52005PC0598

Proposta de Regulamento do Conselho que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico /* COM/2005/0598 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.11.2005

COM(2005) 598 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

110

- Objectivos da proposta

A presente proposta tem por objectivo fixar, para 2006, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Báltico.

120

- Contexto geral

Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca, esta política deve garantir que a exploração dos recursos biológicos aquáticos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. A fixação anual das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC), quotas e limitações do esforço de pesca constituiu um instrumento importante para atingir este objectivo. As possibilidades de pesca foram, até este ano, fixadas no âmbito de um único regulamento do Conselho (conhecido por “regulamento TAC e quotas”). Porém, com uma preocupação de simplificação e clareza, propõe-se que as possibilidades de pesca para 2006 sejam fixadas no âmbito de dois regulamentos separados, nomeadamente um relativo ao mar Báltico e outro para todas as outras zonas.

O parecer científico sobre as possibilidades de pesca para 2006 no mar Báltico foi emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), no mês de Junho. Com base nesse parecer científico, a Comunidade debateu os TAC e quotas e condições associadas com a Federação da Rússia, em Setembro, no âmbito da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC). As recomendações sobre os TAC e a sua repartição pelas duas Partes adoptadas pela IBSFC reflectem esse debate e estão em conformidade com a política comum da pesca.

Na sequência do alargamento da Comunidade em 2004, a IBSFC passou a contar apenas com duas Partes: a Comunidade e a Rússia. Uma vez que a Comunidade se retirou da IBSFC, esta organização deixará de existir, na prática, no final de 2005. Assim, as recomendações adoptadas pela IBSFC não são vinculativas para a Comunidade após 2005. Contudo, uma vez que não existem motivos para não as seguir, os TAC e quotas constantes da presente proposta reflectem as recomendações da IBSFC.

A proposta cobre três domínios importantes para a gestão das pescarias no mar Báltico em 2006. Uma primeira secção fixa os TAC e quotas, uma segunda limita o esforço de pesca e uma última estabelece as medidas técnicas e de controlo associadas.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

As possibilidades de pesca e sua repartição pelos Estados-Membros são objecto de disposições adoptadas no âmbito de regulamentos anuais, sendo o mais recente o Regulamento (CE) nº 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. Para a gestão das pescarias no mar Báltico, é igualmente importante o Regulamento (CE) nº 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objectivos da política comum da pesca e coerentes com a política da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Os três principais elementos da proposta foram objecto de consultas com o sector das pescas, as ONG interessadas em questões ligadas à pesca no mar Báltico e os Estados-Membros em causa.

O sector das pescas e as ONG foram consultados sobre os TAC e quotas no âmbito de um seminário organizado pela DG FISH em Bruxelas, em 23 de Fevereiro. A base científica da proposta foi exposta pelo CIEM, tendo a DG FISH explicado a sua posição sobre o nível dos TAC e quotas para 2006. A posição da DG FISH beneficiou do apoio geral, embora o sector das pescas tenha defendido um TAC ligeiramente superior ao aconselhado pelo CIEM no respeitante à espadilha.

As discussões centraram-se principalmente nos TAC para as duas unidades populacionais de bacalhau, que são ambas objecto de sobreexploração, registando-se níveis insustentáveis designadamente no caso da unidade populacional que evolui no mar Báltico oriental. O CIEM recomendou uma redução substancial da pesca destas duas unidades populacionais, a fim de assegurar a sua recuperação para níveis que respeitem os limites biológicos de segurança. A aplicação da redução necessária para reconstituir as unidades populacionais no prazo de um ano destruiria a base económica do sector das pescas e prejudicaria o sistema de gestão. Em consequência, a DG FISH sugeriu uma abordagem a longo prazo, em cujo âmbito o nível da pesca é gradualmente reduzido para níveis sustentáveis. Esta abordagem, assim como os TAC decorrentes da sua aplicação, beneficiaram do apoio do sector.

Os Estados-Membros foram consultados, em Setembro, à margem da reunião da IBSFC, tendo todos expresso o seu apoio aos TAC propostos pela Comissão.

No respeitante às medidas relativas ao esforço de pesca e ao controlo, o sector, as ONG e os Estados-Membros foram consultados em várias ocasiões, reflectindo os elementos incluídos na proposta os comentários formulados, em especial, pelo sector das pescas.

- Recolha e utilização de pareceres

A Comunidade solicita, todos os anos, ao CIEM e ao Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) pareceres científicos sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. Os pareceres emitidos cobrem todas as unidades populacionais do mar Báltico relativamente às quais são propostos TAC. Os TAC propostos baseiam-se nos pareceres, mas não os seguem necessariamente à letra. No caso da unidade populacional de espadilha, o TAC proposto foi fixado acima do nível preconizado pelos cientistas. A recomendação do CIEM corresponde a uma redução substancial do TAC. Contudo, em conformidade com a política geral de redução das variações anuais das possibilidades de pesca, o TAC proposto reflecte uma redução inferior. De acordo com as previsões do CIEM, a unidade populacional está em bom estado e pode suportar o TAC proposto.

