96/71/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996, sobre uma regulamentação técnica comum para o acesso às redes públicas de dados com comutação de pacotes (PSPDN) através das interfaces X.25 previstas na Recomendação do CCITT (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 013 de 18/01/1996 p. 0023 - 0026
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Janeiro de 1996 sobre uma regulamentação técnica comum para o acesso às redes públicas de dados com comutação de pacotes (PSPDN) através das interfaces X.25 previstas na Recomendação do CCITT (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/71/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2), e alargada pela Directiva 93/97/CEE (3), nomeadamente o nº 2 do seu artigo 6º, Considerando que, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 14º da Directiva 91/263/CEE e, nomeadamente, em conformidade com o parecer emitido, em 4 de Dezembro de 1991, pelo Comité de aprovação de equipamentos terminais (ACTE), a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigida uma regulamentação técnica comum, bem como a declaração associada relativa à sua finalidade; Considerando que o organismo de normalização competente preparou as normas harmonizadas que implementam os requisitos essenciais aplicáveis; Considerando que a medida será submetida à apreciação do Comité nos termos do procedimento previsto no artigo 14º da Directiva 91/263/CEE; Considerando que a Comissão submeteu o projecto de medida ao parecer do ACTE, nos termos do nº 2 do artigo 6º da Directiva 91/263/CEE; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 16º da Directiva 91/263/CEE, a Comissão é responsável pela adopção das normas harmonizadas correspondentes que implementam os requisitos essenciais, que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns; Considerando que a regulamentação técnica comum adoptada na presente decisão está de acordo com o parecer do ACTE, emitido em 16 de Fevereiro de 1995; Considerando que a presente decisão será revista, o mais tardar, dois anos após a sua adopção, tendo em devida conta os progressos realizados pelo organismo de normalização competente, que prepara neste momento uma nova norma harmonizada que implementa os requisitos essenciais aplicáveis; Considerando que nalguns Estados-membros as implementações nacionais de redes de dados com comutação de pacotes podem ter dado origem a variantes nacionais justificadas; Considerando que, para garantir a continuidade de acesso aos mercados, aos fabricantes que servem um ou mais mercados nacionais, é necessário prever disposições transitórias relativas à utilização de requisitos nacionais durante um período máximo; Considerando que esse período deve ser determinado pela finalização pelo organismo de normalização competente das normas harmonizadas encomendadas que implementam os requisitos essenciais aplicáveis, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A presente decisão aplica-se aos equipamentos terminais destinados a serem ligados a uma rede pública de telecomunicações e que são abrangidos pela norma harmonizada identificada no nº 1 do artigo 2º da presente decisão. 2. A presente decisão estabelece uma regulamentação técnica comum que abrange as características técnicas, os requisitos eléctricos e mecânicos de interface e o protocolo do controlo do acesso a fornecer pelos equipamentos terminais que podem ser ou são concebidos, pelo fabricante ou seu representante, para que sejam ligados a uma interface específica de uma rede pública de dados com comutação de pacotes que utilize a Recomendação X.25 do CCITT, mediante o LAPB. Artigo 2º 1. A regulamentação técnica comum incluirá a norma harmonizada preparada pelo organismo de normalização competente que implementa os requisitos essenciais referidos nas alíneas c), d) e f) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência à norma consta do anexo I, constando a sua parte aplicável da lista do anexo II. 2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem ser conformes com a regulamentação técnica comum referida no nº 1, cumprir os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e cumprir os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (4) e 89/336/CEE (5) do Conselho. Artigo 3º Os organismos notificados designados para realizarem os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou garantir a utilização da norma harmonizada referida no anexo I, excepto nos casos em que seja aplicável uma variante nacional justificada durante o período referido no artigo 4º Artigo 4º A Comissão analisará a experiência de aplicação da presente decisão e os progressos realizados pelo organismo de normalização competente no sentido de garantir a pronta disponibilidade da norma harmonizada pertinente adoptada por esse organismo de normalização reconhecido. Para esse efeito, adoptará as alterações necessárias à presente decisão, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Directiva 91/263/CEE, e uma medida final num prazo máximo de dois anos após a adopção da presente decisão. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1. (2) JO nº L 220 de 31. 8. 1993, p. 1. (3) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 1. (4) JO nº L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. (5) JO nº L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. ANEXO I REFERÊNCIA À NORMA HARMONIZADA CUJAS PARTES SÃO APLICÁVEIS A norma harmonizada referida no artigo 2º da decisão é: NET 2 Requisitos de aprovação para os equipamentos terminais de dados a ligar às redes públicas de dados com comutação de pacotes que utilizam a interface X.25 da Recomendação do CCITT Segunda edição 1994 Excluindo as cláusulas 9 e 10 INFORMAÇÕES ADICIONAIS Para obter o texto completo da NET 2, contactar: European Telecommunications Standards Institute F-06921 Sophia Antipolis Cedex ANEXO II LISTA DE REFERÊNCIA QUE INDICA A PARTE APLICÁVEL DA NORMA HARMONIZADA >POSIÇÃO NUMA TABELA>