32003R1727

Regulamento (CE) n.° 1727/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo

Jornal Oficial nº L 249 de 01/10/2003 p. 0005 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1727/2003 do Conselho

de 29 de Setembro de 2003

relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2003/680/PESC, de 29 de Setembro de 2003, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Resolução 1493 (2003) de 28 de Julho de 2003, a seguir designada "RCSNU 1430 (2003)", o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu impor um embargo ao fornecimento de armas e de material conexo, bem como à prestação de assistência, de serviços de consultoria ou formação relacionados com actividades militares a todos os grupos armados e milícias em actividade no território do Norte e do Sul de Kivu e de Ituri, e aos grupos que não são parte no acordo global da República Democrática do Congo.

(2) A Posição Comum 2002/829/PESC do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo(2), impõe um embargo ao fornecimento ou venda de armas e material conexo a este país.

(3) A Posição Comum 2003/680/PESC do Conselho, prevê a execução das medidas impostas pela RCSNU 1493 (2003), designadamente a proibição de prestação de assistência, de consultoria e de formação relacionadas com material militar.

(4) A referida medida é abrangida pelo âmbito do Tratado e, por conseguinte, tendo designadamente em vista evitar uma distorção da concorrência, é necessária legislação comunitária para executar essa decisão do Conselho de Segurança da ONU no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade inclui os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado nos seus próprios termos.

(5) A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas que aprovarem por força do presente regulamento e de outras informações úteis de que disponham com ele relacionadas, e colaborar com o secretário-geral das Nações Unidas, em particular fornecendo-lhe informações.

(6) As violações do presente regulamento devem ser punidas, devendo os Estados-Membros aplicar as sanções adequadas para o efeito. É também desejável que essas sanções possam ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da autoridade pública, é proibido:

a) Financiar e prestar e assistência financeira, designadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para quaisquer vendas, fornecimentos, transferências ou exportações de armas e de material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e peças sobresselentes destinadas a esse equipamento, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Democrática do Congo;

b) Prestar, directa ou indirectamente, serviços de consultoria, assistência ou formação técnica relacionados com actividades militares, nomeadamente a formação e a assistência relacionadas com o fabrico, a manutenção e a utilização de armas e de material conexo de qualquer tipo, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Democrática do Congo.

2. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, a promoção das transacções referidas no n.o 1.

Artigo 2.o

O artigo 1.o não é aplicável ao financiamento e à prestação de assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar, nem à prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação técnica relacionados com actividades militares, à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo e ao exército e às forças policiais integrados congoleses, quando a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa prestadora de serviços, constante da lista em anexo, tiver concedido uma autorização para essas actividades.

Artigo 3.o

O disposto no artigo 1.o não é aplicável ao financiamento e à prestação de assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento não mortífero destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, nem à prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação técnicas relacionados com esse tipo de equipamento, desde que:

a) O secretário-geral das Nações Unidas, através do seu representante especial, tenha sido previamente notificado dessa prestação pela autoridade competente; e

b) A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa fornecedora de serviços, constante da lista em anexo, tenha concedido uma autorização para essas actividades.

Artigo 4.o

A Comissão alterará os dados relativos às autoridades competentes com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A Comissão e os Estados-Membros devem-se informar mútua e imediatamente das medidas que aprovarem por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações úteis de que disponham com ele relacionadas, designadamente as informações respeitantes a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 6.o

1. Cada Estado-Membro deve determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Enquanto se aguarda a aprovação da legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento são, sempre que pertinente, as determinadas pelos Estados-Membros em execução do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1318/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria(3).

2. Os Estados-Membros são responsáveis pela interposição de acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo sob a sua jurisdição em caso de violação de qualquer das proibições previstas no presente regulamento, por essa pessoa, entidade ou organismo.

Artigo 7.o

O presente regulamento é aplicável:

- ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer navio ou aeronave sob a jurisdição de um Estado-Membro,

- a qualquer nacional de um Estado-Membro, e

- a qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registados ou constituídos segundo a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) Ver página 64 do presente Jornal Oficial.

(2) JO L 285 de 23.10.2002, p. 1.

(3) JO L 194 de 23.7.2002, p. 1.

