<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11995PTA.0500194101.case.xml"><NO.CASE>T-183/94</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61994B0183</NO.CELEX><NO.SEQ>0017.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>1943</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>1970</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>28</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19950629">29. 6. 1995</DATE> — PROCESSO T-183/94</LEFT><RIGHT>CANTINA COOPERATIVA FRA PRODUTTORI VTTIVINICOU DI TORRE DI MOSTO E O. / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal de Primeira Instância</HT></P><P>(Terceira Secção Alargada)</P><P><DATE ISO="19950629">29 de Junho de 1995</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-183/94,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre di Mosto e o.,</HT> representados por Ivone Cacciavillani, advogada no foro de Veneza (Itália), com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1<HT TYPE="SUP">er</HT>,</P><PARTY.STATUS>recorrentes,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS><P>apoiada por</P><?PAGE NO="II-1944"?><INTERVENERS><P><HT TYPE="BOLD">Conselho da União Europeia,</HT> representado por Arthur Brautigam, consultor junto do Serviço Jurídico, e por Diego Canga Fano, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,</P><P>interveniente,</P></INTERVENERS></PARTIES><SUBJECT><P>que tem por objecto a anulação de várias disposições comunitárias, relativas à destilação obrigatória no sector vitivinícola,</P></SUBJECT><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),</P><P>composto por: J. Biancarelli, presidente, C. P. Briët, C. B. Bellamy, P. Lindh, J. Azizi, juízes,</P><P>secretário: H. Jung,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Matéria de facto e enquadramento jurídico</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19940429">29 de Abril de 1994</DATE>, 43 cooperativas, agrupamentos de viticultores, e viticultores agindo a título<?PAGE NO="II-1945"?> individual, interpuseram, nos termos do artigo 173.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Tratado CE<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), um recurso destinado à anulação de um certo número de disposições comunitárias, relativas à destilação obrigatória no sector vitivinícola.</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Convém precisar, liminarmente, o objecto das operações de destilação obrigatória dos vinhos de mesa, no âmbito da organização comum do mercado vitivinícola. O regulamento de base na matéria é o Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87 do Conselho, de <DATE ISO="19870316">16 de Março de 1987</DATE>, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="084" DATE.PUB="1987" PAGE.FIRST="1">JO L 84, p. 1</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), cujo ponto 44 dos considerandos da exposição de motivos precisa <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>que é manifesto ser a destilação obrigatória a medida mais eficaz para reabsorver os excedentes de vinhos de mesa no mercado; que é, por conseguinte, necessário prever o desencadeamento desta medida logo que o mercado esteja em situação de desequilíbrio grave e estabelecer a fixação de critérios precisos para a apreciação deste desequilíbrio<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>O artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87, dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>Quando, para uma campanha vitícola, o mercado dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa apresentar uma situação de grave desequilíbrio, será decidida uma destilação obrigatória de vinho de mesa.</TXT><P>Considera-se existir um grave desequilíbrio do mercado, na acepção do primeiro parágrafo:</P><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>quando as disponibilidades verificadas no início da campanha excedem em mais de quatro meses as utilizações normais;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>ou quando a produção excede em mais de 9% as utilizações normais;</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="II-1946"?><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>ou quando a média ponderada dos preços representativos de todos os tipos de vinho de mesa se mantém, no início de uma campanha e durante um período a determinar, inferior a 82% do preço de orientação.<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Por força do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87, <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>a Comissão fixará as quantidades que devem ser entregues para destilação obrigatória a fim de se eliminarem os excedentes de produção e se restabelecer assim uma situação normal do mercado, nomeadamente no que respeita aos níveis das disponibilidades previsíveis em fim de campanha e aos preços<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>O artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do mesmo regulamento dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>A quantidade total a destilar, determinada em conformidade com o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, será repartida entre as diferentes regiões de produção da Comunidade reagrupadas por Estado-Membro.</P><P>Para cada região de produção, a quantidade a destilar será proporcional ao desvio verificado entre:</P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>por um lado, a produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa a determinar obtida na região considerada na campanha em causa e,</P></ITEM><ITEM><P>por outro lado, uma percentagem uniforme da média de produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa a determinar obtida na região considerada no decurso de três campanhas vitícolas consecutivas de referência.<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/></P></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="II-1947"?><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Segundo o artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, do mesmo regulamento:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>A quantidade a destilar, determinada nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, será repartida entre os diferentes produtores de vinho de mesa de cada região de produção.</P><P>Para os produtores sujeitos à obrigação de destilar, a quantidade a destilar será igual a uma percentagem a fixar da sua produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa a determinar, de acordo com os dados da sua declaração de produção.</P><P>Esta percentagem:</P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>resulta de uma tabela progressiva estabelecida em função do rendimento por hectare,</P></ITEM><ITEM><P>pode variar de uma região para outra tendo em consideração os rendimentos obtidos anteriormente,</P></ITEM><ITEM><P>pode ser nula para os produtores cujo rendimento por hectare seja inferior a um nível a fixar.</P></ITEM></LIST><P>A quantidade de vinho de mesa a entregar para destilação por cada produtor será igual à determinada nos termos do terceiro parágrafo.<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="II-1948"?><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, do mesmo regulamento:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades de vinho de mesa produzidas em cada região de produção delimitada em conformidade com o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 9, discriminada por classe de rendimento. Estes dados serão elaborados a partir das declarações de produção referidas no artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT></P><P>Com base nestas comunicações, proceder-se-á:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>à fixação da quantidade total a destilar na Comunidade;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>à repartição desta quantidade pelas regiões de produção referidas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>à determinação, em colaboração com os Estados-Membros em questão, da percentagem a aplicar à produção de cada produtor sujeito à destilação obrigatória com vista a atingir o volume de destilação previsto para cada região.