<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT12004PTA.0500178501.case.xml"><NO.CASE>T-342/99 DEP</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61999B0342</NO.CELEX><NO.SEQ>0017.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1790</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>1816</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>27</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="20040628">28. 6. 2004</DATE> — PROCESSO T-342/99 DEP</LEFT><RIGHT>AIRTOURS / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal de Primeira Instância</HT> (Quinta Secção alargada)</P><P><DATE ISO="20040628">28 de Junho de 2004</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua de processo: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-342/99 DEP,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Airtours plc,</HT> representada, por M. Nicholson, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por R. Lyal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><P>que tem por objecto o pedido de fixação de despesas a reembolsar pela Comissão à Airtours plc na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="20020606">6 de Junho de 2002</DATE>, Airtours/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-342/99" YEAR="2002" PAGE.ECR="II-2585">T-342/99, Colect., p. II-2585</REF.DOC.ECR>),</P><?PAGE NO="II-1791"?><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção alargada),</P><P>composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, J. D. Cooke, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes,</P><P>secretário: H. Jung,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Factos, tramitação do processo e pedidos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19991202">2 de Dezembro de 1999</DATE>, a Airtours plc (hoje denominada My Travei Group pie) interpôs recurso de anulação da Decisão 2000/276/CE da Comissão, de <DATE ISO="19990922">22 de Setembro de 1999</DATE>, que declara a incompatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo IV/M.1524 — Airtours/First Choice) (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="093" DATE.PUB="2000" PAGE.FIRST="1">JO 2000, L 93, p. 1</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>decisão<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><?PAGE NO="II-1792"?><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Por acórdão de <DATE ISO="20020606">6 de Junho de 2002</DATE>, Airtours/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-342/99" YEAR="2002" PAGE.ECR="II-2585">T-342/99, Colect, p. II-2585</REF.DOC.ECR>, a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>acórdão Airtours<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), o Tribunal anulou a decisão e condenou a Comissão nas despesas.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20020910">10 de Setembro de 2002</DATE>, a recorrente pediu à Comissão o reembolso de <FT TYPE="DECIMAL">1464441,55</FT> libras esterlinas (GBP) a título de honorários pagos aos seus consultores e de outras despesas que não o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à qual se adiciona a soma de <FT TYPE="DECIMAL">253543,47</FT> GBP a título de IVA, ou seja, um montante total de <FT TYPE="DECIMAL">1717985,02</FT> GBP.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20021014">14 de Outubro de 2002</DATE>, a Comissão recusou o pedido porque não se justificava e fez uma contraproposta para as despesas efectuadas pela Airtours que ascendia a <FT TYPE="NUMBER">130000</FT> GBP.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20030130">30 de Janeiro de 2003</DATE>, a recorrente expôs à Comissão as razões pelas quais se lhe afiguravam justificadas as somas pedidas e rejeitou a proposta de pagamento de <FT TYPE="NUMBER">130000</FT> GBP.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="20030204">4 de Fevereiro de 2003</DATE>, a recorrente apresentou um pedido de fixação de despesas em que convidou o Tribunal a fixar, em aplicação do disposto no artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o montante total das despesas reembolsáveis em <FT TYPE="DECIMAL">1464441,55</FT> GBP, a título de honorários e de outras despesas que não o IVA, mais <FT TYPE="DECIMAL">253543,47</FT> GBP a título do IVA, ou seja, um montante total de <FT TYPE="DECIMAL">1717985,02</FT> GBP.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1793"?><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="20030318">18 de Março de 2003</DATE>, a Comissão apresentou as suas observações e convida o Tribunal a fixar o total das despesas reembolsáveis, incluindo as atinentes à presente instância, em <FT TYPE="NUMBER">170000</FT> GBP.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Questão de direito</P></TI></TITLE><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>A recorrente invoca, em substância, duas séries de argumentos em apoio do pedido de fixação de despesas. Em primeiro lugar, alega que, por analogia com o direito processual inglês, tem direito a uma fixação generosa de despesas no presente processo. Em segundo lugar, sustenta que o montante pedido satisfaz os critérios consagrados pela jurisprudência em matéria de despesas reembolsáveis e cobre despesas que tinham de ser necessariamente efectuadas no presente processo.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Quanto ao direito a uma fixação generosa de despesas</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>A recorrente alega que tem direito a uma fixação generosa das suas despesas. Considera que a avaliação do montante de despesas reembolsáveis deve tomar em consideração a severidade das críticas do Tribunal contra a decisão (acórdão Airtours, n.° 294). Sublinha igualmente que a avaliação desse montante deve ter em conta a necessidade de ter um controlo jurisdicional eficaz, nomeadamente no quadro do controlo de concentrações, e evoca, quanto a este ponto, o comunicado de imprensa da Comissão a seguir à prolação do acórdão Airtours, vários artigos surgidos na imprensa, bem como o relatório publicado em <DATE ISO="20020723">23 de Julho de 2002</DATE> pelo Comité para a União Europeia da Câmara dos Lordes britânica.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1794"?><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>A recorrente sustenta que, por analogia com o direito processual inglês, tem direito a ser reembolsada numa base de caracter indemnizatório. Todas as despesas ocasionadas pelo recurso deveriam, portanto, ser-lhe reembolsadas, a menos que sejam de montante irrazoável ou que tenham sido irrazoavelmente efectuadas. Com efeito, se fosse de outro modo, tal contribuiria para dissuadir o sujeito de direito de interpor recurso ou incitá-lo-ia a não fazer demasiadas despesas, de forma que o Tribunal não poderia dispor de todos os elementos factuais, económicos e jurídicos em condições de lhe permitir exercer a sua fiscalização de maneira satisfatória.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>A Comissão salienta que a jurisprudência não prevê a possibilidade de um acréscimo das despesas a título de sanção da parte vencida.