárias para os produtos à base de aves de capoeira fornecidas nos certificados veterinários e demonstram que as medidas de controlo da DN por Israel não satisfazem integralmente os requisitos relevantes estabelecidos na Diretiva 92/66/CEE do Conselho (7).
(14)
Em resposta às conclusões e recomendações do SAV, as autoridades israelitas corrigiram as deficiências, nomeadamente as condições prévias para a certificação veterinária e o estabelecimento de zonas em redor dos surtos em bandos não destinados ao comércio.
(15)
Apesar dos esforços realizados e de alguns progressos em matéria de medidas de bioproteção e outras medidas de prevenção relativamente à DN durante os últimos dois anos, continuam a ocorrer regularmente surtos desta doença em Israel, tanto no setor comercial como no setor não comercial das aves de capoeira, pelo que provavelmente esta doença não estará totalmente controlada nem erradicada num futuro próximo.
(16)
Devido à persistência de vírus da DN no território israelita e à continuação da ocorrência de surtos em bandos de aves de capoeira destinadas ao comércio, é necessário alterar as atuais condições de importação e os requisitos de certificação, a fim de estabelecer medidas adicionais que proporcionem garantias mais eficazes quanto à segurança das importações para União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira provenientes de Israel.
(17)
Os requisitos sanitários e de saúde animal aplicáveis às explorações que mantêm aves de capoeira de reprodução e de rendimento e ratites de reprodução e de rendimento são mais rigorosos do que os aplicáveis às que mantêm aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, as quais podem, por conseguinte, estar sujeitas a um risco acrescido de exposição ao vírus da DN. Além disso, é difícil avaliar o estatuto sanitário de aves em meio selvagem cuja carne se destina à importação de carne de caça de aves selvagens para a União.
(18)
As importações de aves de capoeira para abate e de aves de capoeira destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos devem ser proibidas, uma vez que estas são mantidas em explorações que não são consideradas como fornecendo garantias suficientes em matéria de saúde animal dada a persistência do vírus da DN no território de Israel.
(19)
As importações de carne de aves de caça selvagens devem ser proibidas porque a carne é obtida de aves que vivem em meio selvagem, cujo estatuto zoossanitário não pode ser suficientemente avaliado devido ao facto de se desconhecer a respetiva exposição ao vírus da DN.
(20)
A entrada relativa a Israel constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterada de modo a incluir o código «P3» na coluna 6 referente às restrições em vigor devido à DN e uma «data-limite» na coluna 6A para os produtos cujas importações devem ser proibidas (SRP e WGM).
(21)
Em Israel, as aves de capoeira são vacinadas por rotina contra a DN e raramente revelam doença clínica quando são infetadas com o vírus da DN, que pode, por conseguinte, não ser detetado. A fim de atenuar esses possíveis riscos, convém requerer a realização de amostragens e análises laboratoriais suplementares para deteção da presença do vírus da DN antes da exportação para a União, no que se refere a bandos dos quais provêm aves de capoeira vivas e ratites vivas destinadas a importação na União, a bandos de origem de aves de capoeira e de ratites de reprodução dos quais provêm ovos para incubação e pintos do dia destinados a importação na União, a bandos de aves de capoeira para abate e de ratites para abate que produzem carne destinada a importação na União e a bandos de galinhas poedeiras dos quais provêm ovos destinados a importação na União.
(22)
Neste contexto, o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 estipula que os procedimentos de amostragem e análise para deteção de determinadas doenças das aves de capoeira, incluindo a DN, devem ser efetuados em conformidade com o anexo III. A secção I desse anexo deve, pois, descrever os requisitos de amostragem e de análise no que se refere às garantias adicionais para a DN.
(23)
Consequentemente, no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, deve acrescentar-se uma entrada «X» na secção «Garantias adicionais (GA)», referindo os requisitos específicos de amostragem e análise estabelecidos no anexo III. O código «X» deve ser incluído na coluna 5 da entrada relativa a Israel na parte 1 do anexo I.
(24)
Além disso, os certificados veterinários BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, POU, RAT e E devem ser alterados a fim de remeter para as garantias adicionais (GA) especificadas em «X» que devem ser respeitadas para as importações na União no que se refere à DN.
(25)
Além disso, é adequado incluir, no modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP), requisitos para o tratamento adicional de ovoprodutos em conformidade com as normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fim de inativar a possível presença do vírus da DN em caso de ocorrência dessa doença no território de um país terceiro.
(26)
Os modelos de certificados veterinários para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites (BPP), pintos do dia, à exceção dos de ratites (DOC), ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção dos de ratites (HEP) e o modelo para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à exceção de ratites (SRP) fazem referência ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito à utilização de vacinas contra a doença de Newcastle no país terceiro de origem e exigem o cumprimento de requisitos sanitários adicionais. A fim de evitar possíveis erros de interpretação no caso de os requisitos sanitários adicionais não se aplicarem ao país terceiro, território ou zona de origem do respetivo produto, a possibilidade de supressão de toda a secção deve estar prevista nesses modelos de certificados.
(27)
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado.
(28)
Deve prever-se um período de transição razoável antes de os modelos de certificados veterinários alterados se tornarem obrigatórios, a fim de permitir que os Estados-Membros e a indústria se adaptem aos novos requisitos estabelecidos nos modelos de certificados veterinários alterados.
(29)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação do programa de controlo
É aprovado o programa de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras apresentado pela Ucrânia em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 798/2008
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Disposições transitórias
Durante um período transitório até 18 de maio de 2015, a introdução na União de remessas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, acompanhadas de um certificado veterinário preenchido em conformidade com os modelos de certificados veterinários adequados BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, POU, RAT, E ou EP constantes do anexo I, parte 2, do mesmo regulamento, na sua versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada, desde que o certificado veterinário tenha sido preenchido, assinado e datado o mais tardar em 3 de maio de 2015.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(5) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(6) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
(7) Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 798/2008 são alterados do seguinte modo:
1)
o anexo I é alterado do seguinte modo:
a)
na parte 1, a entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:
Código ISO e nome do país terceiro ou território
Código do país terceiro, território, zona ou compartimento
Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento
Certificado veterinário
Condições específicas
Condições específicas
Estatuto de vigilância da gripe aviária
Estatuto de vacinação contra a gripe aviária
Estatuto do controlo das salmonelas
Modelo(s)
Garantias adicionais
Data-limite
Data de início
1
2
3
4
5
6
6A
6 B
7
8
9
«IL — Israel (6)
IL-0
Todo o país
SPF
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER
X
N
A
S5, ST1
SRP
P3
18 de abril de 2015
POU, RAT
X
N
WGM
VIII
P3
18 de abril de 2015
E
X
S4
EP»
b)
na parte 1, a entrada relativa à Ucrânia passa a ter a seguinte redação:
Código ISO e nome do país terceiro ou território
Código do país terceiro, território, zona ou compartimento
Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento
Certificado veterinário
Condições específicas
Condições específicas
Estatuto de vigilância da gripe aviária
Estatuto de vacinação contra a gripe aviária
Estatuto do controlo das salmonelas
Modelo(s)
Garantias adicionais
Data-limite
Data de início
1
2
3
4
5
6
6A
6 B
7
8
9
«UA — Ucrânia
UA-0
Todo o país
E, EP, POU, RAT, WGM»
c)
a parte 2 é alterada do seguinte modo:
i)
na secção «Modelos de certificados veterinários», sob o título «Garantias adicionais (GA)», é aditado o seguinte texto:
«“X”
:
Garantias adicionais aplicáveis aos produtos certificados em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, e os modelos de certificados BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, POU, RAT e E»
,
ii)
os modelos de certificados veterinários BPP, BPR, DOC, DOR, HEP e HER passam a ter a seguinte redação:
«
Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites (BPP)
BPP (aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
Parte II: Certificação
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira (1) descritas no presente certificado:
II.1.1 cumprem o disposto na Diretiva 2009/158/CE;
II.1.2 permaneceram:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
durante pelo menos três meses ou desde a eclosão se tiverem menos de três meses de idade; caso tenham sido importadas para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Diretiva 2009/158/CE e nas respetivas decisões de execução;
II.1.3 provêm:
(2) (3) (12) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
a) que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;
b) onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;
II.1.4 provêm:
(2) (3) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade e de baixa patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e as aves de capoeira foram mantidas num estabelecimento:
a) no qual, nos últimos 30 dias antes da importação para a União, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade;
b) localizado numa zona não sujeita a restrições veterinárias oficiais pelas autoridades competentes em relação a um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, e, em qualquer caso, em redor do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da importação para a União em qualquer estabelecimento;
c) sem ligação epidemiológica a um estabelecimento onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da importação para a União;]
II.1.5 provêm de um bando onde não foi efetuada a vacinação contra a gripe aviária;
II.1.6 provêm de estabelecimentos definidos na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovados em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Diretiva 2009/158/CE, onde permaneceram desde a eclosão ou, pelo menos, durante seis semanas imediatamente antes da exportação, e
a) cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;
b) que, aquando da expedição, não estavam sujeitos a qualquer restrição de sanidade animal;
c) em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;
II.1.7 provêm de um bando que:
a) foi examinado no máximo 24 horas antes do carregamento e não mostrou sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;
b) foi submetido a um programa de vigilância de doenças relativo a:
BPP (aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(3) quer [Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (galinhas)]
(3) quer [Salmonella arizonae (serogrupo O:18(K)), S. Pullorum e S. Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e M. gallisepticum (perus)]
(3) quer [Salmonella Pullorum e S. Gallinarum (pintadas, codornizes, faisões, perdizes e patos)]
em conformidade com o anexo II, capítulo III, da Diretiva 2009/158/CE e não foi considerado infetado nem mostrou indícios para se suspeitar de qualquer infeção por estes agentes;
(3) quer [c) não foi vacinado contra a doença de Newcastle;]
(3) quer [c) foi vacinado contra a doença de Newcastle:
]
(5) e/quer [d) foi vacinado com vacinas oficialmente aprovadas:
]
II.1.8 foram examinadas na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;
II.1.9 durante o período mencionado no ponto II.1.6, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens.