<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Em aplicação do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 11, do mesmo regulamento, se <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>se manifestarem dificuldades susceptíveis de comprometerem a realização ou uma aplicação equilibrada da destilação obrigatória referida no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, serão adoptadas medidas necessárias para garantir a aplicação efectiva da destilação, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.<HT TYPE="SUP">o</HT><QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>, ou seja, segundo um procedimento permitindo ao comité de gestão dos vinhos pronunciar-se pela maioria prevista no artigo 148.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Tratado CEE.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1949"?><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>O artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 9, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87, dispõe o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>De acordo com o procedimento previsto no artigo 83.<HT TYPE="SUP">o</HT> serão adoptados:</P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>...</P></ITEM><ITEM><P>...</P></ITEM><ITEM><P>a decisão de proceder à destilação referida no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1,</P></ITEM><ITEM><P>as regras de execução do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 e a quantidade total a destilar referida nesse número,</P></ITEM><ITEM><P>os critérios para a delimitação de regiões de produção reagrupadas por Estado-Membro referidas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, assim como a delimitação destas regiões,</P></ITEM><ITEM><P>a fixação da percentagem uniforme e das campanhas consecutivas de referência, assim como a repartição das quantidades a destilar entre as regiões reagrupadas por Estado-Membro referidas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3,</P></ITEM><ITEM><P>a tabela progressiva e as percentagens referidas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4,</P></ITEM><ITEM><P>...<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/></P></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Segundo o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1734/91 do Conselho, de <DATE ISO="19910613">13 de Junho de 1991</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="163" DATE.PUB="1991" PAGE.FIRST="6">JO L 163, p. 6</REF.DOC.OJ>), deve entender-se por campanha vitícola o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1950"?><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>O Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3929/87 da Comissão, de <DATE ISO="19871217">17 de Dezembro de 1987</DATE>, relativo às declarações de colheita, de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="369" DATE.PUB="1987" PAGE.FIRST="59">JO L 369, p. 59</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3929/87<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>), dispõe, no seu artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, que <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>os Estados-Membros procedem a uma avaliação do rendimento por hectare da produção de vinhos de mesa obtida no seu território. Comunicam à Comissão, antes de 20 de Janeiro, os resultados dessa avaliação, segundo as classes de rendimento<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/>, sendo estas precisadas por sete classes predeterminadas pelo referido artigo.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>O Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88 da Comissão, de <DATE ISO="19880217">17 de Fevereiro de 1988</DATE>, que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="045" DATE.PUB="1988" PAGE.FIRST="15">JO L 45, p. 15</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/>), precisa, no seu artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, as regiões de produção da Comunidade: a região 4 corresponde a Itália.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>O artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88, dispõe que <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>a entrega do vinho de mesa será feita o mais tardar:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>em 31 de Julho, se o vinho for entregue a uma destilaria,</P></ITEM><ITEM><P>em 15 de Julho, se o for a um fabricante de vinho aguardentado.</P></ITEM></LIST></P><P>A entrega pode ainda ser efectuada no prazo de quinze dias após aquelas datas. Neste caso, o preço de compra das quantidades referidas será diminuído de um montante correspondente a 50% da ajuda fixada para a campanha em causa. A ajuda, bem como o preço do álcool resultante e entregue ao organismo de intervenção serão diminuídos do mesmo montante<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>.</P><?PAGE NO="II-1951"?><P>Segundo o artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, do regulamento, as operações de destilação não podem ser realizadas após <DATE ISO="19940831">31 de Agosto de 1994</DATE>.</P></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Foi neste contexto que foi adoptado o Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 343/94 da Comissão, de <DATE ISO="19940215">15 de Fevereiro de 1994</DATE>, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87 e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="044" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="9">JO L 44, p. 9</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 343/94<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/>). O artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> deste regulamento dispõe o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>É decidida a destilação referida no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87 para a campanha de 1993/1994.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A quantidade total de vinho de mesa a destilar é de <FT TYPE="NUMBER">18200000</FT> hectolitros.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>As quantidades a destilar nas regiões referidas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88 da Comissão são as seguintes:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>...</P></ITEM><ITEM><P>região 4: <FT TYPE="NUMBER">12150000</FT> hectolitros,</P></ITEM><ITEM><P>...<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/></P></ITEM></LIST></P></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>O Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 465/94 da Comissão, de <DATE ISO="19940301">1 de Março de 1994</DATE>, que fixa, para a campanha de 1993/1994, as percentagens de produção de vinho de mesa a entregar para a destilação obrigatória referida no artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do Regulamento<?PAGE NO="II-1952"?> n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87 para as regiões 3 e 6 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="058" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="2">JO L 58, p. 2</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 465/94<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>), veio precisar nos seus artigos 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ARTICLE IDENTIFIER="001"><TI.ART><QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>Artigo 1<HT TYPE="SUP">o</HT></TI.ART><PARAG IDENTIFIER="001.001"><NO.PARAG>1.