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento de Processo:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Segundo a alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>. Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às efectuadas para efeitos do<?PAGE NO="II-1795"?> processo perante o Tribunal e, por outro, às que tenham sido indispensáveis para esses efeitos (despachos do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="20020124">24 de Janeiro de 2002</DATE>, Groupe Origny/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-38/95" YEAR="2002" PAGE.ECR="II-217">T-38/95 DEP, Colect., p. II-217, n.° 28</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="20030306">6 de Março de 2003</DATE>, Nan Ya Plastics e Far Eastern Textiles/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-226/00+T-227/00" YEAR="2003" PAGE.ECR="II-685">T-226/00 DEP e T-227/00 DEP, Colect., p. II-685, n.° 33</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Aplicando estes princípios, o montante das despesas reembolsáveis não pode ultrapassar o montante dos gastos indispensáveis efectuados pela requerente para efeitos do processo perante o Tribunal. A recorrente não pode, portanto, prevalecer-se do conteúdo do acórdão Airtours, das tomadas de posição da Comissão ou da Câmara dos Lordes britânica na sequência desse acórdão, ou, mais geralmente, da necessidade de ter uma fiscalização jurisdicional eficaz, para obter mais do que aquilo a que tem direito a título da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo.</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Além disso, há que salientar que as regras aplicáveis à fixação do montante das despesas recuperáveis são definidas no Regulamento de Processo e não poderão ser inferidas, por analogia, do direito processual inglês invocado pela recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>É, portanto, à luz da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo que deve apreciar-se o montante das despesas reembolsáveis no caso em apreço.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>Quanto à avaliação das despesas reembolsáveis</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>É jurisprudência assente que o tribunal comunitário não está habilitado a tributar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim a determinar o montante até ao qual esses emolumentos podem ser recuperados junto da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de tributação das despesas, o<?PAGE NO="II-1796"?> Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores (despachos do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19961108">8 de Novembro de 1996</DATE>, Stahlwerke Peine-Salzgitter//Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-120/89" YEAR="1996" PAGE.ECR="II-1547">T-120/89 DEP, Colect, p. II-1547, n.° 27</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="20020110">10 de Janeiro de 2002</DATE>, Starway/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-80/97" YEAR="2002" PAGE.ECR="II-1">T-80/97 DEP, Colect., p. II-1, n.° 26</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>É igualmente jurisprudência constante que, na falta de disposições comunitárias de natureza tarifária, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitario, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19851126">26 de Novembro de 1985</DATE>, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="318/82" YEAR="1985" PAGE.ECR="3727">318/82 DEP, Recueil, p. 3727, n.° 3</REF.DOC.ECR>, e despacho Starway/Conselho, já referido, n.° 27).</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Quanto ao objecto e à natureza do litígio, à sua importância da perspectiva do direito comunitário bem como às dificuldades da causa</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>A recorrente alega que o objecto e a natureza do litígio suscitavam, no caso em apreço, questões económicas e jurídicas novas e complexas, que a extensão da decisão, da petição e do acórdão ilustra. Sublinha, igualmente, que o acórdão Airtours influenciou profundamente a matéria de controlo das concentrações, tanto do ponto de vista da definição do conceito de posição dominante colectiva como do ponto de vista da eficácia da fiscalização jurisdicional, tal como resulta do número de artigos de imprensa e de doutrina que se seguiram a esse acórdão. Em particular, a recorrente observa que o Tribunal não se contentou em retomar mecanicamente o teste definido no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19990322">25 de Março<?PAGE NO="II-1797"?> de 1999</DATE>, Gencor/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-102/96" YEAR="1999" PAGE.ECR="II-753">T-102/96, Colect., p. II-753</REF.DOC.ECR>), mas aproveitou dados do caso em apreço para desenvolver e precisar o teste aplicável a situações de posição dominante colectiva, no tocante, nomeadamente, à questão de saber se a Comissão pode proibir uma operação de concentração quando o mercado em causa é oligopolista e não colusório.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>A Comissão reconhece que o litigio suscitava numerosas questões de facto e de direito. Todavia, não considera que o processo tenha tido uma influência determinante sobre a evolução do direito comunitário. Quanto à definição da posição dominante colectiva, a Comissão sustenta que os principais elementos desse conceito tinham sido já examinados no acórdão Gencor/Comissão, já referido, e que foram explicitados nas obras jurídicas de base. A recorrente não poderá assim afirmar ter reposto a Comissão <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>no caminho certo<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/> dessa jurisprudência após ter tentado aplicar novos critérios na decisão, pois que essa afirmação assenta numa interpretação errada e tendenciosa da decisão. A Comissão, reconhece, todavia, que houve um diferendo quanto à natureza do mecanismo de retorsão, questão relativamente menor. Quanto à eficácia da fiscalização jurisdicional, a Comissão não compreende em que medida o presente processo reveste uma importância particular, uma vez que o exame detalhado ao qual procedeu o Tribunal corresponde ao que ele efectua no quadro de qualquer recurso. Além disso, a Comissão alega que, mesmo que o exame de tal processo exija um trabalho considerável, o montante das despesas pedido pela recorrente afigura-se de qualquer forma particularmente excessivo.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Há que salientar, em primeiro lugar, que o recurso dizia respeito ao Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de <DATE ISO="19891221">21 de Dezembro de 1989</DATE>, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="395" DATE.PUB="1989" PAGE.FIRST="1">JO L 395, p. 1</REF.DOC.OJ>, tal como foi rectificado, <REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="257" DATE.PUB="1990" PAGE.FIRST="13">JO 1990, L 257, p. 13</REF.DOC.OJ>), e, mais particularmente, a uma decisão da Comissão, adoptada no desfecho de um processo de investigação aprofundado, que declara o<?PAGE NO="II-1798"?