13.1.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/24


REGULAMENTO (CE) N. o 53/2004 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e quantidades de referência comunitários de certos produtos agrícolas originários do Egipto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), e, nomeadamente, o n.o1, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto se aguarda a conclusão do procedimento necessário para a ratificação e a entrada em vigor do acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, assinado em 25 de Junho de 2001, um acordo, sob forma de troca de cartas, relativo à aplicação provisória das disposições relativas ao comércio e matérias conexas do acordo de associação euro-mediterrânico, a seguir designado «acordo provisório», foi concluído em 19 de Dezembro de 2003. O acordo provisório é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(2)

O acordo provisório substituirá as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação assinado entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto em 18 de Janeiro de 1977 (2) e do acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto assinado em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1977 (3).

(3)

O acordo provisório prevê que as importações comunitárias de determinados produtos agrícolas originários do Egipto efectuadas no âmbito de contingentes pautais beneficiem de concessões pautais sob a forma de um direito nulo.

(4)

No que respeita a determinados produtos agrícolas relativamente aos quais são aplicadas as concessões pautais previstas no acordo de cooperação no âmbito de quantidades de referência, o acordo provisório prevê a isenção de direitos aduaneiros quer no âmbito de contingentes pautais, quer para volumes ilimitados.

(5)

A fim de aplicar as concessões pautais previstas no acordo provisório, é necessário substituir o anexo do Regulamento (CE) n.o 747/2001 relativo aos contingentes pautais e às quantidades de referência aplicáveis aos produtos originários do Egipto.

(6)

Em conformidade com o acordo provisório, os volumes dos contingentes pautais relativos a determinados produtos devem, a partir do segundo ano da sua aplicação, ser aumentados anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente, sendo os volumes dos contingentes pautais relativos aos outros produtos ser fixados expressamente para os três primeiros anos e para os anos seguintes da sua aplicação.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade.

(8)

Para efeitos do cálculo dos contingentes pautais para o primeiro ano de aplicação, é oportuno, em conformidade com o acordo provisório, prever que os volumes dos contingentes pautais cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do acordo provisório sejam reduzidos proporcionalmente ao período decorrido antes dessa data.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que respeita ao primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais comunitários com os números de ordem 09.1704, 09.1706, 09.1707, 09.1711, 09.1713, 09.1714, 09.1717, 09.1721 e 09.1725, cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do acordo provisório, serão reduzidos proporcionalmente o período decorrido antes dessa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)   JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 37/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 4).

(2)   JO L 266 de 27.9.1978, p. 2.

(3)   JO L 316 de 12.12.1979, p. 2.


ANEXO

«ANEXO IV

EGIPTO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

Contingentes pautais

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contigentamento

Volume do contingente

Direito do contingente

09.1700

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

de 1.1 a 31.12

500 (1)

Isenção

09.1702

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

de 1.1 a 31.12

2 000  (1)

Isenção

09.1704

0603 10

Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos

de 1.1 a 15.4.2004

1 615,385

Isenção

para cada período a seguir de 1.10 a 15.4

3 000

 

 

Das quais

 

Das quais

 

09.1706

0603 10 80

Outras flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos

de 1.1 a 15.4.2004

538,462

Isenção

para cada período a seguir de 1.10 a 15.4

1 000

09.1708

0604 99 90

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões, e ervas, tingidos, branqueados, impregnados ou preparados de outro modo

de 1.1. a 31.12

500 (1)

Isenção

09.1705

ex 0701 90 50

Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas

de 1.1 a 31.3.2004

130 000

Isenção

de 1.1 a 31.3.2005

190 000

de 1.1 a 31.3.2006 e de 1.1 a 31.3 dos anos segintes

250 000

09.1710

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

de 1.2 a 15.6

15 000  (1)

Isenção

09.1712

0703 20 00

Alho comum, fresco ou refrigerado

de 1.2 a 15.6

3 000  (1)

Isenção

09.1713

0704

Couves, couve-flor, couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

de 1.1 a 15.4.2004

954,545

Isenção (2)

para cada período a seguir de 1.11 a 15.4

1 500  (3)

09.1714

0705 11 00

Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas

de 1.1 a 31.3.2004

300

Isenção (2)

para cada período a seguir de 1.11 a 31.3

500 (4)

09.1715

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

de 1.1 a 30.4

500 (1)

Isenção

09.1716

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

de 1.1 a 28/29.2

500 (1)

Isenção (2)

