95/108/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Março de 1995, relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)
Jornal Oficial nº L 079 de 07/04/1995 p. 0029 - 0031
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Março de 1995 relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (95/108/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, em consequência da situação da peste suína africana em Itália, a Comissão adoptou a Decisão 92/451/CEE, de 30 de Julho de 1992, relativa a certas medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (4); Considerando que a peste suína africana deve ser considerada uma doença endémica no província de Nuoro, na região da Sardenha; Considerando que a situação da doença pode pôr em perigo os efectivos de outras regiões de Itália e de outros Estados-membros, através do comércio de suínos vivos, carne fresca de suíno e certos produtos à base de carne de suíno; Considerando que o programa de erradicação adoptado na Decisão 94/881/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que aprova o programa de erradicação e vigilância da peste suína africana apresentado pela Itália e que fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (5), tem por objectivo eliminar a peste suína africana das zonas da Sardenha ainda infectadas; Considerando que, atendendo à situação sanitária na província de Sassari, na província de Oristano e na província de Cagliari, e ainda por razões de clareza, é conveniente revogar a Decisão 92/451/CEE e adoptar um novo texto; Considerando que as autoridades italianas adoptaram medidas legislativas tendentes a proibir a circulação de suínos vivos, carne fresca de suíno e certos produtos à base de suíno originários do território da Sardenha; que a adopção destas medidas garante a eficácia da aplicação da presente decisão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Itália proibirá a circulação de animais da família dos suídeos a partir do território da região da Sardenha. Artigo 2º 1. A Itália proibirá a circulação, a partir do território da região da Sardenha, de carne fresca de qualquer animal da família dos suídeos. 2. Em derrogação do disposto no nº 1, pode ser enviada para zonas situadas fora do território da região da Sardenha carne fresca de suíno, desde que a referida carne: a) Seja proveniente de suínos introduzidos no território da região da Sardenha como suínos para abate, em conformidade com o disposto da Directiva 64/432/CEE do Conselho (6), ou na Directiva 72/462/CEE do Conselho (7), tendo sido transportados directamente do porto de entrada para um matadouro designado, e abatidos num prazo de 12 horas a seguir à chegada ao matadouro; ou b) Seja proveniente de suínos que: - tenham permanecido numa exploração aprovada pela autoridade veterinária competente; a exploração deve estar situada na provínvia de Sassari, Oristano ou Cagliari, - tenham permanecido durante 4 meses, pelo menos, na exploração de origem, - tenham permanecido numa exploração situada a 10 km, pelo menos, de qualquer foco de peste suína africana ocorrido nos últimos 3 meses, - tenham permanecido numa exploração na qual não tenham sido introduzidos suínos nos 30 dias anteriores, - tenham sido introduzidos no efectivo suíno de uma exploração abrangida pelo programa de testes serológicos exigido no âmbito do programa de erradicação da peste suína africana adoptada na Decisão 94/881/CE da Comissão, não tendo sido detectados anticorpos contra o vírus da peste suína africana nos últimos 6 meses, - foram submetidos a testes serológicos nos 4 dias anteriores ao transporte para o matadouro, tendo sido declarados isentos de anticorpos contra o vírus da peste suína africana, - foram submetidos a um exame clínico na exploração de origem, nas 24 horas anteriores ao transporte. Todos os suínos da exploração de origem devem ser examinados, devendo as instalações com eles relacionadas ser inspeccionadas. Os animais devem ser identificados por marcas auriculares na exploração de origem, de forma a permitir identificar posteriormente a referida exploração, - tenham sido transportados directamente da exploração de origem para um matadouro designado. O meio de transporte utilizado deve ser limpo e desinfectado antes do carregamento, e oficialmente selado. Os suínos devem ser acompanhados por um documento sanitário que certifique a sua conformidade com as condições estabelecidas nos travessões anteriores (travessões primeiro a sétimo) assinado pela autoridade competente, - tenham sido abatidos nas 12 horas seguintes à chegada ao matadouro. 3. A carne referida no nº 2 deve ser armazenada separadamente de qualquer outra carne que não satisfaça as condições das alíneas a) e b) do mesmo número. Artigo 3º A carne expedida do território da região da Sardenha deve ser acompanhada por um certificado emitido por um veterinário oficial. Deve constar do certificado a seguinte menção: « Carne em conformidade com a Decisão 95/108/CE da Comissão relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália). ». Artigo 4º 1. A Itália proibirá a circulação, a partir do território da Sardenha, de produtos à base de carne de suíno. 2. Em derrogação do disposto no nº 1, podem ser expedidos para zonas situadas fora do território da região da Sardenha produtos à base de carne de suíno, desde que os referidos produtos: a) Tenham sido submetidos a um tratamento em conformidade como o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE do Conselho (1); ou b) Tenham sido fabricados num estabelecimento designado, exclusivamente com carne que: i) satisfaça o disposto nos nºs2 e 3 do artigo 2º ou ii) tenha sido introduzida no território da Sardenha como carne fresca de suíno em conformidade com disposto na Directiva 64/433/CEE do Conselho (2). Artigo 5º Os produtos à base de carne referidos no nº 2, alínea b), do artigo 4º e expedidos do território da região da Sardenha devem ser acompanhados por um certificado emitido por um veterinário oficial. Deve constar do certificado a seguinte menção: « Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão 95/108/CE da Comissão relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália). ». Artigo 6º A Itália apresentará a todos os Estados-membros e à Comissão uma lista do(s) nome(s) e localização do(s) matadouro(s) designado(s) referido(s) no artigo 2º, bem como o(s) nome(s) e localização do(s) estabelecimento(s) designado(s) referido(s) no nº 2, alínea b), do artigo 4º e aprovado(s) pela autoridade veterinária central. Artigo 7º 1. A Itália criará um Comité nacional de coordenação e acompanhamento. O presidente do Comité, será nomeado pela Administração veterinária central, que é responsável pela execução da presente decisão e pela verificação das medidas de erradicação da peste suína africana. O comité deve: - reunir informações sobre as actividades de vigilância levadas a cabo pelas autoridades da região da Sardenha, - possuir equipamento para o tratamento de dados, - dispor de formas rápidas de comunicação com a região da Sardenha. 2. A Administração veterinária central pode adoptar medidas de protecção adicionais consideradas necessárias, para além das referidas na presente decisão. Artigo 8º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de forma a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto, informarão imediatamente a Comissão. Artigo 9º A presente decisão revoga a Decisão 92/451/CEE. Artigo 10º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão