Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho para coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (COM(95)0712 - C4-0127/96 - 96/0025(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 362 de 02/12/1996 p. 0236
A4-0354/96 Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho para coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (COM(95)0712 - C4-0127/96 - 96/0025(COD)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Título >Texto original> Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho para coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores >Texto após votação do PE> (Diz respeito unicamente à versão espanhola.) (Alteração 3) Primeiro considerando >Texto original> Considerando que algumas directivas comunitárias, constantes da lista anexa à presente directiva, estabelecem normas em matéria de protecção dos interesses económicos dos consumidores; >Texto após votação do PE> Considerando que algumas directivas comunitárias, constantes da lista anexa à presente directiva, estabelecem normas de protecção dos interesses económicos dos consumidores, bem como dos interesses das pessoas que exercem actividades comerciais, industriais e artesanais e do público em geral, contra determinados actos ilícitos e suas consequências no que se refere à concorrência desleal; (Alteração 6) Décimo terceiro considerando >Texto original> Considerando que compete aos Estados-membros designarem no plano nacional os organismos e/ou as organizações qualificadas para os fins da presente directiva; que convém aplicar o princípio do reconhecimento mútuo às entidades designadas pelos Estados-membros e que, para esse efeito, lhes seja passado documento de certificação dessa qualidade; >Texto após votação do PE> Considerando que compete aos Estados-membros designarem no plano nacional os organismos ou organizações qualificadas para os fins da presente directiva, incluindo os organismos ou organizações de âmbito europeu estabelecidos no seu território e que convém aplicar o princípio do reconhecimento mútuo às entidades designadas pelos Estados-membros; (Alteração 7) Décimo quinto considerando >Texto original> Considerando que a presente directiva não pode prejudicar normas de direito internacional privado nem convenções vigentes entre os Estados-membros; >Texto após votação do PE> Considerando que a presente directiva não pode prejudicar as normas de Direito Internacional Privado nem as convenções vigentes entre os Estados-membros, o que implica que a legislação nacional aplicável ao fundo da causa deverá, por força das referidas normas, aplicar-se integralmente; (Alteração 8) Décimo quinto considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que, nos casos em que os Estados-membros estabeleçam a intervenção prévia de uma entidade qualificada nacional para iniciar as acções previstas na presente directiva, é necessário estabelecer um prazo não superior a 30 dias úteis, a contar da apresentação do pedido de intervenção junto da entidade competente, na expiração do qual, na falta de resposta, o requerente poderá, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, interpor a reclamação junto da autoridade competente; (Alteração 9) Décimo sexto considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que as disposições da presente directiva poderão tornar-se extensivas a futuras directivas cujo objecto se adapte aos fins gerais que inspiram as acções inibitórias reguladas pela presente directiva; (Alteração 10) Artigo 1º, nº 1 >Texto original> 1. A presente directiva tem por objecto coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas a determinadas acções que permitam garantir a protecção dos interesses dos consumidores, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. >Texto após votação do PE> 1. A presente directiva tem por objecto harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas a determinadas acções destinadas à protecção dos interesses colectivos dos consumidores e das pessoas que exercem actividades comerciais, industriais ou artesanais, bem como dos interesses do público em geral, contra as infracções às quais se refere o nº 2, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. (Alteração 11) Artigo 1º, nº 2 >Texto original> 2. Para efeitos da presente directiva entende-se por infracção todo e qualquer acto contrário aos interesses dos consumidores, protegidos pelas normas das directivas em anexo, transpostas para a ordem interna dos Estados-membros. >Texto após votação do PE> 2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por infracção todo e qualquer acto contrário aos interesses dos consumidores protegidos pelas normas das directivas em anexo transpostas para a ordem interna dos Estados-membros, que tenha consequências desleais para os concorrentes ou seja contrário ao interesse do público em geral. (Alteração 13) Artigo 2º, nº 1, alínea a) >Texto original> a) Ordenar, nos prazos mais breves e se for caso disso, por meio de processo de urgência, a cessação ou a proibição de qualquer acto que constitua infracção; >Texto após votação do PE> a) Ordenar, por meio de processo de urgência, a cessação ou a proibição de qualquer acto que constitua infracção; (Alteração 14) Artigo 2º, nº 1, alínea b) >Texto original> b) Tomar, se for caso disso, as medidas necessárias para corrigir os efeitos da infracção, inclusive mediante publicação da decisão; >Texto após votação do PE> b) Tomar ou, se for caso disso, ordenar a aplicação das medidas necessárias para corrigir os efeitos da infracção, inclusive mediante a publicação da decisão; (Alteração 15) Artigo 2º, nº 1, alínea c) >Texto original> c) Em caso de incumprimento da decisão no prazo por ela fixado, condenar a parte vencida em sanção pecuniária compulsória ou em qualquer outro montante previsto pela legislação nacional para garantir a execução das decisões. >Texto após votação do PE> c) Em caso de incumprimento da decisão no prazo por ela fixado, condenar a parte vencida a pagar ao Estado ou ao beneficiário previsto pela legislação nacional uma multa compulsória, calculada em função de cada dia de atraso, ou qualquer outra sanção de carácter económico prevista pela legislação nacional para garantir a