Regulamento (CE) n.° 872/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0032 - 0037
Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho de 29 de Abril de 2004 que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o, Tendo em conta a Posição Comum 2004/487/PESC do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria(1), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 10 de Fevereiro de 2004, na sequência da aprovação da Resolução 1521 (2003) pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, determinando medidas revistas a aplicar à Libéria, a fim de ter em conta a evolução da situação naquele país e, em particular, a saída do ex-Presidente Charles Taylor, e da adopção da Posição Comum 2004/134/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Libéria(2), o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria(3). (2) A Resolução 1532 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de Março de 2004, impôs o congelamento dos fundos e dos recursos económicos detidos ou controlados pelo ex-Presidente da Libéria, Charles Taylor, por Jewell Howard Taylor e Charles Taylor Jr., por outros seus familiares próximos, pelos altos funcionários do antigo regime e pelos seus próximos aliados e associados, designados pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos do ponto 21 da citada Resolução 1521 (2003). (3) As acções e as políticas do ex-presidente da Libéria, Charles Taylor e de outras pessoas, nomeadamente o depauperamento dos recursos da Libéria e a retirada destes do país, bem como a ocultação de capitais da Libéria e de propriedades situadas nesse país, comprometeram a transição da Libéria para a democracia e o desenvolvimento normal das suas instituições políticas, administrativas e económicas, assim como dos seus recursos. (4) O impacto negativo, na Libéria, da transferência para o estrangeiro de capitais e activos indevidamente apropriados, e a utilização desses fundos por Charles Taylor e pelos seus associados para comprometer a paz e a estabilidade na Libéria e na região, torna necessário proceder ao congelamento dos bens de Charles Taylor e dos seus associados. (5) A citada Posição Comum 2004/487/PESC prevê o congelamento dos fundos e dos recursos económicos do ex-Presidente da Libéria, Charles Taylor, dos seus familiares próximos, dos altos funcionários do antigo regime e dos seus próximos aliados e associados. (6) Estas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e por isso, a fim de evitar qualquer distorção de concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar no que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade deverá ser entendido como abrangendo os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições estabelecidas nesse Tratado. (7) A citada Posição Comum 2004/487/PESC prevê igualmente a concessão de determinadas excepções à decisão de congelamento, nomeadamente para fins humanitários, ou para o pagamento de garantias ou o cumprimento de decisões judiciais anteriores à data da Resolução 1532 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. (8) O Conselho de Segurança das Nações Unidas manifestou a sua intenção de considerar a eventualidade e a forma de colocar à disposição do Governo da Libéria o capital e os fundos congelados de acordo com a Resolução 1532 (2004), logo que esse Governo tenha estabelecido mecanismos transparentes de contabilidade e de auditoria, a fim de assegurar que as receitas fiscais sejam utilizadas de forma responsável, em benefício directo do povo da Libéria. (9) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia da sua publicação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições: 1. "Comité de Sanções", o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído nos termos do ponto 21 da Resolução 1521 (2003); 2. "Fundos", activos financeiros e vantagens de qualquer tipo, incluindo, mas não limitadas a: a) Numerário, cheques, créditos sobre dinheiro, letras, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações relativas a dívidas; c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida negociáveis pública e privadamente, incluindo títulos de capital e acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, cédulas e produtos financeiros deles derivados; d) Juros, dividendos ou outros rendimentos sobre activos ou mais-valias provenientes de activos ou por eles gerados; e) Créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução e outros compromissos financeiros; f) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, recibos de venda; g) Documentos que provem um direito sobre fundos ou recursos financeiros; h) Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações; 3. "Congelamento de fundos", qualquer acção destinada a impedir a movimentação, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos susceptíveis de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que pudesse permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; 4. "Recursos económicos", activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados para obter fundos, bens ou serviços; 5. "Congelamento de recursos económicos", qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para obter fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, a venda, locação ou hipoteca desses fundos. Artigo 2.o 1. