52013PC0106

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas /* COM/2013/0106 final - 2013/0063 (COD) */


ÍNDICE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS..................................................................................................... 4

1........... CONTEXTO DA PROPOSTA..................................................................................... 4

2........... RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO.................................................................................................................................... 10

3........... ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA............................................................ 11

4........... INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL................................................................................. 12

5........... INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES...................................................................... 12

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas Error! Bookmark not defined.

CAPÍTULO I OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO................................... 24

CAPÍTULO II IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS........ 25

SECÇÃO I Disposições gerais de importação............................................................................. 25

Subsecção I Direitos de importação sobre produtos agrícolas transformados............................... 25

Subsecção II Importação de ovalbumina e de lactalbumina.......................................................... 27

SECÇÃO II Trocas comerciais preferenciais............................................................................... 29

Subsecção I Redução dos direitos de importação........................................................................ 29

Subsecção II Contingentes pautais.............................................................................................. 32

SECÇÃO III Medidas de salvaguarda........................................................................................ 34

SECÇÃO IV Aperfeiçoamento ativo.......................................................................................... 35

CAPÍTULO III EXPORTAÇÕES............................................................................................. 37

SECÇÃO I Restituições à exportação......................................................................................... 37

Secção II Certificados de restituição........................................................................................... 41

Secção III Outras medidas no que respeita às exportações.......................................................... 44

CAPÍTULO IV MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES E ÀS EXPORTAÇÕES....... 44

CAPÍTULO V DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ.................. 47

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................. 49

ANEXO I.................................................................................................................................. 50

ANEXO II................................................................................................................................. 60

ANEXO III................................................................................................................................ 78

ANEXO IV................................................................................................................................ 80

ANEXO V................................................................................................................................. 82

ANEXO VI................................................................................................................................ 83

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

(1) Justificação e objetivos da proposta

A.      O objetivo da proposta de Regulamento (UE) do Conselho e do Parlamento, que substitui o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados/mercadorias não incluídas no anexo I, atualmente previsto no Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas[1] consiste em:

· adaptá-lo à obrigação jurídica de distinguir entre poderes delegados e competências de execução da Comissão, introduzida pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

· adaptá-lo ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º …/… [COM(2010) 799 final], que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas[2]. O presente regulamento constitui a organização comum de mercado (OCM) única [single Common Market Organisation (sCMO)] proposta para os produtos agrícolas, após a sua adaptação aos requisitos jurídicos do Tratado de Lisboa em matéria de poderes delegados e de competências de execução da Comissão);

· adaptá-lo ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º …/… [COM(2011) 626 final], que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas[3]. O presente regulamento constitui a organização comum de mercado (OCM) única proposta, após a sua adaptação à política agrícola comum (PAC) no horizonte de 2020 e para o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2014-2020;

· adaptá-lo ao Regulamento do Conselho [COM(2011) 629 final], que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;

· atualizar os anexos do atual Regulamento (CE) n.º 1216/2009, bem como integrar os anexos I e II do Regulamento de execução (CE) n.º 578/2010 no ato de base, tendo em conta o facto de o Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] não prever um anexo que substitua o anexo XX do Regulamento (UE) n.º 1234/2007;

· adaptar o regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina, efetivamente previsto no Regulamento (CE) n.º 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina[4], ao Tratado de Lisboa e à sua diferenciação entre poderes delegados e competências de execução. Por razões de racionalização, harmonização e simplificação, é proposto integrar o regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina - produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do Tratado e que não se inserem no âmbito da organização comum de mercado única dos produtos agrícolas – no regime comercial aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, efetivamente previsto no Regulamento (CE) n.º 1216/2009;

· simplificar e atualizar o texto jurídico atual que, embora codificado em 2009, está em vigor desde 1993, sem alterações importantes; aumentar a sua legibilidade e a sua compreensibilidade e fornecer uma base jurídica mais clara e sólida para as normas de execução. Por razões de clareza e simplificação, foram retiradas as sobreposições com outros textos jurídicos como o Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[5], o Regulamento (CEE) n.º 2658/87, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum[6] e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[7];

· criar um quadro jurídico sólido para a gestão dos contingentes de importação e direitos de importação reduzidos previstos por acordos de comércio livre (ACL) e para a gestão do sistema de restituições à exportação e adaptar o texto às práticas atuais nos ACL e restituições à exportação.

B.      A adaptação ao Tratado de Lisboa da OCM única diz respeito ao seguinte ponto:

· a organização comum de mercados agrícolas e o regime comercial dos produtos agrícolas transformados contêm disposições semelhantes sobre o regime de importação ou de exportação para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, respetivamente (como por exemplo: direitos de importação reduzidos, direitos adicionais de importação, contingentes de importação, restituições à exportação, licenças de exportação/certificados de restituição, etc.). Também conferem poder de execução à Comissão relativamente a competências semelhantes. Por conseguinte, deve existir um paralelismo na forma como ambos os regulamentos são adaptados ao Tratado de Lisboa.

C.      A adaptação das opções tomadas para a OCM única após 2013, em comparação com os atuais textos jurídicos (Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e Regulamento (CE) n.º 1216/2009), refere-se ao seguinte:

· O anexo XX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho e o anexo XVII do Regulamento n.º …/… COM(2010) 799 final] preveem uma lista de mercadorias transformadas que são elegíveis para a concessão de restituições à exportação em caso de exportação de determinados produtos agrícolas utilizados no seu fabrico. O Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] prevê, no artigo 133.º, n.º 1, alínea b), que podem ser concedidas restituições à exportação para certos produtos agrícolas a exportar sob a forma de mercadorias transformadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1216/2009. Por conseguinte, a presente proposta estabelece, no anexo II, a lista de mercadorias não incluídas no anexo I que são elegíveis para as restituições à exportação.

D.      A fim de manter o statu quo, a proposta integra os seguintes anexos:

(1)     O anexo I constitui a lista com os produtos agrícolas transformados e substitui o atual anexo II do Regulamento (CE) n.º 1216/2009;

(2)     O anexo II constitui a lista com mercadorias não incluídas no anexo I e substitui o atual anexo II do Regulamento (CE) n.º 578/2010, de 29 de junho de 2010, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não incluídas no anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante[8] e substitui também o atual anexo XX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007;

(3)     O anexo III constitui a lista de produtos de base utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I e substitui o atual anexo I do Regulamento (CE) n.º 578/2010;

(4)     O anexo IV constitui a lista com produtos agrícolas transformados sobre os quais podem ser cobrados direitos de importação adicionais e substitui o atual anexo III do Regulamento (CE) n.º 1216/2009;

(5)     O anexo V constitui a lista de produtos agrícolas utilizados no fabrico de produtos agrícolas transformados e substitui o atual anexo I do Regulamento (CE) n.º 1216/2009.

E.      É, por isso, conveniente revogar os Regulamentos (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009.

(2) Contexto geral

A.      Poderes delegados e competências de execução

Os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem uma distinção clara entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adotar atos de execução:

· o artigo 290.º do TFUE permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo. Os atos jurídicos assim adotados pela Comissão por força deste artigo são designados, na terminologia do Tratado, por «atos delegados» (artigo 290.º, n.º 3).

· nos termos do artigo 291.º do TFUE, os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução desses atos, estes podem conferir competências de execução à Comissão. Os atos jurídicos assim adotados pela Comissão por força deste artigo são designados, na terminologia do Tratado, por «atos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).

A adaptação proposta aos novos requisitos decorrentes dos artigos 290.º e 291.º do TFUE baseia-se numa classificação criteriosa das atuais competências da Comissão, no âmbito dos Regulamentos (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009, em «poderes delegados» e «competências de execução», efetuada tendo em conta as medidas de execução adotadas pela Comissão com base nas suas competências atuais.

Na sequência deste exercício, foi elaborado um projeto de proposta. O projeto confere ao legislador poderes para definir os aspetos essenciais do regime comercial aplicável aos produtos agrícolas transformados/mercadorias não incluídos no anexo I. As orientações gerais destas disposições e os princípios gerais subjacentes são determinados pelo legislador. Por exemplo, os princípios gerais que permitam reduzir a vertente agrícola dos direitos de importação, para a gestão dos contingentes de importação ou para a concessão das restituições à exportação são fixados pelo legislador. Do mesmo modo, o legislador estabelece os princípios do estabelecimento de um regime de certificados de restituição, os elementos fundamentais das regras para a fixação das taxas de restituição à exportação e o intercâmbio de informações.

Nos termos do artigo 290.º do TFUE, o legislador delega na Comissão o poder de completar ou alterar certos elementos não essenciais do ato legislativo. Assim, um ato delegado da Comissão pode definir os elementos adicionais necessários ao bom funcionamento do regime comercial estabelecido pelo legislador. Por exemplo, a Comissão adota atos delegados a fim de fixar os direitos (para obter restituições à exportação de mercadorias não incluídas no anexo I) e obrigações (para a aplicação de restituições à exportação de mercadorias não incluídas no anexo I) decorrentes da emissão de um certificado de restituição e, se necessário, em função da situação económica, a fim de especificar os casos em que não é necessária uma garantia para a emissão dos certificados. A Comissão deverá igualmente ser autorizada a adaptar os anexos do regulamento proposto aos acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório nos termos do artigo 218.º do TFUE. Do mesmo modo, o legislador delega na Comissão o poder de adotar regras adequadas, a fim de garantir a execução dos acordos comerciais preferenciais da União e de compromissos internacionais e evitar distorções do comércio.

Os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 291.º do TFUE, são responsáveis pela execução do regime estabelecido pelo legislador. Importa, contudo, assegurar a execução uniforme do regime nos Estados-Membros. O legislador confere, por conseguinte, competências de execução à Comissão, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do TFUE, no respeitante às condições uniformes de execução do regime comercial e ao quadro geral das medidas e dos procedimentos que caberá aos Estados-Membros aplicar.

Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[9].

O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção dos atos de execução do presente regulamento dado que esses atos se relacionam com a PAC, conforme referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

A fim de garantir a eficiência e o bom funcionamento do regime comercial, deverá ser atribuída competência à Comissão para efetuar certas tarefas administrativas ou de gestão no que diz respeito a: à fixação dos preços representativos e dos volumes de desencadeamento para efeitos dos direitos de importação e fixação do nível do direito de importação adicional; à limitação, rejeição ou suspensão da emissão de certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina, assegurando que as quantidades disponíveis do contingente pautal não são excedidas e que as quantidades não utilizadas de um contingente pautal são reatribuídas; à gestão do processo para garantir que não são ultrapassados as quantidades disponíveis ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo sem exame prévio das condições económicas; assim como às medidas técnicas de ajustamento do sistema de certificados de restituição para manter as despesas nos limites do orçamento disponível.

B.      Poderes do Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE

Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, «o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas». Esta disposição derroga ao artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, que impõe o recurso ao processo legislativo ordinário para estabelecer «a organização comum dos mercados agrícolas, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum da agricultura». Além disso, constitui uma derrogação ao artigo 207.º, n.º 2, do TFUE, que exige ainda a utilização do processo legislativo ordinário para estabelecer «as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum».

Tratando-se de uma derrogação, o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE deve ser interpretado de forma restritiva, para garantir que o legislador pode exercer as suas prerrogativas legislativas no âmbito do artigo 43.º, n.º 2, e artigo 207.º, n.º 2, do TFUE. Nessas prerrogativas inclui-se a regulamentação, pelo legislador, dos elementos fundamentais da política agrícola comum e da política comercial comum e a tomada das decisões políticas que moldam a sua estrutura, e determina os seus instrumentos e efeitos. Neste contexto, o procedimento especial previsto no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE só deve ser aplicado nos casos em que uma questão a que essa disposição se refere não faça parte das decisões políticas fundamentais reservadas ao legislador nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e artigo 207.º, n.º 2, do TFUE. Por conseguinte, sempre que uma questão esteja indissoluvelmente ligada ao teor político das decisões a tomar pelo legislador, não deve ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.

A proposta baseia-se, portanto, nos seguintes princípios:

– Os parâmetros estruturais e os elementos fundamentais da política agrícola comum e da política comercial comum só podem ser decididos pelo legislador. Por exemplo, o sistema das restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1216/2009, como todos os seus elementos (certificados de restituição, reserva para pequenos exportadores) deve permanecer ao nível do legislador, uma vez que estes elementos estão indissoluvelmente ligados à definição do conteúdo do regime estabelecido pelo legislador e dos limites deste regime.

– As medidas relativas à fixação dos preços, direitos niveladores, auxílios e limitações quantitativas referidas no artigo 43.º, n.º 3, que não são abrangidos pelo artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, são fixadas pelo Conselho. Por exemplo, os princípios gerais para a fixação das taxas de restituição à exportação devem ser determinados pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. Neste contexto, propõe-se que as medidas relativas à fixação das taxas de restituição referidas no artigo 43.º, n.º 3, que não são abrangidas pelo artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, sejam fixadas pelo Conselho.

O artigo 43.º, n.º 3, do TFUE constitui uma base autónoma para a adoção de atos jurídicos pelo Conselho. Para fixação das taxas de restituição, aplica-se o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE e por uma questão de clareza, a Comissão adotou uma proposta separada de Regulamento do Conselho relativo à fixação das restituições que se refere expressamente a essa disposição. A Comissão apresentou esta proposta, que é comum com a necessária no contexto da adaptação da OCM única do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 ao Tratado de Lisboa, em devido tempo, ao Conselho [COM(2011) 629 final[10]].

C.      A Política Agrícola Comum pós-2013

A proposta de Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º …/… [COM(2011) 626 final] visa adaptar a OCM única à política agrícola comum pós-2013 e ao quadro financeiro plurianual para 2014-2020. Atualmente, é objeto de longos e exaustivos debates a nível do Conselho e do Parlamento Europeu. A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tem por base um exame cuidadoso da nova proposta de OCM pós-2013 e as adaptações necessárias das disposições jurídicas atuais sobre o regime comercial para os produtos agrícolas transformados/mercadorias não incluídas no anexo I, a fim de se manter o status quo.

Consequentemente, a lista que contém as mercadorias não incluídas no anexo I elegíveis para restituições à exportação (anexo XX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, anexo XVII do COM(2010) 799 final) é transferida da OCM única para o regulamento que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

(3) Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A proposta está em conformidade com a política agrícola comum e com a política comercial comum.

A proposta está em conformidade com a proposta no sentido de adaptar o regulamento (CE) de OCM única ao Tratado de Lisboa (COM(2010) 799 final).

A proposta está em conformidade com a política agrícola comum (PAC) pós-2013 e, em especial, com a proposta para adaptar a OCM única do Regulamento (CE) n.º …/… [COM(2010) 799 final] à PAC pós-2013 (COM(2011) 626 final).

Por razões de coerência e a fim de evitar uma lacuna jurídica, a presente proposta deve ser adaptada para ter em conta o resultado dos debates no Conselho e no Parlamento sobre as propostas (COM(2010) 799 final e COM(2011) 626 final).

A proposta está igualmente em conformidade com a legislação aduaneira da União e, em particular, com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e com o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Estes dois regulamentos serão igualmente adaptados ao Tratado de Lisboa. Por conseguinte, quando for adotado um texto final dos mesmos, a presente proposta poderá ter de ser ajustada em conformidade.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

(4) Consulta das partes interessadas

Os Estados-Membros foram informados e envolvidos através do canal de um grupo de peritos.

(5) Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário consultar as partes interessadas ou recorrer a peritos externos, dado que a proposta de adaptar o Regulamento (CE) n.º 1216/2009 em função do Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional de pertinência para todos os regulamentos do Conselho.

O mesmo se aplica para a adaptação à PAC pós-2013 e ao novo QFP 2014-2020, que é uma pura consequência técnica da adoção da nova OCM única do Regulamento (CE) n.º …/… [COM(2011) 626 final].

(6) Avaliação de impacto

Não é necessário avaliar o impacto, dado que a proposta de adaptar o Regulamento (CE) n.º 1216/2009 ao Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional de pertinência para todos os regulamentos do Conselho e a adaptação ao novo regulamento de «OCM única» é a consequência de uma nova PAC pós-2013 e do novo QFP 2014-2020.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

(1) Síntese da ação proposta

1.       Identificar no Regulamento (CE) n.º 1216/2009 os poderes delegados e as competências de execução da Comissão e estabelecer o procedimento adequado para a adoção desses atos paralelamente com a adaptação ao Tratado de Lisboa da OCM única [COM(2010) 799 final].

2.       Adaptar o Regulamento (CE) n.º 1216/2009 ao novo Regulamento de «OCM única» [COM(2011) 626 final] no contexto da PAC pós-2013 e do novo QFP 2014-2020.

3.       Integrar o regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (Regulamento (CE) n.º 614/2009) no regime comercial para os produtos agrícolas transformados (Regulamento (CE) n.º 1216/2009).

(2) Base jurídica

Artigo 43.°, n.º 2, e artigo 207.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3) Princípio da subsidiariedade

A política comercial é uma competência exclusiva da União – por conseguinte, somente a União, e não os Estados-Membros a título individual, pode legislar sobre questões comerciais. A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a UE e os Estados-Membros. Significa isto que, enquanto a União não adotar a legislação aplicável a este setor, os Estados-Membros conservam as suas competências. A presente proposta limita-se à adaptação dos Regulamentos (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009 aos novos requisitos introduzidos pelo Tratado de Lisboa, por um lado, e à nova política agrícola comum pós-2013, por outro, e por conseguinte, a atual abordagem da União não é afetada.

(4) Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade que exige que cada decisão e medida se baseiem numa avaliação justa e num equilíbrio de interesses, bem como numa escolha razoável de meios.

(5) Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: a aplicação direta deve-se à natureza da PAC e da política comercial comum e aos respetivos requisitos de gestão e é uma característica indispensável da legislação da PAC e do comércio.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não implica qualquer despesa adicional para a União.

5.           INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

A proposta vai melhorar a compreensão e a acessibilidade do texto jurídico que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. Vai consolidar a base jurídica para os respetivos regulamentos de execução e vai adaptar o texto às atuais disposições da Comissão, por exemplo, acrescentando uma disposição que permite a abertura de contingentes de importação bem como a forma de os gerir. Além disso, vai eliminar as incoerências no atual texto jurídico como no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho, que se refere ao Regulamento de aplicação (CE) n.º 1460/96 da Comissão[11], apesar de o Regulamento de aplicação (CE) n.º 1460/96 ter o Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho como base jurídica.

2013/0063 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[12],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário[13],

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas[14] e o Regulamento (CE) n.º 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina[15] devem ser adaptados em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito à introdução pelo mesmo de uma distinção entre poderes da Comissão para adotar atos delegados e competências para adotar atos de execução. São necessárias novas adaptações para melhorar a clareza e a transparência dos textos existentes.

(2)       Até agora, o principal instrumento da política agrícola comum previsto no Tratado foi o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[16].

(3)       No quadro da reforma da política agrícola comum, o Regulamento (UE) n.º 1234/2007 deve ser substituído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2011) 626 final][17]. Os Regulamentos (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009 devem ser adaptados para ter em conta esse regulamento, a fim de manter a coerência do regime de trocas comerciais com países terceiros de produtos agrícolas, por um lado, e para as mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, por outro.

(4)       Certos produtos agrícolas são utilizados para a produção quer de produtos agrícolas transformados quer de mercadorias não incluídas no anexo I do Tratado. É necessário tomar medidas tanto ligadas à política agrícola comum como à política comercial comum para ter em consideração, por um lado, a incidência do comércio destas mercadorias no cumprimento dos objetivos do artigo 39.º do Tratado e, por outro, os efeitos das medidas adotadas para aplicar o artigo 43.º do Tratado à situação económica dos referidos produtos e mercadorias, dadas as diferenças entre os custos do abastecimento em produtos agrícolas na União e no mercado mundial.

(5)       Na União, é feita uma distinção entre produtos agrícolas incluídos no anexo I do Tratado e os produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo, com vista a ter em conta as diferentes situações da agricultura e da indústria alimentar na União. A mesma distinção pode não ser feita em determinados países terceiros com os quais a União celebrou acordos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições para alargar as regras gerais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do Tratado a determinados produtos agrícolas incluídos nesse anexo, quando um acordo internacional preveja a equiparação destes dois tipos de produtos.

(6)       A fim de evitar ou contrariar os efeitos adversos que as importações de certos produtos agrícolas transformados possam ter no mercado da União e na eficácia da política agrícola comum, deverá ser possível aplicar às importações destes produtos o pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

(7)       A ovalbumina e a lactalbumina são produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do Tratado. Por razões de harmonização e de simplificação, o regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina estabelecido no Regulamento (CE) n.º 614/2009 deve ser integrado no regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. Tendo em conta o facto de, em grande medida, os ovos poderem ser substituídos por ovalbumina e, em certa medida, por lactalbumina, o regime de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina deve corresponder ao previsto para os ovos.

(8)       É necessário estabelecer as regras principais que regem o regime de trocas aplicável aos produtos agrícolas transformados e às mercadorias não incluídas no anexo I resultantes da transformação de produtos agrícolas. É igualmente necessário prever a fixação de direitos de importação reduzidos e de contingentes pautais e a concessão de restituições à exportação, em conformidade com essas regras principais. Essas regras e disposições devem ter em conta os condicionalismos sobre os direitos de importação e as subvenções à exportação decorrentes dos compromissos assumidos pela União no quadro dos acordos da OMC e dos acordos bilaterais.

(9)       Devido às ligações estreitas existentes entre o mercado da ovalbumina e da lactalbumina e o mercado dos ovos, deverá ser possível exigir a apresentação de um certificado de importação para importações de ovalbumina e de lactalbumina e suspender o regime de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e a lactalbumina, se o mercado da União para esses produtos ou o mercado dos ovos for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelos regimes de transformação ou de aperfeiçoamento ativo da ovalbumina e da lactalbumina. Deve tornar-se possível fazer com que a emissão de certificados de importação de ovalbumina e de lactalbumina e a introdução em livre prática de tais produtos abrangidos pelo certificado esteja sujeita a exigências quanto à origem e à proveniência do produto.

(10)     A fim de ter em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados de ovalbumina e de lactalbumina ou do mercado dos ovos e os resultados do controlo das importações de ovalbumina e de lactalbumina, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, tendo em vista: sujeitar a importação de ovalbumina e de lactalbumina para introdução em livre prática à apresentação de um certificado de importação; definir os direitos e as obrigações que decorrem do certificado de importação e os seus efeitos jurídicos; determinar o nível de tolerância no que concerne ao respeito da obrigação de importar; estabelecer as regras para a indicação da origem e da proveniência, sempre que sejam obrigatórias; sujeitar a emissão de certificados de importação e a introdução em livre prática à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos; estabelecer as normas relativas à transmissão dos certificados de importação; estabelecer as regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados de importação e criar uma assistência administrativa específica entre Estados-Membros, quando necessário, a fim de prevenir ou tratar de casos de fraude e de irregularidades; determinar os casos em que a apresentação de um certificado de importação não é necessária e os casos em que a constituição da garantia não é necessária; assim como estabelecer disposições relativas à aplicação de regras horizontais aos certificados de importação para produtos agrícolas e de regras horizontais sobre garantias aos certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina.

(11)     Certos produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do Tratado são obtidos a partir de produtos agrícolas sujeitos à política agrícola comum. Por conseguinte, os direitos aplicáveis às importações desses produtos agrícolas transformados devem compensar a diferença entre os preços no mercado mundial e os preços no mercado da União para produtos agrícolas utilizados na sua produção enquanto asseguram a competitividade da indústria transformadora em causa.

(12)     No quadro de certos acordos preferenciais, reduções dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados, que podem dar origem a uma eliminação progressiva, são concedidas a elementos agrícolas dos direitos de importação no âmbito da política comercial da União. Essas reduções devem ser estabelecidas em relação aos elementos agrícolas aplicáveis às trocas não preferenciais.

(13)     O elemento agrícola do direito de importação deve compensar a diferença entre os preços dos produtos agrícolas utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa no mercado mundial e no mercado da União. Por isso, é conveniente manter uma ligação estreita entre o cálculo do elemento agrícola do direito de importação aplicável aos produtos agrícolas transformados e a imposição aplicável aos produtos agrícolas importados no seu estado inalterado.

(14)     A fim de aplicar os acordos internacionais que prevejam a redução ou a supressão dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados, a partir de determinados produtos agrícolas utilizados ou considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, tendo em vista: estabelecer uma lista de determinados produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados; estabelecer as quantidades equivalentes e as regras de conversão das quantidades de outros produtos agrícolas que não os considerados terem sido utilizados para quantidades equivalentes dos produtos agrícolas específicos; definir os elementos necessários de cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais reduzidos e estabelecer os métodos desse cálculo; estabelecer os requisitos documentais adequados; fixar os montantes negligenciáveis para os quais os elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha devem ser fixados em zero.

(15)     As concessões pautais de importação podem ser concedidas para quantidades ilimitadas das mercadorias em causa ou ser concedidas para quantidades limitadas, classificadas ao abrigo de um contingente pautal. Sempre que, no quadro de certos acordos preferenciais, sejam concedidas concessões pautais no âmbito de contingentes pautais, os contingentes devem ser abertos e geridos pela Comissão. Por razões de ordem prática, importa que a gestão da parte não agrícola dos direitos de importação das mercadorias relativamente às quais as preferências pautais foram acordadas seja sujeita às mesmas regras que a gestão do elemento agrícola.

(16)     Devido às ligações estreitas existentes entre o mercado para a ovalbumina e para a lactalbumina e o mercado dos ovos, os contingentes pautais para a ovalbumina e para a lactalbumina devem ser abertos e geridos do mesmo modo que para os ovos no âmbito do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final]. O método de gestão deve tomar em consideração, quando for necessário, as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, devendo basear-se em métodos aplicados no passado, tendo em conta os direitos decorrentes dos acordos da OMC.

(17)     A fim de assegurar a igualdade de acesso ao mercado para os operadores e a igualdade de tratamento dos operadores, ter em conta as necessidades de abastecimento do mercado da União e salvaguardar o equilíbrio desse mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, tendo em vista: estabelecer as condições que devem ser cumpridas para apresentar um pedido no âmbito de um contingente pautal e as disposições relativas à transferência de direitos no âmbito de um contingente pautal; sujeitar a participação num contingente pautal à apresentação de um certificado de importação e à constituição de uma garantia; e estabelecer disposições sobre provas documentais, requisitos ou restrições aplicáveis aos contingentes pautais.

(18)     É possível que a procura das indústrias de transformação de matérias-primas agrícolas não possa ser completamente assegurada pelas matérias-primas da União em condições concorrenciais. O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[18] prevê a admissão dessas mercadorias sob o regime de aperfeiçoamento ativo sob reserva da observância das condições económicas definidas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[19]. Em circunstâncias bem definidas, devem ser consideradas preenchidas as condições económicas para a colocação de determinadas quantidades de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento ativo. Essas quantidades devem ser determinadas com base num equilíbrio de abastecimento. O acesso equitativo às quantidades disponíveis, a igualdade de tratamento dos operadores e, bem assim, a clareza devem ser assegurados por um sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo emitidos pelos Estados-Membros.

(19)     A fim de assegurar uma gestão prudente e eficiente do regime de aperfeiçoamento ativo, tendo em conta a situação no mercado da União no que se refere aos produtos de base em causa, bem como as necessidades e as práticas das indústrias transformadoras, o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista estabelecer uma lista de produtos agrícolas específicos para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, as condições e os requisitos de elegibilidade que os operadores têm de cumprir para apresentarem um pedido para certificado de aperfeiçoamento ativo, os direitos decorrentes dos certificados de aperfeiçoamento ativo e os seus efeitos jurídicos, as disposições relativas à transferência desses direitos entre operadores e disposições relativas aos documentos comprovativos e estabelecer as regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo.

(20)     Dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, deve prever-se um regime de concessão de restituições à exportação para determinados produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I do Tratado, a fim de não penalizar os produtores dessas mercadorias no que se refere aos preços a que têm de se abastecer devido à política agrícola comum. Essas restituições devem cobrir apenas a diferença entre o preço de um produto agrícola no mercado da União e no mercado mundial. Por conseguinte, é conveniente que esse regime seja instituído no âmbito do regime comercial para certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

(21)     A lista de mercadorias não incluídas no anexo I que podem beneficiar de restituições deve ser estabelecida tendo em conta o impacto da diferença entre os preços dos produtos agrícolas utilizados na sua produção no mercado da União e no mercado mundial e a necessidade de compensar total ou parcialmente essa diferença, a fim de facilitar a exportação dos produtos agrícolas utilizados nas mercadorias em causa não incluídas no anexo I.

(22)     É necessário assegurar que não é concedida qualquer restituição à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I importadas e introduzidas em livre prática que são reexportadas, exportadas após transformação ou incorporadas noutras mercadorias não incluídas no anexo I. No que diz respeito às importações de cereais, arroz, leite e produtos lácteos ou ovos introduzidos em livre prática é necessário assegurar que não é concedida qualquer restituição para mercadorias exportadas após transformação ou incorporação em mercadorias não incluídas no anexo I.

(23)     As taxas de restituição à exportação para os produtos agrícolas exportados sob forma de mercadorias não incluídas no anexo I devem ser fixadas de acordo com as mesmas regras e modalidades e com o mesmo processo que as taxas de restituição à exportação aplicáveis aos produtos agrícolas exportados no seu estado inalterado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] e do Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2011) 629 final].

(24)     Dada a estreita relação entre mercadorias não incluídas no anexo I e os produtos agrícolas utilizados no fabrico das referidas mercadorias não incluídas no anexo I, por um lado, e as diferenças entre essas mercadorias e os produtos, por outro, é necessário prever a aplicação das regras horizontais e condições relativas a restituições à exportação e certificados de exportação, previstas e adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final], a mercadorias não incluídas no anexo I. É igualmente necessário prever a aplicação de disposições horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções previstos e adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2011) 628 final][20] às mercadorias não incluídas no anexo I.

(25)     A fim de ter em conta as necessidades específicas de processos de fabrico e de comércio de mercadorias não incluídas no anexo I que integrem certos produtos agrícolas, o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista: estabelecer regras relativas às definições e características das mercadorias não incluídas no anexo I a exportar e os produtos agrícolas utilizados no seu fabrico; regras relativas ao cálculo das restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I; regras relativas à prova simplificada de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas em função do destino; regras relativas ao requisito de uma declaração de utilização de certos produtos agrícolas importados; regras relativas à equiparação de outros produtos agrícolas aos produtos de base e sobre a determinação da quantidade de referência de cada um dos produtos de base; regras relativas ao pedido de e à emissão de certificados para a exportação de certas mercadorias não incluídas no anexo I para determinados destinos, quando previsto num acordo internacional celebrado pela União em conformidade com o artigo 218.º do Tratado; bem como regras para a aplicação das disposições horizontais em matéria de restituições à exportação dos produtos agrícolas e de garantias, controlos, verificações e sanções a mercadorias não incluídas no anexo I.

(26)     O cumprimento dos limites de exportação decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela União nos termos do artigo 218.º do Tratado deve ser assegurado através da emissão de certificados de restituição para os períodos de referência previstos nos acordos, tendo em conta o montante anual previsto relativamente aos pequenos exportadores.

(27)     As restituições à exportação devem ser concedidas, até ao montante total disponível, em função da situação específica do comércio de mercadorias não incluídas no anexo I. O sistema de certificados de restituição deverá facilitar a gestão eficiente dos montantes das restituições.

(28)     É conveniente prever que os certificados de restituição emitidos pelos Estados‑Membros sejam válidos em toda a União e que a sua emissão seja subordinada à constituição de uma garantia que assegure que o operador vai pedir restituições. Devem ser estabelecidas regras para a concessão da restituição com base no regime de fixação antecipada de todas as taxas de restituição aplicáveis e para a constituição e a liberação de garantias.

(29)     A fim de controlar as despesas relativas às restituições à exportação e à execução do sistema de certificados de restituição, o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista definir os direitos e as obrigações resultantes dos certificados de restituição; especificar as regras relativas à sua transferência; identificar os casos em que não é exigida a apresentação de um certificado de restituição ou a constituição de uma garantia; assim como especificar o nível de tolerância em caso de incumprimento da obrigação de pedir restituições e disposições relativas à aplicação de regras horizontais aos certificados de exportação e às garantias sobre certificados de restituição.

(30)     Ao ter em conta o impacto das medidas específicas respeitantes às restituições à exportação deve ter-se em consideração as empresas que transformam produtos agrícolas, em geral, e a situação das pequenas e médias empresas, em particular. Tendo em conta as necessidades específicas dos pequenos exportadores, deve ser-lhes atribuído um montante global de cada exercício orçamental para além de ser dispensados da obrigação de apresentar certificados de restituição no âmbito do sistema de concessão de restituições à exportação.

(31)     Sempre que, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final], forem adotadas medidas no que respeita à exportação de um produto agrícola e que a exportação de mercadorias não incluídas no anexo I com um teor elevado do produto agrícola for suscetível de prejudicar a consecução do objetivo de tais medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista prever que sejam tomadas medidas equivalentes relativamente às exportações dessas mercadorias não incluídas no anexo I.

(32)     Ao abrigo de certos acordos preferenciais, a União pode limitar os direitos de importação e os montantes a pagar no que respeita às exportações, a fim de compensar, total ou parcialmente, as diferenças de preço dos produtos agrícolas utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados ou das mercadorias não incluídas no anexo I em questão. Para esses produtos agrícolas transformados e mercadorias não incluídas no anexo I, é necessário estabelecer que esses montantes devem ser determinados conjuntamente enquanto elemento do direito global e devem compensar as diferenças entre os preços dos produtos agrícolas a tomar em consideração no mercado do país ou da região em causa e o mercado da União.

(33)     Como a composição dos produtos agrícolas transformados e das mercadorias não incluídas no anexo I podem ser pertinentes para a aplicação correta do regime comercial previsto no presente regulamento, deverá ser possível estabelecer a sua composição, recorrendo a análises qualitativas e quantitativas.

(34)     A fim de aplicar os acordos internacionais celebrados pela União e garantir clareza e coerência com as alterações do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum[21], o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista alterar certas partes do presente regulamento e seus anexos para o efeito.

(35)     Devem ser adotadas disposições para que os Estados-Membros forneçam à Comissão e entre si as informações necessárias para a aplicação do regime comercial aplicável aos produtos agrícolas transformados e mercadorias não incluídas no anexo I.

(36)     A fim de assegurar um intercâmbio adequado de informações entre os Estados‑Membros e a Comissão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista definir a natureza e o tipo de informações a comunicar, os métodos de comunicação, as regras em matéria de direitos de acesso à informação, bem como os sistemas de informação e as condições e os meios de publicação das informações.

(37)     A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os operadores e as autoridades nacionais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista a fixação de um limiar abaixo do qual os montantes não devem ser cobrados ou concedidos no que se refere aos direitos de importação, aos direitos de importação adicionais, a redução dos direitos de importação, a restituições à exportação e a montantes a cobrar ou a pagar aquando de uma compensação relativamente ao nível de preços estabelecido em comum.

(38)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que respeita às importações e regime de aperfeiçoamento ativo, devem ser conferidas competências de execução à Comissão tendo em vista adotar medidas que determinem os produtos agrícolas transformados aos quais se devem aplicar direitos de importação adicional a fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos para o mercado da União; medidas relativas à aplicação desses direitos adicionais de importação no que se refere aos prazos para comprovar o preço de importação, para apresentação de provas documentais, para constituição de uma garantia e determinação dos direitos adicionais de importação; medidas que fixem os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais e medidas que determinem o nível desses direitos com base na diferença entre os preços de referência e os preços de desencadeamento ou entre os preços de importação CIF e os preços de desencadeamento, em conformidade com os compromissos internacionais da União; medidas relativas à apresentação de pedidos de certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina, sobre a emissão e a utilização desses certificados de importação, sobre o seu período de validade, sobre o montante da garantia a apresentar a título de tais certificados, sobre a prova de que foram cumpridos os requisitos para a utilização dos referidos certificados, sobre a emissão de certificados de importação duplicados e de substituição, sobre o tratamento dos certificados de importação pelos Estados-Membros, sobre o intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema de certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina, e sobre a aplicação das regras horizontais relativas a certificados de importação e regras horizontais sobre garantias aos certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina; medidas destinadas a limitar as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados, rejeitar quantidades objeto de pedidos de certificados de exportação e suspender a apresentação dos pedidos de modo a gerir o mercado; de medidas relativas à fixação dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados na aplicação de acordos comerciais preferenciais; medidas que estabelecem as quantidades de produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados para efeitos da redução ou supressão progressiva dos direitos de importação aplicáveis no comércio preferencial e medidas necessárias para evitar desvios de tráfego; medidas que prevejam os contingentes pautais anuais de importação de produtos agrícolas transformados e certos produtos agrícolas em conformidade com os compromissos internacionais da União; medidas relativas à gestão desses contingentes pautais; medidas relativas à aplicação de disposições específicas previstas em acordos internacionais relativamente, por exemplo, à apresentação de documentos emitidos pelo país exportador e sobre o destino e utilização do produto; medidas que prevejam o prazo de validade dos certificados de importação, o montante da garantia a constituir, regras de utilização desses certificados de importação, regras específicas referentes, em especial, aos procedimentos segundo as quais os pedidos de importação devem ser apresentados e a autorização concedida no âmbito do contingente pautal; medidas que garantam que não são excedidas as quantidades disponíveis nos contingentes pautais; medidas para reafetação de quantidades não utilizadas do contingente pautal; medidas para adotar medidas de salvaguarda contra importações para a União em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações[22] e Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros[23] ou medidas de salvaguarda previstas em acordos internacionais; medidas respeitantes à quantidade de produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo; medidas relativas à execução e gestão do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo no que respeita aos documentos e procedimentos de apresentação de pedidos e emissão de certificados de restituição, a gestão dos certificados do regime de aperfeiçoamento ativo pelos Estados-Membros e sobre os procedimentos relativos a assistência administrativa entre Estados-Membros; medidas destinadas a limitar as quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, rejeitar quantidades pedidas relativamente a esses certificados e suspender a apresentação de pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo sempre que sejam solicitadas grandes quantidades; e medidas de suspensão da utilização dos regimes de transformação ou de aperfeiçoamento ativo da ovalbumina e da lactalbumina.