> projecto de aquisição notificado pela recorrente incompatível com o mercado comum. Além disso, à parte as dificuldades inerentes à matéria do controlo das concentrações, que necessita de uma análise prospectiva do mercado de referência, a decisão apresentava a particularidade de proibir a realização da operação planeada pelo facto de ir criar uma posição dominante colectiva, o que supõe um exame aprofundado dos efeitos dessa operação sobre a concorrência.</TXT></NP><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Em seguida, deve sublinhar-se que, mesmo que o conceito de posição dominante colectiva no quadro do Regulamento n.° 4064/89 tivesse sido já objecto de dois acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19980331">31 de Março de 1998</DATE>, França e o./Comissão, dito <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>Kali &amp; Salz<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-68/94+C-30/95" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-1375">C-68/94 e C-30/95, Colect, p. I-1375</REF.DOC.ECR>, e acórdão Gencor/Comissão, já referido), não deixou de ser menos delicado de definir e de aplicar.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Assim, o presente processo suscitou questões novas relativas à definição e à caracterização de uma posição dominante colectiva, que não é definida na regulamentação aplicável, à existência de uma coordenação tácita entre os membros de um oligopólio dominante, à necessidade de identificar factores de dissuasão para assegurar a coesão interna de tal oligopólio e — mais geralmente — ao grau de prova requerido por parte da Comissão quando pretende proibir a realização de uma operação de concentração pelo facto de esta redundar na criação de uma posição dominante colectiva que terá como efeito entravar a concorrência de maneira significativa no mercado comum. A esse propósito, há que salientar que, diferentemente do processo que deu lugar ao acórdão Gencor/Comissão, já referido, que dizia respeito à criação de um duopolio relativo à platina, uma matéria-prima negociável no mundo inteiro, o presente processo dizia respeito à criação de um oligopólio, concretizada pelo desaparecimento de um dos quatro grandes operadores turísticos britânicos, num mercado de serviços sazonais. O conceito de posição dominante colectiva era, portanto, mais delicado de aplicar no quadro do presente processo.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Por conseguinte, o processo em causa era importante à luz do direito comunitário da concorrência e suscitava numerosas e complexas questões económicas e jurídicas, que tiveram de ser examinadas pelos consultores da recorrente no quadro do recurso de anulação.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1799"?><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Quanto aos interesses económicos que o litígio representou para as partes</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>A recorrente sublinha que a aquisição da First Choice pela Airtours foi avaliada em cerca de 850 milhões de GBP, o que representa um interesse económico considerável, e que tal operação não pôde ser realizada devido à decisão. A recorrente salienta também que foi privada de uma oportunidade de crescer e de realizar economias e sinergias decorrentes da fusão projectada. Além disso, não pôde participar na consolidação da indústria do turismo que ocorrera em seguida.</TXT></NP><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>A Comissão reconhece que a recorrente sofreu perda de uma oportunidade. Salienta, todavia, que o seu interesse financeiro é difícil de avaliar devido ao facto de ser pouco provável que a Airtours tivesse podido adquirir a First Choice após o acórdão do Tribunal. O interesse financeiro da recorrente residiria sobretudo na definição da sua posição com vista a operações futuras. Ora, quanto a este ponto, a decisão não teve por efeito excluir a Airtours da consolidação posterior do mercado, uma vez que essa consolidação (processos COMP/M.2002-Preussag/Thomson e COMP/M.2228-C&amp; N/Thomas Cook) assumiu a forma de fusões transfronteiras e que nada impedia a recorrente de efectuar tais operações.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>Deve reconhecer-se que a decisão impediu a aquisição de uma empresa avaliada em cerca de 850 milhões de GBP. Em consequência, sem necessidade de apreciar a evolução do mercado em causa na sequência da decisão, há que considerar que o presente processo representava um interesse económico importante para a recorrente.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1800"?><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Quanto à amplitude do trabalho que o processo contencioso pôde causar aos consultores da recorrente</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Considerações gerais</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>A título preliminar, o Tribunal salienta que resulta das considerações que precedem que o litígio pôde efectivamente exigir dos advogados da recorrente um trabalho importante.</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>No entanto, importa reconhecer que os advogados da recorrente dispunham já de um extenso conhecimento da causa por terem representado a Airtours no procedimento administrativo de inquérito aprofundado. A recorrente avançara, assim, já, nesse procedimento administrativo, alguns dos argumentos apresentados perante o Tribunal, no tocante, nomeadamente, à definição do mercado e à coordenação tácita entre os membros do oligopólio dominante. Essa consideração é susceptível de ter facilitado, em parte, o trabalho e reduzido o tempo consagrado à preparação da petição (despachos do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="20011108">8 de Novembro de 2001</DATE>, Kish Glass/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-65/96" YEAR="2001" PAGE.ECR="II-3261">T-65/96 DEP, Colect, p. II-3261, n.° 25</REF.DOC.ECR>, e Nan Ya Plastics e Far Eastern Textiles/Conselho, já refendo, n.° 43).</TXT></NP><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>Além disso, há que recordar que cabe ao juiz ter, principalmente, em conta o número total de horas de trabalho que podem apresentar-se como objectivamente indispensáveis para efeitos do processo perante o Tribunal, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações efectuadas possam ter sido repartidas (despachos do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19981030">30 de Outubro de 1998</DATE>, Kaysersberg/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-290/94" YEAR="1998" PAGE.ECR="II-4105">T-290/94 DEP, Colect., p. II-4105, n.° 20</REF.DOC.ECR>; de <DATE ISO="20000315">15 de Março de 2000</DATE>, Enso-Gutzeit/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-337/94" YEAR="2000" PAGE.ECR="II-479">T-337/94 DEP, Colect., p. II-479, n.° 20</REF.DOC.ECR>; e Nan Ya Plastics e Far Eastern Textiles/Conseil, já referido, n.° 44). A este propósito, a possibilidade de o tribunal comunitario apreciar o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações fornecidas (despacho do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19951109">9 de Novembro de 1995</DATE>, Ahlström e o./Comissão, C-89/85 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 20, e despacho Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, já referido, n.