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelo ex-Presidente da Libéria, Charles Taylor, por Jewell Howard Taylor e por Charles Taylor Jr. e ainda pelas seguintes pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo I: a) Outros familiares próximos do ex-Presidente da Libéria, Charles Taylor; b) Altos funcionários do antigo regime de Charles Taylor e outros seus aliados e associados próximos; c) Pessoas colectivas, organismos ou entidades detidas ou controladas directa ou indirectamente pelas pessoas acima referidas; e d) Qualquer pessoa singular ou colectiva que actue em nome ou sob as instruções das pessoas acima referidas. 2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, ou entidades e organismos, tal como enumerados no anexo I. 3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito sejam, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas nos n.os 1 e 2. Artigo 3.o 1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como enumeradas no anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos congelados, se concluírem que a utilização desses fundos ou recursos económicos é: a) Necessária para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; b) Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços legais; c) Se destina exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados, desde que tenham notificado o Comité de Sanções da intenção de autorizar o acesso a esses fundos e recursos económicos e não tenham recebido uma decisão negativa do Comité de Sanções nos dois dias úteis subsequentes a essa notificação. 2. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos congelados, se determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que esse propósito tenha sido notificado pela autoridade competente em causa ao Comité e por este aprovado. Artigo 4.o Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos, se estiverem reunidas todas as seguintes condições: a) Os fundos e recursos económicos forem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral antes de 12 de Março de 2004, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; b) Os fundos ou recursos económicos serem utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentações que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; c) A garantia ou decisão não ser em benefício das pessoas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções e referidos no anexo I; d) Reconhecimento de que a garantia ou decisão não ser contrária à política no Estado-Membro em questão; e) A autoridade competente ter notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão. Artigo 5.o A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o. Artigo 6.o O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável ao crédito, em contas congeladas, de: a) Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou b) Pagamentos devidos por força de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que as referidas contas ficaram sujeitas ao presente regulamento, desde que esses juros, rendimentos ou pagamentos estejam congelados de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o. Artigo 7.o O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta da pessoa ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira informará imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções. Artigo 8.o 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem: a) Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como dados relativos a contas e montantes congelados de acordo com o artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, em que residem ou estão estabelecidas, e transmitir toda essa informação à Comissão, directamente ou através dessas autoridades; b) Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação destas informações. 2. Todas as informações adicionais recebidas directamente pela Comissão serão colocadas à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. 3. Todas as informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. Artigo 9.o O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou de recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, não responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência. Artigo 10.o A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e trocarão entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações e à aplicação deste, ou a decisões de tribunais nacionais. Artigo 11.o A Comissão é competente para: a) Alterar o anexo I, com base em decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções; e b) Alterar o anexo II, com base em informações prestadas pelos Estados-Membros. Artigo 12.o Os Estados-Membros elaborarão as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como quaisquer alterações posteriores. Artigo 13.o O presente regulamento é aplicável: a) Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; b) A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; c) A todos os nacionais dos Estados-Membros, quer se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade; d) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro; e) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade. Artigo 14.