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8.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/894 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2022
que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/141 sobre as importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China através de importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
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(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»), para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China através de importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, e para tornar obrigatório o registo dessas importações. |
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(2) |
O pedido foi apresentado em 25 de abril de 2022 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios soldáveis topo a topo em aço inoxidável da União Europeia («requerente»). |
B. PRODUTO
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(3) |
O produto em causa objeto da eventual evasão é constituído por acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de variantes de aço inoxidável austenítico, correspondentes aos tipos AISI 304, 304L, 316, 316L, 316Ti, 321 e 321H e seus equivalentes nas outras normas, com o maior diâmetro exterior não superior a 406,4 mm e com uma espessura de parede igual ou inferior a 16 mm, com uma rugosidade média (Ra) da superfície interna igual ou superior a 0,8 micrómetros, sem flanges, mesmo acabados, classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão (2), nos códigos NC ex 7307 23 10 e ex 7307 23 90 (códigos TARIC 7307231015, 7307231025, 7307239015, 7307239025) e originários da República Popular da China («RPC») («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor. |
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(4) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa (códigos TARIC 7307231035, 7307231040, 7307239035, 7307239040) («produto objeto de inquérito»). |
C. MEDIDAS EM VIGOR
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(5) |
As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/141 («medidas em vigor»). Em 26 de janeiro de 2022, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas em vigor, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, mediante a publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
D. JUSTIFICAÇÃO
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(6) |
O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito. |
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(7) |
Os elementos de prova do pedido mostram que, na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa, ocorreu uma alteração nos fluxos comerciais relacionados com as exportações da RPC e da Malásia para a União. Os dados relativos às importações fornecidos no pedido revelaram uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC e da Malásia para a União, na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa. As exportações da RPC do produto em causa para a UE diminuíram, ao mesmo tempo que as exportações chinesas do produto objeto de inquérito para a Malásia aumentaram e as exportações da Malásia para a UE aumentaram significativamente desde a instituição das medidas em 26 de janeiro de 2017. A referida alteração não parece ter motivação suficiente ou justificação económica que não seja a instituição das medidas. Com efeito, de acordo com os elementos de prova apresentados pelo requerente, a alteração parece resultar do transbordo do produto em causa originário da RPC através da Malásia para a União. Além disso, o requerente alegou que a produção genuína do produto objeto de inquérito na Malásia está limitada a apenas dois produtores cujas exportações combinadas para a União têm sido sistematicamente muito inferiores aos volumes do produto objeto de inquérito exportado da Malásia para a União desde a instituição das medidas sobre o produto em causa. O requerente apresentou elementos de prova que suscitam dúvidas sobre a existência de instalações de produção efetivas de empresas detidas pela China na Malásia. Além disso, o requerente apresentou elementos de prova de que os produtores chineses se propõem abertamente alterar a origem do produto em causa de chinesa para malaia. |
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(8) |
Além disso, os elementos de prova mostram que, devido às práticas acima descritas, os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. Ao que tudo indica, entraram no mercado da União importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor. |
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(9) |
Por último, existem elementos de prova de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa. |
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(10) |
Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão, diferentes das supramencionadas, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito. |
E. PROCEDIMENTO
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(11) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
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(12) |
A fim de se obterem as informações necessárias para o inquérito, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União. |
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(13) |
A Comissão notificará as autoridades da Malásia e da RPC do início do inquérito. |
a) Recolha de informações e realização de audições
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(14) |
Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
b) Pedidos de isenção
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(15) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão. |
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(16) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto de inquérito na Malásia que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. As cópias do questionário destinado aos produtores-exportadores da RPC, o questionário relativo ao formulário de pedido de isenção para os produtores-exportadores da Malásia e os questionários para os importadores da União estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2606. Os questionários têm de ser enviados no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. |
F. REGISTO
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(17) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, que não exceda o direito residual instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/141, a partir da data de imposição do registo de tais importações. |
G. PRAZOS
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(18) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
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(19) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
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(20) |
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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(21) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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(22) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
I. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
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(23) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
J. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(24) |
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(25) |
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/. |
K. CONSELHEIRO AUDITOR
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(26) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo. |
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(27) |
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão. |
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(28) |
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito. |
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(29) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de variantes de aço inoxidável austenítico, correspondentes aos tipos AISI 304, 304L, 316, 316L, 316Ti, 321 e 321H e seus equivalentes nas outras normas, com o maior diâmetro exterior não superior a 406,4 mm e com uma espessura de parede igual ou inferior a 16 mm, com uma rugosidade média (Ra) da superfície interna igual ou superior a 0,8 micrómetros, sem flanges, mesmo acabados, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 23 10 e ex 7307 23 90, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7307231035, 7307231040, 7307239035, 7307239040) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/141.
Artigo 2.o
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotam, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, as medidas adequadas no sentido de registar as importações identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações de produtos fabricados por produtores-exportadores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.o
1. As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e enviar as respostas ao questionário, os pedidos de isenção ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
3. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições relativas à fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.
4. As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
5. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (5). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
6. Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
7. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
8. As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas.
Para terem acesso à plataforma Tron.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma Tron.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf.
Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf.
As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção G |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Tron.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi
Endereço eletrónico: TRADE-R777-SSTPF-MALAYSIA@ec.europa.eu
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 22 de 27.1.2017, p. 14).
(3) JO C 40 de 26.1.2022, p. 1.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo anti-dumping »). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).