° 31).</TXT></NP><?PAGE NO="II-1801"?><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>É à luz das considerações que precedem que deve apreciar-se o montante das diferentes categorias de despesas cujo reembolso é pedido à Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>A recorrente precisa, quanto a este ponto, que a soma total de <FT TYPE="DECIMAL">1464441,55</FT> GBP sem imposto (<FT TYPE="DECIMAL">1717985,02</FT> GBP com o IVA), cujo reembolso ela pede, se decompõe da seguinte forma:</TXT><P><TBL NO.SEQ="001" COLS="2"><CORPUS><ROW><CELL COL="1"><IE/></CELL><CELL COL="2">GBP</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Consultores jurídicos especializados (I. Swift, QC, e R. Anderson, barrister)</CELL><CELL COL="2"><IE/></CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Honorários</CELL><CELL COL="2">279375,00</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">IVA</CELL><CELL COL="2">48890,62</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Consultores jurídicos (solicitors)</CELL><CELL COL="2"><IE/></CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Honorários</CELL><CELL COL="2">850000,00</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Gastos (exceptuando o IVA)</CELL><CELL COL="2">19509,68</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">IVA</CELL><CELL COL="2">152163,33</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Consultor económico (Lexecon)</CELL><CELL COL="2"><IE/></CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Honorários</CELL><CELL COL="2">281051,52</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">IVA</CELL><CELL COL="2">49184,02</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Peritos em economia (K. Binmore e D. Neven)</CELL><CELL COL="2"><IE/></CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Honorários</CELL><CELL COL="2">33885,35</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">IVA</CELL><CELL COL="2">3305,50</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Advogado para notificações no Luxemburgo</CELL><CELL COL="2"><IE/></CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Honorários e despesas</CELL><CELL COL="2">620,00</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">Total</CELL><CELL COL="2"><P><FT TYPE="DECIMAL">1464441,55</FT> (sem IVA)</P><P><FT TYPE="DECIMAL">1717985,02</FT> (com IVA)</P></CELL></ROW></CORPUS></TBL></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1802"?><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Consultores jurídicos (barristers e solicitors)</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="6"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>33</NO.P><TXT>A título de despesas reembolsáveis relativas aos gastos com consultores jurídicos, a recorrente pede, em primeiro lugar, o reembolso de <FT TYPE="NUMBER">279375</FT> GBP a título de honorários facturados por dois barristers especializados em direito da concorrência (ou seja, <FT TYPE="NUMBER">150500</FT>GBP no que respeita a J. Swift, QC, e <FT TYPE="NUMBER">128875</FT>GBP no que respeita a R. Anderson), que intervieram ao longo de todo o processo perante o Tribunal. Quanto a este ponto, sublinha que, como perante os órgãos jurisdicionais ingleses, o recurso aos serviços de dois barristers para completar o trabalho dos solicitors é justificado pela importância e pela complexidade do processo.</TXT></NP><NP><NO.P>34</NO.P><TXT>A recorrente pede, igualmente, o reembolso de <FT TYPE="NUMBER">850000</FT> GBP a título de honorários facturados pelo escritório de solicitors Slaughter &amp; May. A esse título, salienta que a equipa responsável pelo processo compreendia um solicitor associado (que trabalhou 413 horas e 45 minutos), assistido ao longo de todo o processo por um solicitor sénior (que trabalhou 315 horas e 25 minutos) e por outro solicitor (sendo 307 horas asseguradas no início do processo por um primeiro solicitor, que foi substituído por outro solicitor, que trabalhou 204 horas e 45 minutos na fase final do processo). Essa equipa fizera também intervir vários estagiários nas diversas fases do processo. Assim, dois estagiários trabalharam 115 horas e 100 horas e 15 minutos respectivamente na fase da petição, outro estagiário trabalhara 193 horas e 20 minutos na fase da réplica, e treze estagiários intervieram em períodos que vão de 15 minutos a 35 horas (ou seja, 110 horas e 30 minutos no total), o que se explica pelo facto de eles mudarem de afectação cada três meses e o processo judicial ter durado quase três anos. A recorrente alega, assim, que o escritório de solicitors consagrou <FT TYPE="NUMBER">1760</FT> horas ao processo e que o núcleo da equipa responsável pelos autos situou-se ao nível mínimo que permitia assegurar o serviço devido ao cliente.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1803"?><NP><NO.P>35</NO.P><TXT>A recorrente precisa que, das <FT TYPE="NUMBER">1760</FT> horas de trabalho facturadas pelas 19 pessoas do escritorio de solicitors que se sucederam desde a preparação do recurso a partir do fim do mês de Setembro de 1999 à audiência de <DATE ISO="20011011">11 de Outubro de 2001</DATE>, cerca de 500 horas foram consagradas à preparação da análise da decisão e à preparação da petição (de Outubro a Dezembro de 1999), cerca de 500 horas à análise da defesa e à preparação da réplica (de Março a Abril de 2000), algumas horas foram consagradas à análise da tréplica (Junho de 2000), cerca de 100 horas à preparação das respostas às medidas de organização do processo (de Julho a Agosto de 2001) e cerca de 500 horas à leitura do relatório para audiência e à preparação da audiência, à qual assistiram cinco pessoas para representar a Airtours (de Setembro a Outubro de 2001).</TXT></NP><NP><NO.P>36</NO.P><TXT>A Comissão contesta tanto o número de advogados (barristers e solicitors) implicados como o montante dos honorarios e o número de horas de trabalho facturados.</TXT></NP><NP><NO.P>37</NO.P><TXT>No tocante ao número de advogados, considera que só os honorários de dois advogados, ou mesmo três no máximo, podem ser considerados reembolsáveis. Assim, a Comissão sublinha que o emprego de 19 pessoas pela Slaughter &amp; May resulta de um desperdício de esforços. Se a Comissão reconhece que só seis dessas 19 pessoas consagraram muito tempo aos autos, considera de qualquer forma que tal equipa é maior que o necessário. Além disso, dois barristers completaram essa equipa, o que é excessivo e de modo algum indispensável. Com efeito, essa equipa de oito pessoas compreendia três advogados experientes, quando um só, apoiado por uma pequena equipa competente, teria sido suficiente à vontade. Em comparação, no seio da Comissão, os autos foram preparados e apresentados por um único membro do seu serviço, com o apoio de dois economistas da Direcção-Geral da Concorrência que tinham participado no procedimento administrativo.</TXT></NP><NP><NO.P>38</NO.P><TXT>No tocante ao número de horas consagradas aos autos, a Comissão contesta que tenha sido necessário ou razoável consagrar-lhes mais de <FT TYPE="NUMBER">1760</FT> horas (e mesmo mais de <FT TYPE="NUMBER">2000</FT> horas se se tiver em conta o trabalho dos dois barristers), tendo em conta, nomeadamente, o facto de esses advogados terem representado já a recorrente no<?PAGE NO="II-1804"?