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9.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2005
que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do aminopiralide e da fluopicolida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2004) 4535]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/778/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
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(2) |
A empresa Dow AgroSciences Ltd. apresentou um processo relativo à substância activa aminopiralide às autoridades do Reino Unido, em 22 de Abril de 2004, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Bayer CropScience, France apresentou um processo relativo à substância activa fluopicolida às autoridades do Reino Unido, em 7 de Maio de 2004, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
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(3) |
As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, de acordo com um exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
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(4) |
A presente decisão deveria confirmar formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
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(5) |
A presente decisão não deveria afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos relativos às substâncias activas mencionadas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.
Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da referida directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
Os Estados Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.
Artigo 3.o
Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).
ANEXO
SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO
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N.o |
Denominação comum, número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data de aplicação |
Estado-Membro relator |
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1 |
Aminopiralide Número CIPAC: ainda não atribuído |
Dow AgroSciences Ltd. |
22.4.2004 |
UK |
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3 |
Fluopicolida Número CIPAC: ainda não atribuído |
Bayer CropScience, France |
7.5.2004 |
UK |