|
13.1.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/24 |
REGULAMENTO (CE) N. o 53/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Janeiro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e quantidades de referência comunitários de certos produtos agrícolas originários do Egipto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), e, nomeadamente, o n.o1, alínea b), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Enquanto se aguarda a conclusão do procedimento necessário para a ratificação e a entrada em vigor do acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, assinado em 25 de Junho de 2001, um acordo, sob forma de troca de cartas, relativo à aplicação provisória das disposições relativas ao comércio e matérias conexas do acordo de associação euro-mediterrânico, a seguir designado «acordo provisório», foi concluído em 19 de Dezembro de 2003. O acordo provisório é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. |
|
(2) |
O acordo provisório substituirá as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação assinado entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto em 18 de Janeiro de 1977 (2) e do acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto assinado em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1977 (3). |
|
(3) |
O acordo provisório prevê que as importações comunitárias de determinados produtos agrícolas originários do Egipto efectuadas no âmbito de contingentes pautais beneficiem de concessões pautais sob a forma de um direito nulo. |
|
(4) |
No que respeita a determinados produtos agrícolas relativamente aos quais são aplicadas as concessões pautais previstas no acordo de cooperação no âmbito de quantidades de referência, o acordo provisório prevê a isenção de direitos aduaneiros quer no âmbito de contingentes pautais, quer para volumes ilimitados. |
|
(5) |
A fim de aplicar as concessões pautais previstas no acordo provisório, é necessário substituir o anexo do Regulamento (CE) n.o 747/2001 relativo aos contingentes pautais e às quantidades de referência aplicáveis aos produtos originários do Egipto. |
|
(6) |
Em conformidade com o acordo provisório, os volumes dos contingentes pautais relativos a determinados produtos devem, a partir do segundo ano da sua aplicação, ser aumentados anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente, sendo os volumes dos contingentes pautais relativos aos outros produtos ser fixados expressamente para os três primeiros anos e para os anos seguintes da sua aplicação. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade. |
|
(8) |
Para efeitos do cálculo dos contingentes pautais para o primeiro ano de aplicação, é oportuno, em conformidade com o acordo provisório, prever que os volumes dos contingentes pautais cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do acordo provisório sejam reduzidos proporcionalmente ao período decorrido antes dessa data. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que respeita ao primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais comunitários com os números de ordem 09.1704, 09.1706, 09.1707, 09.1711, 09.1713, 09.1714, 09.1717, 09.1721 e 09.1725, cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do acordo provisório, serão reduzidos proporcionalmente o período decorrido antes dessa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 37/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 4).
ANEXO
«ANEXO IV
EGIPTO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
Contingentes pautais
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contigentamento |
Volume do contingente |
Direito do contingente |
|
09.1700 |
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
de 1.1 a 31.12 |
500 (1) |
Isenção |
|
09.1702 |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
de 1.1 a 31.12 |
2 000 (1) |
Isenção |
|
09.1704 |
0603 10 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos |
de 1.1 a 15.4.2004 |
1 615,385 |
Isenção |
|
para cada período a seguir de 1.10 a 15.4 |
3 000 |
||||
|
|
|
Das quais |
|
Das quais |
|
|
09.1706 |
0603 10 80 |
Outras flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos |
de 1.1 a 15.4.2004 |
538,462 |
Isenção |
|
para cada período a seguir de 1.10 a 15.4 |
1 000 |
||||
|
09.1708 |
0604 99 90 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões, e ervas, tingidos, branqueados, impregnados ou preparados de outro modo |
de 1.1. a 31.12 |
500 (1) |
Isenção |
|
09.1705 |
ex 0701 90 50 |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas |
de 1.1 a 31.3.2004 |
130 000 |
Isenção |
|
de 1.1 a 31.3.2005 |
190 000 |
||||
|
de 1.1 a 31.3.2006 e de 1.1 a 31.3 dos anos segintes |
250 000 |
||||
|
09.1710 |
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
de 1.2 a 15.6 |
15 000 (1) |
Isenção |
|
09.1712 |
0703 20 00 |
Alho comum, fresco ou refrigerado |
de 1.2 a 15.6 |
3 000 (1) |
Isenção |
|
09.1713 |
0704 |
Couves, couve-flor, couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
de 1.1 a 15.4.2004 |
954,545 |
Isenção (2) |
|
para cada período a seguir de 1.11 a 15.4 |
1 500 (3) |
||||
|
09.1714 |
0705 11 00 |
Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas |
de 1.1 a 31.3.2004 |