ANEXO

Lista das autoridades competentes a que se refere o artigo 2.o

BÉLGICA

Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement Egmont 1

Rue des Petits Carmes 19

B - 1000 Bruxelles

Direction générale des affaires bilatérales Service "Afrique du sud du Sahara" Téléphone (32-2) 501 85 77 Service des transports Téléphone (32-2) 501 37 62 Télécopieur (32-2) 501 88 27 Direction générale coordination et des affaires européennes Coordination de la politique commerciale Téléphone (32-2) 501 83 20

Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie ARE 4e o division, service des licences Avenue du Général Leman 60 B - 1040 Bruxelles Téléphone (32-2) 206 58 16/27 Télécopieur (32-2) 230 83 22

Brussels Hoofdstedelijk Gewest - Region de Bruxelles-Capitale:

Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering Kunstlaan 9 B - 1210 Brussel

Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale Avenue des Arts, 9 B - 1210 Bruxelles Téléphone (32-2) 209 28 25 Télécopieur (32-2) 209 28 12

Région wallonne:

Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon Rue Mazy, 25-27 B - 5100 Jambes-Namur Téléphone (32-81) 33 12 11 Télécopieur (32-81) 33 13 13

Vlaams Gewest:

Administratie Buitenlands Beleid Boudewijnlaan 30 B - 1000 Brussel Tel. (32-2) 553 59 28 Fax (32-2) 553 60 37

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK - 2100 København Ø Tlf. (45) 35 46 60 00 Fax (45) 35 46 60 01 Udenrigsministeriet Asiatisk Plads 2 DK - 1448 København K Tlf. (45) 33 92 00 00 Fax (45) 32 54 05 33 Justitsministeriet Slotholmsgade 10 DK - 1216 København K Tlf. (45) 33 92 33 40 Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn Tel. (49) 61 96 908-0 Fax (49) 61 96 908-800

GRÉCIA

Ministry of Economy and Finance General Secretariat for International Economic Relations

General Directorate for Policy Planning and Management

1 Kornarou str. GR - 105 63 Athens Tel. (30) 210 328 64 01-3 Fax (30) 210 328 64 04 Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων

Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Κορνάρου 1 GR - 105 63 Αθήνα Τηλ.: (30) 210 328 64 01-3 Φαξ: (30) 210 328 64 04

ESPANHA

Ministerio de Economía Dirección General de Comercio e Inversiones Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel.: (34) 913 49 38 60 Fax: (34) 914 57 28 63

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo

- Bureau E2 Téléphone (33) 144 74 48 93 Télécopieur (33) 144 74 48 97 Ministère des affaires étrangères Direction des Nations unies et des organisations internationales Téléphone (33) 143 17 59 68 Télécopieur (33) 143 17 46 91

IRLANDA

Department of Enterprise Trade and Employment Licensing Unit Earlsfort Centre

Lower Hatch St

Dublin 2 Ireland Tel. (353-1) 631 21 21 Fax (353-1) 631 25 62

ITÁLIA

Ministero degli Affari esteri DGAE - Uff. X Roma Tel. (39) 06 36 91 37 50 Fax (39) 06 36 91 37 52 Ministero del Commercio estero Gabinetto Roma Tel. (39) 06 59 93 23 10 Fax (39) 06 59 64 74 94 Ministero dei Trasporti Gabinetto Roma Tel. (39) 06 44 26 71 16/06 84 90 40 94 Fax (39) 06 44 26 71 14

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères Office des licences 21, rue Philippe II L - 2340 Luxembourg Téléphone (352) 478 23 70 Télécopieur (352) 46 61 38

PAÍSES BAIXOS

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer Team II Postbus 3003 9700 RD Groningen Nederland Tel. (31) 50 523 81 11 Fax (31) 50 523 22 10 E-mail: cdiusgs@bart.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Stubenring 1 A - 1010 Wien Tel. (43-1) 711 00 Fax (43-1) 711 00-8386

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais Largo do Rilvas P - 1350-179 Lisboa Tel: (351) 21 394 60 72 Fax: (351) 21 394 60 73 Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais Ministério das Finanças Av. Infante D. Henrique, n.o 1C - 1o P - 1100-278 Lisboa Tel: (351) 21 882 33 90 Fax: (351) 21 882 33 99 E-mail: mf.dgaeri@dgaeri.pt

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet PL/PB 176 FIN - 00161 Helsinki/Helsingfors Puhelin/Tfn (358-9) 16 05 59 00 Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07 Puolustusministeriö/Försvarsministeriet Eteläinen Makasiinikatu 8 PL/PB 31 FIN - 00131 Helsinki/Helsingfors Puhelin/Tfn (358-9) 1608 8128 Faksi/Fax (358-9) 1608 8111

Sverige

Inspektionen för strategiska produkter (ISP) Box 70 252 S - 107 22 Stockholm Tfn (46) 8 406 31 00 Fax (46) 8 20 31 00

REINO UNIDO

Sanctions Licensing Unit

Export Control Organisation

Department of Trade and Industry

4 Abbey Orchard Street London SW1P 2HT United Kingdom Tel. (44-20) 72 15 05 94 Fax (44-20) 72 15 05 93

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção PESC

Unidade A.2: Assuntos institucionais e jurídicos das relações externas - Sanções

CHAR 12/163 B - 1049 Bruxelles/Brussel Tel. (32-2) 296 25 56 Fax (32-2) 296 75 63 E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int