> procedimento administrativo e terem, portanto, um bom conhecimento dos factos do caso em apreço e das questões económicas. Além disso, a repartição do tempo consagrado às diferentes etapas do processo contencioso denuncia um desperdício desse tempo. É, assim, difícil compreender como pôde ser necessário consagrar 500 horas (cerca de três meses de trabalho) à análise da decisão e à preparação do recurso de anulação ou que tenha sido possível passar o mesmo número de horas a analisar e a responder à contestação da Comissão numa altura em que os autos já não podiam conter elementos novos. 700 horas resultam mais razoáveis do que as <FT TYPE="NUMBER">1760</FT> horas facturadas.</TXT></NP><NP><NO.P>39</NO.P><TXT>No tocante ao montante dos honorários facturados, a Comissão considera que é exorbitante. A factura de <FT TYPE="NUMBER">850000</FT> GBP para <FT TYPE="NUMBER">1760</FT> horas de trabalho implica uma tabela horária de perto de 500 GBP, e isto para todas as categorias de juristas implicados (associado, colaborador sênior, colaborador e estagiário). Ora, à época, era raro pagar honorários superiores a 350 GBP, salvo aos advogados mais experientes dos escritórios mais conhecidos. Em Bruxelas, as tabelas dos advogados especializados em direito comunitário são geralmente inferiores. Em princípio, as tabelas horárias dos colaboradores (assistant solicitors) não ultrapassavam, em função da sua experiência, 200 GBP, enquanto as dos estagiários deveriam rondar as 50 a 80 GBP. Tendo em conta a repartição normal das tarefas entre o pessoal mais ou menos experimentado e o facto de os advogados experimentados serem melhor remunerados, uma tabela horária média razoável para uma equipa deveria ser largamente inferior a 200 GBP.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="6"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>40</NO.P><TXT>No presente processo, a recorrente escolheu fazer-se representar ao mesmo tempo por barristers (<QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>counsel<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>) e por solicitors. Ela pediu, portanto, o reembolso de <FT TYPE="NUMBER">1129375</FT> GBP a título de despesas reembolsáveis respeitantes aos gastos com consultores jurídicos, ou seja, <FT TYPE="NUMBER">279375</FT> GBP para os honorários dos barristers e <FT TYPE="NUMBER">850000</FT> GBP para os honorarios dos solicitors.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1805"?><NP><NO.P>41</NO.P><TXT>Incumbe, por conseguinte, ao Tribunal determinar se, e em que medida, esses honorários constituem despesas indispensáveis para efeitos do processo perante o Tribunal, na acepção da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo.</TXT></NP><NP><NO.P>42</NO.P><TXT>A esse propósito, deve salientar-se que, em vários órgãos jurisdicionais da <HT TYPE="ITALIC">common law,</HT> entre os quais os de Inglaterra e do País de Gales, a profissão de advogado caracteriza-se pelo facto de estar dividida em dois ramos, os solicitors, por um lado, e os barristers, por outro, entre os quais existia até recentemente uma repartição das funções, que eram complementares, mas distintas. O solicitor agia como consultor do seu cliente em múltiplos domínios do direito; não tinha o direito de defender causas perante os órgãos jurisdicionais superiores, mas, quando fosse necessário, recorria aos serviços do barrister para esse efeito. O barrister era especializado na defesa oral da causa e não podia ser contratado directamente pelos clientes.</TXT></NP><NP><NO.P>43</NO.P><TXT>Nos litígios perante os órgãos jurisdicionais comunitários, as regras de carácter profissional pertinentes foram alteradas, de forma que, hoje, não existe obstáculo legal ou deontológico a que uma parte se possa fazer representar exclusivamente por um solicitor ou por um barrister de Inglaterra e do País de Gales, para efeitos tanto da fase escrita como da fase oral do processo. Todavia, daqui não resulta que quando um cliente decida fazer-se representar ao mesmo tempo por um solicitor e por um banister, os honorários devidos a um e a outro não devam ser considerados despesas indispensáveis para efeitos do processo, na acepção da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo.</TXT></NP><NP><NO.P>44</NO.P><TXT>Para proceder à tributação das despesas nestas circunstâncias, incumbe ao Tribunal examinar em que medida as prestações efectuadas pelo conjunto dos consultores em causa eram necessárias para o desenrolar do processo judicial e certificar-se de que a contratação das duas categorias de consultores não acarretou uma duplicação inútil das despesas. Quando, como no caso em apreço, a recorrente pretende, com o seu recurso, obter a anulação de uma decisão da Comissão adoptada no desfecho de um<?PAGE NO="II-1806"?> procedimento administrativo no decurso do qual ela foi representada pela mesma equipa de consultores jurídicos, as despesas indispensáveis efectuadas perante o Tribunal consistem, no essencial, nas respeitantes à preparação e à redacção dos articulados e das respostas às medidas de organização ou de instrução ordenadas pelo Tribunal e à participação na audiência.</TXT></NP><NP><NO.P>45</NO.P><TXT>Daqui decorre que, por exemplo, quando um cliente decide, aconselhado pelo seu solicitor, recorrer aos serviços de um barrister, a fim de este o aconselhar sobre a interposição de um eventual recurso de anulação, e esse barrister é mandatado para redigir os articulados e representar o cliente na fase oral do processo, os custos indispensáveis do solicitor limitam-se às despesas respeitantes ao facto de mandatar o barrister, à execução dos actos aconselhados por este, a formalizar e a apresentar os articulados e à participação na audiência.</TXT></NP><NP><NO.P>46</NO.P><TXT>No caso em apreço, resulta, em primeiro lugar, dos autos que, se as diferentes notas de honorários dos dois barristers não permitem identificar o número de horas de trabalho que eles consagraram à causa, esses documentos fornecem, no entanto, uma breve descrição das prestações efectuadas por conta da recorrente. Assim, as notas de honorários de R. Anderson evocam a preparação de uma nota sobre o processo perante o Tribunal, a leitura de documentos em diferentes fases do processo (<QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>perusing papers<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>), o tempo passado a intervir no quadro de conferências com os solicitors (<QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>advising in conference<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>) ou com J. Swift, a redacção e a correcção da petição, a redacção da rèplica, as investigações e a preparação das respostas às medidas de organização do processo, a preparação da audiência, bem como os gastos de viagem e de estada no Luxemburgo. Da mesma forma, as notas de honorários de J. Swift dão conta de várias intervenções sobre o conteúdo dos articulados (<QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>settling application<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/> ou <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>reading and considering rejoinder<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>), do tempo passado a discutir com os solicitors ou com R. Anderson, no tocante, em particular, às respostas às medidas de organização do processo, à preparação da audiência, bem como aos gastos de viagem e de estada no Luxemburgo. O Tribunal reconhece, portanto, que o trabalho dos barristers respeitou a todas as etapas do processo contencioso.