II.2. Garantias adicionais de saúde pública
(6) [II.2.1 O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:
Por outras razões que não o plano de controlo de salmonelas, nas três semanas anteriores à importação:
(3) quer [não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites;]
(3) (8) quer [foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites: ;]]
(6) [II.2.2 No caso de aves de capoeira de reprodução, não foram detetadas no âmbito do plano de controlo referido em II.2.1, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]
II.3. Garantias adicionais de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(9) [II.3.1 quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/158/CE, as aves de capoeira descritas no presente certificado:
a) não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Nome e tipo (viva ou inativada) da estirpe do vírus da DN utilizada na(s) vacina(s)
Número do lote
Nome e fabricante da vacina
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Vacinado contra
Número do lote
Nome, fabricante e tipo de vacinas oficialmente aprovadas
Identificação do bando
Idade das aves
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]
Resultado de todos os testes efetuados ao bando (7)
BPP (aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
b) foram mantidas em isolamento durante 14 dias antes da expedição, num estabelecimento sob a supervisão de um veterinário oficial. Neste contexto, nenhuma ave de capoeira no estabelecimento de origem ou no centro de quarentena, conforme o caso, foi vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição e nenhuma ave não destinada a expedição entrou no estabelecimento durante esse período;
c) foram submetidas a um exame serológico para deteção da presença de anticorpos da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, tendo apresentado resultados negativos;]
(5) [II.3.2 são fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Diretiva 2009/158/CE:
;]
(9) [II.3.3 se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia:
(3) either [as aves de capoeira de reprodução foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE;]
(3) or [as galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produzirem ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2004/235/CE;]]
(13) [II.3.4 as aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, com exceção de ratites, descritas no presente certificado foram examinadas e testadas em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.]
II.4. Exigências sanitárias adicionais
(10) [O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
embora a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam as exigências específicas do anexo VI, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não esteja proibida:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
as aves de capoeira descritas no presente certificado:
a) não foram vacinadas com essas vacinas pelo menos nos 12 meses anteriores;
b) são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle realizado num laboratório oficial não antes dos 14 dias que precederam a expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando, não tendo sido detetado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;
c) nos 60 dias que antecederam a expedição, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não cumprem as condições indicadas nas alíneas a) e b);
d) foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante os 14 dias mencionados na alínea b).]
(11) II.5. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as aves de capoeira são transportadas em grades ou gaiolas que:
a) contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;
b) ostentam o número de aprovação do estabelecimento de origem;
c) estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;
d) tal como os veículos em que são transportadas, são concebidas de modo a:
i) impedir a perda de excrementos e reduzir ao mínimo a perda de penas durante o transporte;
ii) permitir a inspeção visual das aves de capoeira;
iii) permitir a limpeza e a desinfeção;
e) foram limpas e desinfetadas, tal como os veículos em que são transportadas, antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
BPP (aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução ou de criação.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa I.19: usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 01.05 ou 01.06.39
— Casa I.28 (Categoria): selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/outros.
Parte II:
(1) Aves de capoeira de reprodução e de rendimento na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(3) Manter conforme adequado.
(4) Inserir o nome do(s) compartimento(s).
(5) Manter se adequado.
(6) Esta garantia aplica-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.
(7) Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo:
— bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis;
— bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.
(8) A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.
(9) Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.
(10) Esta garantia só é exigida no caso das aves de capoeira provenientes de países, territórios, zonas ou compartimentos em que seja aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(11) Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.
(12) Relativamente aos países ou territórios com a entrada «N» na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para as aves de capoeira de reprodução ou de rendimento à exceção de ratites (BPP), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer zona sujeita a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.
(13) Esta garantia só é exigida para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites, provenientes de países, territórios ou zonas com a entrada «X» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
O presente certificado é válido por 10 dias.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento (BPR)
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as ratites (1) descritas no presente certificado:
II.1.1 cumprem o disposto na Diretiva 2009/158/CE;
II.1.2 permaneceram:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
durante pelo menos três meses ou desde a eclosão se tiverem menos de três meses de idade; caso tenham sido importadas para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Diretiva 2009/158/CE e nas respetivas decisões de execução;
II.1.3 provêm:
(2) (3) (9) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(3) quer [a) que se encontrava(m) indemne(s) de doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(3) (5) quer [a) que não se encontrava(m) indemne(s) de doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
b) onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;
II.1.4 provêm:
(2) (3) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade e de baixa patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e as ratites foram mantidas num estabelecimento:
a) no qual, nos últimos 30 dias antes da importação para a União, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade;
b) localizado numa zona não sujeita a restrições veterinárias oficiais pelas autoridades competentes em relação a um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, e, em qualquer caso, em redor do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da importação para a União em qualquer estabelecimento;
c) sem ligação epidemiológica a um estabelecimento onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da importação para a União;]
II.1.5 provêm de um bando onde não foi efetuada a vacinação contra a gripe aviária;
II.1.6 provêm de estabelecimentos definidos na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovados em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Diretiva 2009/158/CE, onde permaneceram desde a eclosão ou, pelo menos, durante seis semanas imediatamente antes da exportação, e
i) cuja aprovação não foi suspensa nem retirada,
ii) que não estão sujeitos a qualquer restrição de sanidade animal,
iii) em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;
II.1.7 são provenientes de um bando que:
a) foi examinado no máximo 24 horas antes do carregamento e não mostrou sinais clínicos nem razões para suspeitar da presença de qualquer doença;
(3) quer [b) não foi vacinado contra a doença de Newcastle;]
BPP (aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(3) quer [b) foi vacinado contra a doença de Newcastle:
]
(6) e/quer [c) foi vacinado com vacinas oficialmente aprovadas:
]
(6) II.1.8 se forem provenientes de países da Ásia ou de África:
(3) quer [foram colocadas em isolamento num meio à prova de ácaros sujeito a um programa de controlo de roedores oficialmente aprovado durante, pelo menos, 21 dias antes da importação para a União;]
(3) quer [foram submetidas a um tratamento destinado a assegurar a destruição de todos os ácaros que apresentavam antes de serem transferidas para o meio à prova de ácaros; especificação do tratamento:;]
(3) quer [depois de passarem 14 dias no meio à prova de ácaros, foram submetidas a um teste ELISA competitivo para deteção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo, tendo todas as ratites apresentado resultados negativos;]]
II.1.9 foram examinadas na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;
II.1.10 durante o período mencionado no ponto II.1.6, não estiveram em contacto com ratites que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado, nem com outras aves.
II.2. Garantias adicionais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(7) [II.2.1 quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/158/CE, as ratites descritas no presente certificado:
a) não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;
b) foram mantidas em isolamento durante 14 dias antes da expedição, num estabelecimento sob a supervisão de um veterinário oficial. Neste contexto, nenhuma ratite ou outra ave de capoeira no estabelecimento foi vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição e nenhuma ave não destinada a expedição entrou no estabelecimento durante esse período;
c) foram submetidas a um exame serológico para deteção da presença de anticorpos da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, tendo apresentado resultados negativos;]
(6) [II.2.1 são fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Diretiva 2009/158/CE:
;]
(7) [II.2.2 se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia:
(3) quer [as ratites de reprodução foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE;]
(3) quer [as fêmeas poedeiras (ratites de rendimento criadas para produzirem ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2004/235/CE.]]
(10) [II.2.3 as ratites de reprodução ou de rendimento foram examinadas e submetidas a testes em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.]
