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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/71 |
30.1.2026 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu
Pacote Países Seguros
[COM(2025) 186]
[COM(2025) 259]
(C/2026/71)
Relator-geral:
Pietro Vittorio BARBIERI|
Conselheiro |
Lorenzo TAMBURRINI |
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Base jurídica |
Artigo 52.o, n.o 2, do Regimento |
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Consulta |
14.7.2025 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção das Relações Externas |
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Adoção em secção |
9.9.2025 |
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Adoção em plenária |
23.10.2025 |
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Reunião plenária n.o |
600 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
183/14/23 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com os esforços envidados pela Comissão no sentido de uniformizar os procedimentos de designação de países seguros, os quais são atualmente deixados à discrição de cada Estado-Membro e carecem de transparência e de um controlo supranacional eficaz. |
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1.2. |
O CESE salienta que a designação de um país como «seguro» é crucial nos procedimentos de apreciação dos pedidos de asilo, uma vez que os pedidos de cidadãos de países considerados seguros são apreciados no âmbito de um procedimento acelerado. |
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1.3. |
A aplicação do procedimento acelerado de apreciação de um pedido de asilo reduz as garantias processuais e, se o pedido for indeferido, implica que o requerente pode ser afastado do território nacional na pendência do recurso jurisdicional. Esta situação está em flagrante contradição com o princípio da não repulsão, na aceção do artigo 33.o da Convenção de Genebra. |
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1.4. |
A designação de país seguro constitui igualmente uma restrição ao direito de asilo, tanto pela redução das garantias processuais devido à aplicação de procedimentos acelerados como pela inversão do ónus da prova que resulta da presunção de que o país é seguro, cabendo ao requerente de asilo provar o contrário para que lhe seja concedida proteção internacional. |
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1.5. |
O CESE entende que basear-se num limiar da taxa de reconhecimento de 20 % a nível da UE (como disposto no artigo 42.o, n.o 1, alínea j), e n.o 3, alínea e), do Regulamento Procedimento de Asilo) é um critério arbitrário e insuficiente para a aplicação do procedimento acelerado e do procedimento na fronteira. |
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1.6. |
O CESE defende que, com base nos dados atualmente disponíveis de fontes institucionais e da sociedade civil e em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, considerar os países elencados no anexo II do documento COM(2025) 186 (Bangladexe, Colômbia, Egito, Índia, Kosovo (1) , Marrocos e Tunísia) como países seguros pode conduzir à recusa do direito de asilo dos requerentes desses países. |
2. Observações gerais
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2.1. |
O CESE defende que só se deve poder definir um país de origem ou de trânsito como «seguro» quando não se tenha verificado qualquer caso de violação dos direitos humanos suscetível de permitir a concessão de proteção internacional ao requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra. |
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2.2. |
O CESE considera que o sistema europeu de asilo será vulnerável enquanto não forem introduzidas formas de controlo supranacionais. |
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2.3. |
O CESE entende que a definição de país «seguro»não pode contemplar exceções para zonas territoriais específicas inseguras ou categorias específicas de pessoas que não estão em segurança. Essas exceções podem conduzir a ambiguidades e a um poder discricionário injusto na avaliação dos pedidos de asilo individuais, tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça da UE em outubro de 2024. |
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2.4. |
Por conseguinte, caso sejam permitidas, tais exceções devem ser públicas, vinculativas e não facultativas para os Estados-Membros, e adotadas uniformemente a nível europeu. |
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2.5. |
A própria existência de um procedimento acelerado discrimina, por si só, as pessoas por ele abrangidas. O CESE espera que todos os pedidos de asilo sejam examinados dentro de prazos adequados e com recurso a instrumentos apropriados e avaliações exaustivas, a fim de proteger os direitos dos requerentes de asilo. |
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2.6. |
O CESE defende que a adoção do conceito de país seguro não deve ter a sua razão de ser no facto de permitir uma apreciação rápida de pedidos de asilo que «provavelmente» são infundados (2), na medida em que a celeridade do exame pode conduzir a uma apreciação superficial, em prejuízo de vários direitos do requerente, além de ser perigoso e ilegítimo determinar o tipo de procedimento a adotar com base na mera probabilidade de o pedido ser infundado. |
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2.7. |
O CESE salienta que a adoção de listas ambíguas de países seguros, com a consequente aplicação de procedimentos acelerados e um aumento das recusas injustificadas de concessão de proteção internacional, pode resultar num acréscimo do número de estrangeiros sem papéis na Europa e, por conseguinte, numa maior precariedade em matéria de saúde, trabalho e habitação, conduzindo a um aumento da economia subterrânea. |
3. Contexto
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3.1. |
A diferença de tratamento dos pedidos de proteção internacional em razão da nacionalidade pode ser contrária à proibição de tratamento discriminatório dos refugiados com base no seu país de origem, consagrada no artigo 3.o da Convenção de Genebra de 1951 (relativa ao estatuto dos refugiados), como já foi referido no Parecer REX/457 do CESE (3). |