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004. Pelo Conselho O Presidente M. McDowell (1) Ver página 116 do presente Jornal Oficial. (2) JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. (3) JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. ANEXO I Lista das pessoas, organismos ou entidades a que se refere o artigo 2.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 10.o BÉLGICA Service Public Fédéral des Finances Administration de la Trésorerie 30 Avenue des Arts B-1040 Bruxelles Fax 00 32 2 233 74 65 E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be DINAMARCA Erhvervs- og Boligstyrelsen Dahlerups Pakhus Langelinie Allé 17 DK-2100 København Ø Tel. (45) 35 46 60 00 Fax: (45) 35 46 60 01 REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Relativamente ao congelamento de fundos: Deutsche Bundesbank Servicezentrum Finanzsanktionen Postfach D-80281 München Tel. (49-89) 2889 3800 Fax (49-89) 350163 3800 Relativamente a bens: Bundesamt für Wirtschafts- und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Strasse, 29-35 D-65760 ESCHBORN Tel. (49-61) 969 08-0 Fax (49-61) 969 08-800 GRÉCIA A. Congelamento de activos Ministry of Economy and Finance General Directory of Economic Policy Address: 5 Nikis Str., 101 80 Athens - Greece Tel.: + 30 210 333 2786 Fax: + 30 210 333 2810 A. ΔΕΣΜΕΥΣΗ ΚΕΦΑΛΑΙΩΝ Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής Δ/νση: Νίκης 5, ΑΘΗΝΑ 101 80 Τηλ.: + 30 210 333 2786 Φαξ: + 30 210 333 2810 B. Restrições a importações e exportações Ministry of Economy and Finance General Directorate for Policy Planning and Management Address Kornaroy Str., 105 63 Athens Tel.: + 30 210 328 6401-3 Fax.: + 30 210 328 6404 B. ΠΕΡΙΟΡΙΣΜΟΙ ΕΙΣΑΓΩΓΩΝ - ΕΞΑΓΩΓΩΝ Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής Δ/νση: Κορνάρου 1, Τ.Κ. 105 63 Αθήνα - Ελλάς Τηλ.: + 30 210 3286401-3 Φαξ: + 30 210 328 6404 ESPANHA Dirección General del Tesoro y Política Financiera Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales Ministerio de Economía Paseo del Prado, 6 E -28014 Madrid Tel. (00-34) 91 209 95 11 Fax: (00-34) 91.209 96 56 FRANÇA Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction générale des douanes et des droits indirects Cellule embargo - Bureau E2 Tél.: (33) 1 44 74 48 93 Fax: (33) 1 44 74 48 97 Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction du Trésor Service des affaires européennes et internationales Sous-direction E 139, rue du Bercy 75572 Paris Cedex 12 Tel.: (33) 1 44 87 72 85 Fax: (33) 1 53 18 96 37 Ministère des Affaires étrangères Direction de la coopération européenne Sous-direction des relations extérieures de la Communauté Tél.: (33) 1 43 17 44 52 Fax: (33) 1 43 17 56 95 Direction générale des affaires politiques et de sécurité Service de la Politique Etrangère et de Sécurité Commune Tél.: (33) 1 43 17 45 16 Fax: (33) 1 43 17 45 84 IRLANDA Central Bank of Ireland Financial Markets Department PO Box 559 Dame Street Dublin 2 Tel. (353-1) 671 66 66 Department of Foreign Affairs Bilateral Economic Relations Division 80 St. Stephen's Green Dublin 2 Tel: (353-1) 408 2153 Fax: (353-1) 408 2003 ITÁLIA Ministero degli Affari Esteri Piazzale della Farnesina, 1 - 00194 Roma D.G.A.S. - Ufficio II Tel. (39) 06 3691 7334 Fax. (39) 06 3691 5446 Ministero degli Affari Esteri Piazzale della Farnesina, 1 - 00194 Roma D.G.A.O. - Ufficio II Tel. (39) 06 3691 3820 Fax. (39) 06 3691 5161 U.A.M.A. Tel. (39) 06 3691 3605 Fax. (39) 06 3691 8815 Ministero dell'Economia e delle finanze Dipartimento del Tesoro Comitato di Sicurezza Finanziaria Via XX Settembre, 97 - 00187 Roma Tel. (39) 06 4761 3942 Fax (39) 06 4761 3032 Ministero della attivita'produttive Direzione Generale Politica Commerciale Viale Boston, 35 - 00144 Roma Tel. (39) 06 59931 Fax (39) 06 5964 7531 Firma e funzione: Ferdinando Nelli Feroci, Direttore Generale per l'Integraxione Europea LUXEMBURGO Ministère des Affaires Etrangères Direction des Relations internationales 6, rue de la Congrégation L-1352 LUXEMBOURG Tel. (352) 478 23 46 Fax (352) 22 20 48 Ministère des Finances 3, rue de la Congrégation L - 1352 Luxembourg Tel. (352) 478 27 12 Fax (352) 47 52 41 PAÍSES BAIXOS Ministerie van Financiën Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit Postbus 20201 2500 EE Den Haag Tel. 070-342 8997 Fax 070-342 7984 ÁUSTRIA Oesterreichische Nationalbank Otto Wagner Platz 3 A-1090 Wien Tel. (01-4042043 1) 404 20-0 Fax (43 1) 404 20 - 73 99 PORTUGAL Ministério das Finanças Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o P-1100 Lisboa Tel. (351) 21 882 32 40/47 Fax (351) 21.882 32 49 FINLÂNDIA Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet PL/PB 176 00161 Helsinki/Helsingfors Tel. (358) 9 16 05 59 00 Fax (358 9) 16 05 07 57 SUÉCIA Finansinspektionen Box 6750 SE - 113 85 Stockholm Sweden Tel. 46 + (0) 8-787 80 00 Fax 46 + (0) 8-24 13 35 Riksförsäkringsverket SE-103 51 Stockholm Sweden Tel. 46 +(0)8-786 90 00 Fax 46 +(0)8-411 27 89 REINO UNIDO HM Treasury Financial Systems and International Standards 1, Horse Guards Road London SW1A 2HQ United Kingdom Tel. (44-207) 270 5977 Fax (44-207) 270 5430 Bank of England Financial Sanctions Unit Threadneedle Street London EC2R 8AH United Kingdom Tel. (44-207) 601 4607 Fax (44.207) 601 4309