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Nome e tipo (viva ou inativada) da estirpe do vírus da DN utilizada na(s) vacina(s)
Número do lote
Nome e fabricante da vacina
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Vacinado contra
Número do lote
Nome, fabricante e tipo de vacinas oficialmente aprovadas
BPP (aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(5) II.3. Exigências sanitárias adicionais para países que não estão indemnes da doença de Newcastle
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as ratites descritas no presente certificado:
a) foram colocadas sob vigilância oficial durante, pelo menos, 21 dias antes da importação para a União num centro de quarentena, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/158/CE, aprovado pela autoridade competente:
(número de aprovação e endereço do centro de quarentena: );
b) foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, sete a dez dias depois da sua entrada no centro de quarentena, em amostras de esfregaços de cloaca ou de fezes de cada ave, não tendo sido detetados isolados do paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4. Dispunha-se de resultados favoráveis relativos a todas as aves da remessa antes de estas deixarem o centro de quarentena para importação para a União;
c) provêm de bandos vigiados relativamente à doença de Newcastle segundo um plano de amostragem estatisticamente fundamentado, tendo apresentado resultados negativos pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à importação para a União.]
(8) II.4. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as ratites são transportadas em grades ou gaiolas que:
a) contêm apenas ratites da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;
b) ostentam o número de aprovação do estabelecimento de origem;
c) estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;
d) tal como os veículos em que são transportadas, são concebidas de modo a:
i) impedir a perda de excrementos e reduzir ao mínimo a perda de penas durante o transporte,
ii) permitir a inspeção visual das ratites,
iii) permitir a limpeza e a desinfeção;
e) foram limpas e desinfetadas, tal como os veículos em que são transportadas, antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução ou de criação.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa I.28 (Category): selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros; (sistema de identificação e número de identificação): as marcas de pescoço e as micropastilhas devem incluir o código ISO do país de origem; as micropastilhas devem cumprir as normas ISO.
Parte II:
(1) Por «ratites» entende-se aves da ordem das estrucioniformes (Casuariidae, Rheidae, Struthionidae), criadas ou mantidas em cativeiro para reprodução e rendimento.
(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
BPP (aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(5) Aplicável apenas aos países com a entrada «I» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Contudo, não se aplica às ratites de reprodução e rendimento provenientes de compartimentos.
(6) Manter se adequado.
(7) Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.
(8) Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.
(9) Relativamente aos países ou territórios com a entrada «N» na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para as ratites de reprodução ou de rendimento (BPR), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer zona sujeita a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.
(10) Esta garantia só é exigida para ratites de reprodução ou de rendimento provenientes de países, territórios ou zonas com a entrada «X» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
O presente certificado é válido por 10 dias.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à exceção dos de ratites (DOC)
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os pintos do dia(1) descritos no presente certificado:
II.1.1 cumprem o disposto na Diretiva 2009/158/CE;
II.1.2 foram incubados:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
caso os bandos de onde são provenientes os ovos para incubação tenham sido importados para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Diretiva 2009/158/CE e nas respetivas decisões de execução;
II.1.3 provêm:
(2) (3) (12) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
a) que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;
b) onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;
II.1.4 provêm:
(2) (3) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade e de baixa patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e são provenientes de bandos de origem que foram mantidos num estabelecimento:
a) onde não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia;
b) localizado numa zona não sujeita a restrições veterinárias oficiais pelas autoridades competentes em relação a um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, e, em qualquer caso, em redor do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia em qualquer estabelecimento;
c) sem ligação epidemiológica a um estabelecimento onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia;]
II.1.5 (a) não foram vacinados contra a gripe aviária;
(b) são provenientes de bandos de origem que:
(3) quer [não foram vacinados contra a gripe aviária;]
(3) quer [foram vacinados contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:
[nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s)]
com a idade de . semanas;]
II.1.6 foram incubados nos estabelecimentos definidos na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovados em conformidade com exigências pelo menos equivalentes às estabelecidas no anexo II da Diretiva 2009/158/CE, e
b) que, aquando da expedição, não estavam sujeitos a qualquer restrição de sanidade animal;
c) em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;
II.1.7 eclodiram de ovos provenientes de bandos que:
a) permaneceram pelo menos durante seis semanas imediatamente antes da importação para a União em estabelecimentos oficialmente aprovados, cuja aprovação, na altura da expedição dos ovos para o centro de incubação, não tinha sido suspensa nem retirada;
b) aquando da expedição, não estavam sujeitos a qualquer restrição de sanidade animal;
c) foram submetidos a um programa de vigilância de doenças relativo a:
(3) quer [Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (galinhas)]
(3) quer [Salmonella arizonae (serogrupo O:18(K)), S. Pullorum e S. Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e M. gallisepticum (perus)]
(3) quer [Salmonella Pullorum e S. Gallinarum (pintadas, codornizes, faisões, perdizes e patos)]
em conformidade com o anexo II, capítulo III, da Diretiva 2009/158/CE e não foram considerados infetados nem mostraram indícios para se suspeitar de qualquer infeção por estes agentes;
(3) quer [d) não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(3) quer [d) foram vacinados contra a doença de Newcastle:
]
(5) e/ou [e) foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas
]
II.1.8 eclodiram de ovos que:
a) antes da expedição para o centro de incubação, foram marcados em conformidade com as instruções da autoridade competente;
b) foram desinfetados em conformidade com as instruções da autoridade competente;
(5) II.1.9 foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas em contra repetir se necessário).]
II.2. Garantias adicionais de saúde pública
(6) [II.2.1 O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o mesmo bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Nome e tipo (viva ou inativada) da estirpe do vírus da DN utilizada na(s) vacina(s)
Número do lote
Nome e fabricante da vacina
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Vacinado contra
Número do lote
Nome, fabricante e tipo de vacinas oficialmente aprovadas
Identificação do bando
Idade das aves
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]
Resultado de todos os testes efetuados ao bando (7)
Os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados aos pintos do dia.
Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas:
(3) quer [não foram administrados agentes antimicrobianos aos pintos do dia (incluindo injeção no ovo);]
(3) (8) quer [foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos aos pintos do dia (incluindo injeção no ovo);]]
(6) [II.2.2 No caso de pintos do dia destinados a reprodução, não foram detetadas no âmbito do programa de controlo referido em II.2.1 Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]
II.3. Garantias adicionais de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(9) [II.3.1 quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/158/CE, os pintos do dia descritos no presente certificado provêm de ovos para incubação originários de bandos que:
(3) either [não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(3) or [foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina inativada;]
(3) or [foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data em que os ovos foram recolhidos;]]
(5) [II.3.2 são fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Diretiva 2009/158/CE:
;]
(9) [II.3.3 se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os pintos do dia para introdução em bandos de aves de capoeira de reprodução ou bandos de aves de capoeira de rendimento provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE.]
(13) [II.3.4 os pintos do dia descritos no presente certificado eclodiram de ovos recolhidos de bandos de reprodução que foram examinados e testados em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.]
II.4. Exigências sanitárias adicionais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(10) [II.4.1 embora a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam as exigências específicas do anexo VI, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não esteja proibida:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
as aves de capoeira de reprodução das quais provêm os pintos do dia:
a) não foram vacinadas com essas vacinas pelo menos nos 12 meses anteriores;
b) são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle realizado num laboratório oficial não antes dos 14 dias que precederam a expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando, não tendo sido detetado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;
c) não estiveram em contacto, nos 60 dias que antecederam a expedição, com aves de capoeira que não cumprem as condições indicadas nas alíneas a) e b);
d) foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b);]
(10) [II.4.2 os ovos para incubação de que provêm os pintos do dia não estiveram em contacto no centro de incubação ou durante o transporte com ovos ou aves de capoeira que não preenchessem os requisitos supramencionados.]
(11) II.5. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
II.5.1 os pintos do dia descritos no presente certificado são transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que:
a) contêm apenas pintos do dia da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;
b) ostentam as seguintes informações:
— o nome do país, território, zona ou compartimento de expedição,
— a espécie de aves de capoeira em causa,
— o número de pintos,
— a categoria e o tipo de produção a que se destinam,
— o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de produção,
— o número de aprovação do estabelecimento de origem,
— o Estado-Membro de destino;
c) estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;
Os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas anteriormente foram limpos e desinfetados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação dos centros de incubação e do estabelecimento de reprodução.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa I.19: usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 01.05 ou 01.06.39.
— Casa I.28: (Categoria): selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/efetivo de poedeiras/frangos de carne/outros.
Parte II:
(1) «Pintos do dia» na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008
(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(3) Manter conforme adequado.
(4) Inserir o nome do(s) compartimento(s).
(5) Manter se adequado.
(6) Esta garantia aplica-se apenas a pintos do dia da espécie Gallus gallus e a perus.
(7) Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo:
— bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis;
— bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.
(8) Manter se adequado: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.
(9) Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.
(10) Esta garantia só é exigida no caso das aves de capoeira provenientes de países, territórios, zonas ou compartimentos em que seja aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(11) Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.
(12) Relativamente aos países ou territórios com a entrada «N» na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para os pintos do dia à exceção dos de ratites (DOC), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer zona sujeita a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.
