6.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Botsuana e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade

[notificada com o número C(2008) 8516]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/4/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne.

(2)

A Decisão 79/542/CEE dispõe que as importações de carne fresca destinada ao consumo humano só são permitidas se essa carne for proveniente de um território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados na parte 1 do Anexo II da referida decisão e se cumprir os requisitos indicados nos certificados veterinários relativos a essa carne, em conformidade com os modelos constantes da parte 2 do referido anexo, tendo em conta as condições específicas e as garantias suplementares exigidas para a carne.

(3)

O Botsuana consta da parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE e foi dividido em vários territórios principalmente em função do seu estatuto zoossanitário. Esses territórios estão autorizados a exportar para a Comunidade carne fresca desossada e submetida a maturação proveniente de bovinos domésticos, de ovinos e caprinos domésticos e de certos animais de criação e selvagens não domésticos («carne fresca»).

(4)

Em 20 de Outubro de 2008, suspeitou-se da ocorrência de um surto de febre aftosa numa exploração localizada no distrito de Ghanzi, situado na zona de controlo de doenças veterinárias 12 do Botsuana. Essa zona de controlo de doenças veterinárias está actualmente autorizada a exportar carne fresca para a Comunidade. Assim que o surto foi confirmado, a autoridade competente no Botsuana suspendeu as exportações de carne fresca para a Comunidade.

(5)

Dadas estas circunstâncias, as importações para a Comunidade de carne fresca a partir da zona de controlo de doenças veterinárias 12 do Botsuana devem deixar de ser autorizadas. Uma vez que a autoridade competente no Botsuana apresentou garantias suficientes em relação às medidas aplicadas para controlar a propagação da doença e que as áreas afectadas estão completamente vedadas, é adequada limitar essa restrição à zona de controlo de doenças veterinárias 12.

(6)

A descrição do território BR-1 do Brasil exclui uma área chamada «zona de alta vigilância» dos territórios autorizados a exportar para a Comunidade carne fresca de bovinos desossada e submetida a maturação. Essa zona é constituída por uma faixa com 15 km ao longo da fronteira com o Paraguai que abrange uma série de municípios, incluindo Caracol e Antônio João, que não estavam incluídos. Por conseguinte, convém adicionar estes dois municípios à descrição da «zona de alta vigilância» no território BR-1.

(7)

Por conseguinte, a parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 20 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.


ANEXO

«PARTE 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (*1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (*2)

Data de início (*3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

—

 

 

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

AR-1

As províncias de: Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4), parte de Río Negro (excepto o território incluído em AR-4), San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman, Cordoba, La Pampa, Santiago del Estero, Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1

 

18 de Março de 2005

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-2

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Março de 2002

AR-3

Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV,

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-4

Parte de Río Negro (excepto, em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2), parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Agosto de 2008

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

BA — Bósnia-Herzegovina

BA-0

Todo o país

—

 

 

 

 

BH — Barém

BH-0

Todo o país

—

 

 

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Estado de Minas Gerais, estado de Espírito Santo, estado de Goiás; estado de Mato Grosso, estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Mutinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorá e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

BOV

A e H

1

 

1 de Dezembro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-3

Estados do Paraná e de São Paulo

BOV

A e H

1

 

1 de Agosto de 2008

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

1 de Dezembro de 2007

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de Março de 2002

BW-3

Zona de controlo de doenças veterinárias 12

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

20 de Outubro de 2008

 

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

—

 

 

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW,

G

 

 

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

*

 

 

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

 

 

CN — China

CN-0

Todo o país

—

 

 

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

—

 

 

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

—

 

 

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

—

 

 

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

—

 

 

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

—

 

 

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

—

 

 

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

ME — Montenegro

ME-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

—

 

 

 

 

MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (*4)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

—

 

 

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

—

 

 

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

PY-1

Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

BOV

A

1

 

1 de Agosto de 2008

RS — Sérvia (*5)

RS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

RU — Federação da Rússia

RU-0

Todo o país

—

 

 

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 

 

 

 

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

—

 

 

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

1

 

 

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1

 

4 de Agosto de 2003

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

—

 

 

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

—

 

 

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

—

 

 

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

—

 

 

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU,, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

 

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV,

A

1

 

1 de Novembro de 2001

OVI

A

1

 

 

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

—

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28.o de longitude, e

—

o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

—

 

 

 

 

*

=

Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

—

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

1

=

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).».


(*1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(*2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Comunidade durante 90 dias a partir dessa data. As remessas no mar alto podem ser importadas para a Comunidade se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(*3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Comunidade (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(*4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(*5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.