25.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/1


REGULAMENTO (CE) N.o 54/2007 DO CONSELHO

de 22 de Janeiro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 2007, a União Europeia compreende dois novos Estados-Membros, a Roménia e a Bulgária. O n.o 7 do artigo 6.o do Acto de Adesão prevê que as restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário sejam adaptadas para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. Consequentemente, as restrições quantitativas aplicáveis às importações de certos produtos têxteis de países terceiros na Comunidade alargada deverão ser adaptadas, a fim de cobrir as importações nos dois novos Estados-Membros. Por este motivo, é necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1).

(2)

No interesse de evitar que o alargamento da Comunidade tenha efeitos restritivos no comércio, afigura-se adequado alterar as quantidades mediante a utilização de uma metodologia que, ao adoptar os novos níveis dos contingentes, tenha em conta as importações tradicionais nos novos Estados-Membros. Uma fórmula constituída pela média das importações originárias de países terceiros para os dois novos Estados-Membros nos últimos três anos permite medir adequadamente estes fluxos históricos. Foi adicionada uma taxa de crescimento. Foram seleccionados como mais significativos os anos de 2003 a 2005, uma vez que se lhes referem as informações disponíveis mais recentes sobre as importações dos dois novos Estados-Membros no sector dos produtos têxteis e de vestuário.

(3)

Por conseguinte, os anexos V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deverão ser alterados a fim de apresentar os níveis dos contingentes aplicáveis a contar da data do alargamento, a saber, 1 de Janeiro de 2007.

(4)

Todas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deverão ser adaptadas para se aplicarem às importações nos novos Estados-Membros. Consequentemente, deverão ser inseridos no anexo III os códigos dos novos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   A introdução em livre prática num dos dois novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, designadamente a Roménia e a Bulgária, de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a vigilância na Comunidade, que tenham sido expedidos antes de 1 de Janeiro de 2007 e importados nos dois novos Estados-Membros nessa data ou posteriormente, está subordinada à apresentação de uma autorização de importação. Essa autorização de importação é concedida automaticamente e sem limite quantitativo pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado, contra a apresentação de prova suficiente, como o conhecimento de embarque, que comprove que terem sido os produtos expedidos antes de 1 de Janeiro de 2007.

Essas licenças são comunicadas à Comissão.».

2)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A introdução em livre prática de produtos têxteis expedidos de um dos dois novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 para um destino fora da Comunidade para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 1 de Janeiro de 2007, e reimportados no mesmo Estado-Membro nessa data ou posteriormente, não está subordinada a limites quantitativos, nem a requisitos relativos à autorização de importação, mediante apresentação de prova suficiente, como a declaração de exportação. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecem à Comissão informações sobre essas importações.».

3)

No anexo III, o segundo travessão do n.o 6 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«—

duas letras para identificar o Estado-Membro ou o grupo de Estados-Membros de destino, ou seja:

AT

=

Áustria

BG

=

Bulgária

BL

=

Benelux

CY

=

Chipre

CZ

=

República Checa

DE

=

República Federal da Alemanha

DK

=

Dinamarca

EE

=

Estónia

GR

=

Grécia

ES

=

Espanha

FI

=

Finlândia

FR

=

França

GB

=

Reino Unido

HU

=

Hungria

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

LT

=

Lituânia

LV

=

Letónia

MT

=

Malta

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

RO

=

Roménia

SE

=

Suécia

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia.».

4)

O texto do anexo V é substituído pelo texto que consta da parte A do anexo do presente regulamento.

5)

O quadro que figura no anexo VII é substituído pelo quadro que consta da parte B do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)   JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 35/2006 (JO L 7 de 12.1.2006, p. 8).


ANEXO

PARTE A

O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

Aplicáveis em 2007


(A designação completa das mercadorias é indicada no anexo I)

Limites quantitativos comunitários

País terceiro

Categoria

Unidade

2007

BIELORRÚSSIA

GRUPO IA

1

Toneladas

1 586

2

Toneladas

6 643

3

Toneladas

242

GRUPO IB

4

1 000 peças

1 839

5

1 000 peças

1 105

6

1 000 peças

1 705

7

1 000 peças

1 377

8

1 000 peças

1 160

GRUPO IIA

9

Toneladas

363

20

Toneladas

329

22

Toneladas

524

23

Toneladas

255

39

Toneladas

241

GRUPO IIB

12

1 000 pares

5 959

13

1 000 peças

2 651

15

1 000 peças

1 726

16

1 000 peças

186

21

1 000 peças

930

24

1 000 peças

844

26/27

1 000 peças

1 117

29

1 000 peças

468

73

1 000 peças

329

83

Toneladas

184

GRUPO IIIA

33

Toneladas

387

36

Toneladas

1 312

37

Toneladas

463

50

Toneladas

207

GRUPO IIIB

67

Toneladas

359

74

1 000 peças

377

90

Toneladas

208

GRUPO IV

115

Toneladas

268

117

Toneladas

2 312

118

Toneladas

471

CHINA

GRUPO IA

2 (incluindo 2a)

Toneladas

70 636

GRUPO IB

4 (1)

1 000 peças

595 624

5

1 000 peças

220 054

6

1 000 peças

388 528

7

1 000 peças

90 829

GRUPO IIA

20

Toneladas

18 518

39

Toneladas

14 862

GRUPO IIB

26

1 000 peças

29 736

31

1 000 peças

250 209

GRUPO IV

115

Toneladas

5 347

«Apêndice A do anexo V

Categoria

País terceiro

Observações

4

China

Para efeitos da imputação das exportações nos níveis acordados, pode ser aplicada uma taxa de conversão de cinco peças de vestuário (excepto vestuário para bebé) de tamanho comercial máximo de 130 cm em três peças de tamanho comercial superior a 130 cm, até um máximo de 5 % dos níveis acordados.

Na casa 9 da licença de exportação que abrange estes produtos deve constar a menção “Deve ser aplicada a taxa de conversão para as peças de vestuário de tamanho máximo de 130 cm”.

»

PARTE B

O quadro do anexo VII é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

(A designação completa das mercadorias é indicada no anexo I)

Limites quantitativos comunitários

País terceiro

Categoria

Unidade

2007

BIELORRÚSSIA

GRUPO IB

4

1 000 peças

5 796

5

1 000 peças

8 079

6

1 000 peças

10 775

7

1 000 peças

8 088

8

1 000 peças

2 754

GRUPO IIB

12

1 000 pares

5 445

13

1 000 peças

853

15

1 000 peças

4 723

16

1 000 peças

962

21

1 000 peças

3 142

24

1 000 peças

809

26/27

1 000 peças

3 938

29

1 000 peças

1 596

73

1 000 peças

6 119

83

Toneladas

813

GRUPO IIIB

74

1 000 peças

1 067

CHINA

GRUPO IB

4

1 000 peças

450

5

1 000 peças

977

6

1 000 peças

3 589

7

1 000 peças

970

GRUPO IIB

26

1 000 peças

1 707

31

1 000 peças

13 681 ».


(1)  Ver apêndice A.