(13) Esta garantia só é exigida para pintos do dia provenientes de países, territórios ou zonas com a entrada «X» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
O presente certificado é válido por 10 dias.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
(14) III. Informações sanitárias adicionais relativas ao certificado com o número de referência conforme a casa I.2
O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que:
a) as condições sanitárias da parte II do presente certificado continuam a verificar-se;
b) os pintos do dia (1) descritos no presente certificado:
i) eclodiram em (dd/mm/aaaa);
ii) foram examinados aquando da expedição e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença,
iii) não estiveram em contacto com aves de capoeira que não respeitassem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
(14) Esta secção pode constar de uma folha em separado, desde que esta seja apensa à parte II do certificado sanitário.
Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites (DOR)
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os pintos do dia (1) descritos no presente certificado:
II.1.1 cumprem o disposto na Diretiva 2009/158/CE;
II.1.2 foram incubados:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
caso os bandos de onde são provenientes os ovos para incubação tenham sido importados para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Diretiva 2009/158/CE e nas respetivas decisões de execução;
II.1.3 provêm:
(2) (3) (9) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(3) quer [a) que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(3) (5) quer [a) que, à data da emissão do presente certificado, não se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(b) onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;
II.1.4 provêm:
(2) (3) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade e de baixa patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e são provenientes de bandos de origem que foram mantidos num estabelecimento:
a) onde não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia;
b) localizado numa zona não sujeita a restrições veterinárias oficiais pelas autoridades competentes em relação a um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, e, em qualquer caso, em redor do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia em qualquer estabelecimento;
c) sem ligação epidemiológica a um estabelecimento onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia;]
II.1.5 a) não foram vacinados contra a gripe aviária;
b) são provenientes de bandos de origem que:
(3) quer [não foram vacinados contra a gripe aviária;]
(3) quer [foram vacinados contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:
II.1.6 foram incubados nos estabelecimentos definidos na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovados em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Diretiva 2009/158/CE:
a) cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;
b) que não estão sujeitos, aquando da expedição, a qualquer restrição de sanidade animal;
c) em redor do(s) qual(is), num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;
II.1.7 eclodiram de ovos provenientes de bandos que:
a) permaneceram, pelo menos durante as seis semanas anteriores, em estabelecimentos oficialmente aprovados, cuja aprovação, na altura da expedição dos ovos para o centro de incubação, não tinha sido suspensa nem retirada;
(3) quer [b) permaneceram em estabelecimentos localizados num país, território, zona ou compartimento indemnes de doença de Newcastle;]
(3)(5) quer [b) permaneceram em estabelecimentos localizados num país, território ou zona não indemnes de doença de Newcastle;]
c) aquando da expedição, não estavam sujeitos a qualquer restrição de sanidade animal;
(3) quer [d) não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(3) quer [d) foram vacinados contra a doença de Newcastle:
]
(7) e/quer [e) foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas:
]
(6) II.1.8 eclodiram de ovos que:
a) antes da expedição para o centro de incubação, foram marcados em conformidade com as instruções da autoridade competente;
b) foram desinfetados em conformidade com as instruções da autoridade competente;
II.1.9 eclodiram em (dd/mm/aaaa);
(7) [II.1.10 foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas em contra (repetir se necessário);]
II.1.11 foram examinados aquando da expedição e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;
II.1.12 não estiveram em contacto com ratites ou outras aves de capoeira que não respeitassem o requisitos estabelecidos no presente certificado.
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Nome e tipo (viva ou inativada) da estirpe do vírus da DN utilizada na(s) vacina(s)
Número do lote
Nome e fabricante da vacina
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Vacinado contra
Número do lote
Nome, fabricante e tipo de vacinas oficialmente aprovadas
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(6) [II.2.1 quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/158/CE, os pintos do dia descritos no presente certificado são provenientes de:
a) ovos para incubação originários de bandos que:
(3) quer [não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(3) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina inativada;]
(3) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data em que os ovos foram recolhidos;]
b) um centro de incubação onde os processos de trabalho garantem que os ovos são incubados durante períodos e em locais totalmente separados dos ovos que não satisfazem as exigências da alínea a);]
(7) [II.2.2 são fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Diretiva 2009/158/CE:
;]
(6) [II.2.3 se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os pintos do dia para introdução em bandos de ratites de reprodução ou bandos de ratites de rendimento provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE.]
(10) [II.2.4 os pintos do dia eclodiram de ovos recolhidos de ratites de reprodução que foram examinadas e testadas em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.]
II.3. Exigências sanitárias adicionais para países que não estão indemnes de doença de Newcastle
(5) [O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
II.3.1 As ratites de reprodução das quais provêm os pintos do dia:
a) foram colocadas em isolamento sob vigilância oficial durante, pelo menos, 30 dias antes da postura dos ovos para incubação de que derivam os pintos do dia destinados a importação para a União;
b) foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, sete a dez dias depois da sua entrada em isolamento, em amostras de esfregaços de cloaca ou de fezes de cada ave, não tendo sido detetados isoladosc do paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4. Dispunha-se de resultados favoráveis para todos os testes efetuados antes de os pintos do dia deixarem o centro de incubação para importação para a União;
c) nos últimos 30 dias antes da postura e durante a postura dos ovos para incubação de que provêm os pintos do dia destinados a importação para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira (incluindo ratites) que não preenchessem as garantias mencionadas nas alíneas a), b) e d);
d) provêm de bandos vigiados relativamente à doença de Newcastle segundo um plano de amostragem estatisticamente fundamentado, tendo apresentado resultados negativos pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à importação para a União;]
(5) [II.3.2 Os ovos para incubação de que provêm os pintos do dia, bem como os pintos do dia, não estiveram em contacto no centro de incubação ou durante o transporte com ovos ou aves de capoeira, incluindo ratites, que não preenchessem as garantias supramencionadas.]
(8) II.4. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que os pintos do dia são transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que:
a) contêm apenas pintos do dia da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;
b) apresentam, de forma legível e pelo menos numa língua da União, as seguintes indicações:
— o nome do país, território, zona ou compartimento de expedição,
— a espécie de ratites em causa,
— o número de pintos,
— a categoria e o tipo de produção a que se destinam,
— o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução,
— o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de origem,
— a data de expedição,
— o Estado-Membro de destino;
c) estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo.
Os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas anteriormente foram limpos e desinfetados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação dos centros de incubação e do estabelecimento de reprodução.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa I.28 (Categoria): selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros.
Parte II:
(1) Por «pintos do dia» entende-se ratites com menos de 72 horas.
(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(3) Manter conforme adequado.
(4) Inserir o nome do(s) compartimento(s).
(5) Aplicável apenas aos países com a entrada «II» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Contudo, não se aplica aos pintos do dia de ratites provenientes de compartimentos.
(6) Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.
(7) Manter se adequado.
(8) Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.
(9) Relativamente aos países ou territórios com a entrada «N» na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para os pintos do dia de ratites (DOR), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer zona sujeita a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.
(10) Esta garantia só é exigida para pintos do dia provenientes de países, territórios ou zonas com a entrada «X» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
O presente certificado é válido por 10 dias.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção dos de ratites (HEP)
HEP (ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção dos de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
Parte II: Certificação
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos para incubação(1) descritos no presente certificado:
II.1.1 cumprem o disposto na Diretiva 2009/158/CE;
II.1.2 provêm de bandos que permaneceram:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
durante pelo menos três meses. Caso os bandos de onde são provenientes os ovos para incubação tenham sido importados para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Diretiva 2009/158/CE e nas respetivas decisões de execução;
II.1.3 provêm:
(2) (3) (10) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
a) que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;
b) onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;
II.1.4 provêm:
(2) (3) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade e de baixa patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e são provenientes de bandos de origem que foram mantidos num estabelecimento:
a) onde não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos;
b) localizado numa zona não sujeita a restrições veterinárias oficiais pelas autoridades competentes em relação a um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, e, em qualquer caso, em redor do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos em qualquer estabelecimento;
c) sem ligação epidemiológica a um estabelecimento onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos;]
II.1.5 são provenientes de bandos de origem que:
(3) quer [não foram vacinados contra a gripe aviária;]
(3) quer [foram vacinados contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:
[nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s)]
com a idade de semanas;]
II.1.6 provêm de bandos que:
a) foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;
b) permaneceram, pelo menos durante seis semanas imediatamente antes da importação para a União, nos estabelecimentos definidos na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovados em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Diretiva 2009/158/CE:
HEP (ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção dos de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
— cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;
— que não estão sujeitos a qualquer restrição de sanidade animal;
— em redor do(s) qual(is), num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;
c) durante o período referido na alínea b), não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens;
d) foram submetidos a um programa de vigilância de doenças relativo a:
(3) quer [Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (galinhas);]
(3) quer [Salmonella arizonae (serogrupo O:18(K)), S. Pullorum e S. Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e M. gallisepticum (perus)]
(3) quer [Salmonella Pullorum e S. Gallinarum (pintadas, codornizes, faisões, perdizes e patos)]
em conformidade com o anexo II, capítulo III, da Diretiva 2009/158/CE e não foram considerados infetados nem mostraram indícios para se suspeitar de qualquer infeção por estes agentes;
(3) quer [e) não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(3) quer [e) foram vacinados contra a doença de Newcastle:
]
(8) e/quer [f) foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas:
]
(9) II.1.7 foram marcados como indicado no ponto I.28 do certificado a (cor da tinta);
II.1.8 foram desinfetados de acordo com as instruções do abaixo assinado, tendo sido utilizado (nome do produto e da substância ativa) durante (tempo em minutos);
II.1.9 foram recolhidos de (dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa);
II.1.10 foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença.