(39)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito às exportações e determinadas disposições gerais, devem ser conferidas competências de execução à Comissão tendo em vista tomar medidas relativas à fixação e aplicação das taxas de restituição, sobre o método de cálculo das restituições à exportação, sobre os métodos para a equiparação de certos produtos aos produtos de base e a determinação da quantidade de referência de produtos de base, sobre a gestão dos certificados para a exportação de certas mercadorias não incluídas no anexo I para determinados destinos, quando previsto num acordo internacional celebrado pela União em conformidade com o artigo 218.º do Tratado, sobre o tratamento de desaparecimentos de produtos e as perdas de quantidade durante o processo de fabrico e o tratamento dos subprodutos; medidas que definam procedimentos de declaração e prova da composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas e necessárias para a execução do sistema de restituições à exportação; medidas relativas à aplicação de disposições horizontais sobre restituições à exportação, garantias, controlos, verificação e sanções às restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I; medidas relativas à aplicação do sistema de certificados de restituição à exportação no que se refere aos documentos e procedimentos de apresentação de pedidos de emissão de certificados de restituição, o nível de garantia a constituir, os meios de prova de que foram cumpridas as obrigações decorrentes do certificado de restituição; medidas sobre a gestão dos certificados de restituição à exportação pelos Estados-Membros e os procedimentos relativos à assistência administrativa entre os Estados-Membros no que se refere aos certificados de restituição; medidas relativas à fixação do montante total atribuído aos pequenos exportadores e ao limiar de isenção da apresentação de certificados de restituição; medidas relativas à aplicação de disposições horizontais sobre certificados de exportação e garantias sobre certificados de restituição; medidas destinadas a limitar as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados, rejeitar quantidades pedidas no que respeita a esses certificados e suspender a apresentação de pedidos de certificados de restituição sempre que sejam solicitadas grandes quantidades, às regras, aos procedimentos e aos critérios técnicos necessários para a aplicação de outras medidas no que respeita às exportações; medidas sobre o estabelecimento e a publicação dos direitos de importação e dos montantes aplicáveis às exportações em caso de compensação direta nas trocas preferenciais; medidas destinadas a assegurar que os produtos agrícolas transformados declarados para exportação ao abrigo de um acordo comercial preferencial são efetivamente exportados ao abrigo de um acordo preferencial; medidas relativas aos métodos de análise qualitativa e quantitativa dos produtos agrícolas transformados e das mercadorias não incluídas no anexo I, as disposições técnicas necessárias para identificar os produtos agrícolas transformados e as mercadorias não incluídas no anexo I, os procedimentos destinados à classificação na Nomenclatura Combinada de produtos agrícolas transformados e de mercadorias não incluídas no anexo I; e medidas necessárias para a execução das obrigações de a Comissão e os Estados‑Membros procederem ao intercâmbio de informações e medidas para disponibilizar informações e documentos.

(40)     Essas competências de execução, com exceção das relativas às medidas destinadas a fixar os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais e o nível desses direitos em conformidade com os compromissos internacionais da União, às medidas destinadas a limitar as quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados de importação, certificados de aperfeiçoamento ativo e certificados de restituição, rejeitar quantidades pedidas relativamente a esses certificados e suspender a apresentação de pedidos para tais certificados; às medidas que garantam que não são excedidas as quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal de importação, e às medidas destinadas a reafetação de quantidades não utilizadas do contingente pautal, deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[24].

(41)     O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção dos atos de execução do presente regulamento dado que esses atos se relacionam com a política agrícola comum, conforme referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(42)     A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis quando, em casos devidamente justificados, relativos a medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União ou a uma perturbação ou uma perturbação potencial do mercado da União que exija a suspensão da utilização do processamento ou regime de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina, haja motivos de urgência imperiosos que o exijam.

(43)     É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios antes da adoção dos atos delegados, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo oportuno e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44)     Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a prossecução do objetivo de base do presente regulamento fixar o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, em consonância com o artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(45)     Os Regulamentos (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009 devem, consequentemente, ser revogados.

(46)     A fim de assegurar a coerência com a política agrícola comum, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final sobre a reforma da PAC],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de trocas comerciais aplicável às importações de produtos agrícolas transformados, às exportações de mercadorias não incluídas no anexo I e aos produtos agrícolas incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I.

O presente regulamento é igualmente aplicável às importações de produtos agrícolas, sempre que um acordo internacional, celebrado ou aplicado a título provisório nos termos do artigo 218.º do Tratado, preveja a equiparação desses produtos a produtos agrícolas transformados objeto de comércio preferencial.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)           «produtos agrícolas», os produtos enumerados no artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final];

b)           «produtos agrícolas transformados», os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento;

c)           «mercadorias não incluídas no anexo I», os produtos não incluídos no anexo I do Tratado, enumerados no anexo II do presente regulamento;

d)           «produtos de base», os produtos agrícolas enumerados no anexo III do presente regulamento;

e)           «elemento agrícola», a parte do direito de importação aplicável aos produtos agrícolas transformados correspondente aos direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas;

f)            «direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha», o direito adicional sobre o açúcar (AD S/Z) e direito adicional sobre a farinha (AD F/M) a que se refere a Primeira Parte, Título I, ponto B. 6 do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 e estabelecidos na Terceira Parte, Secção I, Anexo 1, Quadro 2 do anexo I do referido regulamento;

g)           «direito ad valorem», a parte do direito de importação expresso em percentagem do valor aduaneiro;

h)           «ovalbumina», produtos dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90;

i)            «lactalbumina», produtos dos códigos NC 3502 20 91 e 3502 20 99.

CAPÍTULO II IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

SECÇÃO I Disposições gerais de importação

Subsecção I Direitos de importação sobre produtos agrícolas transformados

Artigo 3.º Elementos dos direitos de importação

1.           Para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 1 do anexo I, os direitos de importação fixados na pauta aduaneira comum são compostos por um elemento agrícola que não faz parte de um direito ad valorem e um elemento não‑agrícola, que é um direito ad valorem.

2.           Para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 2 do anexo I, os direitos de importação fixados na pauta aduaneira comum são compostos por um direito ad valorem e um elemento agrícola que faz parte de um direito ad valorem.

Artigo 4.º Taxa máxima do direito de importação

3.           Sempre que deva aplicar-se uma taxa máxima do direito, o método de cálculo para determinar a taxa máxima do direito é fixado pela Pauta Aduaneira Comum por força do artigo 31.º do Tratado.

4.           Sempre que, para os produtos agrícolas transformados que figuram no quadro 1 do anexo I, a taxa máxima do direito inclui um direito adicional sobre o açúcar e a farinha, o método de cálculo para determinar o direito adicional deve ser fixado pela Pauta Aduaneira Comum por força do artigo 31.º do Tratado.

Artigo 5.º Direitos de importação adicionais para evitar ou contrariar os efeitos adversos no mercado da União

1.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar os produtos agrícolas transformados enumerados no anexo IV aos quais, quando importados e sujeitos à taxa de direito da Pauta Aduaneira Comum, é aplicável um direito de importação adicional, a fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos no mercado da União que possam resultar dessas importações, se:

a)      as importações forem efetuadas a um preço inferior ao nível notificado pela União à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou

b)      o volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível («volume de desencadeamento»).

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

2.           Não são impostos direitos de importação adicionais em conformidade com o n.º 1, se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

3.           Para efeitos do n.º 1, alínea a), os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado de importação do produto na União.

Os preços representativos são determinados a intervalos regulares com base nos dados recolhidos no âmbito do sistema de vigilância comunitária estabelecido no artigo 20.º, n. 5, alínea b), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92.

4.           O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como a percentagem das importações no consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

5.           A Comissão pode adotar as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo, no que respeita a prazos para comprovar o preço de importação, apresentação de provas documentais e constituição de uma garantia por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

6.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas para:

a)      fixar os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais;

b)      fixar o nível dos direitos de importação adicionais em conformidade com as regras estabelecidas em acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório nos termos do artigo 218.º do Tratado e as regras adotadas em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento.

7.           A Comissão deve publicar os preços de desencadeamento referidos no n.º 1, alínea a), no Jornal Oficial da União Europeia.

Subsecção II Importação de ovalbumina e de lactalbumina

Artigo 6.º Certificados de importação para ovalbumina e lactalbumina

1.           A importação para introdução em livre prática de ovalbumina e de lactalbumina pode estar sujeita à apresentação de um certificado de importação, sempre que seja necessário para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para a fiscalização do comércio destes produtos.

2.           Os Estados-Membros emitem os certificados de importação referidos no n.º 1 a qualquer requerente de um certificado de importação estabelecido na União, independentemente do seu local de estabelecimento e sem prejuízo das medidas adotadas em conformidade com o artigo 14.º

3.           Os certificados de importação referidos no n.º 1 são válidos em toda a União.

4.           A emissão dos certificados de importação e a introdução em livre prática das mercadorias abrangidas pelo certificado podem ser sujeitas a exigências quanto à origem e proveniência do produto referido no n.º 1 e à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos.

Artigo 7.º Garantia relativa aos certificados de importação

1.           Os certificados de importação referidos no artigo 6.º devem ser sujeitos à constituição de uma garantia, que assegure que o operador económico vai importar os produtos durante o período de validade do certificado de importação.

2.           A garantia será executada, no todo ou em parte, no caso de os produtos não serem importados durante o prazo de validade do certificado de importação.

3.           No entanto, a garantia não ficará perdida se for por motivo de força maior que os produtos não foram importados durante o prazo fixado ou se a quantidade que não foi importada durante esse prazo estiver dentro do nível de tolerância.

Artigo 8.º Poderes delegados

A Comissão é investida de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 40.º, a fim de:

a)      realizar a importação de ovalbumina e de lactalbumina para a sua introdução em livre prática sujeita à apresentação de um certificado de importação;

b)      definir os direitos e as obrigações decorrentes do certificado de importação e os seus efeitos jurídicos;

c)      determinar o nível de tolerância a que se refere o do artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, tendo em conta a necessidade de controlar o comércio desses produtos;

d)      estabelecer regras quanto à indicação da origem e da proveniência, sempre que essa indicação seja obrigatória;

e)      assegurar que a emissão de certificados de importação e a introdução em livre prática das mercadorias abrangidas pelo certificado estão sujeitas à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos;

f)       estabelecer regras sobre a transferência de certificados de importação e fixar as restrições de transferência de certificados de importação;

g)      estabelecer as regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados de importação e prever uma assistência administrativa específica entre Estados‑Membros, quando necessário, para prevenir ou tratar de casos de fraude e de irregularidades;

h)      determinar os casos em que a apresentação de um certificado de importação não é exigida;

i)       determinar os casos em que a constituição da garantia não é exigida nos termos do artigo 7.º;

j)       estabelecer disposições relativas à aplicação aos certificados de importação para produtos agrícolas, de regras horizontais adotadas nos termos do artigo 118.º do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] a certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina;

k)      estabelecer regras relativas à aplicação de regras horizontais às garantias, adotadas nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 628 final] a certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina.

Artigo 9.º Competências de execução

1.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias sobre:

a)      a apresentação dos pedidos de certificados de importação, a emissão e a utilização desses certificados;

b)      o período de validade do certificado de importação e o montante da garantia a constituir;

c)      prova do cumprimento dos requisitos relativos à utilização dos certificados de importação;

d)      a emissão de certificados de importação de substituição e de segundas vias de certificados de importação;

e)      o tratamento dos certificados de importação pelos Estados-Membros;

f)       o intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema;

g)      a aplicação de disposições horizontais aos certificados de importação para produtos agrícolas, adotadas nos termos do artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] a certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina;

h)      a aplicação de disposições horizontais às garantias, adotadas nos termos do artigo 67.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 628 final] a certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

2.           Sempre que sejam solicitadas grandes quantidades, a Comissão pode, para gerir o mercado, por meio de atos de execução, limitar as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados de importação, rejeitar quantidades solicitadas relativamente aos certificados de importação e suspender a apresentação de pedidos de certificados de importação.

SECÇÃO II Trocas comerciais preferenciais

Subsecção I Redução dos direitos de importação

Artigo 10.º Redução e supressão gradual de elementos agrícolas, direitos ad valorem e direitos adicionais

1.           Quando um acordo internacional, celebrado ou aplicado a título provisório nos termos do artigo 218.º do Tratado, preveja uma redução ou reduções consecutivas levando a uma supressão progressiva dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados objeto de trocas comerciais preferenciais, devem estar sujeitos a essa redução ou supressão progressiva:

a)      o elemento agrícola;

b)      os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha;

c)      o direito ad valorem.

2.           Quando um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório, nos termos do artigo 218.º do Tratado, preveja uma redução ou supressão progressiva dos elementos agrícolas no que respeita aos produtos que constam do quadro 2 do anexo I, o direito que consiste no elemento agrícola, que faz parte do direito ad valorem, deve ser substituído por um elemento agrícola não-ad valorem.

Artigo 11.º Quantidades efetivamente utilizadas ou que se considere terem sido utilizadas

1.           As reduções ou supressão progressiva de elementos agrícolas ou direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, devem ser determinados com base no seguinte:

a)      as quantidades dos produtos agrícolas enumerados no anexo V, que foram efetivamente utilizados ou são considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados;

b)      os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas a que se refere a alínea a) e que são utilizados para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha no caso de certos acordos comerciais preferenciais.

2.           Os produtos agrícolas que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico do produto agrícola transformado são selecionados entre os utilizados no fabrico do produto agrícola transformado em função da sua importância no comércio internacional e da natureza representativa dos seus níveis de preços para todos os outros produtos agrícolas utilizados no fabrico do referido produto agrícola transformado.

3.           As quantidades de produtos agrícolas enumerados no anexo V e efetivamente utilizados devem ser convertidas em quantidades equivalentes dos produtos agrícolas específicos considerados como tendo sido utilizados.

Artigo 12.º Poderes delegados

A Comissão é investida de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 40.º, a fim de:

a)      estabelecer uma lista dos produtos agrícolas referidos no anexo V que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, com base nos critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2;

b)      estabelecer as quantidades equivalentes e as regras de conversão previstas no artigo 11.º, n.º 3;

c)      fixar os elementos necessários para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais reduzidos e estabelecer os métodos desse cálculo;

d)      estabelecer requisitos documentais;

e)      fixar os montantes negligenciáveis para os quais os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha devem ser fixados em zero.

