DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Julho de 1991 relativa à celebração do acordo sob a forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo no 2 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1991 e 29 de Fevereiro de 1992, as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente prevista no Acordo sobre a relação em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (91/360/CEE) -
Jornal Oficial nº L 195 de 18/07/1991 p. 0039
DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Julho de 1991 relativa à celebração do acordo sob a forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo no 2 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1991 e 29 de Fevereiro de 1992, as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente prevista no Acordo sobre a relação em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (91/360/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 2, alínea b), do seu artigo 155o, Tendo em conta o Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 26 de Maio de 1988 (1), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade e o Reino de Marrocos procederam a negociações destinadas a deteminar as alterações ou complementos a introduzir no acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas no termo do período de aplicação do seu protocolo no 2; Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 19 de Março de 1991, um novo protocolo no 2; Considerando que, nos termos desse protocolo, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos no período compreendido entre 1 de Abril de 1991 e 29 de Fevereiro de 1992; Considerando que, nos termos do no 2, alínea b), do artigo 155o do Acto de Adesão, compete ao Conselho determinar as regras adequadas para tomar em consideração a totalidade ou parte dos interesses das ilhas Canárias, por ocasião da adopção de decisões, caso a caso, nomeadamente com vista à celebração de acordos de pesca com países terceiros; que é necessário, no caso presente, determinar as regras em causa; Considerando que, para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o protocolo em causa seja aprovado o mais rapidamente possível; que, por essa razão, as duas partes rubricaram um acordo sob a forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado, a partir de 1 de Abril de 1991; que é necessário celebrar o acordo sob a forma de troca de cartas, sem prejuízo de uma decisão definitiva ao abrigo do artigo 43o do Tratado, DECIDE: Artigo 1o É aprovado em nome da Comunidade o acordo sob a forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo no 2 que fixa, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1991 e 29 de Fevereiro de 1992, as possibilidades de pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos. O texto de acordo vem anexo à presente decisão. Artigo 2o A fim de tomar em consideração os interesses das ilhas Canárias, o acordo a que se refere o artigo 1o, bem como, na medida do necessário à sua aplicação, as disposições da política comum da pesca relativas à conservação e à gestão dos recursos da pesca, são igualmente aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de Espanha que estejam registados de modo permanente nos registos das autoridades competentes no plano local (registos de base) nas ilhas Canárias, nas condições referidas na nota 6 do anexo I do Regulamento (CEE) no 1135/88 do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativo à aplicação da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, Ceuta e Melilha e as ilhas Canárias (2). Artigo 3o O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob a forma de troca de cartas em nome da Comunidade. Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. BUKMAN (1) JO no L 181 de 12. 7. 1988, p. 1. (2) JO no L 114 de 2. 5. 1988, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 3902/89 (JO no L 375 de 23. 12. 1989, p. 5).