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1807"?><NP><NO.P>47</NO.P><TXT>Em segundo lugar, deve salientar-se que, além dos dois barristers já referidos, o processo em causa fez também intervir dois solicitors confirmados que dispõem de uma certa experiência em matéria de direito da concorrência, que eram assistidos permanentemente por um solicitor (um solicitor no início do processo e, mais tarde, outro na sua fase final) e por mais de uma dezena de estagiários.</TXT></NP><NP><NO.P>48</NO.P><TXT>Além disso, a comparação entre o número de horas consagradas pelo escritório de solicitors às diferentes etapas do processo contencioso e as notas de honorários dos barristers permite verificar que o trabalho do escritório de solicitors coincidiu largamente com o trabalho efectuado pelos barristers. A título de exemplo, a recorrente indica que o escritório de solicitors consagrou 500 horas à preparação da petição, o que representa 62 dias de trabalho na base de 8 horas facturadas por dia. Ora, as notas de honorários de R. Anderson indicam que, após ter lido os diferentes documentos entre 9 e <DATE ISO="19991112">12 de Novembro de 1999</DATE>, este trabalhou na redacção ou na correcção da petição entre 15 de Novembro e <DATE ISO="19991201">1 de Dezembro de 1999</DATE>. As notas de honorários de J. Swift indicam também que este trabalhou em 29 e <DATE ISO="19991130">30 de Novembro de 1999</DATE> na leitura da petição. Os barristers trabalharam igualmente, segundo as mesmas modalidades, na preparação e na redacção da réplica, quando a recorrente indica mesmo que o escritório de solicitors consagrou 500 horas à preparação desse articulado.</TXT></NP><NP><NO.P>49</NO.P><TXT>Assim, a utilização combinada de dois barristers e de dois solicitors confirmados constitui largamente duplicação inútil, tendo o seu trabalho tido, em parte, o mesmo objecto.</TXT></NP><NP><NO.P>50</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, há que recordar que, tal como os barristers, o escritório de solicitors representava a recorrente no quadro do procedimento administrativo de inquérito aprofundado. Além disso, os articulados da Comissão limitaram-se a refutar os argumentos da recorrente sem introduzir novos desenvolvimentos susceptíveis de modificar a análise apresentada na petição e na réplica, o que era susceptível de facilitar o trabalho dos barristers e dos solicitors no quadro do processo contencioso.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1808"?><NP><NO.P>51</NO.P><TXT>Tendo presente o que precede, o Tribunal considera que o número de horas de trabalho consagradas aos autos, segundo a recorrente, é excessivo e que não poderá, na sua totalidade, constituir <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>despesas indispensáveis<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/> na acepção da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo.</TXT></NP><NP><NO.P>52</NO.P><TXT>Além disso, há que sublinhar que as informações comunicadas pela recorrente no que respeita aos honorários do escritório de solicitors não especificam a tabela horária facturada pelas diferentes categorias de pessoas que intervieram nos autos, a saber, um solicitor associado, um solicitor sênior, dois solicitors e vários estagiários. A falta de tal informação, deve reconhecer-se que, dividindo a soma pedida (<FT TYPE="NUMBER">850000</FT> GBP) pelo número de horas facturadas (<FT TYPE="NUMBER">1760</FT> horas), a tabela horária média dessas diferentes categorias de pessoas é de cerca de 483 GBP. Ora, se bem que uma tabela horária de tal montante pode, tal sendo o caso, ser eventualmente prevista para remunerar os serviços de um profissional particularmente experimentado, não poderá incontestavelmente aplicar-se a todas as categorias de pessoas implicadas nesses autos, tais como o solicitor sênior, os solicitors e os estagiários que conjuntamente efectuaram <FT TYPE="NUMBER">1346</FT> das <FT TYPE="NUMBER">1760</FT> horas facturadas pelo escritorio de solicitors, ou seja, mais de 75% do trabalho.</TXT></NP><NP><NO.P>53</NO.P><TXT>Por isso, será feita uma justa apreciação dos honorários dos consultores jurídicos reembolsáveis junto da Comissão fixando o seu montante em <FT TYPE="NUMBER">420000</FT> GBP, ou seja, <FT TYPE="NUMBER">95000</FT> GBP, no que respeita a J. Swift, <FT TYPE="NUMBER">75000</FT> GBP, no que respeita a R. Anderson, e <FT TYPE="NUMBER">250000</FT> GBP, no que respeita ao escritório de solicitors.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Consultores e peritos em economia</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>54</NO.P><TXT>A recorrente sustenta que a implicação de economistas era necessária no presente processo.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1809"?><NP><NO.P>55</NO.P><TXT>A esse propósito, o Tribunal salienta que, tendo em conta a natureza essencialmente econômica das apreciações efectuadas pela Comissão no quadro do controlo das operações de concentração, a intervenção de consultores e peritos em economia especializados nesse domínio em complemento do trabalho dos consultores jurídicos pode, por vezes, afigurar-se indispensável e acarretar, assim, despesas susceptíveis de serem reembolsadas em aplicação da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo (v., noutro domínio econômico, despachos do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19980708">8 de Julho de 1998</DATE>, Branco/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-85/94+T-85/94 " YEAR="1998" PAGE.ECR="II-2667">T-85/94 DEP e T-85/94 OP-DEP, Colect., p. II-2667, n.° 27</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19980917">17 de Setembro de 1998</DATE>, Branco//Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-271/94" YEAR="1998" PAGE.ECR="II-3761">T-271/94 DEP, Colect., p. II-3761, n.° 21</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>56</NO.P><TXT>No entanto, deve reconhecer-se que o número de economistas implicados no processo contencioso é considerável. Com efeito, o processo em causa fez intervir uma equipa de três consultores económicos, assistidos por vários investigadores, e dois peritos suplementares. A recorrente não explica, aliás, em que é que o presente processo podia necessitar da intervenção de cinco economistas.