Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo T-236/00 R,

Gabriele Stauner, residente em Wolfratshausen (Alemanha),

Freddy Blak, residente em Næstved (Dinamarca),

Jens-Peter Bonde, residente em Bagsværd (Dinamarca),

Theodorus Bouwman, residente em Eindhoven (Países Baixos),

Kathalijne Maria Buitenweg, residente em Amesterdão (Países Baixos),

Mogens Camre, residente em Copenhaga (Dinamarca),

Rijk van Dam, residente em Roterdão (Países Baixos),

Michl Ebner, residente em Bolzano (Itália),

Christopher Heaton-Harris, residente em Kettering Northants (Reino Unido),

Lousewies van der Laan, residente em Bruxelas (Bélgica),

Joost Lagendijk, residente em Roterdão,

Nelly Maes, residente em Sinaai (Bélgica),

Franz-Xaver Mayer, residente em Landau am Isar (Alemanha),

Franziska Emilia Müller, residente em Bruck (Alto Palatinado) (Alemanha),

Alexander Radwan, residente em Rottach-Egern (Alemanha),

Alexander de Roo, residente em Amesterdão,

Heide Rühle, residente em Stuttgart (Alemanha),

Ursula Schleicher, residente em Munique (Alemanha),

Inger Schöring, residente em Gävle (Suécia),

Esko Olavi Seppänen, residente em Helsínquia (Finlândia),

Bart Staes, residente em Antuérpia (Bélgica),

Claude Turmes, residente em Esch-sur-Alzette (Luxemburgo),

deputados ao Parlamento Europeu, representados por J. Sedemund e T. Lübbig, advogados no foro de Berlim, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de M. di Stefano, 49, avenue de la Gare,

requerentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por C. Pennera, chefe de divisão no Serviço Jurídico, M. Berger, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker, consultor jurídico, e X. Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

requeridos,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução dos n.os 17 e 19 e do anexo 3 do acordo-quadro, de 5 de Julho de 2000, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão

Enquadramento jurídico

1 A partir de 1990, as disposições que regem as relações institucionais entre o Parlamento Europeu e a Comissão estão contidas num «código de conduta» (JO 1995, C 89, p. 69).

2 Em Setembro de 1999, através de uma resolução o Parlamento pediu «que se estabelecesse com brevidade um acordo interinstitucional entre a Comissão e o Parlamento como quadro de um novo código de conduta».

3 Em 5 de Julho de 2000, o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão foi aprovado por maioria dos membros do Parlamento (a seguir «acordo-quadro»).

4 O n.° 1 do acordo-quadro determina o seguinte:

«A fim de proceder à adaptação do código de conduta aprovado em 1990 e alterado em 1995, as duas Instituições aprovam as medidas a seguir especificadas com o objectivo de reforçar a responsabilidade e a legitimidade da Comissão, de desenvolver o diálogo construtivo e a cooperação política, de melhorar a circulação das informações e de consultar e informar o Parlamento Europeu acerca das reformas administrativas da Comissão. Além disso, aprovam igualmente certo número de medidas específicas de execução respeitantes: i) ao processo legislativo, ii) aos acordos internacionais e ao alargamento, e iii) à transmissão de documentos e informações confidenciais da Comissão. Estas medidas de execução são anexadas ao presente acordo-quadro.»

5 O n.° 17 do mesmo acordo tem a seguinte redacção:

«O Parlamento [...] e a Comissão estabelecem que, no quadro da quitação anual a que se refere o artigo 276.° do Tratado CE, a Comissão transmitirá toda a informação necessária ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa que lhe seja exigida para tal fim pelo presidente da comissão parlamentar responsável pelo processo de quitação, em conformidade com o Anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu.

Se surgirem elementos novos referentes a exercícios precedentes pelos quais a quitação já tenha sido concedida, a Comissão transmitirá todas as informações necessárias sobre esses elementos tendo em vista uma solução aceitável para ambas as partes.»