execução das decisões. (Alteração 16) Artigo 2º bis (novo) >Texto após votação do PE> Artigo 2º bis Caso a legislação nacional de um Estado-membro preveja requisitos mais estritos para o reconhecimento do legítimo interesse das federações em intentarem acções na sua jurisdição, tais requistos manter-se-ão em vigor. (Alteração 17) Artigo 3º, nº 1, parte introdutória >Texto original> 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «entidade qualificada» qualquer organismo ou organização que, segundo o direito nacional, tenha interesse legítimo em fazer respeitar as disposições referidas no artigo 1º, designadamente: >Texto após votação do PE> 1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por «entidade qualificada» qualquer organismo ou organização que, devidamente constituído segundo a legislação de um Estado-membro, tenha interesse legítimo em fazer respeitar as disposições referidas no artigo 1º, designadamente: (Alteração 18) Artigo 3º, nº 1, alínea b) >Texto original> b) As organizações com interesse legítimo em proteger os interesses dos consumidores, bem como as organizações representativas de empresas ou federações de empresas, segundo os critérios estabelecidos pelas respectivas legislações nacionais. >Texto após votação do PE> b) As organizações com interesse legítimo em proteger os interesses dos consumidores, bem como as organizações representativas de empresas ou federações de empresas, quando, nos termos da legislação nacional aplicável, possam intentar tais acções; (Alteração 19) Artigo 3º, nº 1, alínea b bis) (nova) >Texto após votação do PE> b bis) As organizações ou federações representativas de consumidores ou de empresas de âmbito europeu. (Alterações 20+25) Artigo 3º, nº 2 >Texto original> 2. Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo dos direitos reconhecidos a outras entidades pela legislação nacional, cada Estado-membro estabelecerá, no plano nacional, a lista das entidades qualificadas para intentar a acção prevista no artigo 2º. Os organismos e organizações mencionados nesta lista receberão um documento que certifique a sua qualidade junto dos órgãos jurisdicionais competentes ou autoridades competentes. >Texto após votação do PE> 2. Para os efeitos da presente directiva, e sem prejuízo dos direitos reconhecidos a outras entidades pela legislação nacional, cada Estado-membro estabelecerá, no plano nacional, a lista das entidades qualificadas para intentar a acção prevista no artigo 2º, incluindo, se for caso disso, as organizações ou federações a que se refere a alínea b bis) do nº 1 estabelecidas no seu território. Os organismos e organizações mencionados nesta lista - e, entre estas últimas, pelo menos, as organizações de protecção dos interesses dos consumidores - receberão um documento que certifique a sua qualidade junto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes. (Alteração 24) Artigo 4º, nº 2 >Texto original> 2. Os Estados-membros podem determinar que a demanda fique subordinada à demanda prévia de uma entidade qualificada do Estado-membro territorialmente competente, visando obter que esta desencadeie a acção prevista no artigo 2º, caso em que os Est ados-membros preverão um prazo de resposta a cargo das entidades qualificadas nacionais. >Texto após votação do PE> 2. Os Estados-membros podem determinar que a demanda prevista no nº 1 fique subordinada à demanda prévia de uma entidade qualificada do Estado-membro territorialmente competente, visando obter que este desencadeie a acção prevista no artigo 2º; neste caso, os Estados-membros preverão um prazo máximo de 20 dias úteis de resposta por parte das entidades qualificadas territorialmente competentes, a contar da data de recepção da queixa por parte das entidades qualificadas em causa. (Alteração 22) Artigo 5º, nº 1 >Texto original> 1. Os Estados-membros podem prever ou manter a obrigação de a parte que pretende mover a acção inibitória advertir previamente o réu através de notificação; os Estados-membros que recorrerem a esta faculdade velarão por que as normas que regem a advertência prévia não sejam de molde a diferir excessivamente o exercício da acção inibitória. >Texto após votação do PE> 1. Os Estados-membros podem prever ou manter a obrigação de pedido de cessação ou rectificação da conduta ilícita, ou de advertência prévia da parte infractora, como condição prévia da interposição das acções definidas no artigo 2º. Os Estados- membros que recorrerem a esta faculdade zelarão por que as normas que regem o referido pedido ou advertência prévia permitam o exercício da acção o mais rapidamente possível. (Alteração 23) Artigo 6º >Texto após votação do PE> 1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1º, as disposições da presente directiva poderão ser alargadas a futuras directivas cujo objecto se adapte aos objectivos gerais do nº 1 do artigo 1º. 2. Para os efeitos do número anterior, qualquer directiva adoptada conterá necessariamente referência às disposições pertinentes e ao Anexo da presente directiva. 3. Não obstante o disposto anteriormente e em cumprimento das disposições do presente artigo, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, periodicamente, propostas de revisão do Anexo da presente directiva. >Texto original> De três em três anos, e pela primeira vez o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. >Texto após votação do PE> 4. De três em três anos, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2000, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho para coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (COM(95)0712 - C4-0127/96 - 96/0025(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(95)0712 - 96/0025(COD) ((JO C 107 de 13.4.1996, p. 3.)), - Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B e o artigo 100º-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0127/96), - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0354/96), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE; 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento; 4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação; 5. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento; 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.