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3.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 638/2013 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2013
que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, em rolos não recozidos e de largura superior a 650 mm, originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 3,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias nomeadamente da República Popular da China («RPC») («medidas em vigor»). |
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(2) |
Em 24 de setembro de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para inquirir sobre a eventual evasão às medidas em vigor e tornar obrigatório o registo das importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos não recozidos de largura superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607 11 19 20), originárias da República Popular da China («produto objeto do inquérito»). |
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(3) |
O pedido foi apresentado por Symetal SA, Eurofoil Luxembourg SA, Alcomet e Hydro Aluminium Rolled Products GmbH, quatro produtores, da União, de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. |
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(4) |
O pedido continha elementos de prova prima facie de que as medidas em vigor estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito e da sua subsequente conversão em folhas e tiras, delgadas, de alumínio, em rolos de largura não superior a 650 mm, sendo esse o produto sujeito às medidas em vigor. |
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(5) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pelo Regulamento (UE) n.o 973/2012 (3), deu início a um inquérito e instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de registarem as importações do produto objeto de inquérito. |
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(6) |
Foram enviados questionários a nove produtores-exportadores e às autoridades da RPC. Nem os produtores-exportadores nem as autoridades da RPC se deram a conhecer ou enviaram respostas ao questionário. Foram também enviados questionários a 16 importadores na União. Só um importador se deu a conhecer, mas não respondeu ao questionário. |
2. RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO
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(7) |
Por cartas de 3 e 4 de abril de 2013 à Comissão, os quatro produtores da União retiraram formalmente o seu pedido de inquérito à eventual evasão das medidas em vigor. |
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(8) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito pode ser encerrado se o pedido for retirado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
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(9) |
A Comissão considerou que o presente inquérito deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que mostrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União. |
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(10) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que deve ser encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, em rolos não recozidos de largura superior a 650 mm, originárias da República Popular da China. |
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(11) |
Por conseguinte, deve cessar o registo das importações do produto objeto de inquérito introduzido pelo Regulamento (UE) n.o 973/2012 e o Regulamento (UE) n.o 973/2012 deve ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 973/2012 sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos não recozidos, de largura superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607 11 19 20), originárias da República Popular da China.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras devem cessar o registo das importações estabelecido, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 973/2012.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (UE) n.o 973/2012.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.