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8.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/31 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2005
relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2005 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2006
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/178/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, a Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição aos pesticidas por via alimentar. Para possibilitar estimativas realistas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes da dieta europeia. É geralmente aceite que cerca de 20 a 30 produtos alimentares constituem os produtos alimentares importantes da alimentação europeia. Tendo em vista os recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados-Membros só têm condições para analisar amostras de oito produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada. A utilização de pesticidas sofre alterações ao longo de ciclos trienais. Em geral, cada pesticida deve, portanto, ser fiscalizado em 20 a 30 produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos trienais. |
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(2) |
Em 2005, devem ser fiscalizados os resíduos dos pesticidas abrangidos pela presente recomendação, o que permitirá utilizar os dados obtidos na estimativa da exposição efectiva aos mesmos por via alimentar. |
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(3) |
É necessário um tratamento estatístico sistemático da questão do número de amostras a colher em cada acção de fiscalização coordenada. A Comissão do Codex Alimentarius (3) definiu um tratamento estatístico com as características requeridas. Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se menos de 1 % dos produtos de origem vegetal contiver resíduos acima do limite de determinação, o exame de 613 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo limite de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação (LD). A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros proporcionalmente à sua população e ao número de consumidores, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto. |
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(4) |
No sítio da Comissão na web (4) são publicadas directrizes relativas a «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas». Foi acordado que, na medida do possível, as referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados-Membros, ficando sujeitas a um processo de revisão contínua à luz da experiência adquirida nos programas de fiscalização. |
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(5) |
As Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE estatuem que os Estados-Membros devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos seus programas de fiscalização nacionais. As referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites, e elementos relativos à acreditação dos laboratórios que efectuam as análises nos termos da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (5). São igualmente indicados o número e o tipo de infracções, bem como as medidas adoptadas. |
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(6) |
Os limites máximos de resíduos no caso dos alimentos para bebés foram estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (6) e com o artigo 6.o da Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (7). |
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(7) |
As informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, à armazenagem e à transmissão por meios electrónicos/informáticos. Foram desenvolvidos vários modelos para o fornecimento de dados por correio electrónico, pelos Estados-Membros, à Comissão. Os Estados-Membros devem, portanto, estar em condições de enviar os seus relatórios à Comissão segundo o modelo normalizado. O aperfeiçoamento desse modelo processar-se-á mais eficazmente com base em directrizes definidas pela Comissão. |
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(8) |
As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
RECOMENDA:
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1) |
Os Estados-Membros devem, durante 2005, proceder à colheita de amostras de produtos e à pesquisa de resíduos de pesticidas relativamente às combinações produto/resíduo constantes do anexo I, com base no número de amostras de cada produto atribuído a cada Estado-Membro no anexo II de modo a reflectir, se for caso disso, as quotas nacional, comunitária e de países terceiros no mercado de cada Estado-Membro.
No respeitante aos pesticidas aos quais estejam associados riscos de carácter agudo, tais como os ésteres organofosforados, o endossulfão e os N-metilcarbamatos, um número razoável de amostras de peras, batatas, cenouras, laranjas e tangerinas deve ser também objecto da análise individual das unidades constituintes na segunda amostra laboratorial, caso sejam detectados os referidos pesticidas e, em especial, caso se trate da produção de um único produtor. O número de unidades deve cumprir os requisitos da Directiva 2002/63/CE da Comissão (8). Devem ser colhidas duas amostras. Sempre que a primeira amostra laboratorial contenha um resíduo detectável de um pesticida especificado, as unidades da segunda amostra deverão ser analisadas individualmente. Cada Estado-Membro deve colher, pelo menos, 10 amostras de alimentos para bebés baseados principalmente em produtos hortícolas, frutas ou cereais. Devem ser colhidas amostras em produtos provenientes da agricultura biológica. O número de amostras deve ser proporcional à quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado-Membro, sendo o mínimo uma amostra. |
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2) |
Os Estados-Membros são convidados a comunicar, o mais tardar, até 31 de Agosto de 2006, os resultados das análises feitas às amostras ensaiadas para detecção das combinações de resíduos produto/pesticida estabelecidas no anexo I, com indicação:
O relatório deve ser elaborado segundo um modelo (formato informático incluído) conforme às orientações para os Estados-Membros no referente à aplicação das recomendações da Comissão relativas aos programas comunitários de fiscalização coordenada, fornecidas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. O resultado relativo às amostras colhidas em produtos provenientes da agricultura biológica deve ser comunicado numa ficha em separado. |
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3) |
Os Estados-Membros são convidados a enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros, o mais tardar até 31 de Agosto de 2005, as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas à acção de fiscalização de 2004 para garantir, pelo menos por amostragem, o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:
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4) |
Os Estados-Membros são convidados a enviar à Comissão, o mais tardar até 30 de Setembro de 2005, o programa nacional que pretendam aplicar, no ano de 2006, na fiscalização dos limites máximos de resíduos de pesticidas fixados pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE, incluindo informação sobre:
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Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 81).