</NO.PARAG><ALINEA>Em aplicação do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88, a produção da colheita de 1993/1994 é discriminada de acordo com diferentes classes de rendimento... (para as regiões 3 e 6).</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="001.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>O rendimento médio da região de produção 3 é de 62,7 hectolitros por hectare; o da região 6 é de 26,2 hectolitros por hectare.</ALINEA></PARAG></ARTICLE><ARTICLE IDENTIFIER="002"><TI.ART>Artigo 2<HT TYPE="SUP">o</HT></TI.ART><ALINEA>A quantidade que cada produtor é obrigado a entregar para destilação é determinada mediante a aplicação ao volume referido no artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88 da percentagem que consta no quadro do anexo, correspondente ao rendimento determinado nos termos do disposto no artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> do referido regulamento...<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/></ALINEA></ARTICLE></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>O Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 610/94 da Comissão, de <DATE ISO="19940318">18 de Março de 1994</DATE>, que altera o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 465/94 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="077" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="12">JO L 77, p. 12</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 610/94<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/>), verificando que a Itália comunicou os dados relativos à produção de vinho de mesa e à discriminação desta última em função das classes de rendimento e que há, deste<?PAGE NO="II-1953"?> modo, que fixar para a região 4 as percentagens de produção que devem ser entregues por cada produtor sujeito à obrigação de destilação, dispõe, no seu artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>O Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 465/94 é alterado do seguinte modo:</P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>...</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Ao n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> é aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="2"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="2018"/>c)</NO.P><TXT>Região 4:</TXT><P>Produção obtida com um rendimento expresso em hectolitros por hectare:</P><P><TBL NO.SEQ="001" COLS="2"><CORPUS><ROW><CELL COL="1">— inferior ou igual a 45:</CELL><CELL COL="2"><FT TYPE="NUMBER">1887143</FT> hectolitros,</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">— superior a 45 e não superior a 70:</CELL><CELL COL="2"><FT TYPE="NUMBER">8394081</FT> hectolitros,</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">— superior a 70 e não superior a 90:</CELL><CELL COL="2"><FT TYPE="NUMBER">11843922</FT> hectolitros,</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">— superior a 90 e não superior a 110:</CELL><CELL COL="2"><FT TYPE="NUMBER">10209474</FT> hectolitros,</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">— superior a 111 e não superior a 125:</CELL><CELL COL="2"><FT TYPE="NUMBER">4853825</FT> hectolitros,</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">— superior a 125 e não superior a 140:</CELL><CELL COL="2"><FT TYPE="NUMBER">2002827</FT> hectolitros,</CELL></ROW><?PAGE NO="II-1954"?><ROW><CELL COL="1">— superior a 140 e não superior a 170:</CELL><CELL COL="2"><FT TYPE="NUMBER">1261827</FT> hectolitros,</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">— superior a 170 e não superior a 200:</CELL><CELL COL="2"><FT TYPE="NUMBER">195041</FT> hectolitros,</CELL></ROW><ROW><CELL COL="1">— superior a 200:</CELL><CELL COL="2"><FT TYPE="NUMBER">238774</FT> hectolitros.<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="2019"/></CELL></ROW></CORPUS></TBL></P></NP></QUOT.S></P></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>Ao n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo l.<HT TYPE="SUP">o</HT> é aditado o seguinte parágrafo:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="2"><P><QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="2018"/>O rendimento médio da região 4 é de 77 hectolitros por hectare.<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="2019"/></P></QUOT.S></P></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>4)</NO.P><TXT>O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Através do seu Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1960/94, de <DATE ISO="19940727">27 de Julho de 1994</DATE>, que estabelece uma medida derrogatória para a campanha de 1993/1994 em matéria de entrega pelos produtores de vinhos de mesa a título da destilação obrigatória e de apoio (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="198" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="96">JO L 198, p. 96</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1960/94<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/>), a Comissão, derrogando o disposto no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, primeiro travessão, e n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88, prorrogou até <DATE ISO="19940827">27 de Agosto de 1994</DATE> o prazo de entrega do vinho de mesa a uma destilaria, e até <DATE ISO="19940920">20 de Setembro de 1994</DATE> o prazo fixado para as operações de destilação.</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Por último, o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3151/94 da Comissão, de <DATE ISO="19941221">21 de Dezembro de 1994</DATE>, que estabelece nova medida derrogatória para a campanha de 1993/1994 em matéria de entrega pelos produtores de vinhos de mesa a título da destilação obrigatória (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="332" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="32">JO L 332, p. 32</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3151/94<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/>), posteriormente rectificado (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="341" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="76">JO L 341, p. 76</REF.DOC.OJ>), derrogando o disposto no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 343/94 e no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, segundo parágrafo, e n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88, prorrogou até <DATE ISO="19950129">29 de Janeiro de 1995</DATE> o prazo de entrega do vinho de mesa à destilação obrigatória para a campanha de 1993/1994.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1955"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Tramitação processual e pedidos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Foi neste contexto que a Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre di Mosto e 42 outros recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação das seguintes disposições:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>artigo l.