09.1717

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

de 1.1.2004 a 30.4.2004

10 000

Isenção (2)

de 1.11.2004 a 3.4.2005

17 500

de 1.11.2005 a 30.4.2006 e para cada período seguinte de 1.11 a 30.4

20 000

09.1718

ex 0710

ex 0711

Produtos hortícolas congelados e produtos hortícolas conservados provisoriamente, excepto o milho doce das sub-posições 0710 40 00 e 0711 90 30 e os cogumelos do género Agaricus das sub-posições 0710 80 61 e 0711 51 00

de 1.1 a 31.12.2004

1 000

Isenção

de 1.1 a 31.12.2005

2 000

de 1.1 a 31.12.2006 e para os anos seguintes

3 000

09.1719

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

de 1.1 a 31.12

16 000  (1)

Isenção

09.1720

0714 20

Batatas-doces frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets

de 1.1 a 31.12

3 000  (1)

Isenção

09.1707

0805 10

Laranjas, frescas ou secas

de 1.1 a 30.6.2004

25 000

Isenção (6)

de 1.7.2004 a 30.6.2005

55 000

de 1.7.2005 a 30.6.2006 e para cada período seguinte de 1.7 a 30.6

60 000

 

 

das quais

 

das quais

 

09.1711

0805 10 10

0805 10 30

0805 10 50

Laranjas doces, frescas

de 1.1 a 31.5.2004

25 000  (5)

Isenção (6)

para cada período seguinte de 1.12 a 31.5

34 000  (5)

09.1721

0807 19 00

Outros melões, frescos

de 1.1 a 31.5.2004

666,667

Isenção

para cada período seguinte de 15.10 a 31.5

1 000  (7)

09.1722

0808 20

Peras e marmelos, frescos

de 1.1 a 31.12

500 (1)

Isenção (2)

09.1723

0809 30

Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos

de 15.4 a 31.5

500 (1)

Isenção (2)

09.1724

0809 40

Ameixas e abrunhos, frescos

de 15.4 a 31.5

500 (1)

Isenção (2)

09.1725

0810 10 00

Morangos, frescos

de 1.1 a 31.3.2004

250

Isenção

de 1.10.2004 a 31.3.2005

1 000

de 1.10.2005 a 31.3.2006 e para cada período seguinte de 1.10 a 31.3

1 500

09.1726

0811

0812

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açucar ou de outros edulcorantes ou conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado

de 1.1 a 31.12.2004

1 000

Isenção (2)

de 1.1 a 31.12.2005

2 000

de 1.1 a 31.12.2006 e para os anos seguintes

3 000

09.1727

1515 50 11

Óleos de gergelim, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (8)

de 1.1 a 31.12

1 000  (1)

Isenção

09.1728

1515 90

Outras gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto os óleos de linhaça, de milho, de rícino, de tungue e de gergelim e respectivas fracções

de 1.1 a 31.12

500 (1)

Isenção

09.1729

1703

Melaços, resultantes da extracção ou refinação do açúcar

de 1.1 a 31.12

350 000  (1)

Isenção

09.1730

2007

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

de 1.1 a 31.12

1 000  (1)

Isenção (2)

09.1771

2008 11

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos noutras posições

de 1.1 a 31.12

3 000  (1)

Isenção

09.1772

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

de 1.1 a 31.12

1 000  (1)

Isenção (2)


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente.

(2)  A isenção só é aplicável aos direitos ad valorem.

(3)  A partir de 1 de Novembro de 2004, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do período de contigentamento precedente. A primeira aplicação sera aplicável sobre o volume de 1 500 toneladas, em peso líquido.

(4)  A partir de 1 de Novembro de 2004, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do período de contigentamento precedente. A primeira aplicação sera aplicável sobre o volume de 500 toneladas, em peso líquido.

(5)  No âmbito deste contingente pautal, o direito específico indicado na lista de concessões da Comunidade na OMC será reduzido para zero se o preço de importação não for inferior a 264 euros/tonelada, o que corresponde ao preço de importação acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto. Se o preço de importação de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de importação acordado, o direito aduaneiro específico do contingente será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de importação acordado. Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 92 % do preço de importação acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado no âmbito da OMC.

(6)  Existe igualmente uma isenção do direito ad valorem no âmbito deste contingente pautal.

(7)  A partir de 15 de Outubro de 2004, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do período de contigentamento precedente. A primeira aplicação sera aplicável sobre o volume de 1 000 toneladas, em peso líquido.

(8)  A classificação nesta sub-posição está subordinada às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e as suas posteriores alterações].»