32004R0368

Regulamento (CE) n.° 368/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2262/2003 no respeitante à quantidade disponível para a qual podem ser apresentados os pedidos de certificados de importação relativos a determinados produtos do sector da carne de suíno para o período de 1 de Abril a 30 de Abril de 2004

Jornal Oficial nº L 063 de 28/02/2004 p. 0035 - 0036


Regulamento (CE) n.o 368/2004 da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2262/2003 no respeitante à quantidade disponível para a qual podem ser apresentados os pedidos de certificados de importação relativos a determinados produtos do sector da carne de suíno para o período de 1 de Abril a 30 de Abril de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno(3), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia deve permitir a estes países beneficiar dos contingentes pautais no sector da carne de suíno estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2003 em condições equitativas em relação às aplicáveis aos actuais Estados-Membros. Os operadores económicos desses Estados devem, pois, ter a possibilidade de participar plenamente nesses contingentes imediatamente após a adesão.

(2) Com o objectivo de não criar distorções de mercado antes e depois de 1 de Maio de 2004, o Regulamento 334/2004 da Comissão(4) alterou o calendário relativo às fracções previstas para 2004 e ajustou a repartição das quantidades correspondentes. Por conseguinte, há que alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2262/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Dezembro de 2003 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2262/2003 é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a redacção seguinte:

"2. Para o período de 1 de Abril a 30 de Abril de 2004, podem ser apresentados pedidos de certificados de importação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1458/2003, em relação à quantidade total constante do anexo II.".

b) O anexo II é substituído pelo texto do anexo constante do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 282 de 01.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3) JO L 208 de 19.8.2003, p. 3.

(4) JO L 60 de 27.2.2004, p. 14.

(5) JO L 336 de 21.12.2003, p. 16.

ANEXO

"ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"