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, quarto travessão, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 343/94, já referido, que fixa em <FT TYPE="NUMBER">12150000</FT> hl a quantidade a destilar na <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>região 4<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/> para a campanha de 1993/1994;</P></ITEM><ITEM><P>artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea c), n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, segundo parágrafo, e n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 (anexo para a parte relativa à região 4), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 465/94, já referido, alterado pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 610/94, já referido, na parte respeitante à <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>região 4<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/>;</P></ITEM><ITEM><P>qualquer outro acto conexo e/ou prévio a estas disposições,</P></ITEM></LIST></P><P>arguindo, a título de incidente, em aplicação do artigo 184.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE, a invalidade das seguintes disposições:</P><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87, por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que prevê que a quantidade a destilar por cada produtor sujeito à obrigação de destilação é igual a uma percentagem estabelecida em função do <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>rendimento por hectare<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/>;</P></ITEM><ITEM><P>artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, quarto travessão, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88, já referido, relativo à <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>região 4<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/>, por violação da lei.</P></ITEM></LIST></P></NP><?PAGE NO="II-1956"?><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em <DATE ISO="19940525">25 de Maio de 1994</DATE>, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento de Processo. Os recorrentes apresentaram as suas observações sobre esta questão prévia de inadmissibilidade em <DATE ISO="19940705">5 de Julho de 1994</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Paralelamente, os recorrente apresentaram, por requerimento registado na Secretaria em <DATE ISO="19940524">24 de Maio de 1994</DATE>, um pedido de suspensão da execução das decisões impugnadas, registado sob o número T-183/94 R, em que concluem pedindo que o Tribunal se digne: <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>Ordenar a suspensão da execução das disposições em causa nos limites indicados<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/>. Por requerimento registado em <DATE ISO="19940620">20 de Junho de 1994</DATE>, os recorrentes desistiram do seu pedido de medidas provisórias. Por despacho de <DATE ISO="19940711">11 de Julho de 1994</DATE>, o presidente do Tribunal ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-183/94 R e condenou os recorrentes nas despesas do processo de medidas provisórias.</TXT></NP><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em <DATE ISO="19940711">11 de Julho de 1994</DATE>, o Conselho apresentou um pedido de intervenção, em apoio dos pedidos da Comissão, tendo os recorrentes e a Comissão declarado não se oporem ao mesmo, por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal, respectivamente em <DATE ISO="19940802">2</DATE> e <DATE ISO="19940808">8 de Agosto de 1994</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Depois de ter sido admitido a intervir, por despacho do presidente da Terceira Secção Alargada de <DATE ISO="19940916">16 de Setembro de 1994</DATE>, o Conselho apresentou, em <DATE ISO="19941017">17 de Outubro de 1994</DATE>, as suas alegações de intervenção, sobre as quais os recorrentes apresentaram as suas observações, por articulado de <DATE ISO="19941114">14 de Novembro de 1994</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Os recorrentes apresentaram, em <DATE ISO="19950201">1 de Fevereiro de 1995</DATE>, um requerimento complementar com fundamento no artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento de Processo, relativo aos novos fundamentos susceptíveis de ser deduzidos no decurso da instância.<?PAGE NO="II-1957"?> Através de memorandos apresentados respectivamente em <DATE ISO="19950221">21</DATE> e <DATE ISO="19950224">24 de Fevereiro de 1995</DATE>, a Comissão e o Conselho produziram as suas observações sobre estes novos argumentos de direito.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>anular os actos impugnados;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a Comissão nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>declarar o recurso inadmissível;</P></ITEM><ITEM><P>condenar os recorrentes nas despesas da instância.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, os recorrentes pedem que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>examinar de imediato o mérito da causa;</P></ITEM><ITEM><P>dar provimento ao recurso e anular os actos impugnados condenando a recorrida nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1958"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à admissibilidade do recurso</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Exposição sumária da argumentação das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>A Comissão alega que o recurso é inadmissível, dado que os recorrentes são produtores de vinho, individuais ou associados, que exercem as suas actividades numa parte do território italiano, a região Veneto. Essencialmente, impugnam o sistema de destilação obrigatória, fundado no artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87, que é aplicado com base no conceito de <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>rendimento por hectare<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/>, tal como é implementado, em último lugar, pelo artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 343/94 e pelo artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 465/94. Ora, segundo a Comissão, por força de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, os actos cuja anulação é pedida pelos recorrentes são efectivamente regulamentos que não lhes dizem respeito nem directa nem individualmente.</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>A Comissão considera que, no caso concreto, nenhuma das disposições impugnadas pelos recorrentes os afecta na sua posição jurídica e os designa como destinatários de um acto. A circunstância de as disposições em causa lhes dizerem respeito depende, com efeito, de uma situação de facto, ou seja, a sua qualidade de produtores de vinho. E manifesto que os viticultores da região Veneto não podem ser considerados destinatários das disposições impugnadas. E um facto que é indubitável que as mesmas dizem respeito aos produtores da região Veneto, mas tal exclusivamente na medida em que estes produtores são precisamente viticultores que pertencem a uma categoria de operadores económicos definíveis com base em circunstâncias objectivas.</TXT></NP><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>Quanto à circunstância, alegada pelos recorrentes, segundo a qual algumas das disposições impugnadas lhes dizem individualmente respeito, enquanto operadores diligentes que destilaram, no decurso dos anos anteriores, a totalidade da quantidade que lhes era imposta e que são, deste modo, obrigados a proceder a uma destilação suplementar para absorvei as quantidades não destiladas por outros operadores do sector vitivinícola, a Comissão considera que esta circunstância não permite,<?PAGE NO="II-1959"?> à luz da jurisprudencia do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, caracterizar a posição dos recorrentes relativamente à dos outros operadores do sector.