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3.2. |
Tal como mencionado nesse parecer, nem a existência de um quadro legislativo nacional que proteja os direitos humanos nem o estatuto de país candidato à adesão à União Europeia podem ser considerados critérios suficientes para incluir um país na lista de países seguros. |
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3.3. |
Segundo a Diretiva 2013/32/UE (4), um país de origem é considerado seguro «se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2011/95/UE (5), nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno». |
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3.4. |
O CESE considera que o texto legislativo melhorou com a supressão da expressão «de um modo geral e sistemático» quando se refere a necessidade de demonstrar que, «de um modo geral e sistemático», não existe perseguição para que um país seja considerado como seguro. |
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3.5. |
Em 4 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) atenuou fortemente o impacto da adoção de listas de países seguros. Com efeito, o TJUE esclareceu que, para que um país seja designado como seguro, todo o país tem de ser seguro, sem exceções no que respeita à presunção de segurança para determinadas partes do território ou categorias de pessoas. |
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3.6. |
No mesmo acórdão, o TJUE declarou, remetendo para a Diretiva 2013/32/UE e para a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que o órgão jurisdicional nacional que aprecia o recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional não se pode limitar aos argumentos apresentados pelo requerente e deve verificar oficiosamente se a designação do país como país seguro cumpre os requisitos do direito da União, procedendo a uma análise atualizada (ex nunc) e completa da decisão objeto de recurso. |
4. Análise
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4.1. |
O CESE considera que a inexistência de formas supranacionais de controlo dos procedimentos que os Estados-Membros adotam para definir como seguros apenas os países terceiros que cumprem as normas exigidas pelo direito da UE constitui uma vulnerabilidade das práticas em matéria de pedidos de asilo. |
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4.2. |
Atualmente, só está prevista a obrigação de transmitir as listas à Comissão, que nunca interveio, conferindo aos Estados-Membros pleno poder discricionário. |
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4.3. |
Os procedimentos para a designação de países seguros pelos Estados-Membros não são transparentes e, de um modo geral, a designação de um país de origem como seguro está ligada ao número de requerentes de asilo provenientes desse país (6), os quais podem estar abrangidos por acordos de readmissão com o país de acolhimento. |
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4.4. |
As listas nacionais podem, por conseguinte, diferir consideravelmente entre os Estados Membros, além de muitos deles decidirem não adotar qualquer lista de países seguros. |
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4.5. |
O CESE sublinha que, tal como referido no Parecer REX/457, a adoção de uma lista comum de países de origem seguros não conduzirá, por si só, a uma maior harmonização, uma vez que esta lista comum coexistirá com as listas nacionais elaboradas por cada Estado-Membro. |
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4.6. |
Embora o artigo 59.o, n.o 2, e o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Procedimento de Asilo permitam que os Estados-Membros designem, respetivamente, países terceiros seguros e países de origem seguros «com exceções aplicáveis a determinadas partes do seu território ou categorias de pessoas claramente identificáveis», continua a haver o risco de essas exceções não serem tidas em conta, uma vez que o Estado-Membro tem pleno poder discricionário. |
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4.7. |
Além disso, o regulamento não especifica os critérios para determinar essas exceções para determinados territórios e categorias de pessoas, o que permite uma maior liberdade de interpretação ao Estado-Membro ou aos funcionários locais. |
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4.8. |
A decisão de fixar uma taxa de reconhecimento de 20 % a nível da UE como critério para aplicar o procedimento acelerado e o procedimento na fronteira é totalmente arbitrária e desprovida de qualquer base científica. |
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4.9. |
O facto de se provir de um Estado de origem ou de trânsito considerado seguro permite às autoridades administrativas que analisam os pedidos de asilo em primeira instância indeferir o pedido sem analisar o seu mérito. |
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4.10. |
Todo o processo, incluindo a possibilidade de recorrer para um órgão jurisdicional da decisão da autoridade administrativa de indeferir o pedido apresentado, está sujeito a um procedimento acelerado que restringe o direito de defesa do requerente de proteção internacional proveniente de um país seguro. |
Bruxelas, 23 de outubro de 2025.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Séamus BOLAND
(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e está conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) COM(2025) 186 final, p. 2.
(3) Parecer — Criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros.
(4) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) ( JO L 180 de 29.6.2013, p. 60.
(5) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) ( JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
(6) Agência da União Europeia para o Asilo, dezembro de 2022.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/71/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)