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22.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 433/76 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2183 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2020
relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à notificação de infeção com SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim
[notificada com o número C(2020) 9531]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2020, foram notificadas infeções com o vírus SARS-CoV-2 em martas, tendo sido estabelecido que pode ocorrer a transmissão entre a marta e o homem. Em alguns Estados-Membros e em países terceiros, foram notificadas infeções com SARS-CoV-2 em martas. Além disso, um Estado-Membro comunicou casos humanos de COVID-19 infetados com variantes do vírus SARS-CoV-2 relacionadas com martas. Estudos do Centro de Controlo e Prevenção de Doenças, de dezembro de 2020, indicam que os cães-guaxinim (Nyctereutes procyonoides) também são sensíveis ao SARS-CoV-2. |
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(2) |
Em 12 de novembro de 2020, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) publicou uma avaliação rápida dos riscos relativos à deteção de novas variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas. |
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(3) |
A avaliação rápida dos riscos do ECDC concluiu que o nível global de risco para a saúde humana colocado pelas variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas pode ser determinado como variando desde baixo para a população em geral a muito elevado para as pessoas clinicamente vulneráveis com exposição profissional. A avaliação rápida dos riscos indicou igualmente que são necessárias investigações adicionais para avaliar se as variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas podem ter qualquer impacto no risco de reinfeção, redução da eficácia da vacina ou redução do benefício do tratamento. |
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(4) |
Em 12 de novembro de 2020, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) emitiu uma declaração sobre a COVID-19 e as martas, indicando que o risco de os animais sensíveis, como a marta, se tornarem um reservatório de SARS-CoV-2 suscita preocupações a nível mundial, uma vez que quaisquer repercussões no ser humano podem ter implicações para a saúde pública. |
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(5) |
Os cães-guaxinim são considerados sensíveis à infeção com SARS-CoV-2, tendo a OIE apelado aos países para que monitorizem os animais sensíveis, tais como as martas e os cães-guaxinim, para deteção de infeções com SARS-CoV-2, adotando uma abordagem «Uma Só Saúde». |
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(6) |
Em conformidade com a Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros devem assegurar a recolha de dados sobre a ocorrência de zoonoses e agentes zoonóticos. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 90/425/CEE, cada Estado-Membro deve assinalar imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão o aparecimento de zoonoses, doenças ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 89/662/CEE, cada Estado-Membro deve assinalar imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão o aparecimento no seu território de zoonoses, doenças ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana. |
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(9) |
Para além desses requisitos de notificação imediata, a fim de permitir uma avaliação dos riscos no âmbito da abordagem «Uma Só Saúde» e de identificar e contribuir para possíveis opções de gestão dos riscos no que respeita aos riscos decorrentes da circulação de variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas em animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim, é necessário estabelecer um sistema de comunicação eficiente e harmonizado que permita o intercâmbio sem demora de todas as informações pertinentes. |
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(10) |
Dada a urgência de avaliar o risco colocado pela situação epidemiológica na União no que diz respeito à ocorrência de SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre a ocorrência dessa infeção em animais detidos ou selvagens da família Mustelidae e em cães-guaxinim. Para assegurar uma comunicação adequada dos riscos na União, a Comissão deve partilhar com os Estados-Membros um resumo das informações recolhidas. É conveniente estabelecer o modelo de relatório na presente decisão para estruturar os dados por foco e por espécies sensíveis ao vírus SARS-CoV-2. A presente decisão deve produzir efeitos o mais rapidamente possível no âmbito do quadro jurídico estabelecido pela Diretiva 90/425/CEE e pela Diretiva 89/662/CEE. Os dados recolhidos e apresentados são abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão no prazo de três dias após a primeira confirmação no seu território da infeção de martas e outros animais da família Mustelidae e de cães-guaxinim (Nyctereutes procyonoides) com SARS-CoV-2.
2. No caso de novas ocorrências ou surtos de novas infeções com SARS-CoV-2 nos animais referidos no n.o 1 após a primeira confirmação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar semanalmente um relatório de acompanhamento. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente o relatório de acompanhamento sempre que haja atualizações pertinentes sobre a epidemiologia da doença e as suas implicações zoonóticas.
3. Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem incluir, relativamente a cada ocorrência ou foco de infeção, as informações indicadas no anexo da presente decisão.
4. Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidos num formato eletrónico a determinar pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.
Artigo 2.o
1. No âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a Comissão deve informar os Estados-Membros dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o.
2. A Comissão deve publicar no seu sítio Web, a título meramente informativo, um resumo atualizado das informações contidas nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 20 de abril de 2021.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
ANEXO
Informações a incluir nos relatórios referidos no artigo 1.o relativamente às ocorrências de infeções com SARS-CoV-2 em martas ou outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim («espécies sensíveis»)
1.
Data do relatório;
2.
Estado-Membro;
3.
Tipo de relatório (primeiro relatório de confirmação/relatório de acompanhamento semanal);
4.
Número total de focos/ocorrências no Estado-Membro incluídos no relatório;
5.
Para cada foco/ocorrência, indicar:|
a) |
Número de série de cada foco/ocorrência no Estado-Membro; |
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b) |
Região e localização geográfica aproximada do estabelecimento ou outro local onde os animais foram mantidos ou localizados; |
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c) |
Data de suspeita; |
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d) |
Data de confirmação; |
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e) |
Método(s) de diagnóstico; |
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f) |
Data estimada da introdução do vírus no estabelecimento ou local; |
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g) |
Possível fonte do vírus; |
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h) |
Medidas de controlo tomadas (pormenores (1)); |
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i) |
Número de animais sensíveis no estabelecimento ou no local (por espécie sensível); |
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j) |
Número de animais afetados clinicamente ou subclinicamente no estabelecimento ou no local (por espécie sensível; se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa); |
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k) |
Morbilidade: número de animais (por espécie sensível) afetados clinicamente, com sinais semelhantes à COVID-19, no estabelecimento ou no local, em relação ao número de animais sensíveis, com uma breve descrição dos sinais clínicos (se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa); |
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l) |
Mortalidade: número de animais (por espécie sensível) que morreram no estabelecimento ou no local (se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa); |
6.
Dados sobre epidemiologia molecular e mutações significativas;
7.
Dados pertinentes sobre casos humanos no Estado-Membro diretamente relacionados com surtos/ocorrências em animais referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2;
8.
Outras informações pertinentes.
(1) Controlo da circulação no território do país; vigilância dentro da zona de confinamento ou de proteção; rastreabilidade; quarentena; eliminação oficial de carcaças, subprodutos e resíduos; abate sanitário; controlo dos reservatórios de espécies selvagens; demarcação de zonas; desinfeção; vacinação autorizada (se existir uma vacina); ausência de tratamento dos animais afetados e de outras medidas pertinentes.