2004/60/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao prosseguimento em 2004 dos ensaios e testes comparativos comunitários iniciados em 2003 de materiais de propagação de plantas ornamentais de Chamaecyparis, Ligustrum vulgare, Euphorbia fulgens e bolbos de flores (Narcissus) ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho
Jornal Oficial nº L 012 de 17/01/2004 p. 0052 - 0052
Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 relativa ao prosseguimento em 2004 dos ensaios e testes comparativos comunitários iniciados em 2003 de materiais de propagação de plantas ornamentais de Chamaecyparis, Ligustrum vulgare, Euphorbia fulgens e bolbos de flores (Narcissus) ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho (2004/60/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), Tendo em conta a Decisão 2002/744/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2002, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2002/744/CE estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos a efectuar ao abrigo da Directiva 98/56/CE, no que respeita às plantas ornamentais de Chamaecyparis, Ligustrum vulgar, Euphorbia fulgens e bolbos de flores (Narcissus), entre 2003 e 2005. (2) Os ensaios e testes efectuados em 2003 devem prosseguir em 2004, DECIDE: Artigo único Os ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2003, de materiais de propagação de plantas ornamentais de Chamaecyparis, Ligustrum vulgare, Euphorbia fulgens e bolbos de flores (Narcissus) prosseguirão em 2004, em conformidade com a Decisão 2002/744/CE. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23). (2) JO L 240 de 7.9.2002, p. 63.