3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1193/2008 DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Em 4 de Setembro de 2007, a Comissão publicou um aviso (2) de início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de ácido cítrico originário da República Popular da China (RPC). Em 3 de Junho de 2008, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 488/2008 (3) («regulamento que instituiu o direito provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC.

(2)

Note-se que o processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia») em nome de um produtor que representa uma percentagem importante da produção total comunitária de ácido cítrico, neste caso mais de 25 %.

(3)

Em conformidade com o considerando 14 do regulamento que instituiu o direito provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do PI («período considerado»).

B.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(4)

Na sequência da instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC, diversas partes interessadas apresentaram observações por escrito. As partes que o solicitaram foram igualmente ouvidas.

(5)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em particular, a Comissão aprofundou o inquérito no tocante aos aspectos do interesse da Comunidade. Nesse contexto, após a instituição das medidas provisórias, foi efectuada uma visita de verificação às instalações do seguinte utilizador de ácido cítrico na União Europeia:

—

Reckitt-Benckiser Corporate Services Ltd, Slough, Reino Unido, e Nowy Dwor, Polónia.

Além disso, como exposto de forma circunstanciada no considerando 11, foram realizadas as visitas de verificação às instalações dos seguintes produtores-exportadores:

—

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd («Laiwu Taihe»), Laiwu, província de Shandong,

—

Weifang Ensign Industry Co. Ltd («Weifang Ensign»), Changle, província de Shandong.

(6)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações, na sequência da divulgação da referida informação.

(7)

As observações apresentadas tanto oralmente como por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade, sempre que pertinente.

C.   INÍCIO DO PROCESSO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(8)

Um produtor-exportador reiterou o argumento de que a versão pública da denúncia não inclui, à primeira vista, elementos de prova do prejuízo importante causado à indústria comunitária, o que impede as partes interessadas de exercerem os seus direitos de defesa. Segundo o referido produtor-exportador, o processo não deveria ter sido iniciado devido à falta de apresentação na denúncia de elementos de prova suficientes. De notar a este respeito que a versão pública da denúncia inclui todos os elementos de prova essenciais, bem como resumos não confidenciais de dados prestados confidencialmente para que as partes interessadas possam exercer o seu direito de defesa durante o processo. Por conseguinte, o referido argumento deverá ser rejeitado.

(9)

Algumas das partes interessadas argumentaram que o produto em causa, tal como descrito no considerando 16 do regulamento que instituiu o direito provisório, e o produto similar não são semelhantes, como referido no considerando 18 do regulamento que instituiu o direito provisório, uma vez que não têm as mesmas características nem físicas nem químicas e não são utilizados com os mesmos fins. Segundo as referidas partes interessadas, a argumentação apresentada no considerando 18 do regulamento que instituiu o direito provisório não consegue dar resposta aos argumentos apresentados no inquérito e está em contradição com o ajustamento efectuado pela Comissão nos cálculos de subcotação para desagregar certas quantidades do mencionado produto referido após a sua entrada na União Europeia. De referir, em primeiro lugar, que o inquérito mostrou que o produto em causa e o produto similar são utilizados nas mesmas aplicações básicas, ou seja, principalmente para a limpeza doméstica (produtos para máquinas de lavar-loiça, detergentes, amaciadores de água) e como aditivos em géneros alimentícios e bebidas, mas igualmente no âmbito dos cuidados pessoais e dos cosméticos. A alegação de que o produto em causa não seria de facto utilizado por certos utilizadores nos detergentes, na indústria alimentar e de bebidas devido ao seu cheiro e/ou cor não foi fundamentada por elementos de prova. Segundo dados do inquérito, o ácido cítrico europeu só foi efectivamente utilizado numa aplicação de nicho, mais concretamente na área farmacêutica, devido ao custo do teste de conformidade especial que é exigido. Uma vez que a área farmacêutica apenas representa uma pequena parte da actividade total dos utilizadores, a aplicação do teste de conformidade não foi considerada uma decisão empresarial economicamente justificável. Em segundo lugar, não há contradição entre o ajustamento feito no cálculo de subcotação para as partes desagregadas do produto em causa após a importação, referido no considerando 64 do regulamento que instituiu o direito provisório, e a constatação de que ambos os produtos são similares, pois para tal que basta que o produto em causa e o produto similar tenham as mesmas características químicas, físicas e técnicas e de base e as mesmas utilizações de base, o que acontece. Além disso, deve ser referido que a agregação enquanto tal não se deve às características específicas do produto chinês, mas é justificada pelo facto de qualquer ácido cítrico, independentemente da sua origem, por causa da sua composição química, apresentar uma tendência para a agregação ao ser exposto à humidade e a alterações de temperatura. Naturalmente, como apenas o produto em causa é exposto durante um período mais longo à humidade e às alterações de temperatura durante o transporte para a União Europeia, o problema surge em relação ao produto em causa principalmente, mas não de maneira exclusiva. Por conseguinte, o ajustamento toma simplesmente em consideração o facto de à desagregação corresponderem custos adicionais sobretudo para o produto em causa, dado as quantidades serem afectadas tanto pela desagregação como pela agregação (pelo fraccionamento e peneiração ou a liquefacção do produto agregado) antes da revenda ou de vendas com desconto. Este argumento deverá, pois, ser rejeitado.

(10)

Tendo em conta o exposto, é confirmada a título definitivo a conclusão de que o produto em causa e o ácido cítrico produzido e vendido no país análogo, ou seja, o Canadá, assim como o produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário, são produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base e dos considerandos 15 a 17 do regulamento que instituiu o direito provisório.

D.   DUMPING

1.   Generalidades

(11)

Na fase provisória do inquérito, foram considerados os argumentos apresentados por todos os produtores-exportadores conhecidos para beneficiarem do tratamento de economia de mercado («TEM») ou do tratamento individual («TI»). Apenas alguns produtores-exportadores tinham sido incluídos na amostra e só uma empresa foi objecto de exame individual. Nos seus comentários ao regulamento que instituiu o direito provisório, algumas partes alegaram que esta abordagem apresenta algumas lacunas. Por conseguinte, a questão foi reconsiderada e como passou a ser possível, dadas as circunstâncias, nomeadamente a disponibilidade dos recursos, aumentar o número de empresas que razoavelmente poderiam ser objecto de um inquérito, foi afinal decidido não se recorrer à amostragem. Dado que a cada empresa colaborante foi atribuído, na fase provisória, pelo menos, um TI, deveria ser estabelecida para cada um delas uma taxa do direito individual. Consequentemente, foi solicitado a três empresas não seleccionadas na amostra nem examinadas individualmente na fase provisória que respondessem ao questionário, o que só foi feito por duas. A terceira empresa não respondeu ao questionário, tendo sido retirada do inquérito.