Artigo 13.º Competências de execução

1.           A Comissão deve, se for caso disso, por meio de atos de execução, adotar medidas para aplicar os acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório, em conformidade com o artigo 218.º do Tratado, no que se refere à fixação dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados objeto de redução em conformidade com o artigo 10.º, n.os 1 e 2 do presente regulamento.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

2.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias que estabelecem:

a)      quantidades fixas de produtos agrícolas referidos no artigo 12.º, alínea a), consideradas como tendo sido utilizadas para o fabrico dos produtos agrícolas transformados, tal como referido no artigo 12.º, alínea a);

b)      quantidades dos produtos agrícolas referidos no artigo 12.º, alínea a), consideradas como tendo sido utilizadas para o fabrico dos produtos agrícolas transformados, em relação a cada possível composição desses produtos agrícolas transformados para os quais as quantidades fixas de produtos agrícolas específicos não podem ser estabelecidas em conformidade com a alínea a);

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

Subsecção II Contingentes pautais

Artigo 14.º Abertura e gestão de contingentes pautais

1.           Os contingentes pautais para a importação de produtos agrícolas transformados e de produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, segundo parágrafo, estabelecidos em acordos celebrados ou aplicados a título provisório em conformidade com o artigo 218.º do Tratado, são abertos e geridos pela Comissão.

2.           Os contingentes pautais referidos no n.º 1 devem ser geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores e ter em devida conta as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.

3.           Os contingentes pautais referidos no n.º 1 são geridos mediante a aplicação de um dos seguintes métodos:

a)      um método de atribuição baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)      outro método adequado de atribuição.

4.           Em derrogação ao disposto no n.º 3, quando o contingente pautal a gerir em conformidade com o n.º 1 se referir a ovalbumina ou a lactalbumina, o contingente pautal é gerido mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

a)      um método de atribuição dos contingentes proporcional às quantidades solicitadas nos pedidos (método da «análise simultânea»);

b)      um método de atribuição baseado em padrões comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»);

c)      um método de atribuição baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

Artigo 15.º Poderes delegados

A Comissão é investida de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 40.º que estabelecem:

a)      as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.º, n.º 1;

b)      disposições relativas à transferência de direitos entre os operadores e, se for caso disso, as limitações dessa transferência no âmbito da gestão do contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.º, n.º 1;

c)      disposições que tornam a participação no contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.º, n.º 1, sujeita à apresentação de um certificado de importação e à constituição de uma garantia;

d)      as disposições necessárias em matéria de provas documentais, requisitos ou restrições aplicáveis ao contingente pautal estabelecido no âmbito de um acordo internacional, tal como referido no artigo 14.º, n.º 1.

Artigo 16.º Competências de execução

1.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias que estabelecem:

a)      os contingentes pautais anuais;

b)      a gestão a utilizar para os contingentes pautais anuais;

c)      os procedimentos para a aplicação das disposições específicas estabelecidas no acordo internacional, designadamente no que se refere:

i)           à apresentação de documentos emitidos pelo país de exportação;

ii)          ao destino e à utilização dos produtos;

d)      o período de validade dos certificados de importação a apresentar, em conformidade com o artigo 15.º, alínea c);

e)      o montante da garantia que deve ser constituída, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, alínea c);

f)       as regras para o uso de certificados de importação a apresentar em conformidade com o artigo 15.°, alínea c), e as regras específicas referentes, nomeadamente, aos procedimentos segundo as quais os pedidos de importação devem ser apresentados e a autorização concedida no âmbito do contingente pautal.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

2.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas para:

a)      assegurar que as quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal não são excedidas, designadamente aplicando um coeficiente de atribuição para cada pedido quando se atingem as quantidades disponíveis, rejeitando pedidos pendentes e, se necessário, suspendendo a apresentação de pedidos;

b)      reatribuir as quantidades não utilizadas do contingente pautal.

SECÇÃO III Medidas de salvaguarda

Artigo 17.º Medidas de salvaguarda

1.           A Comissão deve, sob reserva do n.º 3 do presente artigo, por meio de atos de execução, adotar medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 260/2009 e (CE) n.º 625/2009.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

2.           Salvo disposição em contrário de qualquer outro ato do Parlamento Europeu e do Conselho ou qualquer outro ato do Conselho, a Comissão deve, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo e por meio de atos de execução, adotar medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União previstas em acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório nos termos do artigo 218.º do Tratado.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

3.           A Comissão pode adotar as medidas referidas nos n.os 1 e 2 a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

Quando a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.

4.           Por motivos de urgência imperiosos, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis relacionados com as medidas de salvaguarda previstas pelos n.os 1 e 2, em conformidade com o procedimento referido no artigo 42.º, n.º 3.

5.           As medidas de salvaguarda da União adotadas em conformidade com os n.os 3 e 4 são revogadas ou alteradas pela Comissão, por meio de atos de execução, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 2. Em casos de urgência, a Comissão toma uma decisão, deliberando de acordo com o artigo 42.º, n.º 3.

SECÇÃO IV Aperfeiçoamento ativo

Artigo 18.º Aperfeiçoamento ativo de produtos agrícolas sem o exame das condições económicas

1.           Quando mercadorias não incluídas no anexo I são obtidas a partir de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento ativo, as condições económicas referidas no artigo 117.º, alínea c), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 devem ser consideradas como tendo sido cumpridas mediante a apresentação de um certificado de aperfeiçoamento ativo para esses produtos agrícolas.

2.           Os certificados de aperfeiçoamento ativo devem ser emitidos para produtos agrícolas utilizados no fabrico das mercadorias não incluídas no anexo I no limite das quantidades determinadas pela Comissão.

Essas quantidades devem ser determinadas com base numa ponderação entre os limites orçamentais obrigatórios para as restituições à exportação de mercadorias não incluídas no anexo I e as necessidades de despesas esperadas relativas às restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I, tendo em conta, designadamente:

a)      o volume estimado de exportações das mercadorias não abrangidas pelo anexo I em causa;

b)      o mercado da União e a situação do mercado mundial de produtos de base pertinentes, quando aplicável;

c)      fatores económicos e regulamentares.

As quantidades são revistas regularmente a fim de se tomar em consideração a evolução dos fatores económicos e regulamentares.

3.           Os Estados-Membros emitem os certificados de aperfeiçoamento ativo referidos no n.º 1 a qualquer requerente de um certificado estabelecido na União Europeia, independentemente do seu local de estabelecimento.

Os certificados de aperfeiçoamento ativo são válidos em toda a União.

Artigo 19.º Poderes delegados

A Comissão é investida de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 40.º que estabelecem:

a)      uma lista dos referidos produtos agrícolas enumerados no anexo III e utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I, em relação aos quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo;

b)      as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido para um certificado de aperfeiçoamento ativo;

c)      os direitos derivados do certificado de aperfeiçoamento ativo e os seus efeitos jurídicos;

d)      disposições relativas à transferência de direitos derivados dos certificados de aperfeiçoamento ativo entre operadores e disposições em matéria de provas documentais;

e)      as regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo.

Artigo 20.º Competências de execução

1.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias sobre:

a)      a determinação, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da quantidade de produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo;

b)      o formato e o conteúdo dos pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo;

c)      o formato, o conteúdo e o período de validade dos certificados de aperfeiçoamento ativo;

d)      o procedimento de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de aperfeiçoamento ativo;

e)      a gestão dos certificados de aperfeiçoamento ativo pelos Estados-Membros;

f)       os procedimentos relativos à assistência administrativa entre Estados-Membros;

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

2.           Sempre que sejam solicitadas grandes quantidades, a Comissão pode, por meio de atos de execução, limitar as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, rejeitar quantidades solicitadas no âmbito de certificados de aperfeiçoamento ativo e suspender a apresentação de pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo.

Artigo 21.º Suspensão dos regimes de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina

1.           Quando o mercado da União é perturbado ou é suscetível de ser perturbado pelos regimes de aperfeiçoamento ativo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, suspender total ou parcialmente a utilização dos regimes de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina.

Quando a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto, por meio de atos de execução, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

2.           Por motivos de urgência imperiosos, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis respeitantes a suspensão referida no n.º 1 pelo procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.

CAPÍTULO III EXPORTAÇÕES

SECÇÃO I Restituições à exportação

Artigo 22.º Mercadorias e produtos elegíveis

1.           Quando são exportadas mercadorias não incluídas no anexo I, os produtos agrícolas enumerados nos pontos i), ii), iii), v) e vii) do artigo 133.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final], que foram utilizados no fabrico das referidas mercadorias não incluídas no anexo I podem beneficiar de restituições à exportação, tal como estabelecido no anexo II do presente regulamento. É aplicável o artigo 133.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final].

2.           As restituições à exportação referidas no n.º 1 não devem ser concedidas para:

a)      as mercadorias não incluídas no anexo I importadas que sejam consideradas em livre prática, em conformidade com o disposto no artigo 29.º do Tratado, e que sejam reexportadas;

b)      as mercadorias não incluídas no anexo I importadas que sejam consideradas em livre prática, em conformidade com o disposto no artigo 29.º do Tratado, e que sejam exportadas após transformação ou incorporadas noutras mercadorias não incluídas no anexo I;

c)      importações de cereais, arroz, leite e produtos lácteos ou ovos que sejam consideradas em livre prática, em conformidade com o artigo 29.º do Tratado, e que sejam exportadas após transformação ou incorporadas em mercadorias não incluídas no anexo I.

Artigo 23.º Determinação das restituições à exportação

1.           As restituições à exportação referidas no artigo 22.º devem ser determinadas em função da composição das mercadorias exportadas, devendo as taxas de restituição à exportação ser fixadas para cada produto de base de que são compostas as mercadorias exportadas.

2.           Para a determinação das restituições à exportação, os produtos enumerados nos pontos i), ii), iii), v) e vii) do artigo 133.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] que não estão enumerados no anexo III do presente regulamento, devem ser equiparados a produtos de base.

Artigo 24.º

Regras horizontais

1.           As regras horizontais de restituições à exportação dos produtos agrícolas, previstas no artigo 136.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] são aplicáveis às mercadorias não incluídas no anexo I.

2.           As regras horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções previstas nos artigos 60.º, 61.º, 62.º e 65.º, artigo 67.°, n.os 1 e 2, artigos 79.º a 87.º, artigo 105.º, n.º 2, artigo 106.°, n.os 1 e 2 e artigo 108.º do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 628 final] são aplicáveis às mercadorias não incluídas no anexo I.

Artigo 25.º Taxas das restituições à exportação

1.           Devem ser tomadas medidas, em conformidade com o artigo 135.º do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] e o artigo 3.° do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 629 final] para fixar as taxas de restituição à exportação para os produtos de base.

2.           Para o cálculo das restituições à exportação, outros produtos agrícolas que estão enumerados nos pontos i), ii), iii), v) e vii) do artigo 133.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] e não enumerados no anexo III do presente regulamento, e que são derivados de ou equiparados a produtos de base, em conformidade com o artigo 23.°, n.º 2, devem ser convertidos em produtos de base.

Artigo 26.º Exportações de mercadorias não incluídas no anexo I específicas para destinos específicos

Quando um acordo internacional celebrado pela União nos termos do artigo 218.º do Tratado o exigir, as autoridades nacionais devem, a pedido da Parte em causa, emitir um certificado indicando se foram pagas restituições à exportação relativas a mercadorias específicas não incluídas no anexo I exportadas para destinos específicos.

Artigo 27.º Poderes delegados

A Comissão é investida de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 40.º que estabelecem:

a)      regras relativas à definição e às características das mercadorias não incluídas no anexo II a exportar e dos produtos agrícolas utilizados no seu fabrico;

b)      regras relativas ao cálculo das restituições à exportação para os produtos agrícolas enumerados nos pontos i), ii), iii), v) e vii) do artigo 133.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final], exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I;

c)      regras relativas à prova da composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas;

d)      regras sobre a prova simplificada de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas em função do destino;

e)      regras que requerem uma declaração de utilização de certos produtos agrícolas importados;

f)       regras relativas à equiparação de produtos agrícolas que são enumerados nos pontos i), ii), iii), v) e vii) do artigo 133.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final], e que não são enumerados no anexo III do presente regulamento, a produtos de base e sobre a determinação da quantidade de referência de cada um dos produtos de base;

g)      regras relativas ao pedido e à emissão de certificados referidos no artigo 26.º;

h)      disposições relativas à aplicação aos certificados de importação para produtos agrícolas, de regras horizontais adotadas nos termos do artigo 139.º do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] a certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina;

i)       disposições relativas à aplicação às mercadorias não incluídas no anexo I, das regras horizontais sobre as garantias, controlos, verificações e sanções, adotadas nos termos do artigo 64.º, n.º 1, artigo 66.º, n.º 1, artigo 67.°, n.º 3, e artigo 88.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 628 final].

