2004/392/PESC: Decisão 2004/392/PESC do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Roménia sobre a participação da Roménia nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia - Acordo entre a União Europeia e a Roménia sobre a participação da Roménia nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia
Jornal Oficial nº L 120 de 24/04/2004 p. 0061 - 0061
Decisão 2004/392/PESC do Conselho de 19 de Maio de 2003 relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Roménia sobre a participação da Roménia nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, Tendo em conta a recomendação da Presidência, Considerando o seguinte: (1) Em 27 de Janeiro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/92/PESC sobre a operação militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia. (2) O artigo 8.o daquela acção comum prevê que as disposições pormenorizadas relativas à participação de países terceiros sejam objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia. (3) Na sequência da decisão do Conselho de 18 de Março de 2003, que autoriza o secretário-geral/alto representante (SG/AR) a iniciar as negociações, este negociou um acordo com a Roménia sobre a participação deste país nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia. (4) Esse acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Roménia sobre a participação da Roménia nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia. Artigo 3.o A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação. Artigo 4.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou