30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/38


DECISÃO (UE) 2022/831 DO CONSELHO

de 23 de maio de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE, criado pelo Acordo EEE («Comité Misto do EEE»), pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo I do Acordo EEE, que contém disposições relativas a questões veterinárias e fitossanitárias.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão (3) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de …

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2019/300 revoga a Decisão 2004/478/CE da Comissão que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais. A legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

no capítulo I, parte 7.2, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 59 (Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão):

«60.

32019 D 0300: Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afete diretamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA diretamente afetado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.»;

2)

no capítulo II, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 47-A [Regulamento de Execução (UE) n.o 16/2011 da Comissão]:

«47-B.

32019 D 0300: Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afete diretamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA diretamente afetado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.»;

3)

é suprimido o texto do capítulo I, parte 7.2, ponto 31 (Decisão 2004/478/CE da Comissão) e do capítulo II, ponto 43 (Decisão 2004/478/CE da Comissão).

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/300 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […].

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 50 de 21.2.2019, p. 55.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]