Artigo 28.º Competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias sobre:

a)      a aplicação das taxas de restituição quando as características dos componentes dos produtos referidos na alínea c) e das mercadorias não incluídas no anexo I necessitam de ser tomadas em consideração no cálculo das restituições à exportação;

b)      o cálculo das restituições à exportação para:

i) produtos de base;

ii) produtos derivados da transformação de produtos de base;

iii) produtos equiparados aos produtos referidos no ponto i) ou ii);

c)      a equiparação dos produtos referidos na alínea b), pontos ii) e iii), que são enumerados nos pontos i), ii), iii), v) e vii) do artigo 133.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º …/… [COM(2011) 626 final], e que não são enumerados no anexo III do presente regulamento, a produtos de base;

d)      a determinação da quantidade de referência de cada um dos produtos de base, que servem de base para a determinação de restituições à exportação, em função da quantidade do produto efetivamente utilizada para o fabrico das mercadorias exportadas ou numa base fixa, como previsto no anexo II;

e)      a gestão dos certificados referidos no artigo 26.º;

f)       o tratamento de desaparecimentos de produtos e de perdas de quantidade durante o processo de fabrico e o tratamento dos subprodutos;

g)      os procedimentos de declaração e prova da composição das mercadorias exportadas não incluídas no anexo I necessários à aplicação do sistema das restituições à exportação;

h)      a aplicação das disposições horizontais em matéria de restituições à exportação dos produtos agrícolas, adotadas nos termos do artigo 140.º do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final] a restituições à exportação para mercadorias não incluídas no anexo I;

i)       a aplicação de disposições horizontais sobre garantias, controlos, verificações e sanções, adotadas nos termos do artigo 64.º, n.º 2, artigo 66.º, n.º 2, artigo 67.°, n.º 4, e o artigo 88.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 628 final], a restituições à exportação para mercadorias não incluídas no anexo I.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

Secção II Certificados de restituição

Artigo 29.º Certificados de restituição

1.           As restituições à exportação dos produtos agrícolas incorporados em mercadorias não incluídas no anexo I são concedidas sempre que tenha sido entregue um pedido de restituições à exportação e tenha sido apresentado um certificado de restituição válido no momento da exportação.

Os pequenos exportadores que solicitem montantes limitados que não ponham em perigo o cumprimento das limitações orçamentais devem estar isentos da apresentação de um certificado de restituição. Essas isenções não devem exceder um montante global atribuído a pequenos exportadores.

2.           Os Estados-Membros devem emitir um certificado de restituição a qualquer requerente de um certificado de restituição estabelecido na União, independentemente do local de estabelecimento do requerente. Os certificados de restituição são válidos em toda a União.

Artigo 30.º Taxas de restituição aplicáveis

1.           Em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, as restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I devem ser calculadas e concedidas em função das taxas de restituição para produtos de base incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I.

2.           A taxa de restituição a aplicar é a taxa aplicável no dia em que a declaração de exportação das mercadorias não incluídas no anexo I for aceite pelas autoridades aduaneiras, a menos que tenha sido apresentado um pedido nos termos do n.º 3 para que a taxa de restituição seja fixada previamente.

3.           Um pedido de prefixação da taxa de restituição pode ser apresentado aquando do pedido de certificado de restituição, no dia da concessão do certificado de restituição ou em qualquer altura após esse dia, mas antes do final do período de validade do certificado de restituição.

4.           A taxa deve ser fixada previamente à taxa aplicável no dia de apresentação do pedido de prefixação. A prefixação das taxas de restituição é aplicável a partir desse dia a todas as taxas de restituição abrangidas pelo certificado de restituição.

5.           As restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I são concedidas com base nas:

a)      taxas de restituição para os produtos de base incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I, aplicáveis no dia da exportação em conformidade com o n.º 1, quando as taxas de restituição tiverem sido previamente fixadas; ou

b)      taxas de restituição para os produtos de base incorporados nesses produtos não incluídos no anexo I, previamente fixadas, em conformidade com o n.º 4.

Artigo 31.º Garantia relativa aos certificados de restituição

1.           Os certificados de restituição ficam sujeitos à constituição de uma garantia que assegure que o operador económico apresenta um pedido para restituições à exportação às autoridades nacionais no que se refere às exportações de mercadorias não incluídas no anexo I realizadas durante o período de validade do certificado de restituição.

2.           A garantia será executada, no todo ou em parte, se a restituição à exportação não tiver sido pedida ou tiver sido pedida apenas parcialmente em relação às exportações realizadas durante o período de validade do certificado de restituição.

No entanto, a garantia não ficará perdida se for por motivo de força maior que as mercadorias não foram exportadas ou foram exportadas apenas parcialmente, ou que a restituição à exportação não foi pedida ou foi pedida apenas parcialmente, ou se os montantes de restituição à exportação que não foram pedidos estão dentro do nível de tolerância.

Artigo 32.º Poderes delegados

A Comissão é investida de poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 40.º que especificam:

a)      os direitos e as obrigações decorrentes do certificado de restituição, incluindo o direito de que devem ser garantidas as restituições à exportação e a obrigação de pedir restituições à exportação para os produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I;

b)      as regras aplicáveis à transferência do certificado de restituição;

c)      os casos em que a apresentação de um certificado de restituição não é exigido no âmbito do artigo 29.º, n.º 1, tendo em conta os montantes envolvidos e o montante global que podem ser concedidos aos pequenos exportadores;

d)      os casos em que a constituição de uma garantia não é exigida nos termos do artigo 31.º;

e)      o nível de tolerância referido no segundo parágrafo do artigo 31.º, n.º 2, tendo em conta a necessidade de respeitar as restrições orçamentais;

f)       as disposições para a aplicação, aos certificados de restituição, das regras horizontais em matéria de certificados de exportação dos produtos agrícolas, adotadas nos termos do artigo 118.º do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final];

g)      as disposições relativas à aplicação, aos certificados de restituição, de regras horizontais às garantias, adotadas nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 628 final].

Artigo 33.º Competências de execução

1.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias sobre:

a)      o formato e o conteúdo do pedido de certificado de restituição;

b)      o formato, o conteúdo e o período de validade do certificado de restituição;

c)      o procedimento de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de restituição;           

d)      o montante da garantia a constituir;

e)      os meios de prova de que foram cumpridas as obrigações decorrentes de certificados de restituição;

f)       a gestão dos certificados de restituição pelos Estados-Membros;

g)      os procedimentos relativos à assistência administrativa entre Estados-Membros;

h)      a fixação do montante total atribuído aos pequenos exportadores e o limiar individual de isenção da apresentação de certificados de restituição em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 29.º, n.º 1;

i)       a aplicação. aos certificados de restituição, das disposições horizontais em matéria de certificados de exportação dos produtos agrícolas, adotadas nos termos do artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final];

j)       a aplicação, aos certificados de restituição, de disposições horizontais relativas às garantias, adotadas nos termos do artigo 67.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 628 final] .

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

2.           Sempre que sejam solicitados grandes montantes, a Comissão pode, por meio de atos de execução, limitar os montantes para os quais podem ser emitidos certificados de restituição, rejeitar montantes solicitados no âmbito de certificados de restituição e suspender a apresentação de pedidos de certificados de restituição.

Secção III Outras medidas no que respeita às exportações

Artigo 34.º. Outras medidas no que respeita às exportações

1.           Quando, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final], são adotadas medidas no que respeita à exportação de um produto agrícola enumerado no anexo III sob a forma de direitos niveladores ou encargos, e a exportação de mercadorias não incluídas no anexo I com um teor elevado desse produto agrícola é suscetível de prejudicar a consecução do objetivo de tais medidas, a Comissão é investida de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 40.º que prevê medidas equivalentes a tomar relativamente a essas mercadorias não incluídas no anexo I.

Sempre que, nos casos referidos no primeiro parágrafo, motivos de urgência imperiosos o exijam, o procedimento previsto no artigo 41.º do presente regulamento é aplicável aos atos delegados adotados em conformidade com o presente número.

2.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras, os procedimentos e os critérios técnicos necessários à aplicação do n.º 1.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

CAPÍTULO IV MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES E ÀS EXPORTAÇÕES

Artigo 35.º Compensação direta nas trocas comerciais preferenciais

1.           Quando um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório, nos termos do artigo 218.º do Tratado, preveja expressamente essa possibilidade, o direito aplicável à importação dos produtos agrícolas pode ser substituído por um montante estabelecido com base na diferença entre os preços dos produtos agrícolas na União e os do país ou da região abrangidos pelo acordo, ou por um preço estabelecido conjuntamente com um montante de compensação para o país ou a região em questão.

Nesse caso, os montantes a pagar sobre as exportações para o país ou a região abrangidos pelo acordo devem ser determinados conjuntamente e na mesma base que a utilizada para a determinação do elemento agrícola do direito de importação, em conformidade com as condições estabelecidas no acordo.

2.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para:

a)      fixar o direito aplicável a que se refere o n.º 1 e os montantes correspondentes a pagar sobre as exportações para o país ou a região em questão abrangidos pelo acordo;

b)      assegurar que os produtos agrícolas transformados declarados para exportação ao abrigo de um regime preferencial não são exportados sob um regime não preferencial ou vice-versa.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

Artigo 36.º Métodos de análise

1.           Para efeitos dos acordos das trocas comerciais estabelecidos ao abrigo do presente regulamento, as características e a composição dos produtos agrícolas transformados e mercadorias não incluídas no anexo I serão determinadas por análise dos seus elementos constituintes.

2.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias sobre:

a)      os métodos de análise qualitativa e quantitativa dos produtos agrícolas transformados e as mercadorias não incluídas no anexo I;

b)      as disposições técnicas necessárias para identificar os produtos agrícolas transformados e as mercadorias não incluídas no anexo I;

c)      os procedimentos para efeitos da classificação NC dos produtos agrícolas transformados e as mercadorias não incluídas no anexo I.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

Artigo 37.º Adaptação do presente regulamento

A Comissão é investida de poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 40.º a fim de prever:

a)      adaptações dos anexos I a V, incluindo a supressão de produtos agrícolas transformados e mercadorias não incluídas no anexo I e a inclusão de novos produtos agrícolas transformados e mercadorias não incluídas no anexo I, aos acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório, em conformidade com o artigo 218.º do Tratado;

b)      adaptação dos artigos 2.º, alíneas h) e i), do artigo 26.° e anexos I a V a alterações ao anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87.

Artigo 38.º Intercâmbio de informações

1.           Sempre que seja necessário para a aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros fornecem à Comissão as seguintes informações:

a)      importações de produtos agrícolas transformados;

b)      exportações de mercadorias não incluídas no anexo I;

c)      pedidos de emissão e a emissão de certificados de aperfeiçoamento ativo para os produtos agrícolas referidos no artigo 18.º;

d)      pedidos de emissão e a emissão e a utilização de certificados de restituição referidos no artigo 29.º, n.º 1;

e)      pagamentos das restituições à exportação para mercadorias não incluídas no anexo I referidas no artigo 22.º, n.º 1;

f)       medidas de execução administrativa adotadas;

g)      outras informações pertinentes.

Sempre que sejam pedidas restituições à exportação num Estado-Membro diferente daquele em que as mercadorias não incluídas no anexo I foram produzidas, as informações sobre a produção e a composição dessas mercadorias não incluídas no anexo I referidas na alínea e) devem ser notificadas a esse outro Estado-Membro a pedido do mesmo.

2.           A Comissão pode comunicar as informações que lhe forem fornecidas em conformidade com o n.º 1, alíneas a) a g), a todos os Estados-Membros.

3.           A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 40.º para estabelecer:

a)      a natureza e o tipo de informações que devem ser comunicadas em conformidade com o n.º 1;

b)      os métodos de comunicação;

c)      as regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação;

d)      as condições e os meios de publicação das informações.

4.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias sobre:

a)      as informações necessárias para a aplicação do n.° 1 e a respetiva comunicação;

b)      o teor, a forma, o calendário, a frequência e os prazos das informações a fornecer;

c)      a transmissão ou a disponibilização de informações e documentos aos Estados‑Membros, às autoridades competentes de países terceiros ou ao público.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.

Artigo 39.º Montantes negligenciáveis

A Comissão é investida de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 40.°, que prevejam limiares abaixo dos quais os Estados-Membros podem não aplicar os montantes a ser cobrados ou concedidos nos termos dos artigos 3.º, 5.º, 10.º, 22.º e 35.º O limiar deve ser estabelecido a um nível abaixo do qual as despesas administrativas decorrentes da aplicação dos montantes seriam desproporcionadas em relação aos montantes cobrados ou concedidos.

CAPÍTULO V DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 40.º Exercício da delegação

1.           É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 19.º, 27.º, 32.º, artigo 34.º, n.º 1, artigo 37.º, artigo 38.º, n.º 3, e artigo 39.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes referida nos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 19.º, 27.º, 32.º, artigo 34.º, n.º 1, artigo 37.º, artigo 38.º, n.º 3, e artigo 39.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 19.º, 27.º, 32.º, artigo 34.º, n.º 1, artigo 37.º, artigo 38.º, n.º 3, e artigo 39.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 41.º Procedimento de urgência

1.           Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um ato delegado adotado nos termos do presente artigo deve expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.           O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 40.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 42.º Procedimento de Comité

1.           Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, artigo 17.º, n.os 1 e 2, artigo 20.°, n.º 1, artigo 28.°, artigo 33.º, n.º 1, artigo 34.º, n.º 2, artigo 35.º, n.º 2, e artigo 38.º, n.º 4, e, no que respeita aos produtos agrícolas transformados e mercadorias não incluídas no anexo I que não a ovalbumina e a lactalbumina, para efeitos do artigo 5.º, n.os 1 e 5, e artigo 16.º, n.º 1, a Comissão é assistida pelo Comité das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Para efeitos da aplicação do artigo 9.º, n.º 1, e artigo 21.º, n.º 1, e, no que respeita a ovalbumina e a lactalbumina, para efeitos do artigo 5.º, n.os 1 e 5, e artigo 16.º, n.º 1, a Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas instituído pelo artigo 164.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final]. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Para efeitos do artigo 36.º, n.º 2, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro estabelecido pelo artigo 247.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o seu artigo 5.º

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º Revogações

Os Regulamentos (CE) n.º 614/2009 e (CE) n.º 1216/2009 são revogados.