II.2. Garantias adicionais de saúde pública
(5) [II.2.1 O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o mesmo bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Nome e tipo (viva ou inativada) da estirpe do vírus da DN utilizada na(s) vacina(s)
Número do lote
Nome e fabricante da vacina
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Vacinado contra
Número do lote
Nome, fabricante e tipo de vacinas oficialmente aprovadas
Identificação do bando
Idade das aves
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]
Resultado de todos os testes efetuados ao bando (6)
HEP (ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção dos de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(5) [II.2.2 não foram detetadas, no âmbito do programa de controlo referido em II.2.1, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]
II.3. Garantias adicionais de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(7) [II.3.1 quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/158/CE, os ovos para incubação descritos no presente certificado são provenientes de aves de capoeira que:
(3) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;]
(3) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina inativada;]
(3) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da primeira data referida no ponto II.1.9;]]
(8) [II.3.2 são fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Diretiva 2009/158/CE:
;]
(7) [II.3.3 se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os ovos para incubação provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE.]
(11) [II.3.4 os ovos para incubação descritos no presente certificado foram recolhidos de bandos de aves de capoeira de reprodução que foram examinados e testados em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 798/2008].
II.4. Exigências sanitárias adicionais
(8) [O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
embora a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam as exigências específicas do anexo VI, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não esteja proibida:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
as aves de capoeira de que derivam os ovos para incubação:
a) não foram vacinadas com essas vacinas pelo menos nos 12 meses anteriores;
b) são provenientes de um bando ou bandos submetidos a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial não antes dos 14 dias que precederam a expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, não tendo sido detetado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;
c) não estiveram em contacto, nos 60 dias que antecederam a expedição, com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b);
d) foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b).]
II.5. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
II.5.1 os ovos para incubação são transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que:
a) contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;
b) ostentam as seguintes indicações:
— a menção «Incubação»,
— o nome do país, território, zona ou compartimento de expedição,
— a espécie de aves de capoeira em causa,
— o número de ovos,
— a categoria e o tipo de produção a que se destinam,
— o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de produção,
HEP (ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção dos de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
— o número de aprovação do estabelecimento de origem,
— o Estado-Membro de destino;
c) estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;
II.5.2 os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas anteriormente foram limpos e desinfetados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa I.28 (Categoria): selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/ovos de perus para consumo/outros; (sistema de identificação e número de identificação): indicar a marca dos ovos.
Parte II:
(1) Ovos para incubação de aves de capoeira, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, à exceção dos de ratites.
(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(3) Manter conforme adequado.
(4) Inserir o nome do(s) compartimento(s).
(5) Esta garantia só se aplica às aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.
(6) Se qualquer dos resultados for positivo para os seguintes serótipos durante a vida do bando de origem, indicar como positivo: Salmonella Infantis, Salmonella Virchow e Salmonella Hadar.
(7) Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.
(8) Manter se adequado.
(9) Aquando da expedição, os ovos devem ser individualmente marcados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 617/2008, devendo a marcação incluir o número de aprovação do estabelecimento de reprodução, a tinta preta indelével; a marcação deve ser legível e estar redigida, pelo menos, numa língua da União.
(10) Relativamente aos países ou territórios com a entrada «N» na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para os ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção dos de ratites (HEP), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer zona sujeita a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.
(11) Esta garantia só é exigida para ovos para incubação provenientes de países, territórios ou zonas com a entrada «X» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008
O presente certificado é válido por 10 dias.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites (HER)
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos para incubaçã (1) descritos no presente certificado:
II.1.1 cumprem o disposto na Diretiva 2009/158/CE;
II.1.2 provêm de bandos que permaneceram:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
durante pelo menos três meses. Caso os bandos tenham sido importados para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Diretiva 2009/158/CE e nas respetivas decisões de execução;
II.1.3 provêm:
(2) (3) (9) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(3) quer [a) que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(3) (5) quer [a) que, à data da emissão do presente certificado, não se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
b) onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;
II.1.4 provêm:
(2) (3) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade e de baixa patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e são provenientes de bandos de origem que foram mantidos num estabelecimento:
a) onde não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos;
b) localizado numa zona não sujeita a restrições veterinárias oficiais pelas autoridades competentes em relação a um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, e, em qualquer caso, em redor do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos em qualquer estabelecimento;
c) sem ligação epidemiológica a um estabelecimento onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos;]
II.1.5 são provenientes de bandos de origem que:
(3) quer [não foram vacinados contra a gripe aviária;]
(3) quer [foram vacinados contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:
[nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s)]
com a idade de semanas;]
II.1.6 provêm de bandos que:
a) foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;
b) permaneceram, pelo menos durante seis semanas imediatamente antes da importação para a União, nos estabelecimentos definidos na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovados em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Diretiva 2009/158/CE:
— cuja aprovação não foi suspensa nem retirada,
— que não estão sujeitos a qualquer restrição de sanidade animal,
— em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;
c) durante o período mencionado na alínea b) não estiveram em contacto com aves de capoeira ou com outras ratites que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado;
(3) quer [d) não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(3) quer [d) foram vacinados contra a doença de Newcastle:
]
(8) [e) foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas:
]
(6) II.1.7 foram marcados como indicado no ponto I.28 do certificado a (cor da tinta);
II.1.8 foram desinfetados de acordo com as instruções do abaixo assinado, tendo sido utilizado (nome do produto e da substância ativa) durante (tempo em minutos);
II.1.9 foram recolhidos de (dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa);
II.1.10 foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença.
II.2. Garantias adicionais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(7) [II.2.1 quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/158/CE, os ovos para incubação descritos no presente certificado são provenientes de ratites que:
(3) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;]
(3) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina inativada;]
(3) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data inicial mencionada no ponto II.1.9 supra;]]
(8) [II.2.2 são fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Diretiva 2009/158/CE:
;]
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Nome e tipo (viva ou inativada) da estirpe do vírus da DN utilizada na(s) vacina(s)
Número do lote
Nome e fabricante da vacina
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Vacinado contra
Número do lote
Nome, fabricante e tipo de vacinas oficialmente aprovadas
(7) [II.2.3 se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os ovos para incubação provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE.]
(10) [II.2.4 os ovos para incubação descritos no presente certificado foram recolhidos de ratites de reprodução que foram examinadas e testadas em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 798/2008].
(5) II.3. Exigências sanitárias adicionais para países que não estão indemnes da doença de Newcastle
[O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as ratites de reprodução de que provêm os ovos para incubação:
a) foram colocadas em isolamento sob vigilância oficial durante, pelo menos, 30 dias antes da postura dos ovos para incubação destinados a importação para a União;
b) foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, sete a dez dias depois da sua entrada em isolamento, em amostras de esfregaços de cloaca ou de fezes de cada ave, não tendo sido detetados isolados do paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4. Dispunha-se de resultados favoráveis relativos a todas as aves antes de os ovos deixarem a instalação de isolamento para importação para a União;
c) nos últimos 30 dias antes da postura e durante a postura dos ovos para incubação destinados a importação para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira (incluindo ratites) que não preenchessem as condições mencionadas nas alíneas a), b) e d);
d) provêm de bandos vigiados relativamente à doença de Newcastle segundo um plano de amostragem estatisticamente fundamentado, que apresentou resultados negativos pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à importação para a União.]
II.4. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que os ovos para incubação são transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que:
a) contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;
b) apresentam, de forma legível e pelo menos numa língua da União, as seguintes indicações:
— a menção «Incubação»,
— o nome do país, território, zona ou compartimento de expedição,
— a espécie de ratites em causa,
— o número de ovos,
— a categoria e o tipo de produção a que se destinam,
— o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução,
— o nome e endereço do estabelecimento de origem,
— a data de expedição,
— o Estado-Membro de destino;
c) estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo.
Os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas anteriormente foram limpos e desinfetados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa I.28 (Categoria): selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros; (sistema de identificação e número de identificação): indicar a marca dos ovos.
Parte II:
(1) Ovos para incubação de ratites da ordem das estrucioniformes (Casuariidae, Rheidae, Struthionidae).
(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(3) Manter conforme adequado.
(4) Inserir o nome do(s) compartimento(s).
(5) Aplicável apenas aos países com a entrada «III» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Contudo, não se aplica aos ovos para incubação de ratites provenientes de compartimentos.
