23.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/630 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/105/UE do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de agosto de 2012, a Federação da Rússia aderiu à Organização Mundial do Comércio. Os compromissos assumidos pela Federação da Rússia incluem contingentes pautais para as exportações de determinados tipos de madeira de coníferas, tendo uma parte sido atribuída às exportações para a União. As modalidades de administração dos contingentes pautais encontram-se estabelecidas no Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia («Acordo») e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo («Protocolo»). O Acordo e o Protocolo foram assinados em 16 de dezembro de 2011 e têm sido aplicados a título provisório desde a data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

(2)

Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2012/105/UE, o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão (2) estabeleceu regras sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia. Esse regulamento deixará de ser aplicável a partir da data em que o Protocolo deixar de se aplicar a título provisório.

(3)

O Acordo e o Protocolo continuam a ser aplicáveis a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 449/2014 (3), a fim de ter em conta a reduzida taxa de utilização dos contingentes pautais. Consequentemente, a redução dos limites máximos de importação prevista nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 foi suspensa durante o período de contingentamento de 2015.

(5)

Tendo em conta a reduzida taxa de utilização dos contingentes pautais durante o período de contingentamento de 2014, é também necessário suspender a redução dos limites máximos de importação prevista nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012, no que respeita ao período de contingentamento de 2016, a fim de promover a plena utilização dos contingentes pautais, em especial pelos importadores tradicionais.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité da Madeira, instituído pela Decisão 2012/105/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O disposto nos artigos 13.o e 14.o não é aplicável em relação ao primeiro e ao segundo períodos de contingentamento seguintes aos primeiros três períodos de contingentamento.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 57 de 29.2.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão, de 12 de junho de 2012, sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 152 de 13.6.2012, p. 28).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 449/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 132 de 3.5.2014, p. 57).