97/659/CE: Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 278 de 11/10/1997 p. 0028 - 0028
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/659/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o nº 2 do seu artigo 14º, Considerando que se registaram 28 focos de doença de Newcastle na Alemanha em 1995; que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para as aves de capoeira da Comunidade e que, para ajudar a erradicá-la o mais rapidamente possível, a Comunidade pode compensar os prejuízos sofridos; Considerando que, quando a ocorrência da doença de Newcastle foi confirmada oficialmente, as autoridades nacionais adoptaram medidas adequadas, incluindo as enumeradas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE; que essas medidas foram notificadas pelas autoridades alemãs; Considerando que estão preenchidas as condições para a ajuda financeira da Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Alemanha pode obter uma ajuda financeira da Comunidade em relação aos focos de doença de Newcastle ocorridos em 1995. A contribuição financeira da Comunidade será de: - 50 % dos custos suportados pela Alemanha em compensação do proprietário pelo abate e destruição de aves de capoeira e produtos derivados, se for caso disso, - 50 % dos custos suportados pela Alemanha com a limpeza e desinfecção de explorações e equipamento, - 50 % dos custos suportados pela Alemanha em compensação do proprietário pela destruição de alimentos contaminados para animais e de equipamento contaminado. Artigo 2º 1. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos comprovativos. 2. Os documentos referidos no nº 1 serão enviados pela Alemanha, o mais tardar, três meses após notificação da presente decisão. Artigo 3º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.