As remissões feitas para os regulamentos revogados devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 44.º Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

Produtos agrícolas transformados, como referido no artigo 2.º, alínea b)

QUADRO 1 Produtos agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por um direito ad valorem e um elemento agrícola que não faz parte do direito ad valorem, como referido no artigo 3.º, n.º 1

Código NC || Designação das mercadorias

ex 0403 || Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10 51 a 0403 10 99 || - Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

0403 90 71 a 0403 90 99 || - Outros, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau

0405 20 10 e 0405 20 30 || Pastas de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

0710 40 00 || Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0711 90 30 || Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

ex 1517 || Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516:

1517 10 10 || - Margarina, exceto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90 10 || - Outra, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1702 50 00 || Frutose (levulose) quimicamente pura

ex 1704 || Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10

1806 || Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

Ex 1901 || Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou de teor, em peso, de cacau inferior a 5 %, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto preparações da posição NC 1901 90 91

ex 1902 || Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado, exceto massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30

1903 00 00 || Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904 || Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

1905 || Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

2001 90 30 || Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2001 90 40 || Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

2004 10 91 || Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com exceção dos produtos da posição 2006, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90 10 || Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado, com exceção dos produtos da posição 2006

2005 20 10 || Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com exceção dos produtos da posição 2006, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00 || Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido, não congelado, exceto os produtos da posição 2006

2008 99 85 || Milho, com exclusão do milho (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar

2008 99 91 || Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar

2101 12 98 || Preparações à base de café

2101 20 98 || Preparações à base de chá ou de mate

2101 30 19 || Sucedâneos torrados do café, exceto chicória torrada

2101 30 99 || Extratos, essenciais e concentrados de sucedâneos torrados do café, exceto de chicória torrada

2102 10 31 e 2102 10 39 || Leveduras para panificação, secas ou não

2105 00 || Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106 || Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto dos códigos NC 2106 10 20, 2106 90 20 e 2106 90 92 e com exceção dos xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

2202 90 91, 2202 90 95 e 2202 90 99 || Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutos ou de produtos hortícolas da posição 2009, que contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou gorduras provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2905 43 00 || Manitol

2905 44 || D-glucitol (sorbitol)

||

3302 10 29 || Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, e outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol e exceto produtos do código NC 3302 10 21

3501 || Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

Ex 3502 || Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: - Ovalbumina:

ex 3502 11 || - - Seca

3502 11 90 || - - - Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

ex 3502 19 || - - Outra:

3502 19 90 || - - - Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

ex 3502 20 || - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:

3502 20 91 e 3502 20 99 || - - Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana, mesmo seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

ex 3505 10 || Dextrina e outros amidos e féculas modificados, exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50

3505 20 || Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 10 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos noutras posições

3824 60 || Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

QUADRO 2 Produtos agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por um direito ad valorem, incluindo um elemento agrícola, como referido no artigo 3.º, n.º 2

Código NC || Designação das mercadorias

ex 0505 || Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0505 10 90 || - Penas dos tipos utilizados para enchimento, penugem, exceto em bruto

0505 90 00 || - Outros

0511 99 39 || Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto

ex 1212 29 00 || Algas marinhas e outras algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, impróprias para a alimentação humana, exceto as utilizadas em medicina

ex 1302 || Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 12 00 || - Sucos e extratos vegetais de alcaçuz

1302 13 00 || - Sucos e extratos vegetais de lúpulo

1302 19 20 e 1302 19 70 || - Sucos e extratos vegetais com exceção dos sucos e extratos de alcaçuz e de lúpulo, de oleorresinas de baunilha e de ópio

ex 1302 20 || Pectatos

1302 31 00 || Ágar-ágar, mesmo modificado

1302 32 10 || Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

1505 00 || Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

1506 00 00 || Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

ex 1515 90 11 || Óleo de jojoba e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1516 20 10 || Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517 90 93 || Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

ex 1518 00 || Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições; com exceção dos óleos dos códigos NC 1518 00 31 e 1518 00 39

1520 00 00 || Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

1521 || Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00 10 || Dégras

1702 90 10 || Maltose quimicamente pura

1704 90 10 || Extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

1803 || Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00 || Manteiga, gordura e óleo, de cacau

1805 00 00 || Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 1901 || Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

||

1901 90 91 || - - Outras preparações não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

ex 2001 90 92 || Palmitos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

ex 2008 || Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2008 11 10 || - Manteiga de amendoim

2008 91 00 || - Palmitos

ex 2101 || Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos; chicória torrada e respetivos extratos, essências e concentrados, exceto preparações dos códigos NC 2101 12 98, 2101 20 98, 2101 30 19 e 2101 30 99

ex 2102 10 || Leveduras vivas:

2102 10 10 || - Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

2102 10 90 || - Outras, exceto leveduras para panificação

2102 20 || Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

2102 30 00 || Pós para levedar, preparados

2103 || Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104 || Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex 2106 || Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex 2106 10 || - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20 || - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

ex 2106 90 || - Outros:

2106 90 20 || - - Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

2106 90 92 || - - Outras preparações que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2201 10 || Águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas

2202 10 00 || Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90 10 || Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009, que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2203 00 || Cervejas de malte

2205 || Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ex 2207 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, exceto obtidos de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

ex 2208 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, exceto obtido de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2402 || Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403 || Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco

3301 90 || Oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

||

ex 3302 || Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10 10 || - Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

3302 10 21 || − Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, exceto de teor alcoólico superior a 0,5 % vol, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3823 || Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

ANEXO II

Produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I, que beneficiam de restituições à exportação, como referido no artigo 22.º, n.º 1

|| Designação de mercadorias não incluídas no anexo I || Produtos agrícolas para os quais pode ser concedida uma restituição à exportação

Código NC || A: Quantidade de referência determinada em função da quantidade do referido produto efetivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada [artigo 28.º, alínea d)] B: Quantidade de referência determinada numa base fixa [artigo 28.º, alínea d)]

|| || Cereais (1) || Arroz (2) || Ovos (3) || Açúcar, melaços ou isoglicose (4) || Produtos lácteos (5)

1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 || 7

ex 0403 || Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: || || || || ||

ex 0403 10 || - Iogurtes: || || || || ||

0403 10 51 a 0403 10 99 || - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: - - - Aromatizados - - - Outros: || A || A || A || A ||

|| - - - - Adicionados de frutas || A || A || || A ||

|| - - - - Adicionados de cacau || A || A || A || A ||

ex 0403 90 || - Outros: || || || || ||

0403 90 71 a 0403 90 99 || - - Aromatizados ou adicionados de frutas e/ou de cacau: - - - Aromatizados - - - Outros: || A || A || A || A ||

|| - - - - Adicionados de frutas || A || A || || A ||

|| - - - - Adicionados de cacau || A || A || A || A ||

ex 0405 || Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: || || || || ||

ex 0405 20 || - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: || || || || ||

0405 20 10 || - - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 % || || || || || A

0405 20 30 || - - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 % || || || || || A

ex 0710 || Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: || || || || ||

0710 40 00 || - Milho doce: - - Em espiga - - Em grão || A B || || || A A ||

ex 0711 || Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: || || || || ||

0711 90 30 || - - - Milho doce: - - - - Em espiga - - - - Em grão || A B || || || A A ||

ex 1517 || Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 || || || || ||

ex 1517 10 || - Margarina, exceto a margarina líquida: || || || || ||

1517 10 10 || - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % || || || || || A

ex 1517 90 || - Outras: || || || || ||

1517 90 10 || - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % || || || || || A

1702 50 00 || - Frutose (levulose) quimicamente pura || || || || A ||

ex 1704 || Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco): || || || || ||

1704 10 || - Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar || A || || || A ||

ex 1704 90 || - Outros: || || || || ||

1704 90 30 || - - Chocolate branco || A || || || A || A

1704 90 51 a 1704 90 99 || - - Outros || A || A || || A || A

1806 || Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: || || || || ||

1806 10 || - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: || || || || ||

|| - - Simplesmente açucarado pela adição de sacarose || A || || A || A ||

|| - - Outros || A || || A || A || A

1806 20 || - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: || || || || ||

|| - - Preparações denominadas «chocolate milk crumb» da subposição 1806 20 70 || A || || A || A || A

|| - - Outras preparações da subposição 1806 20 || A || A || A || A || A

1806 31 00 e 1806 32 || - Outros, em tabletes, barras ou paus || A || A || A || A || A

1806 90 || - Outros: || || || || ||

1806 90 11, 1806 90 19, 1806 90 31, 1806 90 39, 1806 90 50 || - Chocolate e artigos de chocolate: produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau || A || A || A || A || A

1806 90 60, 1806 90 70, 1806 90 90 || - - Pastas para barrar, que contenham cacau; preparações para bebidas, que contenham cacau; outros || A || || A || A || A

ex 1901 || Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: || || || || ||

1901 10 00 || - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho || || || || ||

|| - - Preparações alimentícias de produtos lácteos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada || A || A || A || A || A

|| - - Outros || A || A || || A || A

1901 20 00 || - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 || || || || ||

|| - - Preparações alimentícias de produtos lácteos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada || A || A || A || A || A

|| - - Outras || A || A || || A || A

ex 1901 90 || - Outros: || || || || ||

1901 90 11 e 1901 90 19 || - - Extratos de malte || A || A || || ||

|| - - Outros: || || || || ||

1901 90 99 || - - - Outros: || || || || ||

|| - - - - Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada || A || A || A || A || A

|| - - - - Outros || A || A || || A || A

ex 1902 || Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: || || || || ||

|| - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: || || || || ||

1902 11 00 || - - Que contenham ovos: - - - De trigo duro ou de outros cereais - - - Outras: || B A || || A A || ||

1902 19 || - - Outras: - - - De trigo duro ou de outros cereais - - - Outras || B A || || || || A A

ex 1902 20 || - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): || || || || ||

1902 20 91 e 1902 20 99 || - - Outras || A || A || || A || A

1902 30 || - Outras massas alimentícias || A || A || || A || A

1902 40 || - Cuscuz: || || || || ||

1902 40 10 || - - Não preparado: - - - De trigo duro - - - Outro || B A || || || ||

1902 40 90 || - - Outro || A || A || || A || A

1903 00 00 || Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes || A || || || ||

1904 || Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: || || || || ||

|| - Arroz tufado não açucarado, ou pré-cozido: || || || || ||

|| - - Com cacau [6] || A || B || A || A || A

|| - - Sem cacau || A || B || || A || A

|| - Outros, com cacau (6) || A || A || A || A || A

|| - Outros || A || A || || A || A

1905 || Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes || || || || ||

1905 10 00 || - Pão denominado knäckebrot || A || || || A || A

1905 20 || - Pão de especiarias || A || || A || A || A

|| - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: || || || || ||

1905 31 e 1905 32 || - - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers || A || || A || A || A

1905 40 || - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados || A || || A || A || A

1905 90 || - Outros: || || || || ||

1905 90 10 || - - Pão ázimo (mazoth) || A || || || ||

1905 90 20 || - - Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes || A || A || || ||

|| - - Outras: || || || || ||

1905 90 30 || - - - Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca || A || || || ||

1905 90 45 a 1905 90 90 || - - - Outros produtos || A || || A || A || A

ex 2001 || Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: || || || || ||

ex 2001 90 || - Outros: || || || || ||

2001 90 30 || - - Milho doce (Zea mays var. saccharata): - - - Em espiga - - - Em grão || A B || || || A A ||

2001 90 40 || - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % || A || || || A ||

ex 2004 || Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: || || || || ||

ex 2004 10 || - Batatas: - - Outras: || || || || ||

2004 10 91 || - - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos || A || A || || A || A

ex 2004 90 || - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: || || || || ||

2004 90 10 || - - Milho doce (Zea mays var. saccharata): - - - Em espiga - - - Em grão || A B || || || A A ||

ex 2005 || Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: || || || || ||

ex 2005 20 || - Batatas: || || || || ||

2005 20 10 || - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos || A || A || || A || A

2005 80 00 || - Milho doce (Zea mays var. saccharata): - - Em espiga - - Em grão || A B || || || A A ||

ex 2008 || Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: || || || || ||

ex 2008 99 || - - Outras: - - - Sem adição de álcool: - - - - Sem adição de açúcar: || || || || ||

2008 99 85 || - - - - - Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata): - - - - - - Em espiga - - - - - - Em grão || A B || || || ||

2008 99 91 || - - - - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % || A || || || ||

ex 2101 || Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: || || || || ||

|| - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: || || || || ||

2101 12 98 || - - - Outras || A || A || || A ||

ex 2101 20 || - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: || || || || ||

2101 20 98 || - - - Outros || A || A || || A ||

ex 2101 30 || - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: || || || || ||

|| - - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: || || || || ||

2101 30 19 || - - - Outros || A || || || A ||

|| - - Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: || || || || ||

2101 30 99 || - - - Outros || A || || || A ||

ex 2102 || Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: || || || || ||

ex 2102 10 || - Leveduras vivas: || || || || ||

2102 10 31 e 2102 10 39 || - - Leveduras para panificação: || A || || || ||

2105 00 || Sorvetes, mesmo que contenham cacau: || || || || ||

|| - Contendo cacau || A || A || A || A || A

|| - Outros || A || A || || A || A

ex 2106 || Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: || || || || ||

ex 2106 90 || - Outras: || || || || ||

2106 90 92 e 2106 90 98 || - - Outras || A || A || || A || A

2202 || Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: || || || || ||

2202 10 00 || - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas || A || || || A ||