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="6"><TITLE><TI><NP><NO.P>i)</NO.P><TXT>Honorários da Lexecon</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="7"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>Argumentos das partes</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>57</NO.P><TXT>No tocante ao reembolso da soma de <FT TYPE="DECIMAL">281051,52</FT> GBP a título de honorários facturados pela Lexecon, a recorrente salienta que esse escritório interveio na fase da preparação da petição, da réplica e das respostas às medidas de organização do processo, e que a importância da sua contribuição sobressai do acórdão Airtours, nomeadamente no que diz respeito aos argumentos relativos à definição da posição dominante colectiva e à necessidade de caracterizar um mecanismo de dissuasão. Em resposta ao argumento da Comissão de que não é possível compreender porque é que a Lexecon consagrou <FT TYPE="NUMBER">1501</FT> horas ao exame dos autos, quando ela interveio já no quadro do procedimento administrativo, a recorrente indica que a participação da Lexecon nesse processo permite certificar-se de que não houve tempo de leitura desnecessário.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1810"?><NP><NO.P>58</NO.P><TXT>A Comissão observa que a soma pedida para o escritório Lexecon, que tinha já aconselhado a recorrente no decurso do procedimento administrativo, é considerável. Segundo a Comissão, uma nova análise não era necessária, pois não havia qualquer diferença entre as questões económicas suscitadas no quadro do procedimento administrativo e perante o Tribunal. A Comissão nota igualmente que a recorrente não demonstrou que a Lexecon contribuiu realmente para o exame dos autos.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="7"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>Apreciação do Tribunal</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>59</NO.P><TXT>Há que reconhecer que a soma de <FT TYPE="DECIMAL">281051,52</FT> GBP pedida corresponde a <FT TYPE="NUMBER">1501</FT> horas de trabalho efectuadas por uma equipa composta por três pessoas assistida por vários investigadores. A esse propósito, as únicas informações comunicadas pela recorrente prendem-se, por um lado, com o detalhe do trabalho efectuado pelos membros da equipa responsável pelos autos, isto é, B. Bishop (18 horas, a 360 GBP à hora) e A. Overd (643 horas, a 220 GBP à hora), D. Jackson (709 horas, a 180 GBP à hora), e dos <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>Research Economists/Associates<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/> (131 horas, a 120 GBP) e, por outro, à indicação de que esse trabalho dizia respeito a <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>serviços profissionais<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/> prestados entre Novembro de 1999 e Outubro de 2001 sem outra precisão.</TXT></NP><NP><NO.P>60</NO.P><TXT>Ora, se bem que a natureza do litígio pudesse justificar a presença de um consultor econômico em todas as fases do processo perante o Tribunal, o número de horas de trabalho facturadas afigura-se excessivo, em razão da participação da Lexecon no procedimento administrativo e da falta de precisão das notas de honorários transmitidas pela recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>61</NO.P><TXT>Por conseguinte, será feita uma justa apreciação dos honorários reembolsáveis fixando o seu montante no que respeita à Lexecon em <FT TYPE="NUMBER">30000</FT> GBP.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1811"?><GR.SEQ LEVEL="6"><TITLE><TI><NP><NO.P>ii)</NO.P><TXT>Honorários dos professores K. Binmore e D. Neven</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="7"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>Argumentos das partes</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>62</NO.P><TXT>Quanto ao reembolso de <FT TYPE="NUMBER">18900</FT> GBP a título dos honorários do professor K. Binmore, a recorrente observa que os trabalhos deste diziam respeito, nomeadamente, à preparação de um relatório anexado à petição e mencionado no relatório para audiência. Os custos ocasionados por esses trabalhos são, portanto, justificados.</TXT></NP><NP><NO.P>63</NO.P><TXT>Da mesma maneira, quanto ao reembolso da soma de <FT TYPE="DECIMAL">14985,35</FT> GBP a título dos honorários do professor D. Neven, a recorrente nota que os trabalhos deste diziam respeito, nomeadamente, à preparação de um relatório anexado à petição e mencionado no relatório para audiência. Além disso, o Tribunal ter-se-á apoiado, em várias ocasiões, noutro relatório econômico do mesmo autor preparado no quadro do procedimento administrativo. Os custos ocasionados por esses trabalhos de peritagem são, portanto, justificados.</TXT></NP><NP><NO.P>64</NO.P><TXT>A Comissão considera que as contribuições dos professores K. Binmore e D. Neven não eram necessárias. A menção do seu relatório no relatório para audiência é normal, pois é essa a finalidade desse tipo de documento. Além disso, a recorrente justifica a importância da intervenção do professor D. Neven referindo-se às observações que apresentou no quadro do procedimento administrativo e não no do processo judicial.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1812"?><GR.SEQ LEVEL="7"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>Apreciação do Tribunal</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>65</NO.P><TXT>Há que salientar, antes de mais, que a soma de <FT TYPE="NUMBER">18900</FT> GBP pedida para reembolso das despesas relativas aos honorários facturados pelo professor K. Binmore se compõe, por um lado, da soma de <FT TYPE="NUMBER">16400</FT> GBP, a título da sua contribuição para a preparação da documentação atinente à petição, e, por outro, à soma de <FT TYPE="NUMBER">2500</FT> GBP, a título da preparação de um relatório intitulado <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>The Failure of the Commission to Understand the Economics of Tacit Collusion<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/>, anexado à réplica.</TXT></NP><NP><NO.P>66</NO.P><TXT>Ora, as notas de honorários transmitidas pela recorrente não fornecem qualquer informação que permita compreender em que consistiu a contribuição do professor K. Binmore para a preparação dos anexos da petição. As diferentes análises económicas comunicadas em anexo à petição eram constituídas por extractos de diferentes manuais e revistas. A esse propósito, o Tribunal considera que, se bem que essas análises lhe tenham permitido beneficiar de um apanhado económico geral relativo a certos aspectos do processo em causa, não poderá ser considerado como indispensável despender <FT TYPE="NUMBER">16400</FT> GBP para a reunião de tais documentos.</TXT></NP><NP><NO.P>67</NO.P><TXT>No tocante ao relatório intitulado <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>The Failure of the Commission to Understand the Economics of Tacit Collusion<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/>, preparado pelo professor K. Binmore e anexado à réplica, o Tribunal salienta que esse relatório examinava a questão dos conceitos económicos relativos à colusão implícita e pode, portanto, ser considerado indispensável no quadro do presente processo.</TXT></NP><NP><NO.P>68</NO.P><TXT>Por conseguinte, far-se-á uma justa apreciação dos honorários reembolsáveis no que respeita ao professor K. Binmore fixando o seu montante em <FT TYPE="NUMBER">4500</FT> GBP (ou seja, <FT TYPE="NUMBER">2000</FT> GBP para a preparação da documentação atinente à petição e <FT TYPE="NUMBER">2500</FT> GBP para o relatório).