</TXT></NP><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>Por último, a Comissão considera que, de qualquer modo, os actos impugnados constituem, formal e substancialmente, regulamentos que enunciam disposições de alcance geral, aplicáveis a uma categoria de operadores susceptíveis de ser definidos de modo abstracto, na sua qualidade objectiva de operadores económicos actuando no sector da produção de vinho. Quer se trate do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 343/94, que fixa as quantidades totais de vinho de mesa a destilar nas diferentes regiões, para a campanha de 1993/1994, ou do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 465/94, na redacção dada pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 610/94, que fixa a percentagem, determinada em função do rendimento por hectare, da produção de vinho de mesa que cada produtor das diferentes regiões é obrigado a entregar para destilação, estes regulamentos dizem manifestamente respeito à totalidade dos produtores de vinho da Comunidade, na sua qualidade de operadores económicos do sector. Os mecanismos com base nos quais são fixadas a quantidade total de vinho de mesa destilado por região da Comunidade e as percentagens de vinho de mesa que cada produtor é obrigado a entregar para destilação correspondem, segundo a Comissão, a critérios gerais e abstractos e dizem respeito aos produtores de vinho, por força de um critério objectivo, abstractamente aplicável a todo e qualquer produtor que se encontre nas condições objectivas de produção, precisamente determinadas pelo lugar da sua própria produção e pelo rendimento por hectare da mesma.</TXT></NP><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, os recorrentes alegam, pelo contrário, que a mesma tende a conduzir o juiz comunitário a ignorar a sua função de juiz do mérito da causa. Sustentam que as normas impugnadas são um somatório de normas individuais que lhes dizem directamente respeito (acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19710513">13 de Maio de 1971</DATE>, International Fruit Company e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="41/70+44/70" YEAR="1971" PAGE.ECR="131">41/70 e 44/70, Colect. 1971, p. 131</REF.DOC.ECR>. Salientam, igualmente, que são um conjunto de cooperativas agrícolas, cujo estatuto é garantido pela Constituição da República Italiana, nomeadamente pelos seus artigos 2<HT TYPE="SUP">o</HT> e 45.<HT TYPE="SUP">o</HT>, e que nesta qualidade exploram directamente o solo e são portanto exploradores directos na medida em que só os exploradores directos podem fazer parte das cooperativas agrícolas. O conjunto destes elementos permite definir uma posição específica e diferenciada dos recorrentes relativamente ao conjunto dos produtores vitivinícolas, quer no quadro comunitário, quer no quadro nacional italiano.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1960"?><NP><NO.P>33</NO.P><TXT>Além disso, os recorrentes recordam que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, só um exame detalhado das circunstâncias do litígio, atendendo ao conjunto da legislação que lhe diz respeito, permite estabelecer a natureza real dos actos impugnados (acórdãos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19560716">16 de Julho de 1956</DATE> e <DATE ISO="19561129">29 de Novembro de 1956</DATE>, Fédération charbonnière de Belgique/Alta Autoridade, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="8/55" YEAR="1954" PAGE.ECR="45">8/55, Colect. 1954-1961, pp. 45 e 90</REF.DOC.ECR>). Sustentam que, na data em que foram adoptadas as disposições impugnadas, a quantidade de vinho de mesa à qual convinha aplicar a medida de destilação era conhecida e estava predeterminada, com base nas declarações dos recorrentes.</TXT></NP><NP><NO.P>34</NO.P><TXT>Por fim, salientam que desistiram do seu pedido de medidas provisórias porque obtiveram do juiz nacional, na ocorrência o Tribunale amministrativo regionale del Lazio, um resultado idèntico ao que pretendiam obter do juiz comunitário, a saber, a suspensão da execução das decisões impugnadas, até que fosse proferida uma decisão judicial decidindo quanto ao mérito da causa. Nestas condições, sublinham que o juiz nacional admitiu implicitamente que a decisão a proferir pelo Tribunal de Primeira Instância diria respeito ao mérito da causa. Assim, um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que se limitasse a examinar a admissibilidade do recurso seria constitutivo de uma denegação de justiça em relação aos recorrentes.</TXT></NP><NP><NO.P>35</NO.P><TXT>Os recorrentes tinham igualmente abordado a questão da admissibilidade do seu recurso na petição inicial. A este respeito, apresentaram-se como constituindo as <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>empresas e os particulares representando a totalidade dos operadores da região Veneto<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/> em matéria de produção de vinho de mesa e portanto como <QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>os actores e os destinatários principais da política agrícola comum... e da organização comum do mercado... vitivinícola que lhe diz respeito<QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/> e sustentaram que as disposições cuja anulação pedem, se bem que tomadas sob a forma de um regulamento, lhes dizem directa e individualmente respeito.</TXT></NP><NP><NO.P>36</NO.P><TXT>Segundo os recorrentes, os regulamentos em questão fundam-se nas informações fornecidas por eles próprios e é nesta base que são igualmente aplicados. As referidas informações (declarações de colheitas, de produções e de existências) determinam o montante das obrigações global e regional de destilação. A quantidade de <FT TYPE="NUMBER">12150000</FT> hl foi estabelecida com base numa previsão exigindo que os Estados-Membros comuniquem as declarações dos produtores e dos comerciantes, em<?PAGE NO="II-1961"?> aplicação do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3929/87. Do mesmo modo, a repartição regional, por classes de rendimento, seria a resultante da recapitulação, em conformidade com o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do mesmo regulamento, das declarações dos viticultores previstas nos artigos l.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> deste regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>37</NO.P><TXT>Os recorrentes sustentam que, quando os regulamentos controvertidos foram adoptados, os seus destinatarios estavam já determinados, uma vez que os produtores participantes na campanha de 1993/1994 eram empresas já existentes e identificadas nessa data. Assim, estes regulamentos previam directamente obrigações incumbindo a pessoas específicas já determinadas, mesmo se o montante preciso da obrigação de destilação depende de um elemento futuro, ou seja, a produção precisa do ano.</TXT></NP><NP><NO.P>38</NO.P><TXT>Segundo os recorrentes, os regulamentos controvertidos não se referem portanto a uma categoria potencial geral e abstracta de empresas ou de pessoas, mas a sujeitos determinados constituindo um <QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>conjunto fechado<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>39</NO.P><TXT>Por conseguinte, na medida em que os recorrentes satisfizeram perfeitamente a sua obrigação de destilação para a campanha de 1993/1994, sustentam que os viticultores da região Veneto, que são directamente afectados pelos regulamentos impugnados, sofrem um prejuízo individual, devido às disposições cuja anulação é pedida, na medida em que estas últimas impõem, inelutável e especificamente, encargos suplementares e injustificados, relativamente à generalidade dos viticultores. Assim, como resulta da jurisprudência do juiz comunitário, a especificidade da situação de facto ou de direito dos recorrentes, que os diferenciaria da generalidade dos destinatários das medidas em causa, justificaria o seu direito de agir, quando sobretudo, tendo em conta a <QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>inércia<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/> das autoridades nacionais, os recorrentes seriam obligados a recorrer ao Tribunal, para evitarem a concretização de uma grave discriminação a seu respeito.