31986D0170

86/170/CEE: Decisão da Comissão de 9 de Abril de 1986 relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas na República Federal da Alemanha em 1985, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 130 de 16/05/1986 p. 0047 - 0048


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 1986

relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas na República Federal da Alemanha em 1985, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(86/170/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 25º,

Tendo em conta a Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 18º,

Considerando que o Governo da República Federal da Alemanha comunicou, em conformidade com o nº 4 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 797/85 e do nº 4 do artigo 17º da Directiva 72/159/CEE, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas enumeradas no anexo da presente decisão;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1985, e em conformidade com o nº 3 do artigo 18º da Directiva 72/159/CEE, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1985, a Comissão deve decidir se, em função da conformidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no Regulamento (CEE) nº 797/85 e na Directiva 72/159/CEE e tendo em conta os objectivos deste regulamento e desta decisão, bem como a necessária interligação das diversas medidas, estão preenchidas as condições para uma participação financeira da Comunidade;

Considerando que as referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas correspondem aos objectivos do Regulamento (CEE) nº 797/85 de tal modo que, tendo em conta o grau da sua conformidade com o disposto no citado regulamento, se justifica a conclusão de que as condições para uma participação financeira da Comunidade nas medidas elegíveis a título do referido regulamento estão reunidas para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1985;

Considerando, além disso, que o artigo 3º da Directiva 84/140/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1984, que altera as Directivas 72/159/CEE, 72/160/CEE e 72/161/CEE em matéria de estruturas agrícolas (3), estabelece que as despesas efectuadas pelos Estados-membros, para a concessão das ajudas à realização dos planos de melhoramento das explorações, atribuídas após 29 de Fevereiro de 1984, serão elegíveis para o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) se as suas características e os critérios da sua atribuição estiverem em conformidade com os que forem adoptados pelo Conselho no futuro regulamento relativo ao melhoramento das estruturas agrícolas para planos de beneficiação material das explorações;

Considerando que, em consequência, as referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas preenchem igualmente, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1985 e no que diz respeito às medidas elegíveis em coformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85, as condições para uma participação financeira da Comunidade;

Considerando que o Comité do FEOGA foi consultado sobre os aspectos financeiros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas que constam do anexo da presente decisão e comunicadas pelo Governo da República Federal da Alemanha em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 e com a Directiva 72/159/CEE preenchem as condições para uma participação financeira da Comunidade, em 1985, nas medidas elegíveis a título do citado regulamento.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(2) JO nº L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.

(3) JO nº L 72 de 15. 3. 1984, p. 24.

ANEXO

Lista das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicadas em 1985 na República Federal da Alemanha, que são objecto da presente decisão

I. Princípios de 7 de Maio de 1985, que regulam o incentivo aos investimentos nas explorações agrícolas individuais, bem como o fomento da colonização rural.

II. Estados federados:

BAVIERA

- directivas de 1 de Janeiro de 1983, relativas às condições especiais a preencher para a obtenção de um incentivo financeiro em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 6º da lei respeitante à promoção da agricultura bávara (associações de utilização de máquinas),

- directivas de 29 de Março de 1978, relativas ao incentivo ao saneamento das povoações, na sua versão alterada de 1 de Outubro de 1983,

- directivas de 17 de Fevereiro de 1984 e de 1 de Outubro de 1985, relativas ao crédito agrícola do Land,

- directivas relativas ao fomento de medidas destinadas à conservação do espaço natural (Partes B e C), na sua versão alterada de 1 de Agosto de 1985,

- directivas de 28 de Junho de 1984, relativas ao incentivo aos investimentos destinados a reduzir os desperdícios.

BADE-WURTENBERGA

- directivas de 2 de Julho de 1984, relativas ao incentivo às associações de utilização de máquinas e de serviços de substituição,

- directivas de 2 de Novembro de 1984, relativas ao incentivo aos investimentos de exploração - Programa Regional,

- directivas de 20 de Outubro de 1981, relativas às ajudas à modernização de vinhas.

HAMBURGO

- directivas de 2 de Junho de 1985, relativas à concessão de subsídios aos investimentos em benefício das explorações agrícolas.

HESSE

- directivas de 8 de Março de 1975, relativas à concessão de ajudas de Land às associações de promoção de técnica agrícola,

- directivas de 8 de Setembro de 1983, relativas ao fomento de projectos comuns de desenvolvimento da técnica agrícola.

BAIXA SAXÓNIA

- directivas, relativas à concessão de ajudas às associações de utilização de máquinas, na sua versão de 10 de Outubro de 1979,

- directivas de 28 de Setembro de 1984, relativas ao saneamento das povoações,

- directivas de 8 de Maio de 1985, relativas à concessão de ajudas em benefício de medidas destinadas a reduzir os desperdícios.

RENÂNIA-PALATINADO

Decisão de 3 de Abril de 1984, relativa ao incentivo às associações de utilização de máquinas e aos agrupamentos de entreajuda agrícola.

SARRE

- decisão de 5 de Junho de 1973, relativa ao fomento da cooperação agrícola entre explorações,

- directivas de 1 de Setembro de 1972, relativas à concessão da taxa de juro bonificada à agricultura, na versão de 17 de Dezembro de 1984.

SCHLESWIG-HOLSTEIN

- directivas de 3 de Novembro de 1982, relativas ao incentivo aos agrupamentos com o objectivo da utilização racional das máquinas agrícolas (associações de utilização de máquinas),

- directivas de 2 de Abril de 1981, na versão de 17 de Dezembro de 1982, relativas ao fomento de projectos de construção nos sectores da criação de gado bovino e suíno.