300 |
Isenção (2) |
|
para cada período a seguir de 1.11 a 31.3 |
500 (4) |
||||
|
09.1715 |
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
de 1.1 a 30.4 |
500 (1) |
Isenção |
|
09.1716 |
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
de 1.1 a 28/29.2 |
500 (1) |
Isenção (2) |
|
09.1717 |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
de 1.1.2004 a 30.4.2004 |
10 000 |
Isenção (2) |
|
de 1.11.2004 a 3.4.2005 |
17 500 |
||||
|
de 1.11.2005 a 30.4.2006 e para cada período seguinte de 1.11 a 30.4 |
20 000 |
||||
|
09.1718 |
ex 0710 ex 0711 |
Produtos hortícolas congelados e produtos hortícolas conservados provisoriamente, excepto o milho doce das sub-posições 0710 40 00 e 0711 90 30 e os cogumelos do género Agaricus das sub-posições 0710 80 61 e 0711 51 00 |
de 1.1 a 31.12.2004 |
1 000 |
Isenção |
|
de 1.1 a 31.12.2005 |
2 000 |
||||
|
de 1.1 a 31.12.2006 e para os anos seguintes |
3 000 |
||||
|
09.1719 |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
de 1.1 a 31.12 |
16 000 (1) |
Isenção |
|
09.1720 |
0714 20 |
Batatas-doces frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets |
de 1.1 a 31.12 |
3 000 (1) |
Isenção |
|
09.1707 |
0805 10 |
Laranjas, frescas ou secas |
de 1.1 a 30.6.2004 |
25 000 |
Isenção (6) |
|
de 1.7.2004 a 30.6.2005 |
55 000 |
||||
|
de 1.7.2005 a 30.6.2006 e para cada período seguinte de 1.7 a 30.6 |
60 000 |
||||
|
|
|
das quais |
|
das quais |
|
|
09.1711 |
0805 10 10 0805 10 30 0805 10 50 |
Laranjas doces, frescas |
de 1.1 a 31.5.2004 |
25 000 (5) |
Isenção (6) |
|
para cada período seguinte de 1.12 a 31.5 |
34 000 (5) |
||||
|
09.1721 |
0807 19 00 |
Outros melões, frescos |
de 1.1 a 31.5.2004 |
666,667 |
Isenção |
|
para cada período seguinte de 15.10 a 31.5 |
1 000 (7) |
||||
|
09.1722 |
0808 20 |
Peras e marmelos, frescos |
de 1.1 a 31.12 |
500 (1) |
Isenção (2) |
|
09.1723 |
0809 30 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos |
de 15.4 a 31.5 |
500 (1) |
Isenção (2) |
|
09.1724 |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos |
de 15.4 a 31.5 |
500 (1) |
Isenção (2) |
|
09.1725 |
0810 10 00 |
Morangos, frescos |
de 1.1 a 31.3.2004 |
250 |
Isenção |
|
de 1.10.2004 a 31.3.2005 |
1 000 |
||||
|
de 1.10.2005 a 31.3.2006 e para cada período seguinte de 1.10 a 31.3 |
1 500 |
||||
|
09.1726 |
0811 0812 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açucar ou de outros edulcorantes ou conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado |
de 1.1 a 31.12.2004 |
1 000 |
Isenção (2) |
|
de 1.1 a 31.12.2005 |
2 000 |
||||
|
de 1.1 a 31.12.2006 e para os anos seguintes |
3 000 |
||||
|
09.1727 |
1515 50 11 |
Óleos de gergelim, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (8) |
de 1.1 a 31.12 |
1 000 (1) |
Isenção |
|
09.1728 |
1515 90 |
Outras gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto os óleos de linhaça, de milho, de rícino, de tungue e de gergelim e respectivas fracções |
de 1.1 a 31.12 |
500 (1) |
Isenção |
|
09.1729 |
1703 |
Melaços, resultantes da extracção ou refinação do açúcar |
de 1.1 a 31.12 |
350 000 (1) |
Isenção |
|
09.1730 |
2007 |
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
de 1.1 a 31.12 |
1 000 (1) |
Isenção (2) |
|
09.1771 |
2008 11 |
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos noutras posições |
de 1.1 a 31.12 |
3 000 (1) |
Isenção |
|
09.1772 |
2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
de 1.1 a 31.12 |
1 000 (1) |
Isenção (2) |
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2005, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente.
(2) A isenção só é aplicável aos direitos ad valorem.
(3) A partir de 1 de Novembro de 2004, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do período de contigentamento precedente. A primeira aplicação sera aplicável sobre o volume de 1 500 toneladas, em peso líquido.
(4) A partir de 1 de Novembro de 2004, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do período de contigentamento precedente. A primeira aplicação sera aplicável sobre o volume de 500 toneladas, em peso líquido.
(5) No âmbito deste contingente pautal, o direito específico indicado na lista de concessões da Comunidade na OMC será reduzido para zero se o preço de importação não for inferior a 264 euros/tonelada, o que corresponde ao preço de importação acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto. Se o preço de importação de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de importação acordado, o direito aduaneiro específico do contingente será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de importação acordado. Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 92 % do preço de importação acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado no âmbito da OMC.
(6) Existe igualmente uma isenção do direito ad valorem no âmbito deste contingente pautal.
(7) A partir de 15 de Outubro de 2004, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do período de contigentamento precedente. A primeira aplicação sera aplicável sobre o volume de 1 000 toneladas, em peso líquido.
(8) A classificação nesta sub-posição está subordinada às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e as suas posteriores alterações].»