</TXT></NP><NP><NO.P>40</NO.P><TXT>Os recorrentes concluem no sentido da rejeição da questão prévia de inadmissibilidade, pelo menos e sem qualquer reserva, na parte em que respeita às cooperativas.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1962"?><NP><NO.P>41</NO.P><TXT>Nas suas alegações de intervenção, o Conselho segue a argumentação da Comissão e salienta, em especial, que o artigo 184.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado só permite aos recorrentes arguirem a ilegalidade do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87 e do artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88 se o seu recurso preencher as condições de admissibilidade estabelecidas pelo artigo 173.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE. Ora, segundo uma jurisprudência constante, para que sujeitos de direito possam considerar-se individualmente afectados por uma disposição do direito comunitário, é necessário que sejam atingidos na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e os individualize de modo análogo ao de um destinatário (despacho do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19930621">21 de Junho de 1993</DATE>, Van Parijs e o./Conselho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-257/93" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-3335">C-257/93, Colect., p. I-3335</REF.DOC.ECR>). Ora, as condições impostas por esta jurisprudência não estão aqui certamente satisfeitas, dado que os recorrentes só são afectados pelas disposições impugnadas na sua qualidade objectiva de operadores que exercem uma actividade económica no sector vitivinícola, à semelhança de qualquer outra pessoa na mesma situação.</TXT></NP><NP><NO.P>42</NO.P><TXT>O Conselho observa, além disso, que, na medida em que as cooperativas recorrentes constituem organizações profissionais agrupando produtores sujeitos à obrigação de destilação, o seu recurso de anulação é inadmissível, segundo uma jurisprudência constante (acórdãos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19621214">14 de Dezembro de 1962</DATE>, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="16/62+17/62" YEAR="1962" PAGE.ECR="175">16/62 e 17/62, Colect. 1962-1964, p. 175</REF.DOC.ECR>; Fédération nationale de la boucherie en gros et du commerce em gros des viandes e o./Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="19/62—22/62" YEAR="1962" PAGE.ECR="943">19/62 a 22/62, Colect., 1962-1964, p. 943</REF.DOC.ECR>; de <DATE ISO="19861105">5 de Novembro de 1986</DATE>, UFADE/Conselho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="117/86" YEAR="1986" PAGE.ECR="3255">117/86, Colect., p. 3255</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19880114">14 de Janeiro de 1988</DATE>, Arposol/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="55/86" YEAR="1988" PAGE.ECR="13">55/86, Colect., p. 13</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>43</NO.P><TXT>No seu <QUOT.START ID="QS0035" REF.END="QE0035" CODE="00AB"/>requerimento complementar<QUOT.END ID="QE0035" REF.START="QS0035" CODE="00BB"/> de <DATE ISO="19950201">1 de Fevereiro de 1995</DATE>, os recorrentes alegaram que, por efeito das novas disposições do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3151/94, prorrogando os prazos de entrega de vinhos de mesa para destilação obrigatória, para além da campanha vitivinícola de 1993/1994, terminada em <DATE ISO="19940831">31 de Agosto de 1994</DATE>, as disposições impugnadas eram igualmente inválidas na medida em que já não satisfaziam e já não eram adequadas a satisfazer a necessidade de obviar ao desequilíbrio da campanha vitivinícola de 1993/1994, no decurso desta mesma campanha, tendendo, pelo contrário, ao seu saneamento, através da execução da obrigação de entrega de vinhos de mesa para destilação, no decurso da campanha ulterior.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1963"?><NP><NO.P>44</NO.P><TXT>A Comissão, apoiada pelo Conselho, objecta que as disposições do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3151/94 não podem ser consideradas elementos novos relativamente ao presente processo, uma vez que o seu objecto consiste unicamente em prorrogar o prazo de execução da obrigação de destilação, já previsto pelas disposições impugnadas na petição.</TXT></NP><NP><NO.P>45</NO.P><TXT>De qualquer modo, os recorrentes não provam em que é que consiste a pretensa novidade introduzida pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3151/94, face aos desenvolvimentos contidos na sua petição.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>46</NO.P><TXT>O Tribunal recorda liminarmente que, por força do artigo 114.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento de Processo, quando lhe seja submetida uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela parte recorrida, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal; no caso concreto, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelo exame dos autos e julga não ser necessário abrir a fase oral.</TXT></NP><NP><NO.P>47</NO.P><TXT>Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o artigo 173.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, do Tratado, confere aos particulares o direito de impugnar qualquer decisão que, se bem que tomada sob a aparência de um regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito. O objectivo desta disposição é, nomeadamente, evitar que, pela simples escolha da forma de um regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito e precisar assim que a escolha da forma não pode modificar a natureza de um acto (v. acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19800617">17 de Junho de 1980</DATE>, Calpak e Società Emiliana Lavorazione Frutta/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="789/79+790/79" YEAR="1980" PAGE.ECR="1949">789/79 e 790/79, Recueil, p. 1949</REF.DOC.ECR>, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19931028">28 de Outubro de 1993</DATE>, FRSEA e FNSEA/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-476/93" YEAR="1993" PAGE.ECR="II-1187">T-476/93, Colect., p. II-1187</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><?PAGE NO="II-1964"?><NP><NO.P>48</NO.P><TXT>Por outro lado, resulta de jurisprudencia constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que o alcance geral e, deste modo, a natureza normativa de um acto não são afectados pela possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que o mesmo se aplica num dado momento, enquanto se verificar que tal aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste último (acórdãos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19680711">11 de Julho de 1968</DATE>, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="6/68" YEAR="1965" PAGE.ECR="873">6/68, Colect. 1965-1968, p. 873</REF.DOC.ECR>, de <DATE ISO="19700416">16 de Abril de 1970</DATE>, Compagnie française commerciale et financière/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="64/69" YEAR="1969" PAGE.ECR="327">64/69, Colect. 