2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(12)

A empresa referida no considerando 27 do regulamento que instituiu o direito provisório reiterou que o subsídio mencionado nesse considerando não se destinava ao produto em causa e que o não pagamento do valor relativo à locação era justificado por disposições de carácter privado acordadas entre os grupos e que se destinavam a compensar o valor devido relativo à locação com os lucros obtidos. Contudo, na ausência de novos elementos ou informações sobre esta questão, e por força dos efeitos de distorção na contabilidade das práticas mencionadas no que se refere ao valor relativo à locação, as conclusões no que respeita a esta empresa mantêm-se e são confirmadas a título definitivo.

(13)

Na sequência da informação relativa às conclusões provisórias, um grupo de empresas, referidas no considerando 25 do regulamento que instituiu o direito provisório, alegou que tinha recebido empréstimos com base numa análise financeira pormenorizada de um dos bancos após ter obtido uma boa classificação em termos de solvência. Contudo, o facto de um banco realizar formalmente uma análise e de ter atribuído uma boa classificação em termos de solvência não exclui o facto de a empresa em questão ter constituído garantias face a outras empresas, apesar de ter hipotecado a maior parte dos seus activos não correntes e de os empréstimos concedidos à empresa em questão terem sido autorizados por um banco que, presumivelmente, estava sob influência do Estado. Por conseguinte, as conclusões no que respeita a esta empresa permanecem inalteradas e são confirmadas a título definitivo.

(14)

Uma das empresas referidas no considerando 26 do regulamento que instituiu o direito provisório reiterou ter sido penalizada pelo facto de o seu accionista maioritário ter adquirido a baixo preço direitos de utilização de terrenos que, posteriormente, foram reavaliados, permitindo-lhe tirar partido da evolução dos preços do mercado. Contudo, a enorme diferença entre o preço de aquisição e as posteriores avaliações (1 000-2 000 %) não pode ser explicada. Por conseguinte, na ausência de elementos ou de informações novas referentes à aquisição e à subsequente reavaliação dos direitos de utilização de terrenos e tendo em conta as vantagens de que a empresa pôde usufruir através da obtenção de activos de preço significativamente inferior ao valor do mercado, as conclusões no que respeita a esta empresa permanecem inalteradas e são confirmadas a título definitivo.

(15)

Na falta de outras observações relativas ao TEM, são confirmados a título definitivo os considerandos 25 a 30 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Tratamento individual («TI»)

(16)

Das cinco empresas ou grupos de empresas que não beneficiaram do TEM, todas preenchiam os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, pelo que lhes foi concedido o TI. Uma das empresas a que foi provisoriamente concedido o TI deixou de colaborar, pelo que, afinal, não lhe foi concedido o TI (ver considerandos 11 e 34).

4.   Valor normal

(17)

Tal como expendido no considerando 11, na sequência das observações ao regulamento que instituiu o direito provisório, foi decidido que a amostragem não devia ser aplicada, tendo sido solicitado às três empresas não seleccionadas na amostra nem examinadas individualmente na fase provisória que respondessem ao questionário. Foi determinado o valor normal para uma destas empresas (Laiwu Taihe), que obteve o TEM e respondeu ao questionário.

4.1.   Empresas ou grupos de empresas aos quais pôde ser concedido o TEM

(18)

Uma vez que a única empresa a que poderia ter sido concedido o TEM e que foi examinada individualmente na fase provisória do inquérito não apresentou quaisquer comentários sobre o valor normal, os resultados constantes dos considerandos 35 a 39 do regulamento que instituiu o direito provisório são confirmados a título definitivo.

(19)

Quanto à outra empresa que beneficiou do TEM (Laiwu Taihe) e que foi objecto de um novo inquérito pelas razões explicadas no considerando 11, verificou-se primeiro se as suas vendas totais do produto similar no mercado interno eram representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno do produto em causa registaram uma percentagem inferior a 5 % das exportações do produto similar para a Comunidade. Contudo, esta reduzida percentagem representa um volume de vendas internas suficiente para permitir uma comparação válida e os preços no mercado interno do produto similar são considerados representativos, tendo em conta as vendas globais no mercado interno da empresa em questão. Por conseguinte, estes elementos foram utilizados para determinar o valor normal.

(20)

Para cada tipo do produto vendido para exportação para a Comunidade por Laiwu Taihe, determinou-se se um tipo do produto directamente comparável tinha sido vendido no mercado interno. Considerou-se serem tipos do produto directamente comparáveis aqueles que pertenciam ao mesmo tipo do produto (definido pela composição química) e apresentavam uma granulação e embalagem comparáveis. Foi estabelecido um só tipo do produto directamente comparável vendido no mercado interno para um só tipo de produto vendido para exportação para a Comunidade.

(21)

Posteriormente, analisou-se se as vendas realizadas no mercado interno do referido tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Foi estabelecido que, durante o PI, tinha havido vendas com lucro no mercado interno deste tipo do produto a clientes independentes que, por conseguinte, foram efectuadas no decurso normal de operações comerciais.

(22)

Dado que o volume de vendas com lucro desse tipo do produto foi igual ou inferior a 80 % do volume total das vendas do tipo em questão, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado com base numa média ponderada apenas nas vendas com lucro desse tipo.

(23)

Como os preços no mercado interno de Laiwu Taihe não poderiam ser utilizados para ser estabelecido o valor normal dos outros tipos do produto, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(24)

Para o cálculo do valor normal, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais (VAG), bem como aos lucros, basearam-se, em conformidade com o disposto na frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, por Laiwu Taihe.

4.2.   Empresas ou grupos de empresas aos quais não pôde ser concedido o TEM

(25)

Nas observações relativas ao regulamento que instituiu o direito provisório, algumas partes argumentam que o Canadá não seria um país análogo adequado pelo facto de os Estados Unidos da América (EUA) terem iniciado recentemente um processo anti-dumping contra o ácido cítrico originário, nomeadamente, do Canadá. Assim, a Tailândia foi novamente apresentada como um país análogo alternativo. Contudo, a análise mostrou que, se o ácido cítrico originário do Canadá ainda não estava sujeito a medidas anti-dumping durante o PI, o mesmo não acontecia em relação ao ácido cítrico originário da Tailândia. Estas medidas anti-dumping foram instituídas pela Índia e consistiram em direitos anti-dumping substanciais de 374,36 USD/tonelada, que apenas expiraram em Agosto de 2007, ou seja, dois meses após o termo do PI. Por conseguinte, tendo igualmente em atenção os argumentos supramencionados nos considerandos 42 e 43 do regulamento que instituiu o direito provisório e o facto de o inquérito dos EUA relativo ao ácido cítrico originário do Canadá ainda está em curso no momento da finalização do inquérito da Comunidade, concluiu-se não haver razão para justificar que se prefira a Tailândia em vez do Canadá como país análogo.