</TXT></NP><?PAGE NO="II-1813"?><NP><NO.P>69</NO.P><TXT>O Tribunal salienta, em seguida, que a soma de <FT TYPE="DECIMAL">14985,35</FT> GBP pedida para reembolso das despesas relativas aos honorários facturados pelo professor D. Neven cobre, em primeiro lugar, a soma de <FT TYPE="DECIMAL">5583,17</FT> GBP, a título da preparação de um relatório intitulado <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>Case No IV/M.1524 Airtours/First Choice: an Economic Analysis of the Commission Decision<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>, que estava anexado à petição, em segundo lugar, a soma de <FT TYPE="DECIMAL">3479,40</FT> GBP, a título da contribuição do professor D. Neven para a preparação da réplica e de um relatório intitulado <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>Airtours vs. Commission of the European Communities — Case T-342/99: Collective Dominance in the Commission's Statement of Defence, A Comment<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/>, anexado à réplica e, em terceiro lugar, a soma de <FT TYPE="DECIMAL">5922,78</FT> GBP, a título da preparação e participação na audiencia.</TXT></NP><NP><NO.P>70</NO.P><TXT>A esse propòsito, o Tribunal observa que as contribuições que o professor D. Neven apresentou no quadro do processo judicial foram necessárias para permitir ao Tribunal dispor de um relatório económico preciso, detalhado e argumentado relativo a vários aspectos do presente processo no tocante tanto à decisão como ao conteúdo da defesa.</TXT></NP><NP><NO.P>71</NO.P><TXT>Por conseguinte, tendo as despesas relativas aos honorários pagos ao professor D. Neven sido objectivamente indispensáveis para efeitos do processo perante o Tribunal, deve, por isso, proceder-se ao reembolso da soma de <FT TYPE="DECIMAL">14985,35</FT> GBP gastas a esse título.</TXT></NP><NP><NO.P>72</NO.P><TXT>Em conclusão, far-se-á uma justa apreciação dos honorários reembolsáveis fixando o seu montante relativo aos consultores e peritos em economia da recorrente em <FT TYPE="DECIMAL">49485,35</FT> GBP (ou seja, <FT TYPE="NUMBER">30000</FT> GBP, a título da contribuição da Lexecon, <FT TYPE="NUMBER">4500</FT> GBP, a título da contribuição do professor K. Binmore e <FT TYPE="DECIMAL">14985,35</FT> GBP, a título da contribuição do professor D. Neven).</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1814"?><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><NP><NO.P>d)</NO.P><TXT>Gastos de domiciliação no Luxemburgo</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>73</NO.P><TXT>A recorrente pede o reembolso de 620 GBP a título de gastos de domiciliação no Luxemburgo, que constituem despesas indispensáveis. A Comissão não apresentou observações quanto a este ponto.</TXT></NP><NP><NO.P>74</NO.P><TXT>Sendo os gastos de domiciliação no Luxemburgo, na altura em que o recurso foi interposto, efectuados por necessidade e não sendo o seu montante contestado pela Comissão, deve, por isso, conceder-se o seu reembolso.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><NP><NO.P>e)</NO.P><TXT>Outros gastos que não o IVA</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>75</NO.P><TXT>A recorrente pede o reembolso de <FT TYPE="DECIMAL">19509,68</FT> GBP a título de despesas ligadas a gastos que não o IVA, por serem relativos a despesas razoáveis com fotocópias, deslocação e alojamento (incluindo as relativas a mais de um advogado e aos consultores económicos) e devem ser consideradas gastos efectuados por necessidade. A Comissão não apresentou observações quanto a este ponto.</TXT></NP><NP><NO.P>76</NO.P><TXT>Não sendo esses gastos contestados pela Comissão, devem admitir-se enquanto despesas reembolsáveis e ordenar o seu reembolso.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1815"?><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><NP><NO.P>f)</NO.P><TXT>IVA</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>77</NO.P><TXT>A recorrente pede o reembolso de <FT TYPE="DECIMAL">253543,47</FT> GBP a título de despesas ligadas ao IVA sobre as despesas reembolsáveis, que é igualmente reembolsável (despacho Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, já referido, n.° 4).</TXT></NP><NP><NO.P>78</NO.P><TXT>A Comissão contesta essa análise e evoca a esse propósito o n.° 20 do despacho do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19991216">16 de Dezembro de 1999</DATE>, Hüls/Comissão (C-137/92 P-DEP, não publicado na Colectânea).</TXT></NP><NP><NO.P>79</NO.P><TXT>O Tribunal salienta que, sendo a recorrente sujeito passivo do IVA, tem o direito de recuperar junto das autoridades fiscais o IVA pago sobre os bens e os serviços que ela compra. O IVA não representa, portanto, uma despesa para ela e, por isso, não pode pedir o reembolso do IVA pago sobre as despesas recuperáveis junto da Comissão, em aplicação do disposto na alínea b) do artigo 91.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento de Processo. Com efeito, o IVA pago sobre os honorários e gastos com advogado não poderá ser objecto de reembolso, uma vez que não é contestado que a recorrente tenha podido deduzir os montantes pagos a esse título e não teve, portanto, de suportar o seu encargo (v., neste sentido, despacho Hüls/Comissão, já referido, n.° 20).</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>80</NO.P><TXT>Tendo em conta o que precede, o montante das despesas reembolsáveis pela recorrente junto da Comissão é fixado em <FT TYPE="DECIMAL">489615,03</FT> GBP sem IVA, ou seja, <FT TYPE="NUMBER">420000</FT> GBP a título de honorários dos consultores jurídicos (<FT TYPE="NUMBER">95000</FT> GBP, no que diz respeito a J. Swift, <FT TYPE="NUMBER">75000</FT> GBP, no que diz respeito a R. Anderson, e <FT TYPE="NUMBER">250000</FT> GBP, no que diz respeito ao escritório de solicitors), <FT TYPE="NUMBER">30000</FT> GBP a título de honorários da<?PAGE NO="II-1816"?> Lexecon, <FT TYPE="NUMBER">4500</FT> GBP a título dos honorários do professor K. Binmore, <FT TYPE="DECIMAL">14985,35</FT> GBP a título dos honorarios do professor D. Neven, 620 GBP a título de gastos com domiciliação e <FT TYPE="DECIMAL">19509,68</FT> GBP a título de outras despesas que não o IVA.</TXT></NP><NP><NO.P>81</NO.P><TXT>Dado que esse montante tem em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da adopção do presente despacho, não há que decidir em separado sobre o montante dos gastos efectuados pela recorrente para efeitos do presente processo de fixação das despesas (v., neste sentido, despachos Groupe Origny/Comissão, já referido, n.° 44, e Nan Ya Plastics e Far Eastern Textiles/Conselho, já referido, n.° 49).</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção alargada)</P><P>decide:</P></INTRO><P>O montante total das despesas a reembolsar pela Comissão à Airtours é fixado em <FT TYPE="DECIMAL">489615,03</FT> GBP (quatrocentos e oitenta e nove mil seiscentos e quinze libras esterlinas e três pence).</P></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="20040628">28 de Junho de 2004</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>P. Lindh</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>