(6) Aquando da expedição, os ovos devem ser individualmente marcados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 617/2008, devendo a marcação incluir o número de aprovação do estabelecimento de reprodução, a tinta preta indelével; a marcação deve ser legível e estar redigida, pelo menos, numa língua da União.
(7) Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.
(8) A preencher, se necessário.
(9) Relativamente aos países ou territórios com a entrada «N» na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para ovos para incubação de ratites (HER), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer zona sujeita a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.
(10) Esta garantia só é exigida para ovos para incubação provenientes de países, territórios ou zonas com a entrada «X» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
O presente certificado é válido por 10 dias.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
»
iii)
o modelo de certificado veterinário SRP passa a ter a seguinte redação:
«
Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à exceção de ratites (SRP)
SRP (aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
Parte II: Certificação
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira(1) descritas no presente certificado:
II.1.1 cumprem o disposto na Diretiva 2009/158/CE;
II.1.2 permaneceram:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
durante pelo menos seis semanas ou desde a eclosão se tiverem menos de seis semanas de idade antes da importação para a União. Caso tenham sido importadas para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Diretiva 2009/158/CE e nas respetivas decisões de execução;
II.1.3 provêm:
(2) (3) (12) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
a) que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;
b) onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;
II.1.4 provêm:
(2) (3) quer [do território do código ;]
(3) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade e de baixa patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e as aves de capoeira provêm de um estabelecimento:
a) no qual, nos últimos 30 dias antes da importação para a União, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade;
b) localizado numa zona não sujeita a restrições veterinárias oficiais pelas autoridades competentes em relação a um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, e, em qualquer caso, em redor do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da importação para a União em qualquer estabelecimento;
c) sem ligação epidemiológica a um estabelecimento onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da importação para a União;]
II.1.5 provêm de um bando onde não foi efetuada a vacinação contra a gripe aviária;
II.1.6 permaneceram desde a eclosão ou pelo menos durante os últimos 30 dias nos estabelecimentos de origem,
a) que não estão sujeitos a qualquer restrição de sanidade animal,
b) em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;
II.1.7 provêm de bandos que:
a) foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;
(3) quer [b) não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
SRP (aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(3) quer [b) foram vacinados contra a doença de Newcastle:
]
(5) [c) foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas:
]
II.1.8 Durante o período mencionado no ponto II.1.6, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens.
II.2. Garantias adicionais de saúde pública
(6) [O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:
Por outras razões que não o plano de controlo de salmonelas, nas três semanas anteriores à importação:
(3) quer [não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira para abate;]
(3) (8) quer [foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira para abate: ;]]
II.3. Garantias adicionais de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(9) [II.3.1 quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/158/CE, as aves de capoeira descritas no presente certificado são provenientes de bandos que:
(3) quer [não foram vacinados contra a doença de Newcastle e foram submetidos a um exame serológico para deteção da presença de anticorpos da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, tendo apresentado resultados negativos;]
(3) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, nos 30 dias anteriores à expedição e foram submetidos a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca ou de fezes de, pelo menos, 60 aves, com resultados negativos;]]
(5) [II.3.2 são fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Diretiva 2009/158/CE:
;]
(9) [II.3.3 se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, as aves de capoeira:
(3) quer [foram submetidas a um teste microbiológico por amostragem na exploração de origem, com resultados negativos, em conformidade com a Decisão 95/410/CE;]
(3) quer [são provenientes de uma exploração que segue um programa reconhecido pela Comissão Europeia como equivalente ao programa nacional da Finlândia ou da Suécia, conforme adequado;]]
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Nome e tipo (viva ou inativada) da estirpe do vírus da DN utilizada na(s) vacina(s)
Número do lote
Nome e fabricante da vacina
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Vacinado contra
Número do lote
Nome, fabricante e tipo de vacinas oficialmente aprovadas
Identificação do bando
Idade das aves
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]
Resultado de todos os testes efetuados ao bando (7)
SRP (aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.4. Exigências sanitárias adicionais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(10) [embora a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam as exigências específicas do anexo VI, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não esteja proibida:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(3) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]
as aves de capoeira descritas no presente certificado:
a) não foram vacinadas com essas vacinas pelo menos nos 12 meses anteriores;
b) são provenientes de um bando que foi submetido a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial não antes dos 14 dias que precedem a expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, não tendo sido detetado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;
c) nos 60 dias que antecederam a expedição, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b);
d) foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b).]
(11) II.5. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as aves de capoeira são transportadas em grades ou gaiolas que:
a) contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;
b) estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;
c) tal como os veículos em que são transportadas, são concebidas de modo a:
i) impedir a perda de excrementos e reduzir ao mínimo a perda de penas durante o transporte;
ii) permitir a inspeção visual das aves de capoeira;
iii) permitir a limpeza e a desinfeção;
d) tal como os veículos em que são transportadas, foram limpas e desinfetadas antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa I.19: usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 01.05 ou 01.06.39.
Parte II:
(1) Aves de capoeira, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, à exceção das ratites.
(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
SRP (aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à exceção de ratites)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(4) Inserir o nome do(s) compartimento(s).
(5) A preencher, se necessário.
(6) Esta garantia aplica-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.
(7) Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando de origem, indicar como positivo: Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium.
(8) A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.
(9) Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.
(10) Esta garantia só é exigida no caso das aves de capoeira provenientes de países, territórios, zonas ou compartimentos em que seja aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(11) Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.
(12) Relativamente aos países ou territórios com a entrada «N» na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à exceção de ratites (SRP), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer zona sujeita a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.
O presente certificado é válido por 10 dias.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
»
iv)
os modelos de certificados veterinários POU e RAT passam a ter a seguinte redação:
«
Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira (POU)
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, n.o 852/2004, n.o 853/2004 e n.o 854/2004 e certifica que a carne de aves de capoeira (1) descrita no presente certificado foi obtida em conformidade com essas disposições, e em especial que:
a) provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
b) foi produzida em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III, secções II e V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
c) foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspeções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o anexo I, secção IV, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 854/2004;
d) foi marcada com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
e) satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
f) estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o.
(2) [g) satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1688/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia.]
II.2. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne de aves de capoeira descrita no presente certificado:
II.2.1 provém:
(3) (4) (6) quer [do território do código ]
(4) (5) quer [do(s) compartimento(s) ]
que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de:
gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008 e
doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;
II.2.2 foi obtida de aves de capoeira que:
(4) quer [não foram vacinadas contra a gripe aviária;]
(4) quer [foram vacinadas contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:
[nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s)]
com a idade de semanas;]
II.2.3 foi obtida de aves de capoeira mantidas:
(3) (4) (9) quer [no(s) território(s) do código ]
(4) (5) (9) quer [no(s) compartimento(s) ]
desde a eclosão ou importadas como pintos do dia ou aves de capoeira para abate a partir de (um) país(es) terceiro(s) enumerado(s) relativamente a esse produto no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas nesse diploma;
II.2.4 foi obtida de aves de capoeira provenientes de estabelecimentos:
a) não sujeitos a restrições de sanidade animal,
b) em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;
(7) a) foram abatidas em (dd/mm/aaaa) ou entre (dd/mm/aaaa) e (dd/mm/aaaa);
b) não foram abatidas no âmbito de qualquer programa sanitário para o controlo ou erradicação de doenças aviárias;
c) durante o transporte para o matadouro, não estiveram em contacto com aves de capoeira infetadas com gripe aviária de alta patogenicidade ou com a doença de Newcastle;
II.2.6 a) provém de matadouros aprovados que, aquando do abate, não se encontravam sujeitos a restrições devido a suspeita ou confirmação de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle e em redor dos quais, num raio de 10 km, não se verificou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;
b) nunca esteve em contacto, durante o abate, a desmancha, a armazenagem ou o transporte, com aves de capoeira ou com carne de um estatuto sanitário inferior;
(8) [II.2.7 provém de aves de capoeira para abate que:
a) não foram vacinadas com vacinas preparadas a partir de um inóculo inicial do vírus da doença de Newcastle de patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus;
b) foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial na altura do abate, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, não tendo sido detetado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;
c) não estiveram em contacto, nos 30 dias que antecederam o abate, com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b);]
(10) [II.2.8 provém de bandos de aves de capoeira para abate que foram examinados e submetidos a testes em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.]
II.3. Atestado de bem-estar animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I do presente certificado provém de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa I.19: usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 02.07, 02.08 ou 05.04.
Parte II:
(1) Por «carne de aves de capoeira» entende-se as partes comestíveis de aves de criação, incluindo aves que não são consideradas domésticas mas que são criadas como animais domésticos, à exceção de ratites, que não foram submetidas a qualquer tratamento à exceção do tratamento pelo frio para assegurar a sua conservação; a carne embalada no vácuo ou em atmosfera controlada deve também ser acompanhada de um certificado em conformidade com o presente modelo.
Inclui carne de aves de caça de criação na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(2) Suprimir se a remessa não se destinar a ser importada na Suécia ou na Finlândia.