(26)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores mencionados no considerando 11 aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal teve de ser determinado com base nos preços ou no valor calculado no país análogo.

5.   Preço de exportação

(27)

No caso das duas empresas que foram objecto de um inquérito mais aprofundado pelas razões explicadas no considerando 11, o preço de exportação foi estabelecido nos termos da metodologia constante dos considerandos 45 a 47 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(28)

Uma vez que nenhuma empresa apresentou quaisquer observações sobre os preços de exportação, as conclusões dos considerandos 45 a 47 do regulamento que instituiu o direito provisório são confirmadas a título definitivo.

6.   Comparação

(29)

Nas observações de um grupo de empresas ao regulamento que instituiu o direito provisório e à divulgação das conclusões definitivas, contesta-se a retenção de uma comissão fictícia sobre as vendas de um comerciante na RPC, dado o comerciante fazer parte do grupo. Contudo, foi considerado que a empresa de comercialização tinha efectivamente assumido a função de um comerciante independente e que o resultado económico da relação entre as duas empresas era equivalente ao de um agente que exerce uma actividade por conta de um mandante. Foi estabelecido que o comerciante não só comercializou produtos produzidos por empresas coligadas, mas também produtos produzidos por produtores independentes. Além disso, a empresa em questão também vendeu directamente a clientes independentes. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado e, nos termos da alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foi concedido um ajustamento baseado nos VAG e nos lucros dos importadores independentes.

(30)

Nas suas observações ao regulamento que instituiu o direito provisório, um produtor-exportador defendeu que os custos da conversão de divisas não deviam ser tidos em conta, pois, nos termos da alínea j) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, os exportadores dispõem de um prazo de 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito. Este argumento pôde ser aceite, tendo a margem de dumping do produtor-exportador sido ajustada em conformidade.

(31)

No regulamento que instituiu o direito provisório, deduziu-se do preço de exportação o IVA não reembolsável incidente sobre as vendas para exportação, nos termos da alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Segundo as observações de um produtor-exportador ao regulamento que instituiu o direito provisório, tal ajustamento ao preço de exportação não devia ter sido feito, dado a alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base remeter apenas para o valor normal. Reconhece-se que o ajustamento previsto nos termos da alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base apenas menciona o cálculo do valor normal. De facto, a dedução supracitada do preço de exportação é devida nos termos da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A análise deste argumento mostra existir um erro material no cálculo do ajustamento para a empresa em questão e que o mesmo erro tinha sido feito no que respeita a outras empresas. A correcção destas irregularidades permitiu que fossem efectuadas ligeiras correcções no sentido da redução nas margens de dumping previamente calculadas em relação a estas empresas.

(32)

Através da análise do argumento do considerando 31, constatou-se que não tinha sido feito o ajustamento necessário no caso de uma empresa a quem tinha sido concedido tratamento individual, Esta situação foi rectificada, o que implicou um ligeiro aumento da margem de dumping dessa empresa.

(33)

Na falta de quaisquer outras observações a respeito da comparação, e com excepção das alterações nos supramencionados considerandos 30, 31 e 32, confirma-se a título definitivo o teor dos considerandos 48 a 50 do regulamento que instituiu o direito provisório.

7.   Margem de dumping

(34)

No caso das duas empresas que foram objecto de um inquérito mais aprofundado pelas razões explicadas no considerando 11 do presente regulamento, a margem de dumping foi estabelecida nos termos da metodologia constante do considerando 51 do regulamento que instituiu o direito provisório. A única empresa que não respondeu ao questionário e não foi objecto de qualquer outro inquérito, como expendido no considerando 11 do presente regulamento, foi considerada não colaborante, tendo as conclusões sido estabelecidas com base nos factos disponíveis, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Neste caso concreto, tendo em atenção o elevado nível de colaboração mencionado em considerando 19 do regulamento que instituiu o direito provisório, foi imputada à empresa em apreço a margem de dumping mais elevada das margens consideradas em relação a todas as outras empresas.

(35)

As margens de dumping de todas as empresas que já tinham sido objecto de um inquérito individual na fase provisória foram novamente calculadas, para que as irregularidades referidas nos considerandos 30, 31 e 32 fossem corrigidas. Este novo cálculo conduziu a ligeiras correcções das margens de dumping.

(36)

Na ausência de qualquer novo elemento, são confirmadas a título definitivo as conclusões do considerando 53 do regulamento que instituiu o direito provisório, que aborda o nível de colaboração.

(37)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço cif — fronteira comunitária do produto não desalfandegado — são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

(%)

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd

58,1

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd

19,1

RZBC Co., Ltd

59,8

RZBC (Juxian) Co. Ltd

59,8

TTCA Co., Ltd

57,1

Yixing Union Biochemical Co. Ltd

55,7

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd

6,6

Weifang Ensign Industry Co. Ltd

53,5

Todas as outras empresas

59,8

E.   PREJUÍZO

1.   Produção e indústria comunitárias

(38)

Algumas das partes interessadas alegaram que a SA Citrique Belge NV tinha cessado a produção após o PI e que apenas comercializava o produto em causa importado da sua empresa coligada na China [DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd], pelo que defendiam que a SA Citrique Belge NV devia ser excluída da indústria comunitária. No entanto, esta argumentação não foi fundamentada por qualquer elemento de prova e dos dados apresentados pela SA Citrique Belge NV decorre que a empresa continuou a produção.

(39)

Uma das partes interessadas queixou-se igualmente que, no considerando 56 do regulamento que instituiu o direito provisório, apenas tinha sido apresentada uma gama de importações da SA Citrique Belge NV do seu produtor chinês coligado no PI. Esta parte alegou que a tendência de todas as importações da indústria comunitária das empresas coligadas e independentes deve ser apresentada em relação a todo o período em causa, uma vez que as importações constituem um factor importante para a avaliação da produção comunitária e consequentemente para a conclusão da existência de um prejuízo. O inquérito mostrou que, efectivamente, durante todo o período considerado, as importações da indústria comunitária foram insignificantes, ou seja, entre 1 % e 6 % da produção — a indicação de um intervalo responde a imperativos de confidencialidade. Por conseguinte, o argumento deverá ser rejeitado e os considerandos 55 a 58 do regulamento que instituiu o direito provisório são confirmados a título definitivo.