6 No n.° 29 refere-se que «todas as especificações serão analisadas nos anexos».

7 O anexo 3 do acordo-quadro trata da transmissão das informações confidenciais ao Parlamento. Segundo os n.os 1.1 a 1.5 do anexo 3:

«1.1 O presente anexo regulamenta a transmissão ao Parlamento Europeu e o tratamento das informações confidenciais da Comissão, no âmbito do exercício das prerrogativas parlamentares respeitantes ao processo legislativo e orçamental, ao processo de quitação ou ao exercício, em geral, dos poderes de controlo do Parlamento Europeu. As duas instituições actuam no respeito dos deveres recíprocos de cooperação leal e num espírito de plena confiança mútua, bem como no mais estrito respeito das disposições pertinentes dos Tratados, nomeadamente, os artigos 6.° e 46.° do Tratado da União Europeia e o artigo 276.° do Tratado CE.

1.2 Entende-se por informação qualquer informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor.

1.3 A Comissão garante ao Parlamento Europeu o acesso à informação, em conformidade com as disposições do presente anexo, quando receber um pedido de uma das instâncias parlamentares mencionadas no ponto 1.4 infra, para a transmissão de informações confidenciais.

1.4 No âmbito do presente anexo, podem solicitar informações confidenciais à Comissão, o Presidente do Parlamento, os presidentes das comissões parlamentares interessadas, a Mesa e a Conferência dos Presidentes.

1.5 São excluídas do presente anexo as informações sobre os processos por infracção e os processos em matéria de concorrência, desde que ainda não tenham sido objecto, no momento do pedido apresentado por uma das instâncias parlamentares, de uma decisão definitiva da Comissão.»

8 As regras gerais, por um lado, e as modalidades de acesso e tratamento das informações confidenciais, por outro, constam, respectivamente, dos n.os 2 e 3 do anexo 3.

9 Além disso, o terceiro parágrafo do artigo 197.° CE determina que «a Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe foram colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros».

Tramitação processual

10 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Setembro de 2000, G. Stauner e outros 21 deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «recorrentes») interpuseram, nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, um recurso de anulação do acordo-quadro.

11 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Setembro de 2000, os recorrentes solicitaram, nos termos do artigo 242.° CE, a suspensão da execução dos n.os 17 e 29 e do anexo 3 do acordo-quadro.

12 Em 9 de Outubro de 2000, o Parlamento e a Comissão apresentaram as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias.

13 Em 25 de Outubro de 2000, as partes foram ouvidas em alegações. No fim da audição, o presidente do Tribunal de Primeira Instância solicitou às partes que aceitassem, como solução amigável para o processo de medidas provisórias, uma declaração de cada Instituição recorrida a indicar, no essencial, que o acordo-quadro, no que respeita aos seus n.os 17 e 29 e anexo 3, relativo à transmissão das informações confidenciais ao Parlamento, se aplica sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 197.° CE.

14 Por carta de 20 de Novembro de 2000, entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Novembro seguinte, o representante dos requerentes referiu que estes só desistiam do pedido de medidas provisórias se as Instituições recorridas aceitassem a proposta supra. Além disso, remeteu para passagens de um documento intitulado «Practical Guide to the Framework Agreement», que juntou, que confirmava o receio de também a Comissão vir a invocar o acordo-quadro para limitar os pedidos de informação apresentados a título individual na acepção do terceiro parágrafo do artigo 197.° CE.

15 Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 2000, o Parlamento recordou que o acordo-quadro «em nada afecta os direitos individuais que os deputados ao Parlamento [...] podem invocar com base no artigo 197.° [terceiro parágrafo] CE» e referiu o seguinte:

«A questão de saber se as respostas elaboradas pela Comissão implicam também, eventualmente, a transmissão de informações confidenciais foi exaustivamente debatida na Conferência dos Presidentes dos Grupos Políticos, em 16 de Novembro. Os agentes do Parlamento receberam então instruções no sentido de comunicarem ao presidente do Tribunal [...] que o Parlamento não podia acolher a proposta delineada em 25 de Outubro.»

16 Por carta entrada no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão comunicou ter decidido, na sua reunião de 15 de Novembro, não aceitar a proposta de solução amigável.