1969-1970, p. 327</REF.DOC.ECR>, de <DATE ISO="19770505">5 de Maio de 1977</DATE>, Koninklijke Scholten Honig/Conselho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="101/76" YEAR="1977" PAGE.ECR="797">101/76, Recueil, p. 797</REF.DOC.ECR>, de <DATE ISO="19780316">16 de Março de 1978</DATE>, UNICME e o./Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="123/77" YEAR="1978" PAGE.ECR="845">123/77, Recueil, p. 845</REF.DOC.ECR>, Calpak e Società Emiliana Lavorazione Frutta/Comissão, já referido, de <DATE ISO="19820930">30 de Setembro de 1982</DATE>, Roquette Frères/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="242/81" YEAR="1982" PAGE.ECR="3213">242/81, Recueil, p. 3213</REF.DOC.ECR>, de <DATE ISO="19870224">24 de Fevereiro de 1987</DATE>, Deutz e Geldermann/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="26/86" YEAR="1987" PAGE.ECR="941">26/86, Colect., p. 941</REF.DOC.ECR>, de <DATE ISO="19880426">26 de Abril de 1988</DATE>, Asteris e o. e Grécia/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="97/86+193/86+99/86+215/86" YEAR="1988" PAGE.ECR="2181">97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181</REF.DOC.ECR>; despacho do presidente do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19880713">13 de Julho de 1988</DATE>, Fédération européenne de la santé animale e o./Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="160/88 R" YEAR="1988" PAGE.ECR="4121">160/88 R, Colect., p. 4121</REF.DOC.ECR>; acórdãos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19921124">24 de Novembro de 1992</DATE>, Buckl e o./Comissão <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-15/91+C-108/91" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-6061">C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061</REF.DOC.ECR>, de <DATE ISO="19930615">15 de Junho de 1993</DATE>, Abertal e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-213/91" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-3177">C-213/91, Colect., p. II-3177</REF.DOC.ECR>; despachos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19930524">24 de Maio de 1993</DATE>, Arnaud e o./Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-131/92" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-2573">C-131/92, Colect., p. I-2573</REF.DOC.ECR>, de <DATE ISO="19930621">21 de Junho de 1993</DATE>, Comaco/Conselho, C-288/93, não publicado na Colectânea; despacho do Tribunal de Primeira Instância FRSEA e FNSEA/Conselho, já referido; acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19940518">18 de Maio de 1994</DATE>, Codorniu/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-309/89" YEAR="1994" PAGE.ECR="I-1853">C-309/89, Colect., p. I-1853</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>49</NO.P><TXT>Segundo jurisprudência igualmente constante, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância decidiram que, para que os operadores económicos possam ser considerados individualmente afectados pelo acto cuja anulação pedem, é necessário que sejam atingidos na sua posição jurídica, devido a uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e os individualiza de modo análogo ao de um destinatário (v., a este respeito, os despachos Comaco/Conselho e FRSEA e FNSEA/Conselho, já referidos; o acórdão Codorniu/Conselho, já referido).</TXT></NP><NP><NO.P>50</NO.P><TXT>No caso concreto, importa verificar que as disposições regulamentares cuja anulação é pedida, quer directamente, quer por via da excepção de ilegalidade do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87 ou do artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88, dizem respeito ao conjunto dos produtores de vinho de mesa, segundo critérios objectivos.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1965"?><NP><NO.P>51</NO.P><TXT>Assim, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, longe de afectar estes últimos em razão de certas qualidades que lhes são particulares ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outro operador, estas disposições dirigem-se, em termos abstractos e gerais, a categorias de pessoas indeterminadas e aplicam-se a situações determinadas objectivamente.</TXT></NP><NP><NO.P>52</NO.P><TXT>Com efeito, as disposições regulamentares impugnadas não visam especificamente os recorrentes e só lhes dizem respeito na sua qualidade objectiva de produtores de vinho de mesa, nos mesmos termos que qualquer outro operador económico encontrando-se actual ou potencialmente numa situação idêntica.</TXT></NP><NP><NO.P>53</NO.P><TXT>Tratando-se, em primeiro lugar, dos pedidos de anulação do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, quarto travessão, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 343/94, na medida em que este fixou em <FT TYPE="NUMBER">12150000</FT> hl a quantidade a destilar na região 4, ou seja, Itália, para a campanha de 1993/1994, o Tribunal salienta que a Comissão, para adoptar este regulamento de execução do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87, se baseou nos dados objectivos seguintes, como os mesmos resultam do preâmbulo do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 343/94: <QUOT.START ID="QS0036" REF.END="QE0036" CODE="00AB"/>considerando que os dados de que a Comissão dispõe actualmente e, nomeadamente, os dados do balanço previsional para a campanha vitícola de 1993/1994 revelam que a situação da campanha em curso é caracterizada por um desequilíbrio do mercado dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa; que se encontram, pois, reunidas as condições referidas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87 para decidir uma destilação obrigatória; considerando que, atendendo aos preços e ao nível desejável das disponibilidades do final de campanha, se revela necessário destilar na Comunidade <FT TYPE="NUMBER">18200000</FT> hectolitros de vinho de mesa; que este volume é determinado com base no balanço previsional, para atender a uma situação de desequilíbrio caracterizada em especial por existências de reporte, de uma campanha para a outra, superiores às estimativas que serviram de base para o estabelecimento dos dados financeiros da campanha...<QUOT.END ID="QE0036" REF.START="QS0036" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>54</NO.P><TXT>Resulta do que precede e da análise da finalidade do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 343/94 que, para determinar, por um lado, a quantidade total de vinho de mesa a destilar e, por<?PAGE NO="II-1966"?> outro, as quantidades a destilar nas diferentes regiões referidas no artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT>2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 441/88, a Comissão baseou-se em critérios objectivos, tomando em conta o conjunto das produções, das existências e das disponibilidades de fim de campanha do conjunto dos operadores económicos da Comunidade Económica Europeia e, no que diz respeito à região 4 (Itália), do conjunto dos produtores deste Estado-Membro e não apenas dos produtores da região Veneto, como os recorrentes.</TXT></NP><NP><NO.P>55</NO.P><TXT>Tratando-se, em segundo lugar, dos pedidos de anulação do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 610/94 (v., atrás, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 16), que altera o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 465/94 (v., atrás, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 15), o Tribunal verifica, igualmente, que o preâmbulo do referido regulamento precisa: <QUOT.START ID="QS0037" REF.END="QE0037" CODE="00AB"/>considerando que o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4 do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 822/87 prevê que, para os produtores sujeitos à obrigação da destilação, a quantidade a destilar seja igual a uma percentagem, a fixar, da sua produção de vinho de mesa, sendo essa percentagem o resultado de uma tabela progressiva em função do rendimento por hectare; que é, portanto, necessário fixar as percentagens da produção de cada produtor sujeito à obrigação que devem ser entregues para destilação; que essas percentagens, além de se basearem em critérios objectivos, devem também ser adaptadas à situação de cada região; que as tabelas devem permitir retirar de uma determinada região uma quantidade de vinho de mesa que corresponda à obrigação referida no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 343/94; que é, por conseguinte, necessário que apenas os volumes que são objecto de declarações de produção, base do estabelecimento da tabela, constem nas classes de rendimento; considerando que, com base na comunicação feita por Itália dos dados relativos à produção de vinho de mesa e na discriminação desta última em função das classes de rendimento, há que fixar para a região 4 as percentagens de produção que devem ser entregues por cada produtor sujeito à obrigação da destilação; que a tabela em causa deve permitir uma progressividade que afecte os rendimentos mais elevados...