2.   Consumo comunitário

(40)

Como não foi recebida qualquer nova informação fundamentada sobre o consumo comunitário, são confirmados a título definitivo os considerandos 59 e 60 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Importações originárias do país em causa

a)   Volume e parte de mercado das importações em causa, preços de importação

(41)

No que se refere a volumes de importação, partes de mercado e preços, não foi recebida ou encontrada qualquer nova informação fundamentada, por conseguinte, e caso não sejam apresentadas qualquer denúncia ou argumento por qualquer das partes interessadas referentes a volumes e preços das importações em causa, os considerandos 61 a 63 do regulamento que instituiu o direito provisório são confirmados a título definitivo.

b)   Subcotação de preços

(42)

Durante a fase provisória do inquérito, a fim de comparar o produto em causa e o ácido cítrico produzido pela indústria comunitária no mesmo estádio de comercialização, foi feito um ajustamento da margem comercial (incluindo os VAG) dos importadores independentes no cálculo da subcotação dos preços. Além disso foi feito um ajustamento relativo aos custos de tratamento especial suportados pelos importadores na Comunidade para desagregar alguns volumes do produto em causa antes da sua revenda. Contudo, devido a uma ligeira alteração do ajustamento que tem em conta o estádio de comercialização, a margem média ponderada de subcotação dos preços que tinha sido calculada e estabelecida em 17,42 % foi revista, passando para 16,54 %.

(43)

Após ter sido dado conhecimento das conclusões finais, um produtor comunitário alegou que os ajustamentos que têm em conta o estádio de comercialização também deveriam incidir sobre as vendas da indústria comunitária, ou seja, que as vendas que esta efectue através de comerciantes devem ser consideradas. A este respeito, refira-se que, antes de serem comparados com os preços de importação do produto em causa, os preços das vendas da indústria comunitária foram objecto de um ajustamento que tem em conta o estádio de comercialização.

(44)

O mesmo produtor comunitário solicitou ainda que o ajustamento dos custos de tratamento especial para desagregar alguns volumes do produto em causa deveria igualmente ser aplicado ao produto similar. Porém, este pedido não foi fundamentado por informações relativas às despesas específicas deste produtor comunitário, pelo que não pôde ser aceite. À luz do que precede, o considerando 64 do regulamento que instituiu o direito provisório é confirmado a título definitivo.

4.   Situação da indústria comunitária

a)   Geral

(45)

Algumas das partes interessadas alegaram que a Comissão não tinha efectuado uma análise circunstanciada de todos os indicadores de prejuízo, o que não permitiu estabelecer qualquer tipo ligação apropriada e completa entre a situação da indústria comunitária e as importações chinesas. Em particular, foi alegado que não tinha havido avaliação das evoluções positivas de certos indicadores de prejuízo. De notar que, apesar de alguns indicadores de prejuízo traduzirem uma evolução positiva, reconhecida no considerando 79 do regulamento que instituiu o direito provisório, o quadro geral aponta para uma deterioração da situação da indústria comunitária. O aumento moderado da produção, da capacidade de produção, da utilização da capacidade, dos níveis de volume das vendas e do preço unitário, assim como a crescente eficiência nos custos descrita no considerando 76 do regulamento que instituiu o direito provisório reflectem os esforços dos produtores comunitários para se manterem competitivos durante o período considerado e tirarem partido do aumento do consumo. Contudo, como exposto no considerando 68 do regulamento que instituiu o direito provisório, apesar destes esforços, a indústria comunitária perdeu 5 pontos percentuais da sua parte de mercado (ou seja, houve uma diminuição da parte de mercado de 54 % para 49 %), em grande medida absorvida por importações chinesas, a preços baixos, objecto de dumping. Como factor agravante, de mencionar ainda que a indústria comunitária poderia esperar recuperar alguma parte de mercado detida por esses três produtores comunitários de ácido cítrico que encerraram as suas actividades em 2004. Mas, ao contrário, não pôde retomar os clientes dos três produtores comunitários referidos nem beneficiar do aumento de consumo. Esta perda significativa de partes de mercado associada aos indicadores financeiros de nítida deterioração (ou seja, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow) mostra que a situação global da indústria comunitária se deteriorou durante o período considerado, atingindo o ponto mais grave durante o PI. Além disso, a diminuição das existências não pode ser assumida como uma evolução positiva da situação da indústria comunitária neste caso, uma vez que não pode ser considerada como um indicador significativo, dada a natureza do produto não permitir a armazenagem a longo prazo.

b)   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(46)

Uma parte interessada defendeu que os investimentos não são constantes neste domínio, mas seguem certos ciclos de investimentos. Se mesmo em condições normais do mercado não se pode esperar que todos os anos sejam efectuado investimentos importantes, o facto de, durante todo o período, nenhum dos dois produtores comunitários restantes ter realizado qualquer investimento significativo é considerado como um sinal de que a reduzida rendibilidade (que se transformou em prejuízo desde 2006) não permite nenhum investimento importante. Considera-se, por conseguinte, que, neste caso, o investimento é um indicador particularmente significativo de prejuízo.

(47)

Por fim, a capacidade de obtenção de capital por parte dos produtores comunitários deveria ser considerada. A este respeito, segundo demonstrou o inquérito, devido à deterioração do contexto empresarial relativo ao ácido cítrico, ambos os produtores comunitários tiveram dificuldades na obtenção de capital.

(48)

Uma parte interessada alegou que o autor da denúncia era pelo menos capaz de obter capital para outros produtos, dado ter anunciado, em Fevereiro de 2007, a construção de uma nova unidade de produção de glucose. A este respeito, refira-se que o objectivo do inquérito se restringe à capacidade de obter capital em relação ao produto em questão, ou seja, o ácido cítrico, que pareceu ter sido afectada pela situação financeira da indústria comunitária.

(49)

Com base no exposto supra, é confirmada a título definitivo a conclusão expendida no considerando 72 do regulamento que instituiu o direito provisório que aborda o investimento da indústria comunitária.

c)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(50)

Uma parte interessada alegou que as informações constantes do considerando 73 do regulamento que instituiu o direito provisório não tinham podido ser comparadas com as contas de ambos os produtores comunitários, pois nenhuma das referidas contas reflectia o custo extraordinário de reestruturação mencionado. A este respeito, note-se que, ao longo do período considerado, o resultado extraordinário de um produtor comunitário foi em grande medida afectado pelos esforços de reestruturação, traduzidos nas contas como um custo ou uma receita, dependendo do facto de se referir à adição ou ao desbloqueio de uma provisão e de royalties pagos à empresa-mãe na Suíça. Assim, considerou-se mais adequado utilizar os resultados de exploração como base para a análise do prejuízo, em vez do lucro líquido.

