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30.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/38 |
DECISÃO (UE) 2022/831 DO CONSELHO
de 23 de maio de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE, criado pelo Acordo EEE («Comité Misto do EEE»), pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo I do Acordo EEE, que contém disposições relativas a questões veterinárias e fitossanitárias. |
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(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão (3) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(4) |
O anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …
de …
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/300 revoga a Decisão 2004/478/CE da Comissão que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida. |
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(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais. A legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
no capítulo I, parte 7.2, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 59 (Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão):
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2) |
no capítulo II, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 47-A [Regulamento de Execução (UE) n.o 16/2011 da Comissão]:
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3) |
é suprimido o texto do capítulo I, parte 7.2, ponto 31 (Decisão 2004/478/CE da Comissão) e do capítulo II, ponto 43 (Decisão 2004/478/CE da Comissão). |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/300 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […].
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(1) JO L 50 de 21.2.2019, p. 55.
(*) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]