(3) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(6) Relativamente aos países ou territórios com a entrada «N» da coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para carne de aves de capoeira (POU), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer zona sujeita a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.
(7) Indicar a(s) data(s) de abate. As importações desta carne não são autorizadas sempre que ela provenha de aves de capoeira abatidas no território ou no(s) compartimento(s) referido(s) no ponto II.2.1 num período em que tenham sido adotadas pela União Europeia medidas de restrição das importações desta carne a partir desse território ou desse(s) compartimento(s).
(8) Aplicável apenas aos países com a entrada «VI» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(9) Se a carne provier de aves de capoeira para abate com origem noutro(s) país(es) terceiro(s) enumerado(s) no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 para importação desse produto para a União, o(s) código(s) do(s) país(es) ou do(s) território(s) desse(s) país(es) e do país terceiro onde se praticou o abate deve(m) ser indicado(s).
(10) Esta garantia só é exigida para carne de aves de capoeira proveniente de países, territórios ou zonas com a entrada «X» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT)
RAT (carne de ratites de criação para consumo humano)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
Parte II: Certificação
II.1. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, n.o 852/2004, n.o 853/2004 e n.o 854/2004 e certifica que a carne de ratites (1) descrita no presente certificado foi obtida em conformidade com essas disposições, em especial que:
a) provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
b) foi produzida em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III, secções III e V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
c) foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspeções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o anexo I, secção IV, capítulo VII, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 (2);
d) foi marcada com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
e) estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o.
II.2. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne de ratites descrita no presente certificado:
II.2.1 provém:
(2) (3) (4) quer [do território do código ;]
(2) (4) quer [do(s) compartimento(s) ;]
(2) quer [II.2.1.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;
(6) [e de doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008]];
(2) (11) quer [II.2.1.1 de explorações de ratites fechadas, registadas e aprovadas pela autoridade competente, em redor das quais, num raio de 100 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se tenha registado qualquer surto de gripe aviária de baixa patogenicidade ou de alta patogenicidade durante pelo menos os últimos 24 meses e se não tiver existido qualquer ligação epidemiológica a uma exploração de ratites ou de aves de capoeira onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade ou de alta patogenicidade pelo menos nos últimos 24 meses, e que, à data da emissão do presente certificado, se encontravam indemnes de gripe aviária de alta patogenicidade e de baixa patogenicidade e de doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
II.2.2 provém de ratites que:
(2) quer [não foram vacinadas contra a gripe aviária;]
(2) quer [foram vacinadas contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:
[nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s)]
com a idade de semanas;]
(7) foram abatidas em (dd/mm/aaaa) ou entre (dd/mm/aaaa) e (dd/mm/aaaa);
II.2.3 foi:
(2) (6) quer [II.2.3.1 obtida de ratites de criação que foram mantidas ininterruptamente pelo menos três meses antes do abate ou desde a eclosão:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(2) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]]
(2) (11) quer [II.2.3.1 obtida de ratites de criação que foram mantidas ininterruptamente desde a eclosão ou desde a sua introdução como pintos do dia em explorações de ratites fechadas, registadas e aprovadas pela autoridade competente, em redor das quais, num raio de 100 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se tenha registado qualquer surto de gripe aviária de baixa patogenicidade ou de alta patogenicidade durante pelo menos os últimos 24 meses e se não tiver existido qualquer ligação epidemiológica a uma exploração de ratites ou de aves de capoeira onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade ou de alta patogenicidade pelo menos nos últimos 24 meses;]
RAT (carne de ratites de criação para consumo humano)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(2) (8) quer [II.2.3.1 desossada e esfolada e foi obtida de ratites de criação que foram mantidas ininterruptamente pelo menos três meses antes do abate ou desde a eclosão:
(2) (3) quer [no território do código ;]
(2) (4) quer [no(s) compartimento(s) ;]]
II.2.4 foi:
(6) (2) (12) quer [II.2.4.1 obtida de ratites provenientes de (um) estabelecimento(s):
a) que é/são objeto de visitas de inspeção veterinária regulares para detetar doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;
b) que não se encontra(m) sujeito(s) a restrições de sanidade animal devido a qualquer doença a que as ratites e/ou outras aves de capoeira sejam sensíveis;
c) em redor do(s) qual(is), num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;]
(8) (2) (12) quer [II.2.4.1 desossada e esfolada e provém de ratites que foram criadas/mantidas pelo menos nos últimos três meses anteriores ao abate em estabelecimentos:
a) que são objeto de visitas de inspeção veterinária regulares para detetar doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;
b) que não se encontram sujeitos a restrições de sanidade animal devido a qualquer doença a que as ratites e/ou outras aves de capoeira sejam sensíveis;
c) nos quais não ocorreu qualquer surto de doença de Newcastle nem de gripe aviária de alta patogenicidade nos seis meses anteriores e em redor dos quais não ocorreu qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle, pelo menos nos três meses anteriores, numa distância de 10 km do perímetro da parte do estabelecimento que contém as ratites, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho;]
(2) quer [II.2.4.1 desossada e esfolada e provém de ratites de países da Ásia ou de África, as quais:
a) foram colocadas em isolamento num meio à prova de ácaros sujeito a um programa de controlo de roedores oficialmente aprovado durante, pelo menos, 14 dias antes do abate;
b) foram, antes de serem transportadas para o meio à prova de ácaros:
(2) quer [examinadas para verificar que se encontravam isentas de ácaros,]
(2) quer [submetidas a um tratamento destinado a assegurar a destruição de todos os ácaros que apresentavam
através de (especificação do tratamento):
não tendo este tratamento deixado quaisquer resíduos detetáveis na carne de ratites;]
c) foram, à chegada ao matadouro, submetidas a um controlo (por lote) para deteção de ácaros, com resultados negativos;]
II.2.5 não foi obtida de ratites que foram abatidas no âmbito de qualquer programa sanitário para o controlo ou erradicação de doenças de aves de capoeira e/ou de ratites;
II.2.6 provém de ratites:
(2) (6) (9) quer [II.2.6.1 que foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva durante os 30 dias que antecederam o abate;]
(2) (6) quer [II.2.6.1 que não foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva durante os 30 dias que antecederam o abate;]
(2) (8) quer [II.2.6.1 que não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;]
(2) (8) quer [II.2.6.1 que foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva que não satisfaz as exigências do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 798/2008, mas que não foram vacinadas nos 30 dias anteriores ao abate;]
(2) (8) quer [II.2.6.1 que foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina inativada que satisfaz as exigências do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(8) (10) [II.2.7 provém de ratites de estabelecimentos vigiados relativamente à doença de Newcastle segundo um plano de amostragem estatisticamente fundamentado, com resultados negativos, pelo menos nos seis meses anteriores à importação para a União;]
RAT (carne de ratites de criação para consumo humano)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.2.8 provém de ratites que, durante o transporte para o matadouro, não estiveram em contacto com aves de capoeira e/ou ratites infetadas com gripe aviária de alta patogenicidade ou com doença de Newcastle;
II.2.9 provém de matadouros aprovados que, aquando do abate, não se encontravam sujeitos a restrições devido a suspeita ou confirmação de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle e em redor dos quais, num raio de 10 km, não se verificou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias; nunca esteve em contacto, durante o abate, a desmancha, a armazenagem ou o transporte, com ratites ou com carne que não cumprissem o Regulamento (CE) n.o 853/2004;
(13) [II.2.10 provém de bandos de ratites para abate que foram examinadas e submetidas a testes em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.]
II.3. Atestado de bem-estar animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I do presente certificado provém de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
Parte II:
(1) Por «carne de ratites» entende-se quaisquer partes, excluindo miudezas, de ratites de criação, que são próprias para consumo humano e que não foram submetidas a qualquer tratamento à exceção do tratamento pelo frio para assegurar a sua conservação; a carne embalada no vácuo ou em atmosfera controlada deve também ser acompanhada de um certificado em conformidade com o presente modelo.
(2) Manter conforme adequado.
(3) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(4) Inserir o nome do(s) compartimento(s).
(5) Relativamente aos países ou territórios com a entrada «N» na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer zona sujeita a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.
(6) Não se aplica aos países com a entrada «VII» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(7) Indicar a(s) data(s) de abate. As importações desta carne não são autorizadas sempre que esta provenha de ratites abatidas no território ou no(s) compartimento(s) referido(s) no ponto II.2.1 num período em que tenham sido adotadas pela União Europeia medidas de restrição das importações desta carne a partir desse território ou desse(s) compartimento(s).
(8) Aplicável apenas aos países com a entrada «VII» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(9) Este tipo de remessa não pode ser enviada, quer para a Suécia, quer para a Finlândia.
(10) Nos bandos não vacinados, a vigilância é efetuada serologicamente; nos bandos vacinados, a vigilância é efetuada em esfregaços de traqueia de ratites.
