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21.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/19 |
DECISÃO (UE) 2022/86 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2022
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que diz respeito à alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE»), entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE, criado pelo Acordo EEE («o Comité Misto do EEE»), pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação. |
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(3) |
A Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
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(4) |
A Diretiva Delegada 2014/109/UE (4) da Comissão deverá ser incorporado no Acordo EEE. |
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(5) |
O anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE no que diz respeito à alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão (5).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DENORMANDIE
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).
(4) Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco (JO L 360 de 17.12.2014, p. 22).
(5) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14303-2021-INIT/pt/pdf