Proposta de Regulamento (CE, Euratom) do Conselho que fixa, com efeitos a partir de [1 de Maio de 2004], os coeficientes correctores aplicáveis às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias /* COM/2004/0192 final */
Proposta de REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO que fixa, com efeitos a partir de [1 de Maio de 2004], os coeficientes correctores aplicáveis às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Preâmbulo O Conselho, na sua decisão de xxx que altera o Estatuto, decidiu suprimir os coeficientes correctores para os direitos de pensão adquiridos a partir de [1 de Maio de 2004] e proteger os direitos adquiridos antes desta data através da aplicação de coeficientes correctores específicos para as pensões a título transitório. Em conformidade com as disposições do artigo 20.º do anexo XIII e do artigo 3.º do anexo XI do Estatuto, o Conselho fixa os coeficientes correctores aplicáveis aos direitos adquiridos pelos titulares de uma pensão das Comunidades antes de [1 de Maio de 2004]. Em conformidade com as disposições do artigo 3.º do anexo XI do Estatuto, nenhum coeficiente corrector é aplicável na Bélgica nem no Luxemburgo. 2. Coeficientes Correctores calculados para os titulares de uma pensão Em conformidade com as disposições do artigo 1.º, n.º 3, ponto a), segundo parágrafo, do anexo XI do Estatuto, o Eurostat determinou as paridades económicas que estabelecem, em 1 de Julho de 2003, as equivalências de poder de compra entre as pensões das Comunidades Europeias pagas nos Estados-Membros e as pagas no país de referência, a Bélgica. Os coeficientes correctores nos diferentes países são determinados directamente pelas relações entre estas paridades económicas e as taxas de câmbio aplicáveis em 1 de Julho de 2003. Em conformidade com as disposições do artigo 17.º do anexo VII do Estatuto, estes coeficientes são directamente aplicáveis às transferências dos funcionários e de outros agentes a partir [1 de Maio de 2004]. As paridades económicas, taxas de câmbio e coeficientes correctores calculados para as pensões figuram no quadro A seguinte. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 3. coeficientes correctores aplicáveis aos titulares de uma pensão Em conformidade com as disposições do artigo 20.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto, os coeficientes correctores aplicáveis às pensões são o resultado de ponderar em 80% os coeficientes correctores mencionados no primeiro travessão do n.º 5 do artigo 3.º do anexo XI do Estatuto, aplicáveis aos funcionários, e em 20% os coeficientes correctores mencionados no segundo travessão do mesmo número, calculados para as pensões. Os coeficientes correctores aplicáveis às pensões nos diferentes países figuram no quadro B seguinte. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Proposta de REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO que fixa, com efeitos a partir de [1 de Maio de 2004], os coeficientes correctores aplicáveis às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 13.º, Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n° 259/68 [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, EURATOM) n° ... [2], nomeadamente os artigos 63.º, 64.º, 65.º, 65.º-A e 82.º, e os anexos XI e XIII do Estatuto, bem como o artigo 20.º, primeiro parágrafo, e o artigo 64.º desse regime, [1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. [2] JO... ..., p. 1. Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A aplicação do artigo 20.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto requer a fixação de coeficientes correctores para as pensões pagadas nos Estados-Membros. (2) Estes coeficientes são imediatamente aplicáveis para as transferências mencionadas no artigo 17.º do anexo VII. (3) A aplicação do artigo 20, n.º 2, do anexo XIII requer uma média ponderada em 20% destes coeficientes e 80% dos coeficientes aplicáveis às remunerações pagas aos funcionários nas [capitais dos] Estados-Membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. Com efeitos em [1 de Maio de 2004], os coeficientes correctores aplicáveis, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do anexo VII, às transferências dos funcionários e outros agentes para um dos países a seguir citados são fixados do seguinte modo: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 2. Com efeitos em [1 de Maio de 2004], os coeficientes correctores aplicáveis, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto, são fixados do seguinte modo: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Artigo 2 º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente >POSIÇÃO NUMA TABELA>