(51)

A mesma parte alegou que a multa por comportamento anticoncorrencial imposta em 2005 a ambas as empresas-mãe dos produtores comunitários teria podido influenciar a rendibilidade da indústria comunitária. Quaisquer efeitos decorrentes da multa (adição e desbloqueamento de provisões) foram registados como resultado extraordinário. Tal como mencionado no considerando 51, o resultado de exploração foi utilizado como um indicador de prejuízo neste processo. Por conseguinte, a multa imposta aos produtores comunitários não teria podido afectar a rendibilidade utilizada na análise do prejuízo. Além disso, convém referir que a indústria comunitária foi deficitária de 2006 até ao termo do PI. Por conseguinte, as tendências apresentadas no regulamento que instituiu o direito provisório são confirmadas a título definitivo.

(52)

Diversas partes interessadas apontaram algumas incoerências entre a tendência referente à rendibilidade e o retorno dos investimentos. Efectivamente, em contraste com a rendibilidade, que foi determinada através do lucro de exploração resultante das vendas do produto similar a clientes independentes em percentagem do volume de negócios destas vendas, o retorno dos investimentos foi calculado como o lucro líquido, expresso em percentagem, do valor contabilístico líquido dos investimentos. A fim de ser coerente no cálculo de todos os indicadores de prejuízo, o cálculo de retorno dos investimentos foi revisto, com base no lucro de exploração, expresso em percentagem, do valor contabilístico líquido dos investimentos. Os valores revistos são os seguintes:

 

2004

2005

2006

PI

Retorno dos investimentos totais

(índice)

100

148

– 147

– 207

(53)

Contudo, os valores corrigidos seguem a mesma tendência, não alterando por isso a conclusão apresentada no considerando 74 do regulamento que instituiu o direito provisório, que é, assim, confirmada a título definitivo.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(54)

Na falta de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados sobre produção, volume de vendas, partes de mercado, preço de venda unitário, existências, cash flow, emprego, produtividade, salários e amplitude da margem de dumping, são confirmadas a título definitivo as conclusões dos considerandos 66 a 71, 73 e 75 a 78 do regulamento que instituiu o direito provisório. Além disso, os valores corrigidos relativos ao retorno do investimento deixam inalteradas as tendências expendidas nos considerandos 73 a 74 do regulamento que instituiu o direito provisório. Por conseguinte, tendo em conta os indicadores financeiros de nítida deterioração, como a rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow associados à perda significativa de partes de mercado, é confirmada a título definitivo a conclusão do considerando 81 do regulamento que instituiu o direito provisório relativa ao prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objecto de dumping

(55)

Tal como mencionado no considerando 42, conclui-se definitivamente que, no PI, os preços médios de importações provenientes da RPC subcotaram os preços médios da indústria comunitária. Na sequência de uma ligeira revisão dos cálculos, a margem média ponderada de subcotação passou para 16,54 %. Esta ligeira correcção no sentido de uma redução não afecta as conclusões relativas às consequências das importações objecto de dumping, dos considerandos 83 a 85 do regulamento que instituiu o direito provisório, que são confirmadas a título definitivo.

2.   Efeito de outros factores

a)   Prejuízo auto-infligido

(56)

Alguns importadores alegaram que tinha sido a indústria comunitária a infligir-se a si própria o prejuízo ao ter seguido uma estratégia em que o preço foi privilegiado face ao volume, ou seja, servindo apenas o segmento do mercado de produtos de topo de gama e abstendo-se da produção e venda da gama de produtos de qualidade inferior. Segundo os mesmos importadores, a referida situação tinha impedido a indústria comunitária de beneficiar da procura crescente do ácido cítrico de qualidade inferior, fazendo-a perder partes de mercado e prejudicando os seus resultados financeiros. No entanto, o inquérito mostrou que tanto o produto em causa como o produto similar têm as mesmas utilizações de base e são essencialmente usados nos mesmos segmentos (ver considerando 9), com excepção de um mercado de nicho, que representa uma pequena parcela do mercado europeu de ácido cítrico, até à data, fornecida unicamente pela indústria comunitária. O inquérito demonstrou que a indústria comunitária estava efectivamente presente ao nível da gama de produtos de qualidade inferior. Por conseguinte, o referido argumento deverá ser rejeitado.

(57)

Além disso, algumas das partes interessadas consideraram a falta de qualquer investimento no período considerado e, em particular, nos anos em que a indústria comunitária obteve melhores resultados, ou seja, entre 2004 e 2005, como um factor que contribuiu para a perda de partes de mercado e, consequentemente, para a deterioração da situação. O inquérito mostrou que a indústria comunitária não tirou pleno partido das suas capacidades, tendo-as utilizado de forma estável ao longo do período considerado. Por conseguinte, se se tivesse registado um acréscimo ao nível da procura, teria sido possível aumentar a produção sem novos investimentos. Além disso, dado que a rendibilidade da indústria comunitária foi insuficiente, ou seja, inferior ao lucro pretendido, ao longo do período considerado e mesmo transformada em rendibilidade negativa, assume-se justificada do ponto de vista económico a decisão empresarial de não serem investidos montantes significativos na produção do produto similar. Assim, este argumento não é convincente, devendo ser rejeitado.

b)   Aumento dos custos das matérias-primas e dos preços da energia

(58)

Quase todas as partes interessadas reiteraram os seus argumentos de que a reforma do mercado do açúcar, bem como a consequente abolição das restituições à produção em 2006 e/ou o aumento dos preços da energia eram responsáveis pelos eventuais prejuízos.

(59)

Uma parte interessada alegou que o relatório anual de um produtor comunitário relativo a 2007 referia que a disponibilidade de matéria-prima tinha sido limitada devido ao regime de açúcar europeu, o que determinou o aumento dos custos. A este respeito, deve ser mencionado que o produtor comunitário em apreço não utiliza o açúcar como matéria-prima principal, mas, antes, melaços, nunca estando, assim, sujeito a restituições à produção, em conformidade com o estabelecido no considerando 89 do regulamento que instituiu o direito provisório. O aumento dos custos dos melaços não foi, no entanto, substancial, mas correspondeu ao aumento dos preços do açúcar no mercado mundial. No que diz respeito à situação do outro produtor comunitário que foi descrita circunstanciadamente nos considerandos 90 a 94 do regulamento que instituiu o direito provisório, não foram recebidas quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados. Assim, confirma-se a título definitivo a conclusão geral do considerando 93 de que a reforma do mercado do açúcar não teve repercussões consideráveis na situação dos custos da indústria comunitária.

