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22.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 105/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Novembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para a China e a Arábia Saudita
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 4 de Agosto de 2003, o Ministério da Defesa e da Aviação (Departamento de Meteorologia e do Ambiente) do Reino da Arábia Saudita solicitou à Comissão Europeia a aplicação das operações comerciais normais (procedimento «lista verde») ao material GH 014 «resíduos, desperdícios e aparas de espuma de poliuterano (não contendo hidrocarbonetos clorofluoretados)». |
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(2) |
Em 13 de Maio de 2004, a missão da República Popular da China junto das Comunidades Europeias apresentou um pedido à Comissão Europeia de alteração da lista de resíduos que figuram no anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão (3) e que não estão sujeitos a nenhum dos procedimentos de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 259/93 do Conselho. Tal como anteriormente, os resíduos que constam desta lista alterada serão sujeitos a procedimentos de inspecção suplementares antes da respectiva expedição, sob a responsabilidade das autoridades chinesas. |
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(3) |
Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, o comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (4), de 29 de Setembro de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.o do Tratado, foi notificado dos pedidos oficiais da Arábia Saudita e da China, respectivamente, em 2 de Abril de 2004 e 18 de Maio de 2004. |
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(4) |
A fim de ter em conta a nova situação dos referidos países, é necessário alterar simultaneamente o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).
(2) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2003 da Comissão (JO L 318 de 3.12.2003, p. 5).
(3) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2003.
(4) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No anexo D, entre a entrada relativa a São Tomé e Príncipe e a entrada relativa à Serra Leoa, é inserido o seguinte: «ARÁBIA SAUDITA
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2. |
No Anexo D, entre a entrada relativa ao Chile e a entrada relativa aos Comores, a entrada relativa à China passa a ter a seguinte redacção: «CHINA As autoridades chinesas exigem uma inspecção dos resíduos antes da respectiva expedição
(*1) “Não susceptível de dispersão” não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou partículas sólidas que contenham líquidos perigosos." |
(*1) “Não susceptível de dispersão” não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou partículas sólidas que contenham líquidos perigosos.
ANEXO II
O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado da seguinte forma:
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No anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999, a entrada relativa à Arábia Saudita é substituída pelo seguinte:
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