Bruxelas, 27.5.2020

COM(2020) 214 final

2020/0088(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

A política de promoção e alargamento da proteção conferida pelas indicações geográficas existentes a nível internacional constitui uma das estratégias prioritárias para reforçar a sustentabilidade do comércio internacional de produtos agrícolas. Deverá possibilitar um reforço da política de qualidade da União Europeia, o combate às práticas enganosas e a prevenção da utilização indevida das indicações geográficas. Contribuirá também para aumentar o valor acrescentado das exportações agrícolas da UE e, consequentemente, a sua competitividade económica.

A China é o segundo maior parceiro comercial da UE, e a UE é o maior parceiro comercial da China. O comércio entre a China e a Europa atinge em média um valor superior a 1 000 milhões de EUR por dia. O comércio agroalimentar é uma componente importante desta relação e o seu saldo entre a UE e a China é claramente positivo para a UE. Em 2018, a UE registou um excedente comercial de 5,4 mil milhões de EUR em relação à China neste setor. A China foi o segundo maior destino das exportações da UE (11 mil milhões de EUR), ocupando o terceiro lugar em termos de origem das importações para a UE (5,6 mil milhões de EUR). Estes valores contrastam com o défice global da UE em relação à China no que respeita ao comércio de mercadorias, que atingiu 184,9 mil milhões de EUR em 2018 (209,9 mil milhões de EUR em exportações e 394,8 mil milhões de EUR em importações).

O desenvolvimento da classe média chinesa, que deverá atingir 500 milhões de pessoas nos próximos três anos, está a aumentar a procura de produtos de qualidade e, por conseguinte, dos produtos que beneficiam das indicações geográficas europeias. De acordo com um estudo encomendado pela DG AGRI em 2013 1 , um produto com indicação geográfica vende-se em média a mais do dobro do preço de um produto similar sem indicação geográfica. Por conseguinte, o presente acordo beneficiará os produtores europeus e deverá constituir um estímulo para as zonas rurais de onde provêm os produtos em causa.

O presente acordo constitui também mais um passo no sentido do reconhecimento geral das indicações geográficas e da importância da sua proteção, processo que tem vindo a ser liderado pela UE através dos vários acordos de livre comércio que tem vindo a celebrar nos últimos anos.

Para além dos benefícios económicos, o acordo constituirá também um marco importante nas nossas relações com a China, uma vez que será o primeiro acordo comercial bilateral significativo assinado entre a UE e a China. Constitui também um sinal, para o resto do mundo, do empenhamento de ambas as partes em aprofundar as relações comerciais, bem como um símbolo da nossa abertura e da nossa adesão às regras internacionais como base para as relações comerciais.

Em 10 de setembro de 2010, o Conselho autorizou a abertura de negociações 2 sobre um acordo com a China com vista a obter o nível mais elevado possível de proteção das indicações geográficas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e a prever instrumentos para combater as práticas enganosas e as utilizações indevidas de indicações geográficas.

Com base nessas diretrizes de negociação, a Comissão negociou com a República Popular da China um acordo ambicioso e abrangente sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a respetiva proteção.

A Comissão apresenta as seguintes propostas de decisões do Conselho:

–Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas;

–Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas.

A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas.

•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A celebração do acordo enquadra-se na estratégia global da UE para a promoção da sua política de indicações geográficas. A iniciativa visa conferir um elevado nível de proteção, pelo menos ao nível do artigo 23.º do Acordo TRIPS+, a uma lista de indicações geográficas da UE na República Popular da China e de indicações geográficas chinesas na UE. A iniciativa trará vantagens concorrenciais aos produtores de produtos com indicações geográficas.

•Coerência com outras políticas da União

A celebração de um acordo bilateral sobre as indicações geográficas com a República Popular da China é coerente com a ação externa da UE e, em particular, com os objetivos da União no que respeita à sua estratégia de promoção da política de indicações geográficas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

O acordo UE-China sobre as indicações geográficas deve ser assinado pela União ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE e celebrado pela União ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 207.º, n.º 3, e no artigo 207.º, n.º 4, primeiro período, bem como no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, após a aprovação do Parlamento Europeu.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China, tal como apresentado ao Conselho, não abrange quaisquer matérias que não sejam da competência exclusiva da UE.

•Proporcionalidade

A presente proposta está em consonância com a visão da estratégia Europa 2020 e contribui para os objetivos da UE em matéria de comércio e desenvolvimento.

•Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas aos acordos internacionais. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

•Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

•Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

•Avaliação de impacto

Não aplicável.

•Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O acordo não terá qualquer impacto direto no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e mecanismos de monitorização, avaliação e informação

O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas inclui disposições institucionais que preveem a criação de um Comité Conjunto, com o objetivo de monitorizar a aplicação do acordo e de intensificar a cooperação e o diálogo sobre as indicações geográficas.

O Comité Conjunto garantirá igualmente a correta aplicação do presente acordo, podendo apreciar qualquer assunto relacionado com a sua implementação e funcionamento.

•Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O acordo UE-China sobre as indicações geográficas estabelece as condições para um elevado nível de proteção no mercado chinês das indicações geográficas propostas.

Em conformidade com os objetivos estabelecidos nas diretrizes de negociação, a Comissão garantiu, entre outras questões:

–Um nível de proteção TRIPS+ para as indicações geográficas da UE após a entrada em vigor do acordo, que prevê uma proteção contra a tradução, transcrição ou transliteração, bem como contra a utilização das referidas indicações geográficas acompanhadas de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação» ou outros similares em relação a um produto não originário;

–A proteção de 175 indicações geográficas adicionais no prazo de quatro anos após a entrada em vigor e um mecanismo para acrescentar mais indicações geográficas passado esse prazo;

–A coexistência das indicações geográficas com anteriores marcas legítimas, das quais a grande maioria pertence aos seus legítimos proprietários na Europa.

2020/0088 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, e n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 10 de setembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Governo da República Popular da China com vista a um acordo de cooperação e proteção das indicações geográficas. As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do acordo.

(2)O acordo proposto visa obter o nível mais elevado possível de proteção das indicações geográficas e fornecer instrumentos para combater as práticas enganosas e as utilizações indevidas das indicações geográficas.

(3)Por conseguinte, o acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas, sob reserva da sua celebração.

O texto do acordo a assinar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do acordo plenos poderes para o assinar, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    «Valor global dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas protegidos por uma indicação geográfica (IG)»:    
https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/32b62342-b151-4bf3-8ba8-18568f37f43b
(2)    Documento 13325/10: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13325-2010-INIT/pt/pdf