(60)

A mesma parte interessada alegou que haveria efectivamente uma ligação entre os preços do açúcar e a produção de biocombustível, reconhecida num estudo da Comissão sobre as causas da crise dos preços alimentares (4). A este propósito, deve ser referido que a Comissão, como expendido no considerando 98 do regulamento que instituiu o direito provisório, teve acesso aos valores relativos aos custos de ambos os produtores comunitários e estava, por conseguinte, em condições de analisar o custo concreto das matérias-primas para ambos produtores comunitários no que diz respeito à produção de ácido cítrico. Assim, as eventuais conexões entre os preços do açúcar e a produção de biocombustível foram investigadas e consideradas na avaliação do impacto da reforma do mercado do açúcar na União Europeia e do aumento da produção de biocombustível. Com base no exposto supra, pode concluir-se e é definitivamente confirmado que não foi significativo o impacto destes factores no prejuízo constatado e sofrido pela indústria comunitária.

(61)

Além disso, deve ser mencionado que nenhum aumento de custo referente a melaços, açúcar ou glucose, bem como no âmbito da energia, reconhecido nos termos do regulamento que instituiu o direito provisório (ver considerandos 93 e 96 desse regulamento), constitui a origem do prejuízo da indústria comunitária, dado que numa situação normal do mercado, a indústria comunitária teria podido repercutir este aumento dos custos sobre os seus clientes, pelo menos até certo ponto. Contudo, o inquérito mostrou um número cada vez maior de importações objecto de dumping, responsáveis pela subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Desta forma, como referido no considerando 84 do regulamento que instituiu o direito provisório, assistiu-se a uma redução dos preços e a indústria comunitária apenas pôde repercutir uma fracção do aumento dos seus próprios custos sobre os seus clientes, o que levou à deterioração da sua situação financeira e a nova perda de partes do mercado.

(62)

Por fim, segundo demonstrado pelo inquérito, os custos chineses de produção do ácido cítrico também aumentaram. No entanto, este aumento dos custos não se traduziu em preços de vendas mais elevados, mas pelo contrário, os preços de venda unitários diminuíram 6 pontos percentuais no período considerado, em conformidade com o disposto no considerando 63 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(63)

Tendo em conta o que precede, as alegações foram rejeitadas e são confirmados a título definitivo os considerandos 88 a 99 do regulamento que instituiu o direito provisório.

c)   Cartel de preços da indústria comunitária

(64)

Algumas das partes interessadas reiteraram as suas alegações de que a perda de partes de mercado para os produtores europeus foi auto-infligida devido ao cartel de ácido cítrico (1991-1995), no qual participaram tanto o autor da denúncia como o outro produtor europeu, e que foi considerado o factor impulsionador das importações chinesas de ácido cítrico. A fundamentação desta alegação não foi aprofundada, pelo que não houve alteração da conclusão expendida no considerando 100 do regulamento que instituiu o direito provisório de que o grande impulso das importações objecto de dumping ocorreu vários anos depois do fim do cartel.

(65)

Atendendo ao que precede, conclui-se, a título definitivo, que as consequências das práticas anticoncorrenciais nas quais participou a indústria comunitária não contribuíram para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

d)   Flutuações cambiais

(66)

Algumas das partes interessadas reiteraram o argumento de que a queda dos preços do ácido cítrico proveniente da RPC no PI havia sido em grande parte causada pela taxa de câmbio desfavorável do dólar dos Estados Unidos em relação ao euro, pelo facto de os preços do ácido cítrico serem, de um modo geral, expressos em dólares dos Estados Unidos nos mercados mundiais e pela dificuldade em ajustar os preços, regra geral, negociados anualmente, à nova situação monetária.

(67)

Recorda-se que, no considerando 104 do regulamento que instituiu o direito provisório, o impacto de qualquer flutuação de moeda não é considerado significativo porque, mesmo se não se tivesse tido em atenção a desvalorização do dólar dos Estados Unidos em relação ao euro entre 2004 e o PI, de cerca de 4,97 % após um ajustamento dos cálculos provisórios, a subcotação continuaria a ser superior a 10 %.

(68)

Por conseguinte, conclui-se definitivamente que o aumento do euro em relação ao dólar dos Estados Unidos não era de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo estabelecido para a indústria comunitária e as importações em causa, pelo que o argumento deve ser rejeitado.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(69)

Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados, são confirmados a título definitivo os considerandos 82 a 110 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(70)

À luz do que precede, confirma-se a título definitivo a conclusão provisória sobre a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping provenientes da China.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Evolução posterior ao período de inquérito

(71)

Certos produtores da indústria comunitária, bem como os produtores-exportadores colaborantes e os importadores, apresentaram observações sobre a necessidade de serem tidos em conta certos desenvolvimentos pós-PI importantes. Recorde-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, as informações referentes ao dumping e ao prejuízo relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração. Contudo, tendo em atenção o estabelecido nos considerandos 119 e 129 do regulamento que instituiu o direito provisório, considerou-se necessário, a título excepcional, recolher dados e informações relativos ao período entre Junho de 2007 e Julho de 2008.

(72)

Algumas das partes interessadas alegaram que não seria necessário proceder à instituição de medidas, pois a rendibilidade da indústria comunitária tinha atingido níveis elevados pós-PI, devido ao aumento significativo dos preços e à auto-regulação do mercado. No decurso do PI, constatou-se existirem provas de dumping e de prejuízo, tendo este prejuízo sido causado, em grande parte, pela depreciação dos preços resultante das importações objecto de dumping. As estatísticas relativas à importação apontam para um aumento médio dos preços de vendas chineses de apenas 12 % após o PI. Comparado com o nível de subcotação de 16,54 % registado durante o PI, parece óbvio que este aumento não é suficiente, dado não permitir à indústria comunitária aumentar os seus preços das vendas a um nível sustentável sem correr risco de perder mais clientes, caso não estejam previstas medidas anti-dumping. No que se refere ao nível de preços da indústria comunitária, constatou-se que esta tinha alcançado um acréscimo moderado dos seus preços do primeiro trimestre de 2008, o que parece reflectir uma melhoria da sua situação financeira. Contudo, este aumento de preços está intimamente ligado ao início do presente processo, de onde decorre que a situação da indústria comunitária pode ter melhorado devido às potenciais medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC. Concluiu-se, por conseguinte, que não houve auto-regulação do mercado ou que esta não foi suficiente para que a instituição de medidas fosse considerada desnecessária. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

