21.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/19


DECISÃO (UE) 2022/86 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2022

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que diz respeito à alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE»), entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE, criado pelo Acordo EEE («o Comité Misto do EEE»), pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(3)

A Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva Delegada 2014/109/UE (4) da Comissão deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE no que diz respeito à alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão (5).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DENORMANDIE


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(4)  Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco (JO L 360 de 17.12.2014, p. 22).

(5)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14303-2021-INIT/pt/pdf