<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1992PTA.0600346701.case.xml"><NO.CASE>C-246/90</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61990C0246</NO.CELEX><NO.SEQ>0003.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST>3480</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>3483</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>4</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE G. TESAURO — PROCESSO C-246/90</LEFT><RIGHT>PARMA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Giuseppe Tesauro</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19920226">26 de Fevereiro de 1992</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">Senhor Presidente,</HT></P><P><HT TYPE="ITALIC">Senhores Juízes,</HT></P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se, no presente processo, sobre a interpretação do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1626/85 da Comissão, de <DATE ISO="19850614">14 de Junho de 1985</DATE>, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="156" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="13">JO L 156, p. 13</REF.DOC.OJ>; EE 03 F35 p. 113. V. igualmente o Regulamento (CEE) n.° 1712/85 da Comissão, de <DATE ISO="19850621">21 de Junho de 1985</DATE>, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e holandesa do Regulamento (CEE) n.° 1626/85 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="163" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="46">JO L 163, p. 46</REF.DOC.OJ>; EE 03 F35 p. 144).</P></NOTE>.</TXT><P>O acto em questão, adoptado para obviar às graves perturbações a que estava exposto o mercado comunitário, em resultado da comercialização a preços anormalmente baixos de ginjas importadas de países terceiros, fixa um preço mínimo à importação de ginjas na Comunidade e prevê a cobrança de um direito de compensação para os produtos que não respeitem o preço indicado.</P><P>O artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento prevê designadamente um preço mínimo menos elevado para as ginjas congeladas ou sem adição de açúcar e um preço mínimo mais elevado para as ginjas em calda, que são definidas nos seguintes termos:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>...</P><P>ex 20.06 Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar:</P><NP><NO.P>B.</NO.P><TXT>II. Sem adição de álcool</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 1 kg:</TXT><P>ex 8. Ginjas em calda</P></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato, com um conteúdo líquido de 1 kg ou menos:</TXT><P>ex 8. Ginjas em calda</P></NP></ITEM></LIST></P><P>...<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>.</P></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Como resulta do despacho de reenvio, a Parma Handelsgesellschaft (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Parma<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), recorrente no processo principal, importou da Jugoslávia, entre Julho e Setembro de 1985, vários lotes de ginjas passadas por vapor, identificadas nas declarações aduaneiras como <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, com um teor em açúcares superior a 9 % e inferior a 13 %, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido de 1 kg ou mais<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>, ou apenas como <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>frutas sem adição de açúcar<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>.</TXT><?PAGE NO="I-3481"?><P>O Hauptzollamt Bad Reichenhall, entendendo que deviam considerar-se os produtos em questão como <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>ginjas em calda<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>, relativamente às quais não fora respeitado o preço mínimo, fixou um direito de compensação nos termos do referido regulamento.</P><P>No recurso interposto para o Finanzgericht de Munique, a Parma alegou, em primeiro lugar, que não tinha importado ginjas em calda, mas ginjas em água e, em segundo lugar, que o cálculo do preço mínimo devia ser efectuado exclusivamente com base no peso das ginjas, sem ter em conta o líquido em que estão imersas.</P><P>Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do Regulamento n.° 1626/85, o Finanzgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais.</P></NP><NP> <NO.P>3.</NO.P><TXT>Através da primeira dessas questões, o tribunal de reenvio pergunta se o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1626/85 deve ser interpretado no sentido de que ginjas imersas num líquido obtido através do seu aquecimento em água, apresentando por isso um teor em açúcar superior a 9 %, devem ser classificadas, enquanto ginjas em calda, nas subposições 20.06 Β II a) 8 ou 20.06 Β II b) 8 da pauta aduaneira comum (a seguir <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>p. a. c<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>).</TXT><P>Note-se, antes de mais, que, como salientaram com razão a Parma e a Comissão, a questão assim formulada deve ser entendida, à luz do que resulta do próprio despacho de reenvio, no sentido de que o juiz <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT> pretende saber não se as ginjas em causa correspondem às subposições 20.06 Β II a) ou b) da p. a. c, mas sim se essas ginjas devem considerar-se <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>ginjas em calda<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>, na acepção do Regulamento n.° 1626/85.</P><P>A recorrente no processo principal salienta designadamente a este respeito que a subposição 20.06 Β II a) 8 da p. a. c. visa em geral as frutas com adição de açúcar, ao passo que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1626/85, ao referir-se especialmente às <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>ginjas em calda<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>, pretende distinguir, dentro da categoria das ginjas com adição de açúcar, as ginjas contidas numa calda, únicas a que se aplicaria a regulamentação relativa ao preço mínimo. A diferença entre os dois produtos residiria no facto de ser efectivamente adicionado açúcar às <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>ginjas em calda<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>.</P><P>Tal interpretação que, à primeira vista, parece encontrar algum apoio na letra da disposição em causa, não resiste no entanto a uma análise mais aprofundada.</P></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Note-se, antes de mais, que o Regulamento n.° 1626/85 não diz o que deve entender-se por calda ou por ginjas em calda e que, para isso, se torna assim necessário ter em conta o contexto normativo mais amplo em que se inscreve o regulamento em causa.</TXT><P>Nesta óptica, observo que a posição 20.06 da p. a. c.<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>A p. a. c. era constituída, na altura dos factos, pelo Regulamento (CEE) n.° 3400/84 do Conselho, de <DATE ISO="19841127">27 de Novembro de 1984</DATE>, que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="320" DATE.PUB="1984" PAGE.FIRST="1">JO L 320, P. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, à qual se refere o Regulamento<?PAGE NO="I-3482"?