2.   Interesse da indústria comunitária

(73)

Na falta de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados no que se refere ao interesse da indústria comunitária, é confirmada a título definitivo a conclusão na mesma matéria dos considerandos 112 a 115 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Concorrência e segurança do abastecimento

(74)

A maioria das partes interessadas reiterou a argumentação de que a instituição de medidas reduziria significativamente a concorrência no mercado europeu e criaria uma situação de duopólio no mercado. Contudo, foi considerado que, dada a forte posição no mercado dos produtores-exportadores chineses alcançada nos últimos anos, a instituição de medidas não implicaria o seu afastamento do mercado comunitário, mas apenas restauraria a igualdade das condições de concorrência, permitindo à indústria comunitária e aos produtores-exportadores chineses competir em igualdade de circunstâncias. Além disso, um aumento razoável dos preços praticados no mercado comunitário poderia efectivamente atrair um maior número de importações de países terceiros com produção própria, por exemplo, Israel, e países da América do Sul, que estavam provavelmente menos interessados em exportar para um mercado com preços depreciados.

(75)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, não pode excluir-se que a indústria comunitária tenha de cessar as suas actividades de produção nesta área específica, conduzindo ao cenário oposto, ou seja, à posição dominante das importações chinesas.

(76)

A maioria das partes interessadas alegou igualmente que, se as importações chinesas cessassem devido à instituição de medidas, a segurança do abastecimento seria posta em causa, pois, mesmo que ambos os produtores produzissem a 100 % da sua capacidade, a indústria comunitária não conseguiria satisfazer a procura do mercado da União Europeia. Esta situação conheceria um agravamento se fossem tidas em conta as previsões de aumento da procura de ácido cítrico, considerando os efeitos do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (5). No regulamento em apreço, a Comissão compromete-se a realizar uma revisão sobre a utilização dos fosfatos nos detergentes e, com base nos resultados, apresentar uma proposta de acção adequada. Na sequência deste compromisso, a Comissão apresentou um relatório, mas ainda não propôs qualquer acção. Contudo, mesmo que os fosfatos fossem totalmente proibidos no sector dos detergentes, os seus principais substitutos são os zeólitos e, só em menor medida, o ácido cítrico.

(77)

Além disso, diversos factos contradizem o pressuposto de que as importações chinesas cessariam efectivamente.

—

Segundo dados das estatísticas de importação, as importações chinesas registaram um aumento de 17 % nos doze meses posteriores ao PI, ao passo que, após a instituição das medidas provisórias, se mantiveram a um nível significativo, considerado suficiente para garantir a segurança do abastecimento na União Europeia.

—

O inquérito mostrou a existência da sobrecapacidade de alguns produtores-exportadores na China, o que constitui uma indicação de que as importações chinesas no mercado da União Europeia não cessarão, nomeadamente se os EUA instituírem medidas contra a RPC, no âmbito do inquérito anti-dumping dos EUA.

(78)

Além disso, a indústria comunitária anunciou a adopção de medidas adequadas a fim de aumentar a sua capacidade de produção. O autor da denúncia anunciou o aumento significativo da sua capacidade de produção. Segundo o comunicado de imprensa de Julho de 2008, as referidas capacidades adicionais deveriam estar inteiramente disponíveis em meados de 2009, estando já disponível em Janeiro de 2009 o primeiro aumento. Tal deveria constituir uma contribuição efectiva para satisfazer a procura na União Europeia. De notar ainda que, em Agosto de 2008, o outro produtor comunitário anunciou que encerrará o seu local de produção na China no primeiro trimestre de 2009 e que passaria a centrar-se no seu local de produção na Comunidade.

(79)

Além disso, um nível mais atractivo de preços no mercado da União Europeia provavelmente aumentaria também as importações dos países terceiros e, com estas fontes alternativas, o abastecimento parece beneficiar de maior segurança do que se os utilizadores dependessem apenas do ácido cítrico chinês. Nos 12 meses posteriores ao PI, foi registado um aumento de 30 % nas importações provenientes de Israel, por exemplo.

(80)

Por conseguinte, a instituição de medidas não implicaria o afastamento do mercado dos produtores-exportadores chineses, mas permitiria, antes, restabelecer condições de concorrência equitativas, garantindo, assim, a segurança de fontes de abastecimento alternativas.

4.   Interesse dos importadores independentes

(81)

Algumas das partes interessadas alegaram que, devido à amostragem, a Comissão recebeu apenas os resultados relativos aos maiores importadores da Europa, faltando a informação sobre os efeitos dos direitos em relação à esmagadora maioria dos pequenos e médios importadores. Contudo, nenhuma parte levantou qualquer objecção contra a amostra seleccionada que, por conseguinte, se considera representativa para todos os importadores.

(82)

Dado que o ácido cítrico constitui, em média, apenas 1 % da receita total do importador, espera-se que os efeitos de um direito anti-dumping sejam diluídos nos resultados globais das empresas.

(83)

Na ausência de outras observações da parte dos importadores, são confirmadas a título definitivo as conclusões apresentadas nos considerandos 116 a 120 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.   Interesse dos utilizadores

(84)

Após a fase provisória, a Comissão intensificou o inquérito no que respeita ao eventual impacto das medidas sobre os utilizadores. Para este efeito, foi solicitada informação adicional aos utilizadores e às associações nacionais e foi realizada uma visita de verificação suplementar a uma instalação comunitária do utilizador.

