16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/80


P9_TA(2019)0069

Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança (COM(2019)0251 — C9-0007/2019 — 2019/2026(BUD))

(2021/C 232/22)

O Parlamento Europeu,

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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0251 — C9-0007/2019),

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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1) (Regulamento QFP), nomeadamente o seu artigo 11.o,

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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 12,

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Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, aprovado pela Comissão em 5 de julho de 2019 (COM(2019)0400), alterado pela carta retificativa n.o 1/2020 (COM(2019)0487),

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Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, adotada pelo Conselho em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento em 13 de setembro de 2019 (11734/2019– C9-0119/2019),

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Tendo em conta a sua resolução de 23 de outubro de 2019 referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (3),

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Tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 18 de novembro de 2019 (A9-0035/2019),

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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0039/2019),

A.

Considerando que o Instrumento de Flexibilidade se destina a permitir o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais rubricas;

B.

Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 3, no montante de 778 074 489 EUR, para financiar medidas no domínio da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança;

C.

Considerando que o Comité de Conciliação convocado para o orçamento da União de 2020 chegou a acordo sobre a mobilização proposta pela Comissão,

1.

Concorda com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 778 074 489 EUR em dotações de autorização;

2.

Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento QFP, põe uma vez mais em evidência a absoluta necessidade de o orçamento da União ser mais flexível;

3.

Reitera a sua posição de longa data, segundo a qual os pagamentos resultantes das autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade só podem ser contabilizados acima dos limites máximos do QFP;

4.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0038.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/265.)