Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO, TÍTULO I - INSTALAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES, Artigo 142°.
Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0043
Artigo 142 . 1. A partir da adesão, serão nomeados novos juízes para o Tribunal de Justiça, a fim de aumentar para nove o número do juízes, nos termos do artigo 17 . do presente Acto (*). 2. O período de exercício de funções de um dos juízes nomeados nos termos do n . 1 cessa em 6 de Outubro de 1976. Este juiz é designado por sorteio. O período de exercício de funções do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 1979 (*). (*) Nos. 1 e 2 na redacção que lhes foi dada pelo artigo 28 . da Decisão de adaptação. 3. A partir da adesão, será nomeado um terceiro advogado-geral, cujos funções cessam em 6 de Outubro de 1979 (**). (**) O primeiro parágrafo do artigo 32 .-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166 . do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 138 . do Tratado CEEA, nas versões que resultaram do artigo 1 . da decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 relativa ao aumento do número dos advogados-gerais (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n . L 2 de 1 de Janeiro de 1973, p. 29), estipulam: «O Tribunal de Justiça será assistido por quatro advogados-gerais.» 4. O Tribunal introduzirá no seu regulamento processual as adaptações necessárias em consequência da adesão. O regulamento processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho. 5. Para o julgamento das causas pendentes no Tribunal em 1 de Janeiro de 1973 relativamente às quais tenha sido iniciada a fase oral antes dessa data, o Tribunal, em sessão plenária, ou as secções reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o regulamento processual tal como se encontrava em vigor em 31 de Dezembro de 1972.