(85)

A informação recebida confirma a conclusão provisória, baseada nas respostas incompletas ao questionário destinado aos utilizadores, como mencionado nos considerandos 121 e 122 do regulamento que instituiu o direito provisório, de que o efeito do ácido cítrico no custo total de produção dos utilizadores é relativamente moderado. Embora a parte de ácido cítrico no custo de produção dos utilizadores dependa naturalmente do produto, apurou-se que, geralmente, a variação é inferior ao intervalo entre 1 % e 20 %. A informação adicional supramencionada confirmou igualmente as conclusões provisórias de que um direito fixado ao nível da margem de subcotação teria tido um efeito muito limitado sobre o custo de produção dos utilizadores que colaboraram. Na sequência da divulgação definitiva das conclusões, dois dos principais utilizadores industriais de ácido cítrico argumentaram que este produto representa uma proporção elevada em alguns dos seus produtos, pelo que o efeito dos direitos se repercutiria neles de forma significativa. Em primeiro lugar, deve ser referido que ambos os utilizadores produzem uma vasta gama de produtos na qual o ácido cítrico é utilizado em proporções diferentes. Em segundo lugar, com base nos dados apresentados, não se pode provar que os referidos utilizadores venderam principalmente os produtos nos quais o custo do ácido cítrico assume uma importância mais significativa. Por fim, o argumento não foi fundamentado de forma mais aprofundada por dados complementares. Por conseguinte, este argumento não pôde ser aceite.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(86)

A análise adicional supra relativa ao interesse dos importadores e dos utilizadores na Comunidade não alterou as conclusões provisórias a este respeito. Mesmo que, em certos casos, o ónus tivesse de ser suportado inteiramente pelo importador/utilizador, qualquer impacto financeiro negativo na esfera deste seria, de qualquer modo, negligenciável. Assim, considera-se que as conclusões relativamente ao interesse da Comunidade, tal como estabelecidas no regulamento que instituiu o direito provisório, não são alteradas. Na falta de outras observações, são, portanto, confirmadas a título definitivo.

H.   MEDIDAS DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(87)

Diversas partes interessadas contestaram o nível da margem de lucro utilizado provisoriamente e consideraram que 9 % era excessivo, na medida em que a indústria comunitária no período considerado nunca tinha realmente atingido o referido nível de lucro. Na verdade, pode constatar-se que só um dos produtores comunitário obteve este nível de lucro na ausência do dumping, ou seja, em 2001, não tendo o outro conseguido alcançá-lo. A metodologia utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo foi, pois, reexaminada, concluindo-se ser mais adequado utilizar a margem de lucro média ponderada alcançada por ambos produtores europeus em 2001, ou seja, 6 %.

(88)

Com base no que precede, conclui-se que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar alcançar uma margem de lucro antes de impostos de 6 % na ausência de importações objecto de dumping, tendo esta margem de lucro sido utilizada nas conclusões definitivas.

(89)

Os preços de importação chineses foram comparados, para o PI, com o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido mediante o ajuste do preço de venda da indústria comunitária, a fim de reflectir a margem de lucro, tal como agora revista. A diferença resultante desta comparação, expressa em percentagem do valor cif total, vai de 8,3 % a 42,7 % para cada empresa, ou seja, menos do que a margem de dumping apurada, salvo no que diz respeito a uma das empresas.

2.   Medidas definitivas

(90)

Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping e de prejuízo apuradas mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior. Em todos os casos, excepto num, a taxa de direito deverá ser fixada, em conformidade, ao nível do prejuízo constatado.

(91)

Com base no que precede, os direitos definitivos deverão ser os seguintes:

Produtor-exportador

Direito anti-dumping proposto

(%)

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd

35,7

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd

8,3

RZBC Co. Ltd

36,8

RZBC (Juxian) Co. Ltd

36,8

TTCA Co., Ltd

42,7

Yixing Union Biochemical Co. Ltd

32,6

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd

6,6

Weifang Ensign Industry Co. Ltd

33,8

Todas as outras empresas

42,7

3.   Forma das medidas

(92)

No decurso do inquérito, seis produtores-exportadores da República Popular da China ofereceram compromissos de preços aceitáveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(93)

A Comissão, pela Decisão 2008/899/CE (6), aceitou estas ofertas de compromisso. O Conselho reconhece que as ofertas de compromissos eliminam o efeito prejudicial do dumping e limitam em grau suficiente o risco de evasão.

(94)

Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlar eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração prevista no anexo; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se as condições supramencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(95)

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções.

(96)

Os importadores deverão ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 94 e 95, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

(97)

Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(98)

Assim, pelas razões enunciadas supra, os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores são considerados aceitáveis pela Comissão. As empresas em causa foram informadas dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia essa aceitação.

(99)

Na eventualidade de violação ou denúncia dos compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desses compromissos, o direito anti-dumping instituído pelo Conselho, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, é aplicado automaticamente nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

I.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(100)

Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que instituiu o direito provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Dado que as taxas do direito definitivo são inferiores às do direito provisório, os montantes garantidos a título provisório que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo deverão ser liberados,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico e de citrato trissódico di-hidratado classificados nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918 15 00 10) originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

(%)

Código adicional TARIC

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd — N.o 73, Daqing Road, Bengbu 233010, província de Anhui, RPC

35,7

A874

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd — West Side of Jincheng Bridge, Wuxi 214024, província de Jiangsu, RPC

8,3

A875

RZBC Co., Ltd — No 9, Xinghai West Road, Rizhao, província de Shandong, RPC

36,8

A876

RZBC (Juxian) Co., Ltd, West Wing, Chenyang North Road, província de Ju County, Rizhao, Shandong, RPC

36,8

A877

TTCA Co., Ltd — West, Wenhe Bridge North, Anqiu, província de Shandong, RPC

42,7

A878

Yixing Union Biochemical Co., Ltd — Economic Development Zone, Yixing 214203, província de Jiangsu, RPC

32,6

A879

Laiwu Taihe Biochemistry Co., Ltd, No. 106 Luzhong Large East Street, Laiwu, província de Shandong, RPC

6,6

A880

Weifang Ensign Industry Co., Ltd, The West End, Limin Road, Changle, província de Shandong, RPC

33,8

A882

Todas as outras empresas

42,7

A999

3.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2008/899/CE, tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:

a)

Tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade;

b)

Essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração previstos no anexo do presente regulamento;

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)

Sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições previstas nesse número não é respeitada; ou

b)

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

Artigo 3.o

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 488/2008 são cobrados definitivamente à taxa do montante do direito definitivo instituído nos termos do artigo 1.o do presente regulamento. Os montantes garantidos que excedam o montante do direito definitivo são liberados.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NOVELLI


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)   JO C 205 de 4.9.2007, p. 14.

(3)   JO L 143 de 3.6.2008, p. 13.

(4)   « The Causes of the Food Price Crisis: Sugar », Comissão Europeia, 20 de Maio de 2008, http://ec.europa.eu/agriculture/analysis/perspevct/foodprice/sugar_en.pdf

(5)   JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(6)  Ver página 62 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a Comunidade:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS SUJEITOS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual os produtos constantes da factura são desalfandegados na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

—

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso,

—

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa,

—

o número do código de produto da empresa (CPE),

—

o código TARIC,

—

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

—

o preço por tonelada,

—

as condições de pagamento aplicáveis,

—

as condições de entrega aplicáveis,

—

a totalidade dos descontos e abatimentos.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2008/899/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».