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14.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 361/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Abril de 2011
relativo à autorização de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o) e que altera o Regulamento (CE) n.o 943/2005
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
A preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 foi autorizada, em conformidade com a Directiva 70/524/CE, como aditivo nos alimentos para animais por um período ilimitado para utilização em vitelos até seis meses pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (3), para utilização em frangos de engorda e em suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (4), para utilização em marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (5), para utilização em leitões pelo Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão (6) e para utilização em gatos e cães pelo Regulamento (CE) n.o 102/2009 da Comissão (7). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, solicitando-se que esse aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 22 de Junho de 2010 (8), que a preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que pode eventualmente aumentar o peso corporal dos frangos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
A avaliação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento. |
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(6) |
Em consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do presente regulamento, a entrada do Regulamento (CE) n.o 943/2005 relativa à preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 para frangos de engorda deve ser suprimida. |
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(7) |
Na medida em que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição para a utilização das existências actuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 943/2005 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
As pré-misturas e os alimentos compostos para animais que contêm Enterococcus faecium NCIMB 10415, rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 243 de 15.7.2004, p. 10.
(4) JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.
(5) JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.
(6) JO L 44 de 15.2.2006, p. 3.
(7) JO L 34 de 4.2.2009, p. 8.
(8) EFSA Journal 2010; 8(7):1661.
ANEXO I
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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4b1705 |
DSM Nutritional Products Ltd representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o |
Enterococcus faecium NCIMB 10415 |
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Frangos de engorda |
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3 × 108 |
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4 de Maio de 2021 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/eurl-feed-additives.
ANEXO II
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 943/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
|
N.o CE |
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Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo |
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|
Microrganismos |
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E 1705 |
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Enterococcus faecium NCIMB 10415 |
Preparação de Enterococcus faecium contendo um mínimo de:
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Suínos de engorda |
— |
0,35 × 109 |
1,0 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Período ilimitado» |
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