No caso das unidades populacionais de bacalhau, os TAC propostos reflectem uma abordagem a longo prazo, em cujo âmbito o esforço de pesca é gradualmente reduzido para níveis sustentáveis durante um certo número de anos. Paralelamente à presente proposta, a Comissão apresentará uma proposta de plano de gestão a longo prazo da pesca das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico. O elemento central do plano é a redução gradual do esforço de pesca para níveis sustentáveis a longo prazo, que proporcionem rendimentos elevados e estáveis. Assim, os TAC propostos não seguem o parecer do CIEM sobre as capturas, mas reflectem a abordagem gradual a aplicar no âmbito do plano de gestão a longo prazo.

Principais organizações/peritos consultados

As organizações científicas consultadas foram o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP).

- Avaliação do impacto

Se forem aplicadas, as medidas propostas resultarão no aumento global das possibilidades de pesca para os navios comunitários que operam no mar Báltico. As possibilidades de pesca do bacalhau e de algumas das unidades populacionais de arenque serão aumentadas, devendo os pescadores fazer face a quotas mais reduzidas apenas no caso da unidade populacional de espadilha. Assim, a preços constantes, prevê-se que o valor directo dos desembarques provenientes do mar Báltico aumente em 2006.

A proposta não reflecte apenas decisões a curto prazo, mas faz parte de uma abordagem a longo prazo que pretende reduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis.

A médio ou longo prazo, a abordagem adoptada na proposta conduzirá a uma redução do esforço de pesca, mas também à estabilização ou ao aumento das quotas. Assim, prevê-se que esta abordagem tenha por consequência, a longo prazo, uma diminuição do impacto no ambiente em resultado da redução do esforço de pesca, reduções no sector da captura em termos de número de navios e/ou esforço de pesca médio por navio e a manutenção ou o aumento dos desembarques.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, nomeadamente o seu artigo 20º.

4. CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário.

5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

- Explicação pormenorizada

A proposta fixa, para 2006, as possibilidades de pesca para os Estados-Membros que exercem actividades de pesca no mar Báltico. Além disso, a proposta introduz medidas técnicas e de controlo transitórias a aplicar em 2006.

Os TAC e quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo I. Os valores propostos reflectem os pareceres científicos e as recomendações adoptados pela IBSFC na reunião de Setembro de 2005.

Os TAC e quotas para as duas unidades populacionais de bacalhau estão estreitamente ligados às limitações do esforço de pesca fixadas no anexo II e no ponto 5 do anexo III. Os TAC só são aceitáveis se forem adoptadas as restrições dos períodos em que é autorizada a pesca do bacalhau propostas no anexo II, assim como as medidas de controlo associadas previstas no ponto 5 do anexo III.

As medidas técnicas transitórias previstas no anexo III (excepto ponto 8) constituem medidas importantes, que não estão actualmente incluídas no regulamento relativo às medidas técnicas para o mar Báltico (Regulamento (CE) nº 88/98 do Conselho). A Comissão apresentou uma proposta relativa a um novo regulamento sobre medidas técnicas que inclui todas estas medidas e cuja adopção pelo Conselho está prevista em Novembro. Nesse caso, as disposições técnicas constantes do anexo III poderão ser eliminadas da presente proposta.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1], nomeadamente o artigo 20º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 847/1996 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[2], nomeadamente o artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

(2) Nos termos do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros.

(3) Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5) O artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca.

(6) Em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 847/96 do Conselho, devem ser identificadas as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(7) O artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo[3], não garante que as capturas de arenque se circunscrevam às limitações de capturas fixadas para esta espécie. É, pois, necessário introduzir medidas transitórias que permitam um controlo e uma contabilidade adequada dos desembarques de arenque não separado. Após a entrada em vigor dessas medidas, deixará de ser necessário manter as disposições previstas no referido regulamento.

(8) A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) nº 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca[4], o Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros[5], o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[6], o Regulamento (CE) nº 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund[7], o Regulamento (CE) nº 2244/2003 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite[8], o Regulamento (CE) nº 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca[9] e o Regulamento (CEE) nº 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico[10].

(9) A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2006, certas medidas suplementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

(10) Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2006. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade da Energia Atómica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º Objecto

O presente regulamento fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições de utilização associadas.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir denominados “navios comunitários), assim como aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro e estão registados num país terceiro, que pescam no mar Báltico.

2. Em derrogação ao nº 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3º Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2371/2002, as seguintes definições:

a) As zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento (CE) nº 3880/91;

b) Por “mar Báltico” entende-se as divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

c) Por “total admissível de capturas (TAC)” entende-se as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d) Por “quota” entende-se a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO IIPossibilidades de pesca e condições associadas

Artigo 4º Limitações das capturas e sua repartição

As limitações das capturas, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5º Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1. A repartição das limitações das capturas pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I , é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas nos termos do nº 5 do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas nos termos do nº 4 do artigo 21º, do nº 1 do artigo 23º e do nº 2 de artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 2847/93;

c) Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3° do Regulamento (CE) n° 847/96;

d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96;

e) Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96.

2. Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2007, o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96 pode ser aplicável, em derrogação a esse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6º Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas limitações das capturas só serão mantidos a bordo ou desembarcados se:

a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada;

b) As capturas disserem respeito a uma parte comunitária que não tenha sido repartida por quotas pelos Estados-Membros e não tenha sido esgotada;

c) As espécies diferentes do arenque e da espadilha estiverem misturadas com outras espécies e as capturas tiverem sido efectuadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque.

2. Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos da alínea c) do nº 1.

3. Sempre que for esgotada a quota de arenque atribuída a um Estado-Membro, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa deixarão de desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

Artigo 7º Desembarques não separados

1. Os Estados-Membros garantem que seja aplicado um programa de amostragem adequado, que permita o controlo efectivo, por espécie, dos desembarques não separados.

2. As capturas não separadas só serão desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que exista um programa de amostragem como previsto no nº 1.

Artigo 8º Desembarque de arenque para fins industriais

O Regulamento (CE) nº 1434/98 não é aplicável no mar Báltico.

Artigo 9º Limitações do esforço de pesca

As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

Artigo 10º Medidas técnicas e de controlo transitórias

As medidas técnicas e de controlo transitórias são fixadas no anexo III.

CAPÍTULO IIIDisposições finais

Artigo 11º Venda de organismos marinhos capturados para fins científicos

Os organismos marinhos capturados para fins de investigação científica em conformidade com o nº 2 do artigo 2º podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que:

a) Não tenham sido esgotadas as possibilidades de pesca fixadas no anexo I, ou

b) Sejam vendidos directamente para fins diferentes do consumo humano.

Artigo 12º Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com o nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, enviem dados à Comissão relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizarão os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 13º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Limitações dos desembarques e condições associadas para fins de gestão anual das limitações das capturas aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisões 30-31 |

Clupea harengus | HER/3D30.; HER/3D31. |

Finlândia | 75 099 | TAC analítico. É aplicável o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. |

Suécia | 16 501 |

CE | 91 600 |

TAC | 91 600 |

Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisões 22-24 |

Clupea harengus | HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24. |

Dinamarca | 6 658 | TAC analítico. É aplicável o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. |

Alemanha | 26 207 |

Finlândia | 3 |

Polónia | 6 181 |

Suécia | 8 451 |

CE | 47 500 |

TAC | 47 500 |

Espécie: | Arenque | Zona: | Subzonas 25-27, 28.2, 29 e 32 |

Clupea harengus | HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32. |

Dinamarca | 2 548 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96. Não é aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. |

Alemanha | 676 |

Estónia | 13 015 |

Finlândia | 25 404 |

Letónia | 3 212 |

Lituânia | 3 382 |

Polónia | 28 861 |

Suécia | 38 744 |

CE | 115 842 |

TAC | 128 000 |

Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisão 28.1 |

Clupea harengus | HER/03D.RG |

Estónia | 18 472 | TAC analítico. É aplicável o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. |

Letónia | 21 528 |

CE | 40 000 |

TAC | 40 000 |

Espécie | Bacalhau | Zona: | Subdivisões 25-32 (águas da CE) |

Gadus morhua | COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32. |

Dinamarca | 11 307 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96. Não é aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. |

Alemanha | 4 498 |

Estónia | 1 102 |

Finlândia | 865 |

Letónia | 4 204 |

Lituânia | 2 770 |

Polónia | 13 019 |

Suécia | 11 455 |

CE | 45 339 |

TAC | 49 220 |

Espécie: | Bacalhau | Zona: | Subdivisões 22–24 (águas da CE) |

Gadus morhua | COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24. |

Dinamarca | 12 395 | TAC analítico. É aplicável o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. |

Alemanha | 6 061 |

Estónia | 275 |

Finlândia | 244 |

Letónia | 1 026 |

Lituânia | 665 |

Polónia | 3 317 |

Suécia | 4 417 |

CE | 28 400 |

TAC | 28 400 |

Espécie: | Solha | Zona: | IIIbcd (águas da CE) |

Pleuronectes platessa | PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32. |

Dinamarca | 2 697 | TAC de precaução. É aplicável o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. |

Alemanha | 300 |

Suécia | 203 |

Polónia | 565 |

CE | 3 766 |

TAC | Sem efeito |

Espécie: | Salmão do Atlântico | Zona: | IIIbcd (águas da CE), com exclusão da subdivisão 32 |

Salmo salar | SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31. |

Dinamarca | 93 512 | (1) | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96. Não é aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. |

Alemanha | 10 404 | (1) |

Estónia | 9 504 | (1) |

Finlândia | 116 603 | (1) |

Letónia | 59 478 | (1) |

Lituânia | 6 992 | (1) |

Polónia | 28 368 | (1) |

Suécia | 126 400 | (1) |

CE | 451 260 | (1) |

TAC | 460 000 | (1) |

__________ |

(1) Número de peixes. |

Espécie: | Salmão do Atlântico | Zona: | Subdivisão 32 |

Salmo salar | SAL/3D32. |

Estónia | 1 581 | (1) | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96. Não é aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. |

Finlândia | 13 838 | (1) |

CE | 15 419 | (1) |

TAC | 17 000 | (1) |

_________ |

(1) Número de peixes. |

Espécie: | Espadilha | Zona: | IIIbcd (águas da CE) |

Sprattus sprattus | SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32. |

Dinamarca | 41 512 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96. Não é aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. |

Alemanha | 26 299 |

Estónia | 48 204 |

Finlândia | 21 730 |

Letónia | 58 219 |

Lituânia | 21 060 |

Polónia | 123 552 |

Suécia | 80 250 |

CE | 420 826 |

TAC | 468 000 |

ANEXO IILimitações do esforço de pesca

1. É proibida a pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres fundeados:

a) De 15 de Março a 14 de Maio nas subdivisões 22-24, e

b) De 15 de Junho a 14 de Setembro nas subdivisões 25-32.