> n.° 1626/85, abrange as frutas com ou sem adição de açúcar e que, tal como resulta da nota complementar n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do capítulo 20 da p. a. c, os produtos da posição 20.06 são considerados <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>com adição, de açúcar<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/> quando o respectivo teor em açúcares for superior, em peso, a 13 % para os ananases e uvas, e a 9 % para os outros tipos de frutas.</P><P>Além disso, segundo as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, a posição 20.06 abrange igualmente as frutas em calda<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Como se sabe, as notas explicativas da nomenclatura da pauta aduaneira comum constituem um importante instrumento de interpretação que permite esclarecer e explicitar o conteúdo das diferentes posições e subposições pautais [v., por último, o acórdão de <DATE ISO="19920130">30 de Janeiro de 1992</DATE>, Su-Crest, n.° 10 (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-14/91" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-441">C-14/91, Colect., p. I-441</REF.DOC.ECR>)].</P></NOTE>.</P><P>A isto acresce que, ainda segundo as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 17.02 (outros açúcares, no estado sólido; xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes...), a noção de calda compreende <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>os xaropes de açúcares de qualquer natureza (que não sejam as soluções aquosas de açúcares quimicamente puros da posição 29.43) sem. adição de aromatizantes ou de corantes<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>, e que nada permite excluir desta definição as caldas obtidas a partir dos açúcares contidos nas ginjas.</P><P>Por outro lado, são igualmente significativas as definições de <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>cerejas em calda<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/> e de <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>calda de açúcar<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/> fornecidas no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1599/84 da Comissão, de <DATE ISO="19840605">5 de Junho de 1984</DATE>, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="152" DATE.PUB="1984" PAGE.FIRST="16">JO L 152, p. 16</REF.DOC.OJ>; EE 03 P31 p. 3.</P></NOTE>, nos termos do qual se consideram <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>cerejas em calda as cerejas, descaroçadas ou não, submetidas a tratamento térmico, acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados com calda de açúcar como líquido de cobertura e classificadas na subposição 20.06 Β II a) 8 ou 20.06 Β II b) 8 da pauta aduaneira comum<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>calda de açúcar um líquido em que a água se encontra combinada com açúcares e cujo teor de açúcares totais, determinado depois de homogenização, não é inferior a 9 % no caso das cerejas em calda<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/>.</P><P>A luz deste enquadramento legal, considero que as ginjas imersas num líquido obtido através do aquecimento de ginjas em água e que apresenta um teor em açúcares superior a 9 % devem ser consideradas igualmente ginjas em calda, na acepção do Regulamento n.° 1626/85, independentemente da ulterior adição de açúcar.</P></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Esta conclusão é aliás corroborada pela consideração de que, como salientou correctamente a Comissão, um critério diferente de classificação das mercadorias em questão, baseado já não no teor em açúcares, mas na origem destes, seria de difícil aplicação pelas autoridades encarregadas dos controlos aduaneiros.</TXT><P>Em contrapartida, não parece determinante o facto, invocado pela Parma, de o líquido em questão não ter em si qualquer valor porque, tendo apenas por função permitir uma conservação satisfatória das ginjas, não é normalmente utilizado pelos consumidores.</P><?PAGE NO="I-3483"?><P>Deve notar-se a este respeito que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve buscar-se, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19910124">24 de Janeiro de 1991</DATE>, Tomatis e Fulchiron, n.° 11 (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-384/89" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-127">C-384/89, Colcct., p. I-127</REF.DOC.ECR>); acórdão de <DATE ISO="19900918">18 de Setembro de 1990</DATE>, farfalla Flemming, n.° 13 (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-228/89" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-3387">C-228/89, Colect., p. I-3387</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>; por outro lado, o destino de uma mercadoria, que não é uma qualidade intrínseca desta, não pode servir de critério objectivo para a sua classificação pautal no momento da importação, porque é impossível, nessa altura, determinar o uso efectivo que lhe será dado<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19860710">10 de Julho de 1986</DATE>, Kleiderwerke Hela Lampe, n.° 15 (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="222/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="2449">222/85, Colect., p. 24(9)</REF.DOC.ECR>; acórdão de <DATE ISO="19860515">15 de Maio de 1986</DATE>, Mikx, n.° 15 (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="90/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="1695">90/85, Colect., p. 1695</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</P></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Através da segunda questão, o Finanzgericht pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que deve ter-se em conta o peso das ginjas, incluindo a calda, para o cálculo do preço mínimo à importação das ginjas em calda.</TXT><P>A resposta a esta questão encontra-se de facto estreitamente conexa com a que foi dada acima e não me parece dar lugar a quaisquer dúvidas. De facto, se se entender, como eu entendo, que ginjas imersas num líquido com um teor em açúcares superior a 9 % devem ser consideradas ginjas em calda, na acepção do Regulamento n.° 1626/85, torna-se evidente que há que ter em conta, para o cálculo do preço mínimo à importação, o peso total do produto, ou seja, o peso das ginjas, incluindo a calda.</P></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Tendo em conta as considerações precedentes, sugiro que se responda da seguinte forma às questões submetidas pelo Finanzgericht de Munique:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1626/85, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1712/85, deve ser interpretado no sentido de que o preço fixado para as ginjas em calda é igualmente aplicável às ginjas imersas num líquido obtido através do aquecimento das ginjas em água e que, por esse facto, apresenta um teor em açúcares superior a 9 %.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1626/85, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1712/85, deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo do preço mínimo à importação das ginjas em calda, deve ter-se em conta o peso das ginjas, incluindo a calda.<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>