17 Dadas estas recusas, o Parlamento e a Comissão foram convidados a apresentar observações sobre a carta do representante dos requerentes de 20 de Novembro de 2000 e sobre o documento para que esta remete, o que foi feito pelas Instituições em 20 de Dezembro de 2000.

Quanto ao direito

18 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE, 243.° CE e 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com a redacção dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.

19 No caso em apreço, o juiz das medidas provisórias considerou que, antes de mais, há que apreciar a admissibilidade do pedido de medidas provisórias.

Argumentos das partes

20 Em primeiro lugar, o Parlamento e a Comissão alegam que o presente pedido deve ser indeferido dado que, ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a suspensão da execução, não cumpre os requisitos do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1988, Sofrimport/Comissão, 152/88 R, Colect., p. 2931, n.° 12, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 16 de Julho de 1992, SPO e o./Comissão, T-29/92 R, Colect., p. II-2161, n.os 32 e 34).

21 Em segundo lugar, consideram que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido dado que o recurso a que está associado é manifestamente inadmissível. Com efeito, os requerentes não eram directa e individualmente afectados pelo acordo-quadro.

22 Em especial, os requerentes não eram individualmente afectados pelo acordo-quadro dado que este só produzia efeitos relativamente aos contraentes, ou seja, as Instituições requeridas.

23 Ao contrário das pretensões dos requerentes, o acordo-quadro não regula o direito de qualquer deputado, individualmente considerado, colocar questões à Comissão nos termos do terceiro parágrafo do artigo 197.° CE. O acordo-quadro só tem por objecto a transmissão de informações ao Parlamento, enquanto Instituição.

24 Por conseguinte, os requerentes eram afectados pelo acordo-quadro como qualquer membro, actual ou futuro, do Parlamento, ou seja, como elemento de um grupo sujeito a flutuações constantes.

25 O Parlamento precisa que os efeitos da aplicação do acordo-quadro se limitam à organização interna das suas actividades e que o recurso de anulação deste acto, interposto pelos requerentes, não pode, assim, ser julgado admissível (despachos do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1986, Grupo das Direitas Europeias/Parlamento, 78/85, Colect., p. 1753, e de 22 de Maio de 1990, Blot e Front national/Parlamento, C-68/90, Colect., p. I-2101).

26 Além disso, a possibilidade de definir o número de deputados afectados não basta para estes serem individualmente afectados pelo acordo-quadro (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse/Conselho e Comissão, 307/81, Recueil, p. 3463, n.° 11, e de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941, n.° 8). A este propósito, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 2000, Rothley e o./Parlamento (T-17/00 R, Colect., p. II-2085) não constituía um precedente com pertinência dado que, diferentemente do caso em apreço, a decisão controvertida referia-se expressamente aos deputados.

27 Os requerentes sustentam que o pedido de medidas provisórias é admissível, dado que o recurso principal a que está associado também o é.

28 O código de conduta acordado entre as Instituições da União constitui um acto adoptado pelas requeridas, na acepção do artigo 230.° CE. Na qualidade de deputados ao Parlamento, os requerentes eram directa e individualmente afectados pelo acordo-quadro, em especial porque afectava o direito de colocar questões e de exercer uma fiscalização nos termos do terceiro parágrafo do artigo 197.° CE.

29 As disposições do acordo-quadro eram, nos termos do artigo 186.° , alínea c), do Regimento do Parlamento (JO 1999, L 202, p. 1), aplicáveis no Parlamento e produziam, em consequência, efeitos vinculativos na esfera dos requerentes. Devido a essas disposições, eram impostos deveres concretos de comportamento aos requerentes, que estavam sujeitos a sanções caso desrespeitassem esses deveres (n.° 3.3 do anexo 3).

30 O disposto no acordo-quadro sobrepunha-se ao poder de fiscalização conferido pelo terceiro parágrafo do artigo 197.° CE aos requerentes. Este artigo conferia a cada requerente direitos individuais e «originários» em relação à Comissão. As condições de admissibilidade do artigo 230.° CE estavam preenchidas, dado que o acordo-quadro era susceptível de produzir efeitos jurídicos na esfera de terceiros e limitava significativamente o dever de informação que incumbe à Comissão em relação a cada deputado, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 197.° CE. A este respeito, os requerentes remetem para o n.° 1.5 do referido anexo 3 do acordo-quadro.

