COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.4.2023
COM(2023) 216 final
2023/0119(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Com base nas pertinentes diretrizes de negociação, a Comissão negociou com Madagáscar um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) entre a União Europeia e Madagáscar e um novo protocolo de aplicação desse acordo. O objetivo é permitir que os navios da União tenham acesso à zona de pesca de Madagáscar e possam aí pescar tunídeos e espécies associadas, sob o mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). Na sequência dessas negociações, foram rubricados, em 28 de outubro de 2022, os novos textos de acordo e de protocolo de aplicação.
O novo acordo revoga e substitui o acordo existente; abrange um período de quatro anos a contar da data de início da aplicação provisória fixada no artigo 19.º, a saber, 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura pelas partes, ou da data dessa assinatura, se esta ocorrer após 1 de julho de 2023. O novo protocolo abrange um período de quatro anos a contar da data de início da aplicação provisória fixada no artigo 19.º, em conformidade com as mesmas disposições que o acordo.
O novo protocolo estabelece as seguintes possibilidades de pesca:
—
32 atuneiros cercadores,
—
13 palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a 100,
—
20 palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a 100,
bem como navios de apoio em conformidade com as resoluções pertinentes da IOTC.
Convém estabelecer a chave de repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O novo APPS tem por principal objetivo definir um quadro atualizado que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, que contribuirá para prosseguir e reforçar a parceria estratégica entre a União Europeia e Madagáscar. O novo APPS permitirá às partes colaborar mais estreitamente com vista à promoção de uma política da pesca sustentável, de acordo com o objetivo da conservação dos recursos biológicos marinhos, reconhecido no direito da União, e da exploração responsável dos recursos haliêuticos em águas malgaxes, bem como apoiar os esforços de Madagáscar para desenvolver uma economia dos oceanos sustentável, no interesse de ambas as partes. Esta cooperação contribuirá igualmente para promover condições de trabalho dignas no setor das pescas.
O novo protocolo prevê possibilidades de pesca para os navios da União nas águas malgaxes, se aplicável dentro dos limites do excedente disponível. Baseia-se nos melhores pareceres científicos disponíveis e nas recomendações formuladas pela IOTC, organização regional de gestão das pescas que gere as unidades populacionais de peixes altamente migradores. As medidas de gestão adotadas por esta organização estão igualmente incluídas nas disposições pertinentes da política comum das pescas aplicáveis à zona da IOTC, nomeadamente as do regulamento sobre as possibilidades de pesca. A Comissão fundamentou, em parte, a sua posição nos resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2015–2018) e de uma avaliação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo protocolo, ambas realizadas por peritos externos.
•Coerência com outras políticas da União
A negociação de um novo APPS inscreve-se no quadro da ação externa da União em relação aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União no que diz respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos.
A União e Madagáscar são igualmente partes no acordo provisório assinado em 29 de agosto de 2009, que estabeleceu um quadro para um acordo de parceria económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro. As negociações de um novo APPS estão em conformidade com o acordo de parceria económica, que prevê a cooperação entre as partes em matéria de comércio e desenvolvimento da pesca marítima, da pesca interior e da aquicultura.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cujo artigo 43.º, n.º 3, estabelece que o Conselho adota, mediante proposta da Comissão, medidas relativas à repartição das possibilidades de pesca.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União Europeia, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A Comissão realizou, em 2017, uma avaliação ex post do protocolo de 2015–2018 ao acordo de parceria no domínio das pescas com Madagáscar, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo.
