22.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/9


REGULAMENTO (CE) N.o 105/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para a China e a Arábia Saudita

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Agosto de 2003, o Ministério da Defesa e da Aviação (Departamento de Meteorologia e do Ambiente) do Reino da Arábia Saudita solicitou à Comissão Europeia a aplicação das operações comerciais normais (procedimento «lista verde») ao material GH 014 «resíduos, desperdícios e aparas de espuma de poliuterano (não contendo hidrocarbonetos clorofluoretados)».

(2)

Em 13 de Maio de 2004, a missão da República Popular da China junto das Comunidades Europeias apresentou um pedido à Comissão Europeia de alteração da lista de resíduos que figuram no anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão (3) e que não estão sujeitos a nenhum dos procedimentos de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 259/93 do Conselho. Tal como anteriormente, os resíduos que constam desta lista alterada serão sujeitos a procedimentos de inspecção suplementares antes da respectiva expedição, sob a responsabilidade das autoridades chinesas.

(3)

Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, o comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (4), de 29 de Setembro de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.o do Tratado, foi notificado dos pedidos oficiais da Arábia Saudita e da China, respectivamente, em 2 de Abril de 2004 e 18 de Maio de 2004.

(4)

A fim de ter em conta a nova situação dos referidos países, é necessário alterar simultaneamente o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)   JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(2)   JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2003 da Comissão (JO L 318 de 3.12.2003, p. 5).

(3)   JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2003.

(4)   JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo D, entre a entrada relativa a São Tomé e Príncipe e a entrada relativa à Serra Leoa, é inserido o seguinte:

«ARÁBIA SAUDITA

 

GH 014 ex ex 3915 90 Resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos de poliuteranos (não contendo hidrocarbonetos clorofluoretados).»

2.

No Anexo D, entre a entrada relativa ao Chile e a entrada relativa aos Comores, a entrada relativa à China passa a ter a seguinte redacção:

«CHINA

As autoridades chinesas exigem uma inspecção dos resíduos antes da respectiva expedição

1.

Na secção GA (Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão) (*1)

GA 120

7404 00

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

GA 130

7503 00

Desperdícios, resíduos e sucata de níquel

GA 140

7602 00

Desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

GA 160

7902 00

Desperdícios, resíduos e sucata de zinco

GA 170

8002 10

Desperdícios, resíduos e sucata de estanho

GA 200

ex ex 8103 10

Desperdícios, resíduos e sucata de tântalo

GA 430

7204

Sucata de ferro ou aço

2.

Na secção GC (Outros resíduos que contenham metais):

GC 030

ex ex 8908 00

Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e matérias que possam ser classificadas de perigosas

GC 070

ex ex 2619 00

Escórias provenientes da produção de ferro e de aço carbono (incluindo o aço francamente ligado), à excepção das escórias produzidas especificamente para satisfazer exigências e normas nacionais e internacionais de relevo (*2)

3.

Na secção GH (Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida):

Incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

GH 010

3915

Resíduos, desperdícios e aparas de plásticos de:

GH 011

ex ex 3915 10

Polímeros de etileno

GH 012

ex ex 3915 20

Polímeros de estireno

GH 013

ex ex 3915 30

Polímeros de cloreto de vinilo

GH 014

ex ex 3915 90

Polímeros ou copolímeros, tais como:

—

Polipropileno

—

Poli(tereftalato de etileno)

—

Copolímeros de acrilonitrilo

—

Copolímeros de butadieno

—

Copolímeros de estireno

—

Poliamidas

—

Poli(tereftalato de butileno)

—

Policarbonatos

—

Poli(sulfureto de fenileno)

—

Polímeros acrílicos

—

Parafinas (C10 - C13) (4)

—

Poliuretanos (não contendo hidrocarbonetos clorofluorados)

—

Polissiloxanos (silicones)

—

Poli(metacrilato de metilo)

—

Poli(álcool vinílico)

—

Poli(vinilbutiral)

—

Poli(acetato de vinilo)

—

Polímeros de etileno fluorado (Teflon, PTFE)

GH 015

ex ex 3915 90

Resinas ou produtos de condensação, tais como:

—

Resinas de ureia e formaldeído

—

Resinas de fenol e formaldeído

—

Resinas de melamina e formaldeído

—

Resinas epoxídicas

—

Resinas alquídicas

—

Poliamidas

4.

Na secção GI (Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros):

GI 010

4707

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

GI 011

4707 10

—

De papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados

GI 012

4707 20

—

De outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

GI 013

4707 30

—

De papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)

GI 014

4707 90

—

Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.

Cartões contracolados

2.

Resíduos, desperdícios e aparas não seleccionados

5.

Na secção GJ (Resíduos de materiais têxteis):

GJ 030

5202

Resíduos de algodão (incluindo os resíduos de fios e os fiapos):

GJ 031

5202 10

—

Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

GJ 032

5202 91

—

Fiapos

GJ 033

5202 99

—

Outros

GJ 110

5505

—

Resíduos de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os da penteação, os de fios e os fiapos):

GJ 111

5505 10

—

De fibras sintéticas

GJ 112

5505 20

—

De fibras artificiais

6.

Na secção GL (Resíduos de cortiça e madeira não tratados):

GL 010

ex ex 4401 30

Serradura, desperdícios, resíduos e obras inutilizadas, de madeira, mesmo aglomerada em bolas, briquetes ou em formas semelhantes

GL 020

4501 90

Resíduos de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

7.

Na secção GM (Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar):

GM 100

0506 90

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados.»

(*1)   “Não susceptível de dispersão” não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou partículas sólidas que contenham líquidos perigosos."


(*1)   “Não susceptível de dispersão” não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou partículas sólidas que contenham líquidos perigosos.


ANEXO II

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado da seguinte forma:

 

No anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999, a entrada relativa à Arábia Saudita é substituída pelo seguinte:

 

«Todos os tipos, com excepção de:

 

Na secção GH (“Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida”):

 

GH 014 ex ex 3915 90 Resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos de poliuteranos não contendo hidrocarbonetos clorofluoretados.»