31 Além disso, o poder de fiscalização conferido pelo terceiro parágrafo do artigo 197.° CE reflectia o estatuto dos requerentes, representantes directamente eleitos pelos cidadãos e titulares de legitimidade democrática. As disposições do acordo-quadro constituíam uma ingerência directa no exercício do mandato dos requerentes.

Apreciação do juiz das medidas provisórias

Quanto à inadmissibilidade baseada na violação do disposto no Regulamento de Processo

32 Nos termos do artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, os pedidos de medidas provisórias devem especificar «os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida».

33 O artigo 104.° , n.° 3, do mesmo regulamento dispõe que o pedido de medidas provisórias deve ser formulado «em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 43.° e 44.° »

34 Resulta da leitura conjugada destas disposições do artigo 104.° do Regulamento de Processo que o pedido de medidas provisórias deve, por si só, permitir ao requerido preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias decidir do pedido, eventualmente sem necessidade de mais informações. A fim de garantir a segurança jurídica e a boa administração da justiça, é necessário, para o pedido ser admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, de forma coerente e compreensível, da própria letra do pedido de medidas provisórias. Embora a sua redacção possa apoiar-se e ser completada em pontos específicos através da remissão para passagens concretas das peças juntas, uma remissão global para outros documentos, ainda que juntos ao pedido de medidas provisórias, não pode substituir a falta dos elementos essenciais no referido pedido.

35 No caso em apreço, os requerentes indicam no seu pedido que o «recurso se baseia nos fundamentos» que expõem. A breve exposição dos oito fundamentos referidos é completada através de uma remissão para os pontos pertinentes da petição do recurso de anulação. Deste modo, sob o título «fundamentos do recurso (fumus boni juris)», refere-se:

«O recurso baseia-se nos seguintes fundamentos:

a) violação de formalidades essenciais na adopção do [acordo-quadro] pelo Parlamento (v. n.os 22 a 25 da petição);

b) determinadas disposições do [acordo-quadro] violam o Regimento do Parlamento, na medida em que põem em causa a atribuição de competências aos titulares de mandatos e aos órgãos do Parlamento bem como a autonomia das Comissões e dos seus relatores, como previsto no Regimento, e são incompatíveis com as disposições do anexo VII do Regimento do Parlamento, relativas ao procedimento a aplicar na apreciação dos documentos confidenciais (v. n.os 26 a 46 da petição);

c) determinadas disposições [do acordo-quadro] violam o Regulamento Financeiro e, em especial, põem em causa os poderes que este reconhece ao Parlamento de tomar conhecimento de todas as informações e elementos justificativos relativamente às questões orçamentais da sua competência (v. n.os 47 a 49 da petição);

d) o [acordo-quadro] baseia-se, em violação do Tratado, no artigo 214.° CE que rege o processo de nomeação dos membros da Comissão mas que não serve de base jurídica para a adopção de disposições que afectam quer os trabalhos internos do Parlamento quer as relações entre as Instituições, como reguladas no Tratado (v. n.os 50 a 53 da petição);

e) determinadas disposições do [acordo-quadro] são incompatíveis com o terceiro parágrafo do artigo 197.° CE, que atribui aos deputados ao Parlamento competências de fiscalização autónomas e inalienáveis em relação à Comissão (v. n.os 54 a 60 da petição);

f) determinadas disposições do [acordo-quadro] restringem e dificultam os poderes de fiscalização do Parlamento que o artigo 276.° CE prevê relativamente à execução do orçamento (v. n.os 61 a 64 da petição);

g) o [acordo-quadro] viola o artigo 7.° CE que dispõe que cada Instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas e, por conseguinte, em conformidade com o disposto nos Tratados (v. n.° 65 da petição);

h) o [acordo-quadro] viola o artigo 211.° CE, por força do qual a Comissão deve velar pela aplicação das disposições do Tratado (v. n.° 66 da petição).»