2. É proibida a pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres fundeados de sábado às 23 horas TUC até ao domingo seguinte às 23 horas TUC:

a) De 1 de Janeiro a 14 de Março e de 15 de Maio a 30 de Outubro nas subdivisões 22-24, e

b) De 1 de Janeiro a 14 de Junho nas subdivisões 25-32.

ANEXO IIIMedidas técnicas e de controlo transitórias

1. Condições aplicáveis a certas artes autorizadas na pesca do bacalhau no mar Báltico

1.1. Redes rebocadas

1.1.1. Estrutura das redes

Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) nº 88/98, as redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm devem estar equipadas com uma janela de saída do tipo Bacoma ou com um saco T90 e boca, cuja malhagem e características são definidas no apêndice 1.

1.1.2. Regra de uma só rede

Sempre que seja utilizada uma rede de arrasto, uma rede de cerco dinamarquesa ou uma rede similar com uma janela de saída do tipo Bacoma ou com um saco T90 e boca, não será mantido a bordo nenhum outro tipo de rede.

1.2. Redes de emalhar

1.2.1 Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) nº 88/98, a malhagem mínima das redes de emalhar é de 110 mm.

1.2.2. No respeitante aos navios comunitários de comprimento de fora a fora até 12 metros, o comprimento das redes de emalhar não deve exceder 12 km.

1.2.3. No respeitante aos navios comunitários de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, o comprimento das redes de emalhar não deve exceder 24 km.

1.2.4. As redes de emalhar não devem ser caladas por um período superior a 48 horas, a contar do momento em que as redes são imersas na água até ao momento em que são completamente recolhidas a bordo do navio comunitário.

2. Capturas acessórias de bacalhau no mar Báltico

2.1. Em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 88/98, não pode ser mantido a bordo bacalhau subdimensionado, excepto no caso referido no ponto 2.2.

2.2. Em derrogação do disposto no nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 88/98, as capturas acessórias de bacalhau realizadas na pesca do arenque e da espadilha com redes de malhagem inferior ou igual a 32 mm não excederão 3 % em peso. Dessas capturas acessórias de bacalhau, não devem ser mantidos a bordo mais de 5 % de bacalhau subdimensionado.

2.3. As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 10 % na pesca de outras espécies, com excepção do arenque e da espadilha, com redes de arrasto e redes de cerco dinamarquesas diferentes das referidas no ponto 1.1.2.

3. Tamanho mínimo do bacalhau no mar Báltico

Em derrogação do disposto no anexo III do Regulamento (CE) nº 88/98, o tamanho mínimo do bacalhau é de 38 cm.

4. Restrições aplicáveis à pesca

4.1. É proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

Zona 1:

– 55°45'N, 15°30'E

– 55°45'N, 16°30'E

– 55°00'N, 16°30'E

– 55°00'N, 16°00'E

– 55°15'N, 16°00'E

– 55°15'N, 15°30'E

– 55°45'N, 15°30'E

Zona 2:

– 55°00'N, 19°14'E

– 54°48'N, 19°20'E

– 54°45'N, 19°19'E

– 54°45'N, 18°55'E

– 55°00'N, 19°14'E

Zona 3:

– 56°13'N, 18°27'E

– 56°13'N, 19°31'E

– 55°59'N, 19°13'E

– 56°03'N, 19°06'E

– 56°00'N, 18°51'E

– 55°47'N, 18°57'E

– 55°30'N, 18°34'E

– 56°13'N, 18°27'E

5. Controlo, inspecção e vigilância relacionados com a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico

5.1. Autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico

5.1.1. Em derrogação do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais[11], todos os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 8 metros que tenham a bordo ou utilizem qualquer arte de malhagem igual ou superior a 90 mm devem possuir uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico.

5.1.2. Os Estados-Membros só podem emitir a autorização especial para a pesca do bacalhau referida no ponto 5.1.1 aos navios comunitários que possuíam, em 2005, uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o ponto 6.2.1 do anexo III do Regulamento (CE) nº 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas[12]. Contudo, um Estado-Membro pode emitir uma autorização especial para a pesca do bacalhau a um navio comunitário que arvore o seu pavilhão e esteja registado na Comunidade, mas não possua uma autorização de pesca especial para 2005, desde que garanta que uma capacidade equivalente, medida em quilowatts (kW), deixe de exercer a pesca no mar Báltico com qualquer arte de malhagem igual ou superior a 90 mm.

5.1.3. Cada Estado-Membro estabelecerá e manterá actualizada uma lista dos navios que possuem uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico e colocá-la-á à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros ribeirinhos do mar Báltico no seu sítio Web oficial.

5.1.4. Os capitães dos navios de pesca comunitários ou seus mandatários, para os quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, manterão uma cópia dessa autorização a bordo do navio de pesca.

