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30.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 956/2008 DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2008
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o, o primeiro parágrafo do artigo 23.o e a alínea d) do artigo 23.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que é proibido alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais. Contudo, o n.o 3 do artigo 7.o desse regulamento prevê uma derrogação a essa proibição no que toca à alimentação de animais jovens de espécies ruminantes com proteínas provenientes de peixe, desde que estejam satisfeitas determinadas condições. Essas condições incluem uma avaliação científica das necessidades dietéticas dos ruminantes jovens e uma avaliação dos aspectos relativos ao controlo dessa derrogação. |
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(3) |
A parte II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as derrogações à proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o desse regulamento e as condições específicas relativas à aplicação dessas derrogações. |
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(4) |
Em 24 de Janeiro de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer sobre a avaliação dos riscos para a saúde decorrente da alimentação de ruminantes com farinha de peixe, no que se refere ao risco de EET. Nesse parecer, concluiu-se que o risco de EET em peixes é remoto, quer através da alimentação directa, quer pela amplificação da infecciosidade. Constatou-se igualmente que um eventual risco de EET em farinha de peixe poderia dever-se a alimentos de origem mamífera recentemente dados aos peixes ou através de farinha de peixe contaminada por farinhas de carne e de ossos. |
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(5) |
Em 19 de Março de 2008, a Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores terminou um relatório elaborado com a ajuda de vários peritos científicos. Esse relatório conclui que a farinha de peixe é uma fonte de proteína muito digerível, com uma digestibilidade inferior à do leite, mas superior à da maior parte das proteínas de origem vegetal, e com um bom perfil de aminoácidos, em comparação com as fontes de proteínas vegetais utilizadas nos substitutos do leite, e que a alimentação de ruminantes jovens com farinha de peixe poderia ser permitida. |
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(6) |
Tendo em conta a condição respeitante à avaliação dos aspectos relativos ao controlo, prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o risco potencial de alimentar ruminantes jovens com farinha de peixe é contrabalançado pelas rigorosas regras de tratamento em vigor impostas à produção de farinha de peixe e pelos controlos efectuados sobre cada remessa de farinha de peixe importada antes da sua introdução em livre prática na Comunidade. |
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(7) |
Além disso, para assegurar que a utilização de farinha de peixe é apenas permitida no caso de ruminantes jovens, tal utilização deveria limitar-se à produção de substitutos do leite, distribuídos no estado seco e administrados após diluição numa determinada quantidade de líquido, destinados à alimentação de ruminantes jovens, em complemento ou substituição do leite pós-colostral antes de completado o desmame. Devem igualmente ser impostas regras rigorosas no que toca à produção, embalagem, rotulagem e transporte de substitutos do leite que contêm farinha de peixe destinada a esses animais. |
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(8) |
Por uma questão de clareza e coerência, as regras relativas à rotulagem e ao documento de acompanhamento devem ser as mesmas que para os alimentos para animais que contêm farinha de peixe destinada a não ruminantes. |
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(9) |
O ponto E.1 da parte III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que é proibida a exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham essas proteínas animais transformadas. |
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(10) |
No entanto, a utilização dessas proteínas na produção de alimentos para animais de companhia é actualmente permitida na Comunidade. A bem da coerência da legislação comunitária, é adequado permitir a exportação para países terceiros de alimentos transformados para animais de companhia, incluindo alimentos enlatados para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes. |
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(11) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:
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1. |
A parte II é alterada do seguinte modo:
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2. |
Na parte III, o ponto E.1 passa a ter a seguinte redacção: E.1. Deve ser proibida a exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham essas proteínas animais transformadas. Contudo, essa proibição não se aplica a alimentos transformados para animais de companhia, incluindo alimentos em lata para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes, que tenham sido submetidos a um tratamento e que estejam rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.» |