36 Tal como figura nas alíneas a) a c) e e) a h), a remissão para os fundamentos e argumentos da petição do recurso de anulação do acordo-quadro, ainda que esta tenha sido junta ao pedido de medidas provisórias, não pode substituir a exposição dos factos, fundamentos e argumentos no próprio texto do pedido de medidas provisórias e não pode, assim, substituir a falta, neste pedido, de qualquer explicação dos fundamentos do recurso na causa principal constitutivos de um fumus boni juris (Neste sentido, em aplicação do artigo 83.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colect., p. I-8787, n.° 27).

37 Importa acrescentar que se o não chegar a esta conclusão equivalia a obrigar o juiz das medidas provisórias a examinar o recurso na causa principal, circunstância susceptível de privar de efeito a disposição do Regulamento de Processo que prevê que o pedido relativo a medidas provisórias deve ser apresentado em requerimento separado.

38 Portanto, a exposição dos fundamentos constantes das alíneas a) a c) e e) a h) não está em conformidade com o exigido nas referidas disposições do Regulamento de Processo, pelo que esses fundamentos não podem ser tidos em consideração para comprovar o fumus boni juris do pedido de suspensão da execução.

39 Quanto ao fundamento da alínea d), assente na base jurídica incorrecta do acordo-quadro, o mero enunciado basta para compreender o seu sentido e alcance. Importará, eventualmente, verificar se é constitutivo de um fumus boni juris, quando se analisar esta condição de concessão das medidas provisórias.

40 Todavia, há que antes de mais examinar se o recurso na causa principal é manifestamente inadmissível, como sustentam o Parlamento e a Comissão.

Quanto à inadmissibilidade decorrente da inadmissibilidade do recurso no processo principal

41 Por força do disposto no artigo 104.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o pedido de suspensão da execução de um acto só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal. Esta regra não é uma mera formalidade e pressupõe que o recurso na causa principal, no qual se enxerta o pedido de medidas provisórias, possa ser efectivamente apreciado pelo Tribunal.

42 Segundo jurisprudência constante, o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se pré-julgar a questão de fundo do processo. Pode, contudo, revelar-se necessário, quando, como no caso em apreço, é a inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se insere o pedido de medidas provisórias que é suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade de tal recurso (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1986, Grupo das Direitas Europeias e Front national/Parlamento, 221/86 R, Colect., p. 2969, n.° 19, e de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.° 21; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1999, Martinez e de Gaulle/Parlamento, T-222/99 R, Colect., p. II-3397, n.° 60, e Rothley e o./Parlamento, já referido, n.° 45).

43 No n.° 1 do artigo 230.° CE prevê-se que o Tribunal de Justiça fiscaliza, designadamente, a legalidade dos actos adoptados pelo Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Com esta norma pretende-se poder submeter à fiscalização do Tribunal comunitário os actos que o Parlamento Europeu adopta no âmbito do Tratado CE que possam interferir com as competências dos Estados-Membros ou das outras instituições, ou ultrapassar os limites fixados para as competências do seu autor (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, n.° 25). Em contrapartida, os actos que apenas digam respeito à organização interna dos trabalhos do Parlamento não podem ser objecto de recurso de anulação (despachos Grupo das Direitas Europeias/Parlamento, já referido, n.° 11, e Blot e Front national/Parlamento, já referido, n.° 11, e acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1993, Weber/Parlamento, C-314/91, Colect., p. I-1093, n.° 9). Relevam desta categoria os actos do Parlamento que ou não produzem efeitos jurídicos, ou apenas os produzem no interior do Parlamento no que se refere à organização dos seus trabalhos e estão sujeitos a processos de fiscalização estabelecidos pelo seu regimento (acórdão Weber/Parlamento, já referido, n.° 10).

44 A título preliminar, note-se que o acordo-quadro foi aprovado em 5 de Julho de 2000 pela maioria dos membros que compõem o Parlamento e deve, assim, para efeitos da apreciação da admissibilidade, ser considerado um acto do próprio Parlamento.

