31990R0183

REGULAMENTO (CEE) N* 183/90 DA COMISSAO de 25 de Janeiro de 1990 que fixa as quantidades de queijos originarios e provenientes da Suiça que podem ser importados em Espanha no ano de 1990

Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/1990 p. 0038 - 0038


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REGULAMENTO (CEE) Nº 183/90 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 1990

que fixa as quantidades de queijos originários e provenientes da Suíça que podem ser importados em Espanha no ano de 1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta a Decisão 86/559/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa à celebração dos Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativos aos domínios da agricultura e da pesca (1), e, nomeadamente, o ponto I alínea a), da sua Troca de Cartas nº 3,

Considerando que as referidas trocas de cartas, de 14 de Julho de 1986, prevêem, no que diz respeito às quantidades de queijos importados em Espanha, originários e provenientes da Suíça, que a partir de 1 de Janeiro de 1990 e até ao fim do período de transição previsto no Acto de Adesão, essas quantidades sejam adaptadas anualmente de acordo com as regras aplicáveis às importações de Espanha provenientes da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3621/89 da Comissão (2) retirou determinados produtos lácteos da lista dos produtos submetidos ao mecanismo complementar do comércio, entre os quais determinados queijos; que, por conseguinte, e em conformidade com a já referida troca de cartas, é conveniente estabelecer uma quantidade para importação em Espanha de queijos provenientes da Suíça, excluindo-se os correspondentes aos códigos NC 0406 90 13 e 0406 90 15; que para o ano de 1990, e em relação a esses queijos, é conveniente aplicar à quantidade fixada para 1989 a mesma percentagem de aumento prevista em relação aos queijos importados em Espanha provenientes da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Com excepção dos queijos correspondentes aos códigos NC 0406 90 13 e 0406 90 15, a quantidade de queijos referidos na Troca de Cartas nº 3 de 14 de Julho de 1986, relativa nomeadamente às concessões pautais que a Comunidade e a Suíça acordaram mutuamente no sector do queijo, que pode ser importada em Espanha, originária e proveniente da Suíça, é fixada em 260 toneladas para o ano de 1990, das quais 175 toneladas são reservadas aos queijos fundidos.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 328 de 22. 11. 1986, p. 98.

(2) JO nº L 351 de 2. 12. 1989, p. 22.