3.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO (UE) N.o 638/2013 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2013

que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, em rolos não recozidos e de largura superior a 650 mm, originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias nomeadamente da República Popular da China («RPC») («medidas em vigor»).

(2)

Em 24 de setembro de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para inquirir sobre a eventual evasão às medidas em vigor e tornar obrigatório o registo das importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos não recozidos de largura superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607 11 19 20), originárias da República Popular da China («produto objeto do inquérito»).

(3)

O pedido foi apresentado por Symetal SA, Eurofoil Luxembourg SA, Alcomet e Hydro Aluminium Rolled Products GmbH, quatro produtores, da União, de folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(4)

O pedido continha elementos de prova prima facie de que as medidas em vigor estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito e da sua subsequente conversão em folhas e tiras, delgadas, de alumínio, em rolos de largura não superior a 650 mm, sendo esse o produto sujeito às medidas em vigor.

(5)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pelo Regulamento (UE) n.o 973/2012 (3), deu início a um inquérito e instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de registarem as importações do produto objeto de inquérito.

(6)

Foram enviados questionários a nove produtores-exportadores e às autoridades da RPC. Nem os produtores-exportadores nem as autoridades da RPC se deram a conhecer ou enviaram respostas ao questionário. Foram também enviados questionários a 16 importadores na União. Só um importador se deu a conhecer, mas não respondeu ao questionário.

2.   RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

(7)

Por cartas de 3 e 4 de abril de 2013 à Comissão, os quatro produtores da União retiraram formalmente o seu pedido de inquérito à eventual evasão das medidas em vigor.

(8)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito pode ser encerrado se o pedido for retirado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(9)

A Comissão considerou que o presente inquérito deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que mostrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

(10)

A Comissão conclui, por conseguinte, que deve ser encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, em rolos não recozidos de largura superior a 650 mm, originárias da República Popular da China.

(11)

Por conseguinte, deve cessar o registo das importações do produto objeto de inquérito introduzido pelo Regulamento (UE) n.o 973/2012 e o Regulamento (UE) n.o 973/2012 deve ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 973/2012 sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos não recozidos, de largura superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607 11 19 20), originárias da República Popular da China.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras devem cessar o registo das importações estabelecido, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 973/2012.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 973/2012.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 262 de 6.10.2009, p. 1.

(3)   JO L 293 de 23.10.2012, p. 28.