(2) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/115/CE da Comissão (JO L 374 de 22.12.2004, p. 64).
(3) Codex Alimentarius, «Pesticide Residues in Foodstuffs» , Roma, 1994, ISBN 92-5-203271-1; vol.2, p. 372.
(4) Documento SANCO/10476/2003, http://europa.eu.int/comm/food/ plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf
(5) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).
(7) JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).
ANEXO I
Combinações pesticida/produto a fiscalizar
|
Pesticidas objecto da pesquisa de resíduos |
|||||||||
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2005 |
2006 (*1) |
2007 (*1) |
||||||
|
Acefato |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Aldicarbe |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Azinfos-metilo |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Azoxistrobina |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Grupo do benomil |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Bifentrina |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Bromopropilato |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Bupirimato |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Captana |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Carbaril |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Clormequato (*2) |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Clortalonil |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Clorprofame |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Clorpirifos |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Clorpirifos-metilo |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Cipermetrina |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Ciprodinil |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Deltametrina |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Diazinão |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Diclofluanida |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Dicofol |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Dimetoato |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Difenilamina (*3) |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Endossulfão |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Fenehexamida |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Fludioxonil |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Folpete |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Imazalil |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Imidaclopride |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Iprodiona |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Cresoxime-metilo |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Lambda-cialotrina |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Malatião |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Grupo do manebe |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Metalaxil |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Metamidofos |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Metidatião |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Metiocarbe |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Metomil |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Miclobutanil |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Oxidemetão metilo |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Paratião |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Fosalona |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Pirimicarbe |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Pirimifos-metilo |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Procimidona |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Propargite |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Piretrinas |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Pirimetanil |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Espiroxamina |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Tiabendazol |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Tolcloflos-metilo |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Tolilfluanida |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Triadimefão |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
Vinclozolina |
a) |
b) |
c) |
||||||
|
|||||||||
(*1) A título indicativo para os anos de 2006 e 2007, sujeito aos programas que vierem a ser recomendados para esses anos.
(*2) O clormequato apenas deverá ser analisado em peras e cereais.
(*3) A difenilamina apenas deverá ser analisada em maçãs e peras.
ANEXO II
Número de amostras de cada produto a colher por cada Estado-Membro
|
Código do país |
Amostras |
|
AT |
12 |
|
BE |
12 |
|
CY |
12 |
|
CZ |
12 |
|
DE |
93 |
|
DK |
12 |
|
ES |
45 |
|
EE |
12 |
|
EL |
12 |
|
FR |
66 |
|
FI |
12 |
|
HU |
12 |
|
IT |
65 |
|
IE |
12 |
|
LU |
12 |
|
LT |
12 |
|
LV |
12 |
|
MT |
12 |
|
NL |
17 |
|
PT |
12 |
|
PL |
45 |
|
SE |
12 |
|
SI |
12 |
|
SK |
12 |
|
UK |
66 |
|
Número total de amostras: 613 |
|