<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2002PTA.0500454101.case.xml"><NO.CASE>C-142/01</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62001C0142</NO.CELEX><NO.SEQ>0012.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>4543</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>4545</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>3</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE D. RUIZ-JARABO — PROCESSO C-142/01</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / ITÁLIA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Dámaso Ruiz-Jarabo Colomer</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20020319">19 de Março de 2002</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Língua original: espanhol.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>A Comissão Europeia deduz um pedido que consiste na declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/5 l/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19920618">18 de Junho de 1992</DATE>, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="209" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="25">JO L 209,p.25</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, ao manter em vigor o artigo 12.°, primeiro parágrafo, da Lei n.° 81, de <DATE ISO="19910308">8 de Março de 1991</DATE>, que regula as profissões de monitor de esqui e de guia de montanha<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>GURI n.° 64, de <DATE ISO="19910316">16 de Março de 1991</DATE>, p. 3.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A referida disposição sujeita ao princípio da reciprocidade o exercício em Itália da profissão de monitor de esqui pelos nacionais dos restantes Estados da União Europeia<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O preceito refere: <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>As regiões regulamentarão o exercício no seu território da actividade dos monitores de esqui estrangeiros não inscritos nos registos profissionais regionais. A autorização para o exercício tiesta profissão está sujeita ao reconhecimento [...] da equivalência dos títulos e à reciprocidade<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/> (sublinhado nosso).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Esta exigência não consta da Directiva 92/51, que, no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), se limita a exigir a titularidade de um diploma emitido e obtido noutro Estado-Membro para o exercício desta profissão<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 92/51 dispõe: <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Sem prejuízo da aplicação da Directiva 89/48/CEE, quando, no Estado-Menibro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício nas mesmas condições que os seus nacionais: a) Se o requerente possuir o diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, exigido por outro Estado-Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer c tiver obtido aquele diploma num Estado-Membro<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>. Tal como assinala a Comissão, para o legislador europeu, se um cidadão comunitário está plenamente qualificado no seu país de origem para exercer uma actividade profissional, também o está para o fazer noutro Estado-Membro.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Além disso, o cumprimento das obrigações que o Tratado ou o direito derivado impõem aos que integram a Comunidade não pode estar sujeito a uma condição de reciprocidade<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., por todos, acórdãos de <DATE ISO="19900111">11 de Janeiro de 1990</DATE>, Blanguernon (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-38/89" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-83">C-38/89, Colect., p. I-83, n.° 7</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="20010329">29 de Março de 2001</DATE>, Portugal/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-163/99" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-2613">C-163/99, Colect., p. I-2613, n.° 22</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4544"?><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Assim, a contradição do ordenamento jurídico italiano com o direito comunitário é, neste ponto, evidente.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>O Governo italiano reconhece que, quer na data do expirar do prazo fixado no parecer fundamentado<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Momento que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser a referência para o juízo sobre a existência ou inexistência de incumprimento (v., por todos, acórdãos de <DATE ISO="19991125">25 de Novembro de 1999</DATE>, Comissão//França, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-96/98" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-8531">C-96/98, Colect., p. I-8531, n.° 19</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="20001212">12 de Dezembro de 2000</DATE>, Comissão/Portugal, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-435/99" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-11179">C-435/99, Colect., p. I-11179, n.° 16</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE> quer naquela em que redigiu a contestação, a situação não tinha mudado, com excepção da Região de Veneto<NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Na qual, em Janeiro de 2000, por meio de uma alteração de uma lei regional, foi eliminada a condição da reciprocidade para o exercício da profissão de monitor de esqui no seu território.</P></NOTE>. Manifesta que, não obstante, se encontra em preparação um projecto de lei cujo artigo 15.° dá nova redacção ao artigo 12.° da Lei n.° 81 e elimina o requisito da reciprocidade. Esta comunicação é irrelevante para os presentes autos.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Também é desprovido de importância o facto de as autoridades italianas nunca terem aplicado o artigo 12.° da Lei n.° 81, uma vez que a incompatibilidade da legislação nacional com o direito comunitário só pode ficar definitivamente eliminada por meio da aprovação e entrada em vigor de normas internas de caracter obrigatório que tenham o mesmo valor jurídico das que se têm que alterar<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., por exemplo, acórdão de <DATE ISO="20000309">9 de Março de 2000</DATE>, Comissão/Itália (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-358/98" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-1255">C-358/98, Colect., p. I-1255, n.° 17</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Resulta do exposto que a República Italiana incorreu no incumprimento que lhe é imputado, pelo que cabe julgar procedente a acção.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, há que condenar o Estado-Membro demandado nas despesas<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Versão codificada publicada no <REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="034" DATE.PUB="2001" PAGE.FIRST="1">JO 2001, C 34, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-4545"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Proponho ao Tribunal de Justiça que, julgando procedente a acção:</TXT><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/5 l/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19920618">18 de Junho de 1992</DATE>, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, ao manter em vigor o artigo 12.°, primeiro parágrafo, da Lei n.° 81, de <DATE ISO="19910308">8 de Março de 1991</DATE>, lei-quadro da profissão de monitor de esqui e disposições complementares relativas à organização da profissão de guia de montanha.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Condene a República Italiana nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>