5.2. Notificação de entrada ou de saída

5.2.1. Sempre que um navio comunitário com mais de 50 kg de bacalhau a bordo entrar ou sair das subdivisões 22-24, o capitão ou o seu mandatário notificará as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da data, hora e posição de saída ou entrada, assim como das quantidades em peso vivo, por espécie, de todas as capturas mantidas a bordo. Não poderá ser iniciada nenhuma nova actividade de pesca antes de terem sido desembarcadas todas as capturas de bacalhau.

5.2.2. Sempre que um navio comunitário com mais de 50 kg de bacalhau a bordo entrar ou sair das subdivisões 25-32, o capitão ou o seu mandatário notificará as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da data, hora e posição de saída ou entrada, assim como das quantidades em peso vivo, por espécie, de todas as capturas mantidas a bordo. Não poderá ser iniciada nenhuma nova actividade de pesca antes de terem sido desembarcadas todas as capturas de bacalhau.

5.2.3. Não obstante os pontos 5.2.1. e 5.2.2., os navios comunitários que, no âmbito de actividades de pesca transzonais, atravessem a linha que separa as subdivisões 24 e 25 mais do que uma vez num período de 24 horas, e desde que permaneçam numa zona delimitada de 5 milhas marítimas de cada lado da linha que separa as duas subdivisões, só comunicarão as informações exigidas aquando da primeira entrada e da última saída nesse período de 24 horas.

5.3. Diários de bordo

5.3.1. Em derrogação do nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[13], os capitães dos navios comunitários de comprimento de fora da fora igual ou superior a 8 metros manterão um diário de bordo sobre as suas operações, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

5.4. Margem de tolerância

Em derrogação do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros[14], a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de pescado mantidas a bordo dos navios comunitários, expressas em quilogramas, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo.

5.5. Notificação prévia

5.5.1. Em derrogação do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, o capitão de qualquer navio comunitário com mais de 300 kg de bacalhau expressos em peso vivo informará as autoridades competentes do Estado-Membro, pelo menos duas horas antes da entrada em qualquer local de desembarque desse Estado-Membro:

a) Do nome do local de desembarque;

b) Da hora prevista de chegada ao local de desembarque.

5.5.2. Em derrogação do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, o capitão de um navio comunitário com mais de 300 kg de bacalhau expressos em peso vivo informará as autoridades competentes do Estado-Membro, pelo menos uma hora antes da entrada em qualquer local de desembarque desse Estado-Membro, das quantidades, por espécie, em quilogramas de peso vivo, de qualquer espécie mantida a bordo em quantidades superiores a 50 kg.

5.5.3. Os navios com mais de 300 kg de bacalhau em peso vivo a bordo não descarregarão as capturas mantidas a bordo antes de serem autorizados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que devam ser realizados os desembarques.

5.6. Portos designados

5.6.1. Sempre que um navio mantenha a bordo mais de 750 kg de bacalhau em peso vivo, esse bacalhau só poderá ser desembarcado nos portos designados.

5.6.2. Cada Estado membro designará os portos em que podem ser desembarcadas as quantidades de bacalhau do mar Báltico superiores a 750 kg.

5.6.3. No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro estabelecerá uma lista dos portos designados, que manterá actualizada e colocará à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros ribeirinhos do mar Báltico no seu sítio Web oficial. Da lista constarão os contactos pertinentes para fins de apresentação dos diários de bordo e das declarações de desembarque sempre que um desembarque seja efectuado nesse Estado-Membro.

5.7. Pesagem do bacalhau desembarcado pela primeira vez

5.7.1. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau capturada no mar Báltico e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores, antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local.

5.7.2. Cada Estado-Membro deve estabelecer pontos de referência específicos para fins de inspecção. Esses pontos de referência serão periodicamente revistos, após exame dos resultados obtidos. Os pontos de referência para fins de inspecção evoluirão progressivamente, até obtenção dos pontos de referência alvo definidos no apêndice 2.

5.8. Dados sobre o esforço de pesca

Em derrogação do nº 1 do artigo 19ºA do Regulamento (CEE) nº 2847/93, os artigos 19ºB, 19ºC, 19ºD, 19ºE e 19º K do mesmo regulamento são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 8 metros.

5.9. Mensagens VMS

5.9.1. Os Estados-Membros garantirão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8º, o nº 1 do artigo 10º e o nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2244/2003, sejam registados em suporte informático:

a) Cada entrada e saída do porto;

b) Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos.

5.9.2. Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e das informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Estas verificações cruzadas ficarão registadas em suporte informático durante um período de três anos.

5.10. Proibição de trânsito e transbordo

5.10.1. É proibido transitar nas zonas de proibição da pesca do bacalhau, a não ser que as artes de pesca estejam correctamente amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

5.10.2. É proibido transbordar bacalhau.

5.11. Transporte de bacalhau do mar Báltico

Em derrogação do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, as quantidades de bacalhau do mar Báltico superiores a 50 kg desembarcadas para fins de transporte pelos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 8 metros devem ser acompanhadas da declaração de desembarque prevista no nº 1 do artigo 8º do mesmo regulamento.

5.12. Vigilância comum e intercâmbio de inspectores.

5.12.1. Os Estados-Membros exercerão actividades comuns de inspecção e vigilância e estabelecerão, para esse efeito, procedimentos operacionais comuns.