(11) Para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT) apenas de países, ou territórios desses países, com a indicação «H» na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Foram dadas garantias de que a carne de ratites de criação para consumo humano (RAT) é obtida a partir de ratites provenientes de explorações de ratites fechadas, registadas e aprovadas pela autoridade competente do país terceiro. No caso de surto de gripe aviária de alta patogenicidade, as importações desta carne podem continuar a ser autorizadas, desde que seja obtida de ratites provenientes de uma exploração de ratites fechada e registada indemne de gripe aviária de baixa patogenicidade e de alta patogenicidade, em redor da qual, num raio de 100 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se tenha registado qualquer surto de gripe aviária de baixa patogenicidade ou de alta patogenicidade durante pelo menos os últimos 24 meses e se não tiver existido qualquer ligação epidemiológica a uma exploração de ratites ou de aves de capoeira onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade ou de alta patogenicidade pelo menos nos últimos 24 meses.
RAT (carne de ratites de criação para consumo humano)
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(12) Não aplicável às explorações de ratites fechadas e registadas.
(13) Esta garantia só é exigida para carne de ratites de criação provenientes de países, territórios ou zonas com a entrada «X» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
»
v)
os modelos de certificados veterinários E e EP passam a ter a seguinte redação:
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos descritos no presente certificado:
II.1.1 provêm de estabelecimentos em que não se registou a presença de gripe aviária de alta patogenicidade e de doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, nos 30 dias anteriores à data de recolha dos ovos e até à emissão do presente certificado;
(2) [II.1.2 e provêm de bandos que foram examinados e submetidos a testes em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.]
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, n.o 852/2004, n.o 853/2004 e n.o 2160/2003 e certifica que os ovos descritos no presente certificado foram obtidos em conformidade com essas disposições, e em especial que:
II.2.1 provêm de um ou mais estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
II.2.2 foram mantidos, armazenados, transportados e entregues em conformidade com as condições pertinentes estabelecidas no anexo III, secção X, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
(1) [II.2.2.1 satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia, ou os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2012 da Comissão sobre o alargamento das garantias especiais relativas às salmonelas, previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004, a ovos destinados à Dinamarca;]
II.2.3 estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o;
II.2.4 satisfazem os requisitos constantes do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Em especial:
i) não devem ser importados ovos provenientes de bandos de galinhas poedeiras em que se tenha detetado Salmonella spp. em resultado da investigação epidemiológica de um surto de origem alimentar ou se não tiverem sido dadas garantias equivalentes, exceto se os ovos ostentarem a marca da categoria B,
ii) não devem ser importados ovos provenientes de bandos de galinhas poedeiras com estatuto sanitário desconhecido, que sejam suspeitos de estarem infetados, ou provenientes de bandos infetados com Salmonella Enteritidis e/ou Salmonella Typhimurium para os quais tenha sido estabelecido um objetivo de redução na legislação da União e aos quais não seja aplicada uma vigilância equivalente à vigilância estabelecida nas disposições previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 517/2011, ou se não tiverem sido dadas garantias equivalentes, exceto se os ovos ostentarem a marca da categoria B.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou o nome do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa 1.18: indicar a categoria dos ovos de acordo com o anexo VII, parte VI, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013.
Parte II:
(1) Suprimir se a remessa não se destinar a ser importada para a Suécia, a Finlândia ou a Dinamarca.
(2) Esta garantia só é exigida para ovos provenientes de países, territórios ou zonas com a entrada «X» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP)
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovoprodutos descritos no presente certificado foram produzidos a partir de ovos provenientes de (um) estabelecimento(s) em que não se registou a presença de gripe aviária de alta patogenicidade e de doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, nos 30 dias anteriores à data de recolha dos ovos; e
quer
(1) [II.1.1 em redor do(s) qual(is), num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade pelo menos nos últimos 30 dias.]
quer
(1) [II.1.1 os ovoprodutos foram submetidos aos seguintes processos:
(1) quer [as claras de ovo líquidas foram tratadas:
(1) quer [a 55,6 °C durante 870 segundos.]
(1) quer [a 56,7 °C durante 232 segundos.]]
(1) quer [as gemas salgadas em 10 % foram tratadas a 62,2 °C durante 138 segundos.]
(1) quer [as claras de ovo desidratadas foram tratadas:
(1) quer [a 67 °C durante 20 horas.]
(1) quer [a 54,4 °C durante 513 horas.]]
(1) quer [os ovos inteiros foram, pelo menos:
(1) quer [tratados a 60 °C durante 188 segundos.]
(1) quer [completamente cozinhados.]]
(1) quer [as misturas de ovos inteiros foram, pelo menos:
(1) quer [tratadas a 60 °C durante 188 segundos.]
(1) quer [tratadas a 61,1 °C durante 94 segundos.]
(1) quer [completamente cozinhadas.]]]
quer
(1) [II.1.2 em redor do(s) qual(is), num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias.]
quer
(1) [II.1.2 no que se refere à presença de Newcastle, os ovoprodutos foram submetidos aos seguintes processos:
(1) quer [as claras de ovo líquidas foram tratadas:
(1) quer [a 55 °C durante 2 278 segundos.]
(1) quer [a 57 °C durante 986 segundos.]
(1) quer [a 59 °C durante 301 segundos.]]
(1) quer [as gemas salgadas em 10 % foram tratadas a 55 °C durante 176 segundos.]
(1) quer [as claras secas foram tratadas a 57 °C durante 50,4 horas.]
(1) quer [os ovos inteiros foram, pelo menos:
(1) quer [tratados a 55 °C durante 2 521 segundos.]
(1) quer [tratados a 57 °C durante 1 596 segundos.]
(1) quer [tratados a 59 °C durante 674 segundos.]]
(1) quer [completamente cozinhados.]]
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial/inspetor oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, n.o 852/2004 e n.o 853/2004 e certifica que os ovoprodutos descritos no presente certificado foram obtidos em conformidade com essas disposições, e em especial que:
II.2.1 provêm de um ou mais estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
II.2.2 foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos do anexo III, secção X, capítulo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.2.3 foram fabricados em conformidade com os requisitos de higiene estabelecidos no anexo III, secção X, capítulo II, parte III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.2.4 satisfazem as especificações analíticas constantes do anexo III, secção X, capítulo II, parte IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e os critérios pertinentes constantes do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
II.2.5 foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, e com o anexo III, secção X, capítulo II, parte V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.2.6 estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o.
Notas
Parte I:
— Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa I.19: utilizar o código adequado do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 04.07, 04.08, 35.02 ou 21.06.10.
— Casa I.28: Natureza da mercadoria: especificar a percentagem de ovo.
Parte II:
(1) Manter conforme adequado.
Veterinário oficial ou inspetor oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
»
2)
no anexo III, secção I, é aditado o seguinte ponto 8:
«8. Garantias adicionais (X) relativas a certos países terceiros não indemnes de doença de Newcastle
8.1.
Nos estabelecimentos referidos no ponto 8.2, o veterinário oficial deve:
a)
Verificar os registos de produção e de saúde do estabelecimento;
b)
Efetuar uma inspeção clínica em cada unidade de produção, incluindo uma avaliação da sua história clínica e exames clínicos às aves de capoeira — especialmente às que parecem estar doentes — em cada unidade de produção a partir da qual está prevista a expedição referida no ponto 8.2;
c)
Colher para amostragem pelo menos 60 esfregaços de traqueia ou orofaríngicos e 60 esfregaços cloacais destinados a testes laboratoriais para verificar a presença do vírus da doença de Newcastle, retirados de aves de capoeira e de ratites de cada unidade de produção a partir da qual está prevista a expedição referida no ponto 8.2; se o número de aves presentes numa determinada unidade epidemiológica for inferior a 60, devem recolher-se esfregaços de todas as aves. No caso dos produtos referidos no ponto 8.2, alínea c), esta amostragem também pode ser efetuada no matadouro.
8.2.
O ponto 8.1 aplica-se em estabelecimentos a partir dos quais está prevista a expedição para a União de:
a)
Aves de capoeira de reprodução ou de rendimento e ratites de reprodução ou de rendimento (BPP, BPR);
b)
Pintos do dia de aves de capoeira, pintos do dia de ratites, ovos para incubação de aves de capoeira ou de ratites e ovos para consumo (DOC, DOR, HEP, HER, E);
c)
Carne obtida de aves de capoeira e de ratites mantidas nessas explorações (POU, RAT).
8.3.
Os procedimentos previstos no ponto 8.1 devem ser efetuados:
a)
Para os produtos referidos ponto 8.2, alíneas a) e c), num prazo não superior a 72 horas antes da expedição para a União ou antes do abate das aves de capoeira e ratites;
b)
Para os produtos referidos no ponto 8.2, alínea b), com intervalos de 15 dias ou, em caso de expedição pouco frequente para a União, não mais de sete dias antes da recolha dos ovos para incubação.
8.4.
Os procedimentos referidos no ponto 8.1 devem ter um resultado favorável e os testes laboratoriais acima referidos devem ser realizados num laboratório oficial, dar resultados negativos e estar disponíveis antes da expedição para a União de qualquer dos produtos referidos no ponto 8.2.»