2202 90 || - Outras: || || || || ||

2202 90 10 || - - Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: - - - Cervejas de malte, com teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol - - - Outras || B A || || || A ||

2202 90 91 a 2202 90 99 || - - Outras || A || || || A || A

2205 || Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas || A || || || A ||

ex 2208 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: || || || || ||

2208 20 || - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas || || || || A ||

ex 2208 30 || - Uísques: - - Exceto o uísque bourbon: || || || || ||

ex 2208 30 30 a 2208 30 88 || - - - Uísques, exceto os apresentados no Regulamento (CE) n.º 1670/2006 || A || || || ||

2208 50 11 e 2208 50 19 || - - Gim (gin) || A || || || ||

2208 50 91 e 2208 50 99 || - - Genebra || A || || || A ||

2208 60 || - Vodca || A || || || ||

2208 70 || - Licores || A || || A || A || A

ex 2208 90 || - Outros: || || || || ||

2208 90 41 || - - - - Ouzo, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros || A || || || A ||

2208 90 45 || - - - - - - - Calvados, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros || || || || A ||

2208 90 48 || - - - - - - - Outras aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros || || || || A ||

2208 90 56 || - - - - - - - Outras aguardentes exceto de frutas ou tequila, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros || A || || || A ||

2208 90 69 || - - - - - Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros || A || || || A || A

2208 90 71 || - - - - - Aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros || || || || A ||

2208 90 77 || - - - - - Outras aguardentes exceto de frutas ou tequila, em recipientes de capacidade superior a 2 litros || A || || || A ||

2208 90 78 || - - - - Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros || A || || || A || A

ex 2905 || Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: || || || || ||

2905 43 00 || - - Manitol || B || || || B ||

2905 44 || - - D-glucitol (sorbitol) || B || || || B ||

ex 3302 || Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: || || || || ||

ex 3302 10 || - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: || || || || ||

3302 10 29 || - - - - - Outras || A || || || A || A

3501 || Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: || || || || ||

3501 10 || - Caseínas || || || || || B

3501 90 || - Outros: || || || || ||

3501 90 10 || - - Colas de caseína || || || || || A

3501 90 90 || - - Outros || || || || || B

ex 3502 || Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: - Ovalbumina: || || || || ||

ex 3502 11 || - - Seca || || || || ||

3502 11 90 || - - - Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana || || || B || ||

ex 3502 19 || - - Outra: || || || || ||

3502 19 90 || - - - Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana || || || B || ||

ex 3502 20 || - Lactalbumina: || || || || ||

3502 20 91 e 3502 20 99 || - - Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana, mesmo seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) || || || || || B

ex 3505 || Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, com exclusão de amidos e féculas do código NC 3505 10 50 || A || A || || ||

3505 10 50 || - - - Amidos e féculas esterificados ou eterificados || A || || || ||

ex 3809 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: || || || || ||

3809 10 || - À base de matérias amiláceas || A || A || || ||

ex 3824 || Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: || || || || ||

3824 60 || - Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 || B || || || B ||

________________________

(1)           Anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final].

(2)           Anexo I, parte II, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final].

(3)           Anexo I, parte XIX, do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final].

(4)           Anexo I, parte III, alíneas b), c), d) e g) do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final].

(5)           Anexo I, parte XVI, alíneas a) a g) do Regulamento (UE) n.º …/… [COM(2011) 626 final].

(6)           Contendo no máximo 6 % de cacau.

ANEXO III

Produtos de base referidos no artigo 2.º, alínea d)

Código NC || Designação das mercadorias

ex 0402 10 19 || Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (grupo de produtos 2)

ex 0402 21 18 || Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, de 26 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (grupo de produtos 3)

ex 0404 10 02 a ex 0404 10 16 || Soro de leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (grupo de produtos 1)

ex 0405 10 || Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, de 82 % (grupo de produtos 6)

0407 21 00, 0407 29 10, ex 0407 90 10 || Ovos de aves domésticas, com casca, frescos ou conservados, exceto para incubação

ex 0408 || Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, próprios para usos alimentares, frescos, secos, congelados ou conservados de outro modo, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

1001 19 00 || Trigo duro, exceto para sementeira

ex 1001 99 00 || Trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira

1002 90 00 || Centeio, exceto para sementeira

1003 90 00 || Cevada, exceto para sementeira

1004 90 00 || Aveia, exceto para sementeira

1005 90 00 || Milho, exceto para sementeira

ex 1006 30 || Arroz branqueado

1006 40 00 || Trincas de arroz

1007 90 00 || Sorgo de grão, exceto para sementeira

1701 99 10 ex 1702 19 00 || Açúcares brancos Lactose contendo, em peso, 98,5 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1703 || Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

ANEXO IV

Produtos agrícolas transformados que podem ser sujeitos a um direito de importação adicional como referido no artigo 5.º, n.º 1

Código NC || Designação das mercadorias

0403 10 51 a 0403 10 99 || Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

0403 90 71 a 0403 90 99 || Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0710 40 00 || Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0711 90 30 || Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

1517 10 10 || Margarina, exceto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90 10 || Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

1702 50 00 || Frutose (levulose) quimicamente pura

2005 80 00 || Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006

2905 43 00 || Manitol

2905 44 || D-glucitol (sorbitol)

Ex 3502 || Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: - Ovalbumina:

ex 3502 11 || - - Seca:

3502 11 90 || - - - Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

ex 3502 19 || - - Outra:

3502 19 90 || - - - Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

ex 3502 20 || - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:

|| - - Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

3502 20 91 || - - - Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

3502 20 99 || - - - Outra

3505 10 10 || Dextrina

3505 10 90 || Outros amidos e féculas modificados que não a dextrina, exceto os amidos e féculas esterificados ou eterificados

3505 20 || Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 10 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos noutras posições

3824 60 || Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

ANEXO V

Produtos agrícolas referidos no artigo 11.º, n.º 1, alínea a)1

Código NC || Designação dos produtos agrícolas

0401 || Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402 || Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 0403 || Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0404 || Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

ex 0405 0407 21 00 || Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, de aves da espécie Gallus domesticus, exceto para incubação

0709 99 60 || Milho doce, fresco ou refrigerado

0712 90 19 || Milho doce seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção do milho híbrido destinado a sementeira

Capítulo 10 || Cereais2

1701 || Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1703 || Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

1             Produtos agrícolas tomados em consideração quando são utilizados no seu estado inalterado ou após transformação ou considerados como sendo utilizados no fabrico das mercadorias referidas no quadro 1 do anexo II. 2             Excluindo trigo e mistura de trigo com centeio para sementeira das subposições 1001 11 00, 1001 91 10, 1001 91 20 e 1001 91 90, centeio para sementeira da subposição 1002 10 00, cevada para sementeira da subposição 1003 10 00, aveia para sementeira da subposição 1004 10 00, milho para sementeira da subposição 1005 10, arroz para sementeira da subposição 1006 10 10, sorgo para sementeira da subposição 1007 10 e painço para sementeira da subposição 1008 21 00.

ANEXO VI

Quadro de correspondência

Presente Regulamento || Regulamento (CE) n.º 1216/2009 || Regulamento (CE) n.º 614/2009

Artigo 1.º, primeiro parágrafo || Artigo 1.º || Artigo 1.º

Artigo 1.º, segundo parágrafo || Artigo 3.º || -

Artigo 2.º, alínea a) || Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) || -

Artigo 2.º, alínea b) || Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b) || -

Artigo 2.º, alínea c) || Artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo || -

Artigo 2.º, alínea d) || Artigo 2.º, n.º 2, alínea c) || -

Artigo 2.º, alínea e) || Artigo 2.º, n.º 2, alínea a) || -

- || Artigo 2.º, n.º 2, alínea b) || -

Artigo 2.º, alínea f) || - || -

Artigo 2.º, alínea g) || - || -

Artigo 2.º, alínea h) || - || Artigo 1.º

Artigo 2.º, alínea i) || - || Artigo 1.º

Artigo 3.º || Artigo 4.º, n.º 1 || -

- || Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 8.º, n.º 1

- || Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 8.º, n.º 2

- || Artigo 4.º, n.º 4 || -

Artigo 4.º || Artigo 5.º || -

Artigo 5.º || Artigo 11.º || Artigo 3.º

Artigo 6.º, n.º 1 || - || Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2 || - || Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 3 || - || Artigo 2.º, n.º 3, primeiro período

Artigo 6.º, n.º 4 || - || -

Artigo 7.º || - || Artigo 2.º, n.º 3, segundo período

Artigo 8.º || - || Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 9.º || - || Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 6.º, n.º 1, e artigo 7.º, n.º 1 || -

- || Artigo 6.º, n.º 2 || -

Artigo 10.º, n.º 2 || Artigo 6.º, n.º 3 || -

Artigo 11.º || Artigo 14.º, primeiro parágrafo || -

Artigo 12. , alíneas a), b) e c) || Artigo 6.º, n.º 4, e artigo 14.º, segundo parágrafo || -

Artigo 12.º, alínea d) || Artigo 6.º, n.º 4, e artigo 15.º, n.º 1 || -

Artigo 13.º, n.os 1 e 2 || Artigo 6.º, n.º 4, artigo 6.º, n.º 6, artigo 7.º, n.os 2, 3 e 4, artigo 14.º, primeiro parágrafo || -

Artigo 13.º, n.º 2 || Artigo 14.o, segundo parágrafo || -

Artigo 14.º, n.º 1 || - || Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 2 || - || Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo e artigo 4.º, n.º 3)

Artigo 14.º, n.º 3 || - || -

Artigo 14.º, n.º 4 || - || Artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo e artigo 4.º, n.º 3

Artigo 15.º || - || Artigo 4.º, n.os 1 e 4

Artigo 16.º || - || Artigo 4.º, n.os 1 e 4

Artigo 17.º || Artigo 10.º || -

Artigo 18.º || Artigo 12.°, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos || -

Artigo 19.º || Artigo 12.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos || -

Artigo 20.º || Artigo 12.º, n.º 1, terceiro parágrafo || -

- || Artigo 12.º, n.º 2 || -

Artigo 21.º || - || Artigo 7.º

Artigo 22.º, n.º 1 || Artigo 8.º, n.os 1 e 2 || -

Artigo 22.º, n.º 2 || - || -

Artigo 23.º || - || -

Artigo 24.º || - || -

Artigo 25.º, n.º 1 || Artigo 8.º, n.º 3, segundo parágrafo || -

Artigo 25.º, n.º 2 || - || -

Artigo 26.º || - || -

Artigo 27.º || Artigo 8.º, n.º 3, primeiro parágrafo || -

Artigo 28.º || Artigo 8.º, n.º 3, primeiro parágrafo || -

Artigo 29.º || Artigo 8.º, n.º 5 || -

Artigo 30.º || - || -

Artigo 31.º || - || -

Artigo 32.º || Artigo 8.º, n.º 3, primeiro parágrafo, artigo 8.º, n.os 5 e 6 || -

Artigo 33.º || Artigo 8.º, n.º 3, primeiro parágrafo, artigo 8.º, n.os 5 e 6 || -

Artigo 34.º || Artigo 9.º || Artigo 5.º

Artigo 35.º, n.os 1 e 2 || Artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo || -

Artigo 35.º, n.º 3 || Artigo 8.º, n.º 4, segundo parágrafo || -

Artigo 36.º || Artigo 18.º, artigo 6.º, n.º 5, e artigo 8.º, n.º 4, terceiro parágrafo || -

Artigo 37.º || Artigo 13.º || -

Artigo 38.º || Artigo 19.º || Artigo 10.º

Artigo 39.º || Artigo 15.º, n.º 2 || -

Artigo 40.º || Artigo 16.º || -

Artigo 41.º || Artigo 16.º || -

Artigo 42.º || Artigo 16.º || -

- || Artigo 17.º || -

Artigo 43.º || Artigo 20.º || Artigo 11.º

Artigo 44.º || Artigo 21.º, n.º 1 || Artigo 12.º

- || Artigo 21.º, n.º 2 ||

- || - || Artigo 6.º

- || - || Artigo 9.º

Anexo I || Anexo II || Artigo 1.º

Anexo II || - || -

Anexo III || - || -

Anexo IV || Anexo III || Artigo 1.º

Anexo V || Anexo I ||

- || Anexo IV || Anexo I

Anexo VI || Anexo V || Anexo II

[1]               JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

[2]               COM(2010) 799 final de 21.12.2010.

[3]               COM(2011) 626 final de 12.10.2011.

[4]               JO L 181 de 14.7.2009, p.8.

[5]               JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[6]               JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

[7]               JO L 299 de 16.11.2007, p.1.

[8]               JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

[9]               JO L 55 de 28.2.2011, p.13.

[10]             COM(2011) 629 final de 12.10.2011.

[11]             JO L 187 de 26.7.1996, p. 18.

[12]             JO C […] de […], p. […].

[13]             JO C […] de […], p. […].

[14]             JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

[15]             JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

[16]             JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[17]             JO C […] de […], p. […].

[18]             JO L 302 de 19.10.1992, p.1.

[19]             JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

[20]             COM(2011) 628 final de 12.10.2011.

[21]             JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

[22]             JO L 84 de 31.3.2009, p.1.

[23]             JO L 185 de 17.7.2009, p. 1.

[24]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.