5.12.2. Os Estados-Membros que participem em actividades comuns de inspecção e vigilância garantirão que sejam convidados a participar nessas actividades inspectores de cada Estado-Membro participante.

5.12.3. Os inspectores da Comissão podem participar nessas actividades comuns de inspecção e vigilância.

5.12.4. A Comissão convocará, antes de 31 de Janeiro de 2006, uma reunião das autoridades de inspecção nacionais competentes, a fim de coordenar o programa comum de inspecção e vigilância para 2006.

5.13. Programas nacionais de controlo

5.13.1. Os Estados-Membros em causa definirão um programa nacional de controlo para o mar Báltico, em conformidade com o apêndice 3.

5.13.2. Antes de 31 de Janeiro de 2006, os Estados-Membros em causa colocarão à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros ribeirinhos do mar Báltico, no seu sítio Web oficial, o programa nacional de controlo a que se refere o ponto 5.13.1, acompanhado de um calendário de execução.

5.13.3. A Comissão convocará uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de avaliar a observância dos programas nacionais de controlo para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e os respectivos resultados.

6. Disposições específicas para a subdivisão 28.1.

6.1. Autorização de pesca especial

6.1.1. Para poder exercer actividades de pesca na subdivisão 28.1, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1627/94.

6.1.2. Os Estados-Membros devem assegurar que os navios para os quais foi emitida a autorização de pesca especial referida no ponto 6.1.1 sejam inscritos numa lista com indicação dos seus nomes e dos seus números de registo interno, que comunicarão à Comissão.

Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

a) A potência total dos motores (kW) dos navios não deve ser superior à observada relativamente a cada Estado-Membro na subdivisão 28.1 nos anos 2000 e 2001;

b) A potência do motor de um navio não pode, em momento algum, ser superior a 221 kW.

6.2. Substituição de navios ou de motores

6.2.1. Qualquer navio individual constante da lista referida no ponto 6.1.2 pode ser substituído por outro navio comunitário ou outros navios que arvorem pavilhão do Estado-Membro interessado e estejam registados na Comunidade, desde que:

a) A substituição não implique o aumento, no respeitante ao Estado-Membro em causa, da potência total do motor indicada na alínea a) do ponto 6.1.2; e

b) A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em momento algum, superior a 221 kW.

6.2.2. O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 6.1.2. pode ser substituído, desde que:

a) Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em momento algum, superior a 221 kW; e

b) A potência do motor de substituição não resulte num aumento da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 6.1.2 no respeitante ao Estado-Membro em causa.

Apêndice 1 do anexo III

CARACTERÍSTICAS DA JANELA SUPERIOR DO SACO “BACOMA”

Descrição

a. Descrição da janela

A janela é constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela.

b. Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto

i. O saco é constituído por dois panos, reunidos de cada lado por porfios de comprimento idêntico.

ii. A malhagem mínima das malhas em losango é de 105 mm. O pano de rede é confeccionado com fio de polietileno entrançado, com espessura não superior a 6 mm, em caso de fio simples, ou a 4 mm, em caso de fio duplo.

iii. É proibido utilizar sacos ou bocas confeccionados com uma só peça de rede e que tenham apenas um porfio.

iv. O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos porfios, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior do saco (figura 1).

c. Posição da janela

i. A janela é inserida na face superior do saco (figura 2).

ii. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual passa o estropo do cu do saco (figura 3 ou 4).

d. Dimensão da janela

i. A largura da janela, expressa em número de lados de malha, é igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco, dividido por dois. Se necessário, é permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente pelos dois lados da face da janela (figura 4).

ii. A janela tem um comprimento mínimo de 3,5 metros.

e. Pano da janela

i. As malhas têm uma abertura mínima de 110 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede da janela têm um corte B (corte "pernão").

ii. O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede é constituído por fio entrançado simples sem nós ou por pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. Por pano de rede sem nós entende-se um pano de rede composto por malhas quadriculares, cujos cantos são constituídos pelos pontos de entrelaçamento dos fios de dois lados contíguos da malha.

iii. O fio simples tem um diâmetro mínimo de 4,9 mm.

f. Outras características

i. As características de montagem são definidas nas figuras 3 e 4.

ii. O comprimento do laracho não deve ser inferior a:

1. 4 m, no caso dos sacos cuja circunferência é constituída por 89 a 100 malhas em losango medidas à frente da janela;

2. 3,5 m, no caso dos sacos cuja circunferência é constituída por 88 a 75 malhas em losango medidas à frente da janela;

3. 3 m, no caso dos sacos cuja circunferência é constituída por menos de 75 malhas em losango medidas à frente da janela.

iii. A janela de saída “BACOMA” não deve ser rodeada por um estropo posterior. Este deve ser confeccionado com cabo de diâmetro não superior a 20 mm e ter, pelo menos, 2 m de comprimento.

iv. As bóias do saco são esféricas e têm um diâmetro não superior a 40 cm. São presas ao estropo do saco por meio de um arinque.

v. A janela de saída “BACOMA” não deve ser coberta por uma língua.