45 Em seguida, há que verificar se é susceptível de produzir efeitos jurídicos que excedam o quadro da organização interna dos trabalhos da Instituição.

46 A este respeito, os requerentes alegam que o acordo-quadro regula o direito de acesso do Parlamento e dos seus membros à informação disponível na Comissão e que seja objecto de um pedido do Parlamento ou de um dos seus membros. Esta regulamentação é geral e definitiva. Além disso, o acordo-quadro, especialmente o seu anexo 3 têm por objecto principal não meramente regular o intercâmbio de informações entre as duas Instituições enquanto tais, mas restringir o direito individual dos membros do Parlamento de colocarem questões e de exercerem uma fiscalização nos termos do terceiro parágrafo do artigo 197.° CE. O acordo-quadro restringiria ilicitamente o estatuto de deputado dos requerentes e, mais especificamente, os correspondentes poderes de fiscalização em relação à Comissão. O respeito dos requerentes pelas obrigações que lhes são assim impostas constituiria violação do Tratado, do disposto no Regulamento Financeiro da Comunidade Europeia e do Regimento do Parlamento.

47 As alegações assim formuladas visam, em substância, sustentar que o acordo-quadro priva os deputados, actuando a título individual, da própria possibilidade de pedirem, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 197.° CE, informações confidenciais à Comissão, pelo que a sua situação jurídica encontra-se alterada.

48 Ora, resulta do teor das disposições do acordo-quadro, designadamente do n.° 1 e do anexo 3, n.os 1.1, 1.3 e 1.4, confirmadas nesse ponto pelas circunstâncias que rodearam a sua conclusão, as quais permitem esclarecer a sua finalidade, que o objecto do referido acordo-quadro não é o de limitar o direito de os deputados colocarem individualmente questões, mas apenas de permitir ao Parlamento exercer poderes de fiscalização das actividades da Comissão mais extensos, obtendo desta informações confidenciais cuja transmissão não estava antes regulamentada.

49 O facto de o acordo-quadro prever que determinadas informações só poderem ser transmitidas às instâncias parlamentares referidas no n.° 1.4 do anexo 3 - ou seja, ao Presidente do Parlamento, aos presidentes das comissões parlamentares interessadas, à Mesa e à Conferência dos Presidentes - não priva os membros do Parlamento, agindo a título individual, do seu direito de colocarem questões à Comissão e de obterem desta respostas que, eventualmente, implicam a transmissão de informações confidenciais, como já sucedia antes da adopção do referido acordo-quadro. A este respeito, importa salientar que o poder de apreciação de que a Comissão dispõe para decidir comunicar informações confidenciais na resposta que dá a uma questão de um membro do Parlamento agindo a título individual, colocada nos termos do terceiro parágrafo do artigo 197.° CE e em conformidade com as disposições pertinentes do Regimento do Parlamento, não constitui objecto, mesmo indirecto, do acordo-quadro.

50 Em contrapartida, quando o Parlamento, ou seja, uma das instâncias parlamentares referidas no n.° 1.4 do anexo 3 do acordo-quadro, solicita informações confidenciais, a transmissão dessas informações da Comissão passou a reger-se pelo disposto no acordo-quadro.

51 Segue-se que, à primeira vista, o acordo-quadro, que se limita a regular as relações entre a Comissão e o Parlamento, não alterou a situação jurídica dos deputados agindo a título individual no que respeita ao seu direito a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 197.° CE, não põe em causa o direito garantido por essa disposição e, por conseguinte, não produz efeitos jurídicos em relação aos deputados que agem a título individual.

52 Como se verificou à primeira vista, o acordo-quadro não limita o direito de os deputados, agindo a título individual, colocarem questões à Comissão. Por conseguinte a alegação dos requerentes, de que o documento com o título «Practical Guide to the Framework Agreement» (referido, supra, no n.° 14) confirma «o seu receio» de a Comissão invocar o acordo-quadro para limitar o direito em causa, não é pertinente.

53 Por conseguinte, na falta de elementos sérios que permitam considerar que a admissibilidade do recurso na causa principal não é de excluir, o presente pedido de medidas provisórias deve ser declarado inadmissível.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.