<QUOT.END ID="QE0037" REF.START="QS0037" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>56</NO.P><TXT>Resulta das disposições conjugadas dos Regulamentos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 465/94 e 610/94, que, por um lado, para determinar a produção obtida a partir de um rendimento expresso em hl/ha, para a região 4, ou seja, Itália, e, por outro, para fixar o rendimento médio por hectare da região 4, a Comissão baseou-se em dados globais e objectivos que lhe foram comunicados pelas autoridades deste Estado-Membro, relativos à produção de vinho de mesa e à discriminação desta produção em função das diferentes<?PAGE NO="II-1967"?> classes de rendimento. Em caso algum resulta dos autos que a situação especial dos produtores de vinho de mesa da <QUOT.START ID="QS0038" REF.END="QE0038" CODE="00AB"/>região Veneto<QUOT.END ID="QE0038" REF.START="QS0038" CODE="00BB"/> foi tida em conta para estabelecer estes números que foram elaborados, por um lado, a partir do conjunto dos dados comunitários e, por outro, a partir do conjunto dos dados relativos à totalidade do território da Itália.</TXT></NP><NP><NO.P>57</NO.P><TXT>A este respeito, as alegações dos recorrentes, relativas a uma pretensa <QUOT.START ID="QS0039" REF.END="QE0039" CODE="00AB"/>inércia<QUOT.END ID="QE0039" REF.START="QS0039" CODE="00BB"/> das sua próprias autoridades nacionais, nomeadamente no que diz respeito à comunicação às autoridades comunitárias de dados precisos e actuais, relativos ao rendimento por hectare na região Veneto, não são susceptíveis de pôr em causa tal apreciação.</TXT></NP><NP><NO.P>58</NO.P><TXT>Do mesmo modo, na medida em que os recorrentes parecem sustentar que as disposições regulamentares controvertidas lhes dizem individualmente respeito, na sua qualidade de operadores económicos particularmente diligentes, que procederam, no decurso dos anos anteriores, à destilação da totalidade das quantidades que lhes eram impostas, e que seriam, assim, obrigados a fazer compras exteriores para proceder a uma destilação suplementar que lhes seria injustamente imposta, a fim de absorver as quantidades não destiladas por outros operadores do mesmo sector e de outras regiões italianas, é manifesto que tal circunstância, a pressupô-la estabelecida, não seria, de qualquer modo, susceptível de caracterizar de modo suficiente a posição dos recorrentes relativamente à de qualquer outro operador do sector vitivinícola, de forma a individualizá-los de modo análogo ao de um destinatàrio dos actos regulamentares cuja anulação é pedida.</TXT></NP><NP><NO.P>59</NO.P><TXT>Por último, o Tribunal considera que, para contestarem a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, os recorrentes não podem utilmente invocar a sua situação face às disposições constitucionais da sua ordem jurídica nacional, nem sustentar que tal solução de inadmissibilidade seria constitutiva de uma denegação de justiça a seu respeito. Também não têm razão ao sustentar que uma decisão<?PAGE NO="II-1968"?> de um órgão jurisdicional nacional podia ser susceptível de levar o Tribunal a pronunciar-se quanto ao mérito do presente litígio.</TXT></NP><NP><NO.P>60</NO.P><TXT>De tudo o que precede resulta que as disposições regulamentares impugnadas só dizem respeito aos recorrentes na sua qualidade objectiva de produtores de vinho de mesa, nos mesmos termos que qualquer outro operador económico actuando no mesmo mercado, e que, dado que os recorrentes não provaram de modo algum que as disposições regulamentares cuja anulação pedem lhes dizem individualmente respeito, há que considerar procedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, sem que seja necessário examinar a questão, suscitada pelo Conselho, de saber se, na medida em que representam uma categoria de operadores económicos, as cooperativas recorrentes têm, enquanto tais, qualidade para pedir a anulação das disposições que afectam os interesses gerais desta categoria.</TXT></NP><NP><NO.P>61</NO.P><TXT>O Tribunal salienta, além disso e de qualquer modo, que os recorrentes não ficam no entanto privados de via processual para fazerem valer os seus direitos. Com efeito, podem, se considerarem ter razões para tal, submeter, ao órgão jurisdicional nacional competente, as medidas nacionais de execução das referidas disposições comunitárias controvertidas, devendo, o juiz nacional, recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE, submetendo-lhe a questão da validade das referidas disposições comunitárias e ordenar, eventualmente, na pendência da prolação do acórdão prejudicial do Tribunal de Justiça, a suspensão da execução dos actos nacionais adoptados para efeitos da aplicação das disposições comunitárias em causa, nas condições previstas pelo acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19910221">21 de Fevereiro de 1991</DATE>, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-143/88+C-92/89" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-415">C-143/88 e C-92/89, Colect., p. I-415</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 17 a 33).</TXT></NP><NP><NO.P>62</NO.P><TXT>Dado que, como acaba de ser dito, o recurso é inadmissível na sua globalidade, não há que examinar os novos argumentos invocados pelos recorrentes, a fim de contestarem a legalidade das disposições impugnadas, em razão da adopção, posterior à apresentação do pedido, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3151/94, que prorroga o prazo de<?PAGE NO="II-1969"?> destilação para além da campanha vitivinícola de 1993/1994, sem que seja necessário, de qualquer modo, decidir sobre a questão de saber se estes novos argumentos podem ser qualificados de fundamentos novos, na acepção do artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento de Processo.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>63</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 87.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená-los nas despesas.</TXT></NP><NP><NO.P>64</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 87.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as instituições que intervieram no processo devem suportar as respectivas despesas. O Conselho suportará, portanto, as suas próprias despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O recurso é rejeitado por inadmissibilidade.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Os recorrentes são condenados nas despesas.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>O Conselho suportará as suas próprias despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><?PAGE NO="II-1970"?><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19950629">29 de Junho de 1995</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>J. Biancarelli</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>