Condições aplicáveis à reparação dos panos de malha quadrada

a. Para efeitos de inspecção, é necessário descrever regras pormenorizadas em matéria de reparação das malhas quadradas danificadas na janela de saída “BACOMA”.

i. É proibido utilizar uma janela de saída de malha quadrada de tipo “BACOMA” em que 10 % ou mais das malhas tenham sido objecto de reparação.

ii. As malhas quadradas danificadas devem ser consertadas em conformidade com o método prescrito.

iii. Uma malha consertada é qualquer abertura de malha que tenha sido objecto de reparação.

b. Método de reparação da janela de saída “BACOMA”.

[pic]

Punch: Buraco/Patch: Remendo/Repaired net with double meshes: Rede consertada com malhas duplas

i. Limpar o buraco, fundindo as extremidades do fio em torno dos bordos do buraco por forma a evitar que os fios se distorçam.

ii. Contar as malhas a substituir. Preparar um remendo com fio entrançado simples sem nós, de material, diâmetro e resistência idênticos aos da rede a remendar.

iii. O remendo deve ter, de cada lado, mais duas malhas do que o buraco limpo, por forma a permitir que a nova peça de rede cubra os bordos do buraco.

iv. Limpar o remendo, fundindo as extremidades do fio em torno dos bordos do remendo.

v. Colocar o remendo em cima do buraco e laçá-lo ao pano de rede com fio trançado, como indicado na ilustração.

vi. Assegurar que os pontos de entrelaçamento das redes sejam laçados em conjunto.

vii. Continuar a laçar em torno do buraco, por forma a obter pelo menos duas fiadas laçadas em torno do remendo.

viii. Uma vez concluída a reparação, o buraco remendado deve apresentar-se como indicado na ilustração.

[pic]

Figura 1

Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com a sua configuração e função.

O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica, de comprimento frequentemente compreendido entre 10 e 40 m. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede com um comprimento de 49,5 malhas, cujo comprimento estirado é compreendido entre 6 ou 12 m. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. A parte envolvida pelo laracho é designada por cu do saco.

Figura 2

A Boca

B Saco

C Janela de saída, pano de malha quadrada

1 Face superior, máximo de 50 malhas em losango abertas

2 Face inferior, máximo de 50 malhas em losango abertas

3 Cabos de porfio

4 Costuras de reunião

5 Laracho

6 Estropo posterior

7 Estropo do cu do saco

8 Distância entre a janela e o estropo do cu do saco (fig. 3 e 4)

9 Arinque

10 Bóia do saco

[pic]

MONTAGEM DA JANELA

Figura 3

A Pano de malha quadrada de 110 mm (25 lados)

B Junção entre o pano de malha quadrada e o cabo de porfio

C Junção entre o pano de malha quadrada e o pano de malha em losango, excepto os bordos da janela dos dois lados

2 malhas em losango / 1 lado de malha quadrada

D Pano de malha em losango de 105 mm (no máximo, 50 malhas abertas)

E Distância entre a face da janela e o estropo do cu do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual passa o estropo do cu do saco

F Uma fiada trançada à mão à altura das malhas do estropo do cu do saco

[pic]

MONTAGEM DA JANELA

Figura 4

A Pano de malha quadrada de 110 mm (20 lados)

B Junção entre o pano de malha quadrada e o cabo de porfio

C Junção entre o pano de malha quadrada e o pano de malha em losango, excepto nos bordos da janela dos dois lados (2 malhas em losango para 1 lado de malha quadrada).

D Pano de malha em losango de 105 mm (no máximo, 50 malhas abertas)

E Distância entre a face da janela e o estropo do cu do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco

F Uma fiada trançada à mão à altura das malhas do estropo do cu do saco

G 10 %, no máximo, dos dois lados das malhas abertas D

[pic]

II. CARACTERÍSTICAS DA REDE DE ARRASTO T90 .

a. Definição

i. As redes de arrasto T90 são redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares com saco e boca confeccionados com pano de rede com nós em losango rodados a 90°, por forma a que a direcção principal do sentido do fio seja paralela à direcção do reboque.

ii. A direcção do sentido do fio numa rede com nós em losango clássica (A) e numa rede rodada a 90°(B) é ilustrada em seguida.

[pic]

A | B |

b. Malhagem e medição

A malhagem mínima é de 110 mm. Em derrogação do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 129/2003 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que estabelece regras de execução para a determinação da malhagem e da espessura do fio das redes de pesca[15], a malhagem do saco e da boca é medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da arte de pesca.

c. Espessura do fio

O saco e a boca são confeccionados com pano constituído por fio simples com uma espessura máxima de 5 mm ou com pano constituído por fio duplo com uma espessura máxima de 4 mm. As presentes disposições não são aplicáveis à última fiada de malhas dos sacos equipados com um estropo no cu do saco.

d. Construção

iii. Os sacos e bocas com malhas rodadas (T90) são constituídos por dois panos de dimensões idênticas, com o mesmo número de malhas na largura e no comprimento e com a orientação de malhas descrita acima, reunidos por porfios laterais. Cada pano é constituído por nós não deslizantes, de forma a que as malhas permaneçam sempre totalmente abertas quando está a ser utilizado.

iv. O número de malhas abertas em qualquer circunferência tem de ser constante desde a parte anterior da boca até à parte posterior do saco.

v. No ponto de fixação do saco ou boca à parte cónica da rede de arrasto, o número de malhas na circunferência do saco ou boca é de 50 % da última fiada de malhas da parte cónica da rede.

vi. A figura infra fornece uma ilustração de um saco e boca.

e. Circunferência

O número de malhas em qualquer circunferência do saco ou boca, excluindo os pegamentos e porfios, é de 50, no máximo.

f. Costuras de reunião

O bordo anterior dos panos que compõem o saco e a boca é fixado com uma fiada trançada de meias malhas. O bordo posterior do pano do saco é fixado com uma fiada inteira de malhas trançadas capaz de orientar o estropo do cu do saco.

g. Comprimento do saco

O saco tem um comprimento de, pelo menos, 50 malhas.

h. Laracho

O comprimento do laracho no ponto de fixação ao saco não pode ser inferior ao comprimento estirado das malhas na circunferência do saco, multiplicado por 0,6.

i. Bóia do saco

As bóias do saco são esféricas e têm um diâmetro não superior a 40 cm. São presas ao estropo do saco por meio de um arinque. O comprimento do arinque não pode ser inferior a duas vezes e meia a raiz quadrada da profundidade.

[pic]

Netting twine: PE 5mm single or, only in codend, 4 mm double | Fio: simples de 5mm ou - no saco exclusivamente - duplo de 4 mm |

All meshes turned 90 degree. Main run of netting yarn parallel to longitudinal axis of the trawl | Todas as malhas rodadas a 90º. Direcção principal do sentido do fio paralela ao eixo longitudinal da rede de arrasto |

Codend | Saco |

Extension piece | Boca |

2 panels of equal dimensions | 2 panos de dimensões idênticas |

Cut: all knots | Corte a todos os nós (corte «pernão») |

Circumference 50 % of adjoining number of meshes in tapered part of the trawl – in the case of equal mesh opening of a rear edge of a belly and extension – or according to ANEXO I | O número de malhas na circunferência é de 50 % do número de malhas adjacentes na parte cónica da rede – em caso de abertura de malha igual na extremidade posterior da barriga e boca – ou conforme com o anexo I |

Apêndice 2 do anexo III

Normas comuns aplicáveis aos programas de controlo nacionais

Objectivo

1. Cada Estado-Membro deve estabelecer padrões de referência específicos para fins de inspecção, em conformidade com o presente apêndice.

Estratégia

2. A inspecção e vigilância das actividades de pesca concentrar-se-ão nos navios susceptíveis de capturarem bacalhau. Serão efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização do bacalhau a título de mecanismo de controlo cruzado, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância.

Prioridades

3. Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

Objectivos de referência

4. O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros aplicarão os seus calendários de inspecção, atendendo aos objectivos fixados em seguida:

a) Nível de inspecção nos portos

Em regra geral, as inspecções devem abranger 20 %, em peso, dos desembarques de bacalhau em todos os locais de desembarque. Alternativamente, as inspecções devem ser realizadas com uma frequência que assegure que durante um período de três meses seja inspeccionado, pelo menos uma vez, um número de navios comunitários que realize 20 % ou mais, em peso, dos desembarques de bacalhau. O número total de desembarques inspeccionados deve garantir um rigor de 95 % da estimação das quantidades totais de bacalhau desembarcado.

b) Nível de inspecção da comercialização

Inspecção de 5 % das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas.

c) Nível de inspecção no mar

Padrão de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os padrões de referência para a inspecção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar na zona de gestão do bacalhau, eventualmente com um padrão de referência distinto para dias de patrulha em zonas específicas.

d) Nível da vigilância aérea

Ponto de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.

Apêndice 3 do anexo III

Conteúdo dos programas nacionais de controlo

Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente os seguintes aspectos:

1. MEIOS DE CONTROLO

Recursos humanos

1.1. Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como os períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.

Recursos técnicos

1.2. Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como os períodos e zonas a que devem ser afectados.

Recursos financeiros

1.3. Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

2. DESIGNAÇÃO DE PORTOS

2.1. Lista dos portos designados para os desembarques de bacalhau, em conformidade com o ponto 5.6.2 do anexo III.

3. NOTIFICAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA

3.1. Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no ponto 5.2 do anexo III.

4. CONTROLO DOS DESEMBARQUES

4.1. Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no ponto 5.5 do anexo III.

4.2. Descrição dos sistemas aplicados, a fim de calcular a margem de tolerância especificada no ponto 5.4 do anexo III.

4.3. Descrição dos sistemas aplicados para efeitos de pesagem dos desembarques em conformidade com o ponto 5.7 do anexo III.

4.4. Descrição do sistema aplicado, a fim de estabelecer os padrões de referência específicos para fins de inspecção a que se refere o ponto 5.7.2 do anexo III.

5. PROTOCOLOS DE INSPECÇÃO

5.1. Protocolos de inspecção relativos das pescarias de bacalhau, no mar e em terra.

5.2. Protocolos de comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para o bacalhau.

5.3. Protocolos de vigilância comum e de intercâmbio de inspectores, incluindo a especificação de poderes e autoridade dos inspectores que actuem nas águas de outros Estados-Membros.

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[3] JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

[4] JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

[5] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

[6] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

[7] JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 812/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

[8] JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

[9] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

[10] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

[11] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

[12] JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.

[13] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

[14] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

[15] JO L 252 de 25.1.2003, p. 4.