Na avaliação ex post do protocolo de 2015–2018 conclui-se que este complementava os outros convénios de acesso estabelecidos na região, permitindo que os navios da União otimizem a exploração das unidades populacionais migradoras no respeito das normas regionais estabelecidas pela Comissão do Atum do Oceano Índico. O protocolo foi considerado pertinente para as necessidades das partes interessadas da União, uma vez que oferecia aos operadores de navios da União um acesso previsível a uma zona de pesca de interesse em que abundam as espécies-alvo. O acesso às águas malgaxes dá à frota palangreira da União com base em La Réunion oportunidade para alargar as zonas de pesca às águas vizinhas desta região ultraperiférica. As atividades da frota atuneira da União nas águas malgaxes e no oceano Índico em geral tiveram efeitos socioeconómicos positivos consideráveis para Madagáscar, que, graças à sua capacidade de transformação local, beneficia de uma parte do valor acrescentado, e a contrapartida financeira da União foi em grande medida ajustada às possibilidades de pesca exploradas. No que respeita ao apoio setorial, a avaliação mostrou que a execução do programa foi satisfatória, com uma boa taxa de desembolso a meio do período, e que um futuro programa de apoio setorial deveria ter como objetivo prioritário o reforço das capacidades de acompanhamento, controlo e vigilância, a capacidade de inspeção sanitária para preservar a capacidade de exportação e o apoio à formação profissional dos marítimos. Um futuro programa de apoio setorial poderia igualmente contribuir para o desenvolvimento do setor nacional das pescas, graças ao apoio aos pescadores do setor da pesca artesanal e a uma boa coordenação com as atividades financiadas por outros doadores. Na avaliação recomendava-se igualmente que parte do financiamento disponível fosse afetada à contratação de um assistente técnico externo encarregado de coordenar e facilitar a execução do referido programa.
Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial estreita com um país que é um importante parceiro, fornecedor de produtos da pesca à União e parte interessada no palco internacional, além de possuir pesqueiros de interesse para a frota da União.
•Consulta das partes interessadas
No quadro da avaliação acima referida, a Comissão consultou os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil de Madagáscar. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância. Resulta destas consultas que é do interesse da União Europeia e de Madagáscar conservar um instrumento que permite uma cooperação setorial aprofundada, com possibilidades de financiamento plurianual para Madagáscar; para os armadores da UE é de interesse manter o acesso a uma importante zona de pesca através de um acordo no setor das pescas. Depois da avaliação de 2018, o setor profissional confirmou, nas reuniões do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância, que mantém o seu interesse.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do regulamento relativo à política comum das pescas.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O projeto de regulamento não tem implicações financeiras para o orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação, e à decisão do Conselho relativa à sua celebração. O presente regulamento deve ser aplicado a partir do momento em que o exercício das atividades de pesca seja possível ao abrigo do acordo, isto é, à data de aplicação provisória do protocolo.
2023/0119 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Comissão negociou em nome da União Europeia um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar (a seguir designado por «Acordo de Parceria») e um novo protocolo de aplicação do acordo de parceria (a seguir designado por «Protocolo»).
(2)O Acordo de Parceria e o Protocolo foram rubricados no final das negociações, em 28 de outubro de 2022.
(3)O Acordo de Parceria revoga o anterior acordo de parceria no domínio da pesca entre as mesmas partes, que se aplica desde 19 de dezembro de 2007.
(4)Em conformidade com a Decisão 2023/…/UE do Conselho, o novo acordo de parceria e o seu protocolo foram assinados em… [...], sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(5)As possibilidades de pesca previstas no Protocolo para as unidades populacionais de peixes altamente migradores, fixadas em conformidade com as recomendações e resoluções adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico, deverão ser repartidas pelos Estados-Membros durante todo o período da aplicação do Protocolo.
(6)Dada a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca de Madagáscar e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades, estas medias revestem um caráter urgente. Assim, o Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura, ou a partir da data da sua assinatura, se esta ocorrer após 1 de julho de 2023, a fim de permitir o mais rapidamente possível as atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar (a seguir designado por «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros durante todo o período de aplicação desse protocolo do seguinte modo:
a)Atuneiros cercadores:
Espanha:
16
navios
França:
15
navios
Itália:
1
navio
Total
32 navios;
b)Palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a 100:
Espanha:
7
navios
França:
5
navios
Portugal:
1
navio
Total
13 navios;
c)Palